O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único, do artigo 45, da Lei nº 1.070, de 10 de julho de 1990, passa a ter a seguinte redação:
"Parágrafo único. A investidura dos membros das comissões permanentes será de seis meses, prorrogáveis por mais seis meses, vedada a recondução, para a mesma comissão, no período subsequente."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 11 de julho de 1991.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador |