O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A execução do Convênio entre o Estado de Mato Grosso do Sul
e a Fundação de Ação Social para implantação e operacionalização do
Hospital Rosa Pedrossian, em Campo Grande, obedecerá, além das
cláusulas constantes do respectivo instrumento, as disposições
desta Lei.
Art. 2º O Estado de Mato Grosso do Sul fica autorizado a fazer a
entrega do imóvel e equipamentos do Hospital Rosa Pedrossian à
Fundação de Ação Social, mediante contrato de comodato, pelo prazo
de 15 (quinze) anos.
Art. 3º Os equipamentos e material, objeto da Concorrência
Internacional no 002/94, destinados ao Hospital Rosa Pedrossian não
poderão ter outro destino, e sua entrega far-se-á na forma prevista
no artigo 2º.
Art. 4º O Estado de Mato Grosso do Sul se obriga a inserir,
anualmente, na Lei Orçamentária, as verbas necessárias a
operacionalização do hospital Rosa Pedrossian, e a fazer os
repasses dos recursos financeiros conforme o disposto em programa
específico.
Art. 5º Qualquer alteração nos termos do Convênio a que se refere
esta Lei, somente poderá ser feita após prévia autorização do Poder
Legislativo.
Art. 6º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 08 de dezembro de 1994.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador |