O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Empresa de Energia Elétrica de Mato Grosso do Sul S/A - ENERSUL, criada nos termos do inciso II, artigo 7º, do Decreto-Lei nº 10, de 1º de janeiro de 1979, de acordo com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 46, de 6 de janeiro de 1979, passa a denominar-se Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S/A - ENERSUL; tendo por bobjeto social pesquisa, estudos, planejamento, construção e exploração da produção, transformação, transporte, armazenamento, distribuição e comércio de energia, em qualquer dAs suas formas, de combustíveis e de outrAs matérias-primas energéticas.
Parágrafo único. A ENERSUL poderá por si, ou por sociedade em que vier a participar, executar As atividades inerentes ao seu objeto social e realizar estudos sobre fontes de energia, sobre planejamento, construção e operação de barragens e outros empreendimentos, inclusive prestação de serviços de consultoria e Assistência técnica.
Art. 2º Os dispositivos abaixo indicados, da Lei nº 1.140, de 7 de maio de 1991, pAssam a vigorar com As seguintes redações:
Art. 19 - .......................................................
VIII - o comando operacional na área de transporte, saneamento básico, energia e especificamente:
f) a promoção, observados os planos estaduais de desenvolvimento, do fornecimento de energia necessária para atender a demanda atual e futura, em especial a eletrificação rural;
Art. 65 - .......................................................
VI - .............................................................
d) Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S/A - ENERSUL;
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadAs as disposições em contrário.
Campo Grande, 13 de maio de 1993. |