O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As instituições filantrópicas, de educação, de saúde, de pesquisa científica ou cultural, inclusive artísticas , bem como as associações de ação social, recreativas ou esportivas que prestem, desinteressadamente a coletividade, serviços ou benefícios que correspondam as suas finalidades, poderão ser declaradas de Utilidade Pública.
Art. 2º A declaração de Utilidade Pública far-se-á através de lei ordinária proposta pelo Poder Executivo ou qualquer Deputado Estadual.
Art. 3º O Projeto de Lei de declaração de Utilidade Pública será instruído com os seguintes documentos:
I - certidão de registro dos estatutos;
II - atestado passado por Juiz de Direito ou Prefeito Municipal ou delegado de polícia do lugar onde a entidade for sediada, sobre o seu funcionamento efetivo nos 3 (três) anos imediatamente anteriores, com exata observação dos princípios estatutários;
III - cópia das três últimas declarações de renda da instituição e dos recibos de entrega à Receita Federal. (incluído pela Lei nº 3.089, de 24 de outubro de 2005)
Parágrafo único. Em caso excepcionais, devidamente comprovados, o prazo previsto no inciso II deste artigo poderá ser reduzido. (revogado pela Lei nº 3.089, de 24 de outubro de 2005)
Art. 4º Somente será concedida a Utilidade Pública a entidade cujos estatutos apresentam os seguintes requisitos:
I - fim público, sem qualquer discriminação quanto aos benefícios;
II - ausência de remuneração para seus dirigentes ou conselheiros ;
III - ausência de finalidade lucrativa;
IV - ausência de distribuição de lucros ou dividendos aos sócios ou participantes;
V - aplicação integral de seus recursos no País, na manutenção dos objetivos estatutários.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, especialmente, o Decreto-lei nº 81 de 18 de maio de 1979.
Campo grande, 13 de novembro de 1979.
MARCELO MIRANDA SOARES
Governador
JOÃO LEITE SCHIMIDT
Secretário de Estado para Asuntos da Casa Civil |