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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 3.848, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2010.

Estabelece o procedimento para recuperação extrajudicial do consumidor inadimplente.

Publicada no Diário Oficial nº 7.642, de 11 de fevereiro de 2010.
OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei disciplina o procedimento extrajudicial para a recuperação do consumidor inadimplente no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 2º O consumidor inadimplente poderá propor o parcelamento de suas dívidas sob o sistema de indicação do valor correspondente a cada credor e a indicação de um plano de pagamento.

Art. 3º A aceitação do parcelamento por parte dos credores é facultativa, mas sua adesão importa a suspensão dos demais meios de cobrança judicial e extrajudicial.
Parágrafo único. A aceitação do plano de parcelamento importa na retirada do nome do consumidor dos cadastros de proteção ao crédito.

Art. 4º A presente Lei se aplica as dívidas de qualquer natureza, exceto as tributárias.

§ 1º As dívidas oriundas dos serviços essenciais poderão fazer parte do plano de recuperação extrajudicial, observadas as prerrogativas destacadas no art. 3º.

§ 2º Entende-se por serviços públicos essenciais aqueles destinados à manutenção das necessidades básicas e inadiáveis da comunidade, tais como:

a) tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

b) assistência médica e hospitalar;

c) distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;

d) funerários;

e) transporte coletivo;

f) captação e tratamento de esgoto e lixo;

g) telecomunicações;

h) processamento de dados ligados a serviços essenciais;

i) compensação bancária;

j) educação.

Art. 5º São competentes para homologar o plano de recuperação extrajudicial do consumidor inadimplente órgãos públicos ligados à Defesa dos Direitos do Consumidor.

Art. 6º O consumidor deverá dirigir requerimento escrito ao titular do respectivo órgão público ligado à Defesa dos Direitos do Consumidor, com as seguintes informações:

I - qualificação completa do requerente;

II - indicação dos credores, com a discriminação individual da dívida;

III - descrição da relação jurídica travada entre as partes, com a finalidade de assegurar a existência de uma relação de consumo;

IV - apresentação de um plano de pagamento.

Art. 7º O plano de pagamento, descrito no item IV do art. 6º, deverá descrever o valor total da dívida e a forma de pagamento a ser aplicada pelo consumidor.

§ 1º O consumidor deverá indicar a quantia líquida de que dispõe mensalmente para firmar o plano de pagamento.

2º As partes poderão alterar o sistema e meio de pagamento no decorrer da audiência, sendo a homologação condicionada a garantia estipulada no § 3º.

§ 3º Os órgãos encarregados da mediação deverão garantir o residual de 30% dos vencimentos líquidos do consumidor, para sustento próprio e de sua família.

Art. 8º Os credores serão convidados a comparecer em audiência de conciliação, com a entrega de uma cópia integral da solicitação de composição amigável e do plano parcial de pagamento.

Art. 9º Os valores mensais deverão contemplar todos os credores, proporcionalmente ao montante apresentado pelo consumidor.

§ 1º Para contemplar credores, serão estipuladas cotas, divididas de forma a garantir a amortização global das dívidas e proporcionar o adimplemento proporcional a todos.

§ 2º As cotas deverão ser estabelecidas na homologação do acordo, devendo ser realizadas por meio de depósito bancário, em que o comprovante servirá como recebido de pagamento, ou pagamento em dinheiro, sendo o credor obrigado a entregar o recibo de quitação da parcela correspondente.

Art. 10. O acordo homologado pelas partes se reveste da natureza de título executivo extrajudicial, conforme disposição constante no inciso VIII, do artigo 585, do Código de Processo Civil.

Art. 11. Os consumidores poderão requisitar o plano de parcelamento pessoalmente, sendo facultada a postulação por meio de advogado.

Parágrafo único. O consumidor poderá fazer uso do plano de parcelamento quantas vezes entender necessário, inclusive para renegociar transações anteriores, sempre condicionadas a aceitação dos credores.

Art. 12. O nome do consumidor não poderá figurar em nenhuma lista de consulta que disponha sobre a utilização do procedimento de recuperação extrajudicial de consumidores inadimplentes.

Art. 13. No ato da homologação o consumidor deverá ser instruído sobre as conseqüências oriundas do inadimplemento e sobre a natureza jurídica do contrato de parcelamento dos débitos.

Art. 14. Por se tratar de procedimento extrajudicial a presença de advogado é dispensada independente do valor dos débitos.

Art. 15. A aceitação do plano de parcelamento das dívidas por parte dos credores suspende a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito, até solução final das parcelas contratadas.

Art. 16. A homologação do plano de parcelamento das dívidas não poderá estabelecer cláusula penal em razão do inadimplemento involuntário das parcelas.

Parágrafo único. Será permitirá apenas a aplicação de correção monetária e juros legais para os casos de inadimplemento.

Art. 17. A homologação do plano de parcelamento não poderá condicionar o pagamento de honorários de qualquer natureza.

Art. 18. A prestação do serviço de conciliação pelos órgãos públicos ligados à Defesa dos Diretos do Consumidor não poderá condicionar o pagamento de custas ou despesas de qualquer natureza.

Parágrafo único. Os órgãos públicos ligados à Defesa dos Direitos do Consumidor poderão celebrar convênios com faculdades de direito para prestação do serviço de conciliação de que trata a presente Lei.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 10 de fevereiro de 2010.

Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente



LEI 3.848.doc