Pedro Pedrossian, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço
saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar empréstimos
ou financiamentos até o limite de 86.825 (oitenta e seis mil,
oitocentas e vinte e cinco) Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional, equivalentes nesta data a Cr$ 120.000.000,00 (cento e
vinte milhdes de cruzeiros), dando como garantia cotas parte do
Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM.
Art. 2º - Os recursos provenientes destas operações de crédito
destinam-se a aquisição ou arrendamento mercantil de máquinas e
equipamentos, objetivando a expansão de fronteiras agrícolas.
Art. 3º - O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e
plurianuais do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido
para financiamento, dotações suficientes a amortização do principal
e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 23 de dezembro de 1981.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
OSMAR FERREIRA DUTRA
Secretário de Estado para Assuntos da Casa Civil
HUGO JOSÉ BOMFIM
Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral
GENTIL ZOCCANTE
Secretário de Estado de Fazenda |