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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 6.314, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024.

Obriga as empresas prestadoras de serviço público no Estado de Mato Grosso do Sul a expedir notificação prévia ao usuário, quando realizar vistoria ou manutenção técnica que ocasione interrupção do serviço.

Publicada no Diário Oficial nº 11.634, de 3 de outubro de 2024, página 4.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas prestadoras de serviços públicos no Estado de Mato Grosso do Sul ficam obrigadas a expedir notificação prévia ao usuário, quando realizar vistoria ou manutenção técnica que ocasione interrupção do serviço.

§ 1º A notificação prévia de que trata o caput deste artigo deverá ocorrer no prazo estabelecido em regulamentos expedidos pelas agências reguladoras dos serviços.

§ 2º A regra prevista no caput deste artigo visa a garantir a proteção e a defesa do consumidor, na forma do art. 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal, e das disposições da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 2º A notificação da suspensão será encaminhada ao usuário de forma escrita, por meio de correspondência ou de mensagem eletrônica, contendo as seguintes informações:

I - data, horário e local da realização da vistoria ou da manutenção;

II - período da interrupção do serviço;

III - justificativa.

Parágrafo único. Para fins de viabilizar o recebimento da notificação de que trata o caput deste artigo o usuário deve manter os seus dados cadastrais atualizados.

Art. 3º A empresa prestadora de serviço público que deixar de realizar a notificação prévia, nos termos desta Lei, ficará sujeita às sanções previstas no art. 56 do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei Federal nº 8.078, de 1990.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 2 de outubro de 2024.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado