O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Dos recursos do Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul - FUNDERSUL, de que tratam as Leis nº 1.962, de 11 de junho de 1999 e nº 1.963, de 11 de junho de 1999, vinte e cinco por cento serão repassados aos municípios.
Art. 1º Dos recursos do Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul (FUNDERSUL), de que trata a Lei nº 1.963, de 11 de junho de 1999, 25% (vinte e cinco por cento) serão repassados aos municípios, exceto quanto à receita a que se refere o inciso II do art. 4º da referida Lei, cuja parte devida aos Municípios já tenha sido repassada, nos termos previstos no art. 158 da Constituição Federal. (redação dada pela Lei nº 6.172, de 20 de dezembro de 2023, art. 3º)
§ 1º Os valores retidos na forma da Lei nº 1.962, de 1999, serão repassados de acordo com as regras aplicáveis ao rateio da cota-parte dos municípios do ICMS. (revogado pela Lei nº 6.172, de 20 de dezembro de 2023)
§ 2º Os valores arrecadados nos termos da Lei nº 1.963, de 1999, serão rateados igualitariamente entre os municípios.
Art. 2º Os recursos transferidos na forma desta Lei serão aplicados pelos municípios, exclusivamente, na:
I - aquisição, locação e manutenção de equipamentos rodoviários, inclusive aquisição de combustíveis e lubrificantes;
II - construção, manutenção, recuperação e melhoramento de rodovias municipais, inclusive bueiros, pontes e obras complementares;
III - contribuição do município, a título de contrapartida obrigatória em decorrência da celebração, com o Estado ou a União, de convênio cuja finalidade seja construção, recuperação, manutenção ou melhoramento em rodovias localizadas no município.
Art. 3º A transferência de recursos de que trata esta Lei será realizada mensalmente.
Parágrafo único. Os municípios, por meio da Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul - ASSOMASUL, terão acesso às informações da movimentação financeira do FUNDERSUL, por meio da conta bancária de que trata o art. 7º da Lei nº 1.963, de 1999.
Art. 4º O art. 3º da Lei nº 2.255, de 9 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul - FUNDERSUL, 25% (vinte e cinco por cento) podem ser destinados à aquisição de equipamentos, máquinas e veículos rodoviários, para o reequipamento das unidades regionais rodoviárias da Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos -AGESUL.
§ 1º Parcela dos recursos referidos no caput pode ser destinada ao pagamento de despesas de custeio dos insumos utilizados nas atividades desenvolvidas na conservação ou manutenção de rodovias, inclusive das despesas realizadas com o pessoal apto a operar os bens adquiridos, ou com o pessoal contratado para realizar outras tarefas inerente àquelas atividades, observado o disposto no § 2º.
....................................................................................................................................”(NR)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2006.
Art. 6º Revogam-se os artigos 4º, 5º e 6º da Lei nº 2.255, de 9 de julho de 2001.
Campo Grande, 20 de dezembro de 2005.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador |