O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A concessão de adicional pelo exercício de encargos especiais a servidores da Secretaria de Estado de Saúde, pertencentes ao Sistema Estadual de Auditoria - SEA/SUS, e ocupantes dos cargos de médico, odontólogo, enfermeiro, sanitarista, bioquímico e contador, exercendo as atividades de auditoria, terá por base a demonstração dos atos de auditagem relacionados com:
I - ações analíticas hospitalares;
II - ações analíticas ambulatoriais;
III - auditoria operativa hospitalar e ambulatorial de procedimentos médicos e odontológicos;
IV - auditorias especiais para apurar denúncias, irregularidades por determinação do Ministério da Saúde ou de outras autoridades;
V - vistoria para credenciamento das unidades hospitalares, ambulatoriais e de serviços de alto custo;
VI - avaliações dos sistemas municipais de saúde.
Art. 2º A concessão de que trata o artigo 1º limitar-se-á aos auditores que apresentarem relatórios mensais, fixado em R$ 720,00 (setecentos e vinte reais) o valor do adicional pelo exercício de encargos especiais.
Art. 3º Os valores de adicional pelo exercício de encargos especiais serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modifique a remuneração dos servidores públicos.
Art. 4º Fica regulamentada a gratificação de produtividade concedida aos servidores da Secretaria de Estado de Saúde, executantes dos serviços de auditoria, realizados no período de janeiro a dezembro de 1996, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a contar de 1º de janeiro de 1997.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 12 de junho de 1997.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador |