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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 2.946, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2004.

Autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio da Procuradoria-Geral do Estado, a realizar acordos judiciais e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 6.390, de 20 de dezembro de 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio da Procuradoria-Geral do Estado, a realizar acordos em ações judiciais que versem sobre a aplicação da Lei nº 2.180, de 13 de dezembro de 2000.

Parágrafo único. Os acordos de que trata o caput serão firmados em ações ordinárias, mandados de segurança ou em execução de sentença ou acórdão, respeitadas as condições e limites impostos por esta Lei e por seu regulamento.

Art. 2º O interessado em firmar o acordo com o Estado de Mato Grosso do Sul, para os fins desta Lei, deverá preencher os seguintes requisitos:

I - ser alcançado pelos efeitos da Lei nº 2.180, de 13 de dezembro de 2000;

II - terá ingressado ou ingressar com ações ordinárias, mandados de segurança ou com execução de sentença ou acórdão;

III - assinar o Termo de Acordo até o prazo limite e local fixados em regulamento.

Art. 3º O interessado se obriga expressamente, por meio do Termo de Acordo referido no inciso III do artigo anterior, às seguintes condições:

I - renúncia ao direito em que se fundam as ações ordinárias, mandados de segurança, execução de sentença ou acórdão referente à aplicação da Lei nº 2.180, de 2000;

II - renúncia a todo e qualquer reflexo financeiro pretérito referente à aplicação da Lei nº 2.180, de 2000;

III - declaração de que não ingressará, sob as penas da lei, com novos questionamentos judiciais discutindo direito fundado na lei mencionada no inciso anterior;

IV - declaração de que está ciente de que a sua atual remuneração é composta das seguintes parcelas: Soldo, Gratificação de Tempo de Serviço, Gratificação de Habilitação Policial Militar, Gratificação de Compensação Orgânica, Gratificação de Serviço Ativo ou Adicional de Inatividade, Gratificação de Atividade Operacional e Estratégica, Auxílio Moradia e Etapa Alimentação;

V - declaração de que está ciente e concorda com o disposto no art. 6º;

VI - declaração de que está ciente da criação do Adicional Militar de que trata o art. 5º e seus parágrafos;

VII - declaração de que a remuneração a ser implementada após a homologação judicial do acordo será composta exclusivamente de Soldo, Gratificação de Tempo de Serviço, Gratificação de Habilitação Policial Militar e Adicional Militar, nos percentuais e limites fixados nesta Lei e em lei própria, conforme situação individual do interessado;

VIII - pagamento de todas as despesas processuais decorrentes da ação judicial, inclusive os honorários advocatícios.

Art. 4º Fica o Estado de Mato Grosso do Sul autorizado a implementar em folha de pagamento, para os interessados que firmarem o acordo de que trata esta Lei, no prazo de até dois meses após sua homologação judicial, a título de Soldo, os seguintes valores:

I - R$ 361,13, para Soldado PM sem qüinqüênio;

II - R$ 396,85, para Soldado PM com um qüinqüênio;

III - R$ 436,54, para Soldado PM com dois qüinqüênios;

IV - R$ 515,91, para Cabo PM;

V - R$ 587,34, para 3º Sargento PM;

VI - R$ 662,74, para 2º Sargento PM;

VII, R$ 781,79, para 1º Sargento PM;

VIII, R$ 869,10, para Sub Tenente PM;

IX - R$ 1.019,90, para 2º Tenente PM;

X - R$ 1.170,71, para 1º Tenente PM;

XI - R$ 1.476,28, para Capitão PM;

XII - R$ 1.885,04, para Major PM;

XIII - R$ 1.984,25, para Tenente Coronel PM;

XIV - R$ 2.289,82, para Coronel PM.

Art. 5º Fica criado o Adicional Militar, devido aos militares optantes pelo acordo de que trata esta Lei, parcela remuneratória mensal devida pelo desempenho de operações militares e para compensação dos desgastes orgânicos e danos psicossomáticos decorrentes do desempenho das atividades técnico-profissionais na respectiva Corporação.

§ 1º O Adicional Militar será implementado em folha de pagamento, juntamente com o Soldo de que trata o artigo anterior, no prazo de até dois meses após homologação judicial do acordo de que trata esta Lei, nos seguintes índices aplicáveis sobre o Soldo:

I - 2,2, para Soldado PM sem qüinqüênio;

II - 2,2, para Soldado PM com um qüinqüênio;

III - 2,2, para Soldado PM com dois qüinqüênios;

IV - 2,2, para Cabo PM;

V - 2,25, para 3º Sargento PM;

VI -2,25, para 2º Sargento PM;

VII - 2,3, para 1º Sargento PM;

VIII - 2,3, para Sub Tenente PM;

IX - 2,25, para 2º Tenente PM;

X - 2,3, para 1º Tenente PM;

XI - 2,25, para Capitão PM;

XII - 2,2, para Major PM;

XIII - 2,3, para Tenente Coronel PM;

XIV - 2,3, para Coronel PM.

§ 2° Os índices do Adicional Militar fixados no parágrafo anterior passarão a corresponder, respectivamente, a contar da homologação do acordo de que trata esta Lei, no prazo de:

I - dez meses, a 2,45, 2,5, 2,5, 2,5, 2,6, 2,65, 2,85, 2,85, 2,75, 2,8, 2,75, 2,7, 2,8 e 2,85;

II - onze meses, a 2,72, 2,82, 2,86, 2,92, 3,12, 3,17, 3,45, 3,5, 3,3, 3,35, 3,3, 3,26, 3,51 e 3,58.

Art. 6º Ficam extintos a Gratificação de Compensação Orgânica, a Gratificação de Serviço Ativo, o Adicional de Inatividade, a Gratificação de Atividades Operacionais e Estratégicas, o Auxílio Moradia e a Etapa Alimentação.

Art. 7º Sobre o valor do Soldo, implantado em folha de pagamento nos termos do art. 4º, incidirão exclusivamente o Adicional Militar, a Gratificação por Tempo de serviço e a Gratificação de Habilitação Policial Militar, nos percentuais e limites fixados nesta Lei e em lei própria, conforme situação individual de cada interessado.

Art. 8º O aluno optante pelo acordo de que trata esta Lei receberá, a título de retribuição, valor calculado sobre a remuneração total do posto pretendido, obedecendo aos seguintes índices:

I - Aluno Soldado: 0,80 sobre remuneração de Soldado PM sem qüinqüênio;

II - Aluno Cabo: 0,75 sobre remuneração de Cabo PM;

III - Aluno Sargento: 0,65 sobre remuneração de 3º Sargento PM;

IV - Aluno Oficial 1º ano: 0,32 sobre remuneração de 2º Tenente PM;

V - Aluno Oficial 2º ano: 0,34 sobre remuneração de 2º Tenente PM;

VI - Aluno Oficial 3º ano: 0,36 sobre remuneração de 2º Tenente PM;

VII - Aluno Oficial 4º ano: 0,38 sobre remuneração de 2º Tenente PM.

Art. 8º O aluno optante pelo acordo de que trata esta Lei receberá, a título de retribuição, valor calculado sobre a remuneração total do posto pretendido, obedecendo aos seguintes índices: (redação dada pela Lei nº 3.036, de 14 de julho de 2005)

I - Aluno Soldado: 0,80 sobre a remuneração de Soldado PM sem qüinqüênio; (redação dada pela Lei nº 3.036, de 14 de julho de 2005)

II - Aluno Cabo: 0,80 sobre a remuneração de Cabo PM; (redação dada pela Lei nº 3.036, de 14 de julho de 2005)

III - Aluno Sargento: 0,80 sobre a remuneração de 3º Sargento PM; (redação dada pela Lei nº 3.036, de 14 de julho de 2005)

IV - Aluno Oficial 1º ano: 0,50 sobre a remuneração de 2º Tenente PM; (redação dada pela Lei nº 3.036, de 14 de julho de 2005)

V - Aluno Oficial 2º ano: 0,55 sobre a remuneração de 2º Tenente PM; (redação dada pela Lei nº 3.036, de 14 de julho de 2005)

VI - Aluno Oficial 3º ano: 0,60 sobre a remuneração de 2º Tenente PM; (redação dada pela Lei nº 3.036, de 14 de julho de 2005)

VII - Aluno Oficial 4º ano: 0,65 sobre a remuneração de 2º Tenente PM. (redação dada pela Lei nº 3.036, de 14 de julho de 2005)

§ 1º O militar do Estado de Mato Grosso do Sul que assumir a condição de Aluno receberá como retribuição a diferença entre a remuneração do seu posto ou graduação e o valor fixado na forma deste artigo. (redação dada pela Lei nº 3.036, de 14 de julho de 2005)

§ 2º Durante o curso de formação o militar estadual, na condição referida no parágrafo anterior, fará jus à remuneração e aos direitos e vantagens assegurados em razão do posto ou graduação na respectiva Corporação. (redação dada pela Lei nº 3.036, de 14 de julho de 2005)

Art. 9º O Soldo e o Adicional Militar, previstos nos artigos 4º e 5º, não são devidos ao militar não optante pelo acordo de que trata esta Lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se o inciso III e V e o parágrafo único do art. 13, os artigos 22 a 26, os incisos IV, V e VI do § 1º e os §§ 2º e 3º do art. 31, os artigos 51 a 59, o art. 75, o inciso III do art. 83, o art. 100 e o art. 115, todos da Lei nº 120, de 11 de agosto de 1980; e a Lei nº 2.180, de 13 de dezembro de 2000.

Campo Grande, 17 de dezembro de 2004.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador



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