O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a divulgação do Serviço de Denúncia de Violação dos Direitos Humanos (Disque 100), canal de registro de denúncias criado e gerenciado pelo Governo Federal, que possibilita conhecer e monitorar a dimensão da violência contra os direitos humanos e o sistema de proteção.
Art. 2º O canal de denúncia de que trata o caput deste artigo poderá ser divulgado por:
I - estabelecimentos públicos e privados de ensino e de saúde;
II - casas de eventos e shows;
III - bares, restaurantes, lanchonetes e similares;
IV - hotel, motel, pousada e hospedagem;
V - estações de transporte de massa e seus respectivos meios de transporte;
VI - estabelecimentos de beleza, academias de ginástica, dança e fisiculturismo, sauna e atividades correlatas;
VII - estabelecimentos que atuam na venda de produtos ao consumidor.
Art. 3º Para a divulgação do canal de denúncia os estabelecimentos especificados no art. 2º desta Lei poderão afixar placas ou cartazes com a seguinte frase: “VIOLAÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS, NÃO SE CALE! DISQUE 100.”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 21 de outubro de 2024.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
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