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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 1.837, DE 6 DE ABRIL DE 1998.

Concede abono salarial aos servidores públicos que menciona e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 4.748, de 7 de abril de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido abono salarial no valor de R$ 70,00 (setenta reais), aos integrantes do Grupo Magistério, a título de incentivo à valorização do ensino, nos termos da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.

Parágrafo único. O membro do Magistério que acumular cargo, constitucionalmente permitido, perceberá o abono relativamente a cada cargo ocupado, salvo se afastado do exercício de um deles.

Art. 2º Estende-se o abono de que trata esta Lei aos demais servidores da administração direta, das autarquias e fundações criadas e mantidas pelo Estado, ativos, inativos e aos pensionistas.

Parágrafo único. Excluem-se do abono de que trata esta Lei o Governador, o Vice-Governador, os Secretários de Estado e autoridades equivalentes, Procuradores do Estado, Defensores Públicos, Delegados de Polícia, membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar e os servidores do Grupo Ocupacional de Tributação, Arrecadação e Fiscalização (TAF).

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 6 de abril de 1998.

WILSON BARBOSA MARTINS
Governador