O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As escolas da Rede Estadual de Ensino do Estado de Mato Grosso do Sul deverão incluir, em seus temas contemporâneos, como conteúdo transversal ou complementar, temáticas acerca da “Menstruação Sem Tabu” como forma de conscientização sobre a Menstruação.
Art. 2º Na abordagem sobre o tema, as unidades de ensino terão por base os seguintes objetivos:
I - a promoção da conscientização acerca da aceitação do ciclo menstrual como um processo natural do corpo;
II - a atenção à saúde da mulher e aos cuidados básicos decorrentes da menstruação;
III - o combate à evasão escolar em decorrência da menstruação;
IV - o incentivo a pensamentos livres de preconceito em torno da menstruação.
Art. 3º Para a efetivação desta Lei, poderão ser realizadas palestras e cursos, assim como todo o tipo de divulgação a partir do ensino fundamental II, nos quais se aborde a menstruação como um processo natural do corpo feminino.
Art. 4º O acesso aos absorventes higiênicos será promovido por intermédio do Programa de Proteção e Promoção à Saúde Menstrual instituído pela Lei Federal nº 14.214, de 6 de outubro de 2021.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 26 de dezembro de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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