Pedro Pedrossian, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os arts. 6º e 7º da Lei nº 182, de 18 de dezembro de 1.980, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º A Taxa de Fiscalização e Segurança de Tráfego Rodoviário corresponderá a 4,5% (quatro virgula cinco por cento) do resultado obtido pela multiplicação do coeficiente tarifário vigente pela extensão percorrida.
Art. 7º Para efeito de cobrança, a Taxa de Fiscalização e Segurança de Tráfego Rodoviário, será apurada pela aplicação da fórmula:
TF = 4,5% x (CxE), onde:
TF = Taxa de Fiscalização e Segurança de Tráfego
C = coeficiente tarifário vigente
E - extensão de linha
Parágrafo único. A Taxa de Fiscalização e Segurança de Tráfego Rodoviário será recolhida até o 20º (vigésimo) dia do mês seguinte ao vencido.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 23 de dezembro de 1.981.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
OSMAR FERREIRA DUTRA
Secretário de Estado para Assuntos da Casa Civil
HUGO JOSÉ BOMFIM
Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral
GENTIL ZOCCANTE
Secretário de Estado de Fazenda
PAULO AMÉRICO DOS REIS
Secretário de Estado de Obras Públicas |