O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica extinta a empresa pública Imprensa oficial de Mato Grosso do Sul - IOSUL, de que trata o artigo 8º do Decreto-Lei nº 07, de 1º de janeiro de 1.979.
Parágrafo único. A extinção a que se refere este artigo tornar-se-á efetiva com a liquidação da empresa, na forma do artigo 4º desta Lei.
Art. 2º Fica criada uma autarquia, com a finalidade de:
I - promover a impressão e a distribuição dos diários de divulgaçãodos atos oficiais do Poderes do Estado e de matérias de interesse particular, de divulgação legalmente obrigatória;
II - editar a legislação do Estado e outros atos oficiais;
III - executar outros trabalhos correlatos que lhe forem cometidos pela administração.
Art. 3º A autarquia a que se refere o artigo 2º, pessoa jurídica de direito público, com patrimônio o próprio e autonomia administrativa e financeira:
I - denomina-se Departamento de Imprensa Oficial de Mato Grosso do Sul - DIOSUL;
II - será vinculada a Secretaria de Administração;
III - terá sede e foro na Capital do Estado.
Art. 4º O Poder Executivo promoverá a liquidação da empresa mencionada no artigo 19, transferindo e autarquia o respectivo patrimônio e demais bens, direitos e obrigações, os encargos sob a administração da extinta Imprensa Oficial de Mato Grosso do Sul - IOSUL, inclusive as dotações orçamentárias.
Art. 5º Constituem renda do Departamento de Imprensa Oficial de Mato Grosso do Sul:
I - o produto de vendas avulsas e assinaturas dos Diários e outros trabalhos que editar;
II - a renda proveniente da desempenho de suas atividades, na forma do artigo 2º;
III - o produto dos bens e acervo, bem como as dotações orçamentárias que lhe foram transferidos, de conformidade com o artigo 4º;
IV - dotações orçamentárias que lhe forem destinadas;
V - o produto de operações de crédito e de aplicações financeiras que realizar;
VI - doações e contribuições que vier a receber de pessoas físicas ou entidades de direito público ou privado;
VII - recursos provenientes de convênios ou contratos que firmar ou em que for interveniente.
Paregrafo único. Ressalvados os casos de gratuidade, total ou parcial, assegurados na legislação federal e na estadual, a publicação dos atos e outras matérias de interesse da Administração Direta e Indireta e dos Poderes do Estado, da União e dos Municípios, nos órgãos oficiais, este sujeita ao pagamento dos preços cobrados pelo Departamento de Imprensa Oficial de Mato Grosso do Sul - DIOSUL.
Art. 6º O Poder Executivo estabelecerá, mediante decreto a estrutura básica e a competência da autarquia.
Art. 7º A autarquia contará com Quadro de Pessoal, a ser criado pelo Poder Executivo, cujos cargos efetivos serão providos mediante seleção, em concurso público, dos respectivos candidatos.
Parágrafo único. O regime jurídico dos servidores da autarquia será o estabelecido para os funcionários do Poder Executivo.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no montante de até Cz$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzados), para atender as despesas de instalação e implantação da autarquia.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 07 de dezembro de 1987.
MARCELO MIRANDA SOARES
Governador
THIAGO FRANCO CANÇADO |