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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.388, DE 4 DE SETEMBRO DE 2019.

Estabelece sanções administrativas a serem aplicadas pela prática de atos de discriminação racial.

Publicada no Diário Oficial nº 9.980, de 5 de setembro de 2019, páginas 2 e 3.
REF: MENSAGEM/GABGOV/MS/Nº 60, de 5 de setembro de 2019, Veto Parcial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Será punido, nos termos desta Lei, todo ato discriminatório por motivo de raça ou cor praticado no Estado por qualquer pessoa, jurídica ou física, inclusive a que exerça função pública.

Art. 2º Consideram-se atos discriminatórios por motivo de raça ou cor, para os efeitos desta Lei:

I - praticar qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória;

II - proibir ou impor constrangimento ao ingresso ou permanência em ambiente ou estabelecimento aberto ao público;

III - criar embaraços ou constrangimentos ao acesso e à utilização das dependências comuns e áreas não privativas de edifícios;

IV - recusar, retardar, impedir ou onerar a utilização de serviços, meios de transporte ou de comunicação, inclusive no sítio de rede mundial de computadores, consumo de bens, hospedagem em hotéis, motéis, pensões e estabelecimentos congêneres ou o acesso a espetáculos artísticos ou culturais, ou estabelecimentos comerciais ou bancários;

V - recusar, retardar, impedir ou onerar a locação, compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis;

VI - praticar o empregador, ou seu preposto, atos de coação direta ou indireta sobre o empregado;

VII - negar emprego, demitir, impedir ou dificultar a ascensão em empresa pública ou privada, assim como impedir ou obstar o acesso a cargo ou função pública ou certame licitatório;

VIII - praticar, induzir ou incitar, por qualquer mecanismo ou pelos meios de comunicação, inclusive eletrônicos, o preconceito ou a prática de qualquer conduta discriminatória;

IX - criar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propagandas que incitem ou induzam à discriminação;

X - recusar, retardar, impedir ou onerar a prestação de serviço de saúde, público ou privado.

Art. 3º A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta Lei será apurada em processo administrativo, que terá início mediante:

I - reclamação do ofendido ou de seu representante legal, ou ainda de qualquer pessoa que tenha ciência do ato discriminatório;

II - ato ou ofício de autoridade competente.

Art. 4º Aquele que for vítima da discriminação, seu representante legal ou quem tenha presenciado os atos a que se refere o art. 2º desta Lei poderá relatá-los ao órgão estadual responsável pela promoção da igualdade racial.

§ 1º O relato de que trata o "caput" deste artigo conterá:

I - a exposição do fato e suas circunstâncias;

II - a identificação do autor, com nome, prenome, número da cédula de identidade, seu endereço e assinatura.

§ 2º (VETADO). Mensagem nº 60, de 4 de setembro de 2019

§ 3º (VETADO): Mensagem nº 60, de 4 de setembro de 2019

I - (VETADO); Mensagem nº 60, de 4 de setembro de 2019

II - (VETADO). Mensagem nº 60, de 4 de setembro de 2019

Art. 5º O Poder Executivo, para cumprir o disposto nesta Lei e fiscalizar seu cumprimento, poderá firmar convênios com Municípios, com a Assembleia Legislativa e com Câmaras Municipais.

Art. 6º As sanções aplicáveis aos que praticarem atos de discriminação nos termos desta Lei serão as seguintes:

I - advertência;

II - multa de até 1.000 UFERMS;

III - multa de até 3.000 UFERMS, em caso de reincidência;

IV - suspensão da licença estadual para funcionamento por 30 (trinta) dias;

V - cassação da licença estadual para funcionamento.

§ 1º Quando a infração for cometida por agente público, servidor público ou militar, no exercício de suas funções, sem prejuízo das sanções previstas nos incisos I a III deste artigo, serão aplicadas as penalidades disciplinares cominadas na legislação pertinente.

§ 2º O valor da multa será fixado tendo-se em conta as condições pessoais e econômicas do infrator e não poderá ser inferior a 500 UFERMS.

§ 3º A multa poderá ser elevada até o triplo, quando se verificar que, em virtude da situação econômica do infrator, sua fixação em quantia inferior seria ineficaz.

§ 4º Quando for imposta a pena prevista no inciso V deste artigo, deverá ser comunicada à autoridade responsável pela outorga da licença, que providenciará a sua execução, comunicando-se, igualmente, à autoridade federal ou municipal para eventuais providências no âmbito de sua competência.

Art. 7º Na apuração dos atos discriminatórios praticados com violação desta Lei, deverão ser observados os princípios e demais normas que regulam o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 4 de setembro de 2019.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado