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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 4.743, DE 21 DE OUTUBRO DE 2015.

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, que dispõe sobre os tributos de competência do Estado e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 9.030, de 22 de outubro de 2015, páginas 3 e 4.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 5º .......................................:

.....................................................

VIII - as operações e as prestações iniciadas em outro Estado que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado.

............................................” (NR)

“Art. 13. .....................................:

.....................................................

XIX - da saída do estabelecimento onde se encontrem os bens, no caso de operações iniciadas em outro Estado que os destinem a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado;

.....................................................

§ 5º O disposto nos incisos V e VII do caput deste artigo aplica-se, também, nos casos das prestações de serviço, respectivamente, de transporte e de comunicação, de que trata o art. 5º, caput, VIII, desta Lei.” (NR)

“Art. 14. ......................................

....................................................

§ 6º O disposto no inciso I, “a”, e no inciso II, “c”, do caput deste artigo aplica-se, também, nos casos, respectivamente, das operações com bens e das prestações de serviço de transporte de que trata o art. 5º, caput, VIII, desta Lei.” (NR)

“Art. 20. .....................................:

I - ...............................................:

.....................................................

h) correspondente à operação no Estado de origem, na hipótese de entrada no estabelecimento de contribuinte de mercadoria ou de bem, oriundo de outro Estado, destinado a uso, a consumo ou a ativo fixo (art. 13, XIII, desta Lei);

i) correspondente à operação no Estado de origem, no caso de operações iniciadas em outro Estado que destinem bens a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado;

II - .............................................:

....................................................

d) na prestação iniciada em outro Estado que destine serviço de transporte a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado;

...................................................

§ 3º No caso das alíneas “h” e “i” do inciso I do caput deste artigo, a base de cálculo é o valor sobre o qual for cobrado o imposto no Estado de origem, no caso de operações interestaduais beneficiadas por redução de base de cálculo concedida com base em lei complementar, editada em atendimento ao disposto no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal.” (NR)

“Art. 41. ....................................:

I - doze por cento, nas operações e prestações interestaduais, destinadas a contribuinte ou não do imposto, ressalvadas as operações com bens e mercadorias importados do exterior de que trata o inciso VII do caput deste artigo;

...................................................

VII - quatro por cento, nas operações interestaduais, destinadas a contribuinte ou não do imposto, com bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:

...................................................

§ 1º ............................................

I - interna correspondente, nos casos em que o adquirente esteja estabelecido ou domiciliado neste Estado;

II - interestadual, nos casos em que o adquirente esteja estabelecido ou domiciliado em outro Estado, observado o disposto no inciso VII do caput deste artigo.

..................................................

§ 4º Revogado.

..........................................” (NR)

“Art. 42. Nas hipóteses dos incisos VI, VII e VIII do caput do art. 5º desta Lei, a alíquota do ICMS é o percentual resultante da diferença entre a alíquota aplicável às operações internas com as respectivas mercadorias ou bens, ou às prestações internas, realizadas neste Estado, e a alíquota aplicável às operações ou às prestações interestaduais, no Estado de origem das mercadoria, dos bens ou do serviço.” (NR)

“Art. 44. ....................................

..................................................

§ 5º São, também, contribuintes do imposto as pessoas, naturais ou jurídicas, que realizem as operações ou prestem os serviços a que se refere o inciso VIII do caput do art. 5º desta Lei.” (NR)

“Art. 46. ...................................:

..................................................

XXII - o transportador, nas operações a que se refere o inciso VIII do caput do art. 5º desta Lei, relativamente aos bens que entregar ao destinatário localizado neste Estado, sem a comprovação do pagamento do imposto, nas hipóteses em que, nos termos do regulamento, esse pagamento deva ocorrer antes ou no momento da entrada dos respectivos bens no território do Estado.

..........................................” (NR)

“Art. 60. .....................................

...................................................

§ 3º Estão, também, sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado as pessoas, naturais ou jurídicas, que realizem as operações ou as prestações a que se refere o art. 5º, caput, VIII, desta Lei.” (NR)

“Art. 84. ....................................

..................................................

§ 3º O disposto no inciso III do caput deste artigo aplica-se também na hipótese a que se refere o art. 5º, VIII, desta Lei.” (NR)

“Art. 324-A. No período de 2016 a 2018, o imposto relativo às operações ou às prestações a que se refere o art. 5º, caput, VIII, desta Lei, calculado mediante a aplicação da alíquota prevista no art. 42 desta Lei, será partilhado entre o Estado de Mato Grosso do Sul e o Estado onde se iniciam as operações ou as prestações, na seguinte proporção:

I - para o Estado de Mato Grosso do Sul:

a) quarenta por cento, no ano de 2016;

b) sessenta por cento, no ano de 2017;

c) oitenta por cento, no ano de 2018;

II - para o Estado onde se iniciam as operações ou as prestações:

a) sessenta por cento, no ano de 2016;

b) quarenta por cento, no ano de 2017;

c) vinte por cento, no ano de 2018.

§ 1º No período a que se refere o caput deste artigo, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interestadual vigente neste Estado e a alíquota interna vigente no Estado de destino, nas operações e nas prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outro Estado, o imposto será partilhado entre o Estado de Mato Grosso do Sul e o Estado de destino, na seguinte proporção:

I - a este Estado:

a) sessenta por cento, no ano de 2016;

b) quarenta por cento, no ano de 2017;

c) vinte por cento, no ano de 2018;

II - ao Estado para onde se destinam as operações ou as prestações:

a) quarenta por cento, no ano de 2016;

b) sessenta por cento, no ano de 2017;

c) oitenta por cento, no ano de 2018.

§ 2º A forma de recolhimento e de partilha do imposto a que se refere este artigo deve ser disciplinada no Regulamento, podendo ser objeto de acordo entre os Estados.

§ 3º A partir de 2019, o imposto a que se refere o caput deste artigo caberá integralmente a este Estado, e o que se refere o § 1º, ao Estado de destino.” (NR)

Art. 2º A Tabela de Taxas de Serviços Estaduais de que trata o art. 187 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a alteração e o acréscimo constantes do Anexo desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

Art. 4º Fica revogado o § 4º do art. 41 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997.

Campo Grande, 21 de outubro de 2015.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

ANEXO DA LEI Nº 4.743, DE 21 DE OUTUBRO DE 2015.

TABELA DE TAXAS DE SERVIÇOS ESTADUAIS
(Coeficiente multiplicável pelo valor da UFERMS)
(art. 187 da Lei nº 1.810, de 22/12/1997)

ITEM
ESPÉCIE DE FATO GERADOR
COEFICIENTE
“........... ...................................................................
....................
DOS ATOS RELATIVOS À ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
.................................................................................
.....................
49.02
Autorização para cancelamento de NF-e (Nota Fiscal Eletrônica), CT-e (Conhecimento de Transporte Eletrônico) e MDF-e (Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais), por documento.
10
49.03
Autorização para cancelamento de NFC-e (Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica), NFA-e (Nota Fiscal Avulsa Eletrônica), NFP-e (Nota Fiscal de Produtor Eletrônica), por documento.
2
.............. ...................................................................
.............” (NR)