(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

LEI Nº 1.606, DE 6 DE OUTUBRO DE 1995.

Cria o Conselho Superior de Política Salarial de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 4.135, de 09 de outubro de 1.995.
Revogada pelo art. 36 da Lei nº 2.598, de 26 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Conselho Superior de Política Salarial de Mato Grosso do Sul é órgão de assessoramento superior aos Poderes do Estado no apoio à definição e ao estabelecimento de políticas de remuneração dos servidores estaduais, e dele participam:


I - um Deputado Estadual, representante do Poder Legislativo;

II - um Desembargador, representante do Poder Judiciário;

III - um Conselheiro, representante do Tribunal de Contas do Estado;

IV - os Secretários de Estado de Fazenda, de Administração e de Planejamento e de Ciência e Tecnologia, como representantes do Poder Executivo.

§ 1º Os membros do Conselho serão indicados pelos Presidentes dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas e pelo Procurador-Geral da Justiça e designados por Decreto do Governador do Estado.

§ 2º Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas e o Ministério Público indicarão membros suplentes para substituírem os Conselheiros efetivos nos seus impedimentos legais ou eventuais.

§ 3º Os membros representantes, exceto os Secretários de Estado identificados no inciso V, terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.


Art. 2º Compete ao Conselho Superior de Política Salarial pronunciar-se sobre:

I - fixação de medidas necessárias ao cumprimento das disposições da Lei Complementar (Federal) nº. 82, de 27 de março de 1995;

II - concessão de reajustes ou revisões de vencimentos e antecipações salariais a servidores de todos os Poderes e dos Quadros dos Serviços Auxiliares do Ministério Público e do Tribunal de Contas;

III - instituição, por lei, de vantagem financeira não prevista na legislação em vigor, na data da publicação desta Lei;

IV - infringência das disposições constantes dos incisos X, XI, XII, XIII e XV, artigo 37 da Constituição Federal;

V - instituição ou revisão de Planos de Cargos e Carreiras, em face
dos respectivos impactos financeiros;

VI - criação de novos cargos, órgãos ou entidades da administração
indireta, em face do impacto financeiro nas despesas de pessoal;

VII - definição dos limites das despesas de pessoal, de cada Poder, do Tribunal de Contas e do Ministério Público para elaboração da Lei e Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual.

Art. 3º O regimento do Conselho será aprovado por ato do seu Presidente, até 60(sessenta) dias após a publicação desta Lei.

§ 1º O Presidente do Conselho será escolhido dentre seus membros, em votação secreta, conduzida pelo Conselheiro mais idoso.

§ 2º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada trimestre civil e, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou a requerimento de 2 (dois) ou mais dos seus membros.

Art. 4º Caberá à Secretaria de Estado de Administração exercer a função de Secretaria-Executiva do Conselho Superior de Política Salarial.

Art. 5º O Conselho Estadual de Política Salarial, vinculado à Secretaria de Estado de Administração, passa a denominar-se Conselho Estadual de Administração de Recursos Humanos.

Parágrafo único. Ao Conselho Estadual de Administração de Recursos Humanos compete pronunciar-se sobre a concessão de revisões ou reajustes de vencimentos, a instituição ou regulamentação de vantagens monetárias e a admissão de pessoal, civil ou militar, para órgãos da administração direta, autarquias e fundações.

Art. 6º As concessões de reajustes, revisões salariais, benefícios sociais, vantagens pecuniárias, bem como as admissões de pessoal e assinaturas de acordos coletivos de trabalho, pelas empresas públicas e sociedades de economia mista, integrantes da estrutura administrativa do Poder Executivo, deverão ser apreciadas, previamente, pelo Conselho Estadual de Controle das Empresas Estatais.

Art. 7º Todos os Poderes, o Tribunal de Contas e o Ministério Público deverão encaminhar, através dos seus representantes no Conselho Superior de Política Salarial, à Secretaria de Estado de Fazenda, até 15º (décimo quinto) dia útil do mês imediatamente seguinte ao do pagamento, as informações financeiras necessárias à apuração dos valores desembolsados nas despesas totais de pessoal.

§ 1º Para fins deste artigo, classificam-se como despesas de pessoal os desembolsos com vencimentos, soldos, proventos, pensões, vantagens, auxílios e indenizações financeiras, os gastos com encargos sociais relativos à previdência social, ao FGTS, ao PIS/PASEP e outras despesas assemelhadas.

§ 2º Durante o exercício financeiro de 1995, de conformidade com o
artigo 38, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, o limite de gastos com pessoal corresponderá ao percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) da receita corrente líquida.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Campo Grande, 06 de outubro de 1995.


WILSON BARBOSA MARTINS
Governador


* REVOGADA PELA LEI 2.598, DE 26/12/02.



LEI Nº 1606 DE 06 DE OUTUBRO DE 1995.doc