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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 6.165, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023.

Cria o Programa Mananciais Sustentáveis, para recuperação e perenização hídrica, no âmbito do território do Estado de Mato Grosso do Sul, na forma que especifica.

Publicada no Diário Oficial nº 11.357, de 20 de dezembro de 2023, páginas 30 e 31.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Cria-se o Programa Mananciais Sustentáveis, no âmbito do território do Estado de Mato Grosso do Sul, com a finalidade de proteger, de recuperar e de perenizar os mananciais de água, com os seguintes objetivos:

I - promover a gestão integrada e sustentável dos recursos hídricos, incluindo a recarga de aquíferos, a mitigação de enchentes e a disponibilidade de água para múltiplos usos, em especial para a produção de alimentos;

II -fortalecer a segurança hídrica e a adaptação às mudanças climáticas no Estado;

III - fomentar a construção e a manutenção de barragens, represas, terraços e outras ecotécnicas para o armazenamento de água em propriedades rurais, visando à captação, à regulação de vazão e à conservação de recursos hídricos;

IV - incentivar a integração da gestão dos recursos hídricos com as demais políticas setoriais, unindo esforços em busca de soluções que aumentem a segurança hídrica estadual;

V - incrementar a coordenação de investimentos e a eficácia na execução de iniciativas e de projetos relacionados à segurança hídrica;

VI - assegurar o fornecimento sustentável de água, tanto em qualidade quanto em quantidade, para atender às necessidades presentes e futuras;

VII - reduzir a exposição à vulnerabilidade hídrica decorrente de enchentes e de secas;

VIII - aprimorar a qualidade ambiental dos corpos d’água, das bacias, das sub-bacias e das microbacias hidrográficas;

IX - estimular o desenvolvimento socioeconômico de forma ambientalmente sustentável;

X - reforçar iniciativas educativas para promover o uso eficiente, eficaz e a conscientização dos usuários dos recursos hídricos;

XI - aperfeiçoar a governança para promover ações multissetoriais voltadas à segurança hídrica;

XII - criar mecanismos de fomento e de estímulo à recuperação e à proteção de nascentes.

Art. 2º O Programa de que trata o art. 1º desta Lei deverá seguir as diretrizes estabelecidas para a prevenção e o controle dos efeitos danosos de excessivo escorrimento superficial de águas e das estiagens, causados pela variação dos regimes pluviométricos, especificamente, nos biomas da Mata Atlântica e do Cerrado, no Estado.

Art. 3º O Poder Executivo Estadual deverá estabelecer mecanismos com o objetivo de gerir, incentivar e de fiscalizar os empreendimentos e as obras de engenharia aptas a serem implantadas visando a mitigar os efeitos indesejados das chuvas intensas ou de sua escassez.

Art. 4º Para fins desta Lei, considera-se como de utilidade pública e ou de interesse social, sem prejuízo das demais consideradas em legislação específica:

I - os reservatórios artificiais de água e as obras de infraestrutura, existentes ou a serem implantados, que acarretarem intervenção ou supressão vegetal, localizados em área de reserva legal ou de preservação permanente, desde que tenham sido devidamente autorizadas ou licenciadas, observada a legislação específica;

II - as captações diretas destinadas a abastecer açudes ou reservatórios e suas obras de infraestrutura.

Art. 5º A supressão de vegetação nativa, destinada à implantação das atividades previstas no art. 4º desta Lei, não se caracteriza como conversão para uso do solo.

Art. 6º Os proprietários de reservatórios de água construídos no âmbito do Programa Mananciais Sustentáveis deverão:

I - implementar práticas de conservação do solo e da água;

II - integrar os reservatórios ao manejo e à conservação de solo da propriedade.

Art. 7º O Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (Imasul), por meio dos instrumentos de outorga de direito de uso de recursos hídricos e do licenciamento ambiental, será responsável por:

I - estabelecer diretrizes técnicas e ambientais para a construção e a operação de barramentos;

II - avaliar os impactos ambientais e de segurança de barragens, garantindo o cumprimento das normas estabelecidas.

Art. 8º O solicitante dos instrumentos previstos no caput do art. 7º desta Lei será responsável, perante a entidade ambiental, pela conservação e pelo bom funcionamento de todas as ecotécnicas executadas.

§ 1º A ecotécnica de que trata o caput deste artigo é a técnica ou o procedimento de intervenção no solo ou curso d’água que apresenta balanço ambiental positivo, orientada à produção, à recuperação e/ou ao reaproveitamento de recursos hídricos;

§ 2º O Poder Executivo Estadual poderá, no regulamento, estender a relação de ecotécnicas aplicáveis aos projetos cuja execução seja apoiada pelo Programa de que trata esta Lei.

Art. 9º Os proprietários de reservatórios de água, já implantados até a publicação desta Lei, deverão solicitar a regularização perante o IMASUL, podendo aderir ao Programa Mananciais Sustentáveis.

Parágrafo único. A regularização de que trata o caput deste artigo deverá seguir o procedimento dos órgãos e das entidades competentes, nos termos da legislação aplicada à matéria.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução do Programa de que trata esta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias, inclusive de fundos e de doações, públicas ou privadas, consignadas ao órgão e à entidade envolvidos, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

Art. 11. Autoriza-se o Secretário de Estado responsável pela política pública do meio ambiente a regulamentar a presente Lei.

Art. 12. Autoriza-se o Diretor-Presidente do IMASUL a editar normas complementares para a fiel execução desta Lei, após edição do regulamento de que trata o art. 11 desta Lei, no âmbito de sua competência.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 19 de dezembro de 2023.

EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado