(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 13, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1979.

Dispõe sobre Conselho de Recursos Administrativos dos Servidores do Estado, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 214, de 7 de novembro de 1979.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso Sul decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º A junta de Recursos Administrativos dos Servidores do Estado de Mato Grosso Sul, criada pelo artigo 39, do Decreto-lei nº 1, de 1º de Janeiro de 1979, integrante do Sistema Estadual de Administração por força do disposto no artigo 1º, do Decreto-lei nº 73, de 08 de maio de 1979, passa a denominar-se Conselho de Recursos Administrativos dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul CRASE-MS.

Parágrafo único. O Conselho de Recursos Administrativos dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - CRASE-MS, órgão de deliberação coletiva, constitui instância recursal hierárquica das decisões do Órgão Central do Sistema do Pessoal Civil (SIPEC) e de julgamento dos litígios decorrentes das relações de trabalho dos servidores com o Estado, qualquer que seja o regime jurídico.

Artigo 2º O CRASE-MS é composto de 7(sete) membros, incluindo o Presidente, denominados Conselheiros, e de 3 (três) suplentes, designados pelo Governador do Estado, entre servidores do Estado, com formação jurídica e/ou notórios conhecimentos de legislação de pessoal.

Art. 2º O CRASE-MS é composto de 7 (sete) membros, denominados Conselheiros, e de 3 (três) suplentes, designados pelo Governador do Estado, entre servidores do Estado, com formação jurídica e/ou notórios conhecimentos de legislação de pessoal. (redação dada pela Lei nº 202, de 23 de dezembro de 1980)

Artigo 3º Os membros do Conselho serão representantes da Procuradoria-Geral do Estado, 2 (dois);
I - da Procuradoria-Geral do Estado, 2 (dois);
II - da Procuradoria-Geral da Justiça, 1 (um);
III - da Secretaria de Fazenda, 1 (um);
IV - do Funcionalismo do Estado, 1 (um);
V - da Secretaria de Administração, 1 (um) e os suplentes, um dos quais representando a Superintendência do Pessoal Civil.
§ 1º O membro representante do funcionalismo do Estado será escolhido, em lista tríplice, submetida pelo Secretário de Estado de Administração, ao Governador do Estado.
§ 2º A forma de escolha do representante junto ao funcionalismo será regulamentado em Decreto a ser expedido pelo Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 3º O mandato dos Conselheiros e seus suplentes será por prazo de 4 (quatro) anos, admitida a recondução por mais 1 (um) período.
§ 4º O Vice-Presidente do Conselho será eleito dentre seus membros com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução imediata.

Art. 3º Os membros do Conselho serão representantes: (redação dada pela Lei nº 202, de 23 de dezembro de 1980)
I - da Procuradoria-Geral do Estado, 1 (um); (redação dada pela Lei nº 202, de 23 de dezembro de 1980)
II - da Procuradoria-Geral da Justiça, 1 (um); (redação dada pela Lei nº 202, de 23 de dezembro de 1980)
III - da Secretaria de Fazenda, 1 (um); (redação dada pela Lei nº 202, de 23 de dezembro de 1980)
IV - da Secretaria de Administração, 2 (dois); (redação dada pela Lei nº 202, de 23 de dezembro de 1980)
V - da Secretaria de Justiça, 1 (um); (redação dada pela Lei nº 202, de 23 de dezembro de 1980)
VI - do funcionalismo do Estado, 1 (um). (redação dada pela Lei nº 202, de 23 de dezembro de 1980)
§ 1º Dentre os suplentes 1 (um) será representante da Superintendência do Pessoal Civil. (redação dada pela Lei nº 202, de 23 de dezembro de 1980)
§ 2º O membro representante do funcionalismo do Estado será escolhido, em lista tríplice, submetida pelo Secretário de Estado de Administração, ao Governador do Estado. (redação dada pela Lei nº 202, de 23 de dezembro de 1980)
§ 3º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão eleitos dentre seus membros e com mandato de 1 (um) ano, permitida a recondução imediata. (redação dada pela Lei nº 202, de 23 de dezembro de 1980)
§ 4º O mandato dos Conselheiros e seus suplentes será de 2 (dois) anos, admitida a recondução por mais de 1 (um) período. (redação dada pela Lei nº 202, de 23 de dezembro de 1980)

Art. 3º Os membros do Conselho serão representantes: (redação dada pela Lei nº 2.107, de 1º de junho de 2000)

I - da Procuradoria-Geral do Estado, 1 (um); (redação dada pela Lei nº 2.107, de 1º de junho de 2000)

II - da Secretaria de Estado de Fazenda, 1 (um); (redação dada pela Lei nº 2.107, de 1º de junho de 2000)

III - da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, 1 (um); (redação dada pela Lei nº 2.107, de 1º de junho de 2000)

IV - da Secretaria de Estado de Administração e Recursos Humanos, 2 (dois); (redação dada pela Lei nº 2.107, de 1º de junho de 2000)

V - dos servidores do Estado, 1 (um); (redação dada pela Lei nº 2.107, de 1º de junho de 2000)

VI - da Secretaria de Estado de Educação, 1 (um). (redação dada pela Lei nº 2.107, de 1º de junho de 2000)

§ 1º Dentre os suplentes, 1 (um) será representante da Superintendência de Recursos Humanos e Modernização Institucional da Secretaria de Estado de Administração e Recursos Humanos. (redação dada pela Lei nº 2.107, de 1º de junho de 2000)

§ 2º O membro representante dos servidores públicos do Estado será escolhido, em lista tríplice, submetida ao Governador do Estado pelo Secretário de Estado de Administração e Recursos Humanos. (redação dada pela Lei nº 2.107, de 1º de junho de 2000)

Artigo 4º Ao Conselho de Recursos Administrativos dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul, além das atribuições inerentes à sua finalidade básica, compete examinar a acumulação de cargos, empregos e funções em que incorrerem ou venham a incorrer os servidores estaduais apreciar os pedidos de revisão de processo administrativo, quando este importar em reintegração de servidor que tenha sofrido pena de demissão ou cassação de aposentadoria e disponibilidade.

Artigo 5º O Conselho deliberará sempre com a presença, pelo menos, de dois terços dos seus Conselheiros.

§ 1º As deliberações serão tomadas por voto nominal e por maioria simples de votos.

§ 2º A deliberação referente a processo julgado pelo Conselho receberá a forma de acórdão, cujas conclusões serão publicadas no órgão oficial do Estado com ementa sumariando a matéria julgada.

§ 3º Sobre acumulação de cargos, o Conselho sumulará suas decisões, desde que unânimes, numerando-as e publicando-as no Diário Oficial do Estado com o título "Súmulas do Conselho de Recursos Administrativos dos Servidores do Estado", que terão efeito normativo para possibilitar a aplicação pelos órgãos da Administração Direta do Estado. (acrescentado pelo Decreto nº 585, de 26 de setembro de 1985)

§ 4º A alteração do entendimento sumulado do Conselho far-se-á, também, por unanimidade de votos e será publicada no Diário Oficial do Estado. (acrescentado pelo Decreto nº 585, de 26 de setembro de 1985)

Artigo 6º As sessões de julgamento do Conselho serão publicadas e realizar-se-ão em dias e horários previamente divulgados, sendo facultado ao recorrente usar da palavra em defesa de seus direitos ou apresentar resumo escrito.

Artigo 7º Das decisões do Conselho caberá recurso ao Governador do Estado, o qual, devidamente fundamentado, será apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias de ciência da decisão do Conselho.

Artigo 8º Ao Conselho é vedado decidir por equidade.

Parágrafo único. Quando a maioria do Conselho considerar aplicável o princípio do equidade, encaminhará o processo ao Secretário de Estado de Administração, com a recomendação que julgar adequada.

Artigo 9º As deliberações do Conselho serão encaminhadas pelo Presidente do Conselho ao Secretário de Estado de Administração.

Artigo 10. Para atender à implantação do CRASE-MS, ficam criados, no Quadro Permanente do Estado de Mato Grosso do Sul, na Secretaria de Administração, 1 (um) cargo de provimento em comissão de Presidente, símbolo DAS-1, e 1 (um) cargo de Secretário-Geral, símbolo DAS-5, do Conselho de Recursos Administrativos dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. O cargo de Secretário-Geral será provido por ato do Governador do Estado mediante indicação do Secretário de Estado de Administração. (redação dada pela Lei nº 202, de 23 de dezembro de 1980)

§ 1º O presidente do CRASE-MS não fará jus à gratificação prevista no Decreto-lei nº 59, de 02 de abril de 1979. (revogado pela Lei nº 202, de 23 de dezembro de 1980)

§ 2º Os cargos em comissão, a que se refere este artigo, serãoprovidos por ato do Governador do Estado, mediante indicação do Secretário de Estado de Administração, atendidos os requisitos indicados no artigo 2º desta Lei. (revogado pela Lei nº 202, de 23 de dezembro de 1980)

Artigo 11. Ato do Poder Executivo disporá sobre a organização técnica e o funcionamento do CRASE-MS e regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias.

Artigo 12. As autoridades e os servidores estaduais deverão atender prontamente às requisições de processo ou documentos e os pedidos de informações formulados pelo Presidente ou membros do
Conselho.

Artigo 13. O CRASE-MS será apoiado no que se refere a recursos humanos, materiais e financeiros, pela Secretaria de Administração.

Artigo 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições dos Decretos-Leis nº 1, de 1º de janeiro de 1979, e nº 73, de 03 de maio de 1979, que contrariem Esta Lei.

Campo Grande, 07 de novembro de 1979.

MARCELO MIRANDA SOARES
Governador