(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

LEI Nº 411, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1983.

Cria o Fundo Especial de Reequipamento da Secretaria de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso do Sul - SULS, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 1.214, de 6 de dezembro de 1993.
Revogada pelo art. 15 da Lei nº 2.062, de 23 de dezembro de 1999.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Fundo Especial de Reequipamento da Secretaria de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso do Sul - FUNRESP-MS.

Art. 2º Compete ao Fundo de que trata o artigo anterior prover a aplicação de recursos financeiros para o reequipamento material da Secretaria de Segurança Pública do Estado.

Art. 3º SULS será administrado por um Conselho Administrativo - CONSAFUN, composto pelo Secretário de Segurança Pública, que o Presidira; Comandante Geral da Polícia Militar; Diretor Geral da Policia Civil; Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito; e Coordenador Geral da Secretaria de Segurança Pública.

Art. 4º Constituem receita do SULS:

I - Transferência total dos recursos provenientes da arrecadação das taxas de Serviços Estaduais relativas a Tabela a que se refere o art. 142, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 66, de 27 de abril de 1979;

II - dotações orçamentárias;

III - recursos provenientes da alienação, na forma da lei, dos bens móveis ou semoventes, acautelados nas Unidades da Polícia Administrativa e Judiciária, não vinculados e inquérito policial;

IV - auxílios, subvenções e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, desde que destinados especificamente ao desenvolvimento de atividades de Polícia preventiva, repressiva e técnica, de defesa civil, de prevenção e extinção de incêndios;

V - doações e legados;

VI - juros bancários de seus depósitos; e

VII - quaisquer outras rendas eventuais.

Parágrafo único. Os recursos de que trata o inciso I deste artigo serão mensalmente transferidos ao SULS e constituirão sua receita de capital, que somente poderá ser aplicada em despesas de capital com obras e instalações, equipamentos e material permanente dos órgãos de execução da Secretaria de Segurança Pública.

Art. 5º As receitas do SULS e as importâncias a qualquer título arrecadadas serão depositadas em estabelecimento bancário escolhido pela entidade, enquanto não houver Banco Oficial no Estado.

Art. 6º Os recursos do Fundo serão distribuídos, nos seguintes percentuais, aos órgãos:

I - Polícia Civil - 50%

II - Polícia Militar - 20%

III - DETRAN - 10%

IV - Gabinete da SSP - 10%

V - Academia Estadual de Seg. Pública - 10%

Art. 6º - Os recursos do Fundo, deduzida a terça parte destinada ao
reequipamento da Polícia de Trânsito; serão distribuídos nos
seguintes percentuais aos órgãos: (redação dada pela Lei nº 1.387, de 24 de junho de 1993)

I - Polícia Civil (PCMS)........................................30%

II - Polícia Militar (PMMS).....................................30%

III - Academia Estadual de Segurança Pública (AESP).............05%

IV - Gabinete da SSP/MS.........................................10%

V - Corpo de Bombeiros Militar (CBM)............................20%

VI - Centro de Formação e Aperfeiçoamento de PraçAs.............05%

Art. 7º O Conselho Administrativo do Fundo - CONSAFUN, será apoiado, no desenvolvimento de suas atividades administrativas, por órgãos integrantes da estrutura da Secretaria de Segurança Pública.

Art. 8º A aplicação dos recursos do SULS será especificada e consignada na Lei Orçamentária anual.

Art. 9º no prazo de trinta dias, a partir da publicação desta Lei, o Poder Executivo expedirá Decreto regulamentador do FUNRESP - MS, observadas as finalidades de sua instituição e obedecidas as disposições legais.

Art. 10. Na conformidade da Lei, a fiscalização e o controle da aplicação dos recursos do Fundo são da competência do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 5 de dezembro de 1983.