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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 4.454, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013.

Aprova a segunda revisão do Plano Plurianual para o período de 2012/2015, e dá outras providências.

Publicada no Suplemento do Diário Oficial 8.580, de 19 de dezembro de 2013, páginas 1 a 150.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica aprovada a Segunda Revisão do Plano Plurianual para o período de 2012/2015, na forma do disposto no § 1º do art. 160 da Constituição Estadual, contendo as diretrizes e as prioridades da administração pública estadual, para a realização das despesas de capital e de outras delas decorrentes e para os programas de duração continuada, conforme discriminado nos quadros anexos, integrantes desta Lei.

Art. 2º Os valores consignados para cada ação do Plano Plurianual são referenciais e não constituem limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.

Art. 3º A exclusão ou a alteração das informações constantes desta Lei ou a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão anual ou mediante leis específicas.

Art. 4º A estrutura de programas e de ações deste Plano será observada nas leis orçamentárias anuais e em seus créditos adicionais, e nas leis que as modifiquem.

Art. 5º As metas e os valores anuais aprovados por esta Lei serão reavaliados e atualizados, adotando-se os critérios fixados nas Leis de Diretrizes Orçamentárias e de Orçamentos Anuais e demais legislações pertinentes, editadas durante o período de sua vigência, podendo ser antecipados ou postergados em decorrência do fluxo de ingresso da receita, visando a buscar o equilíbrio financeiro estabelecido na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Art. 6º O Plano Plurianual para o período 2012/2015 poderá ser alterado mediante abertura de créditos adicionais especiais ou suplementares, conforme autorização concedida por lei, ficando as modificações automaticamente incorporadas na forma do detalhamento constante do respectivo ato.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2014.

Campo Grande, 18 de dezembro de 2013.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia