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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 3.925, DE 30 DE JUNHO DE 2010.

Proíbe as concessionárias dos serviços de água e esgoto no Estado de Mato Grosso do Sul de realizarem a cobrança de indenizações, multas e outros encargos decorrentes de suposta fraude, no mesmo documento de cobrança do consumo mensal dos serviços.

Publicada no Diário Oficial nº 7.737, de 1º de julho de 2010.
OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.
A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na Apelação Civil – Ação Declaratória nº 0029840-28.2012.8.12.0001, com certificação de trânsito em julgado da decisão em 20/6/2020, na qual apreciou a incidência de aplicação da Lei nº 3.925, de 2010, afastou a aplicação da Lei às concessionárias prestadoras de serviço público de saneamento básico, em razão da competência constitucional atribuída aos municípios para legislar sobre a matéria.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo nos termos do §7º do artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as empresas concessionárias dos serviços de fornecimento de água canalizada e esgotamento sanitário no Estado de Mato Grosso do Sul proibidas de realizarem a cobrança de indenizações, multas e outros encargos decorrentes de suposta fraude, no mesmo documento de cobrança do consumo mensal desses serviços.

§ 1º A cobrança de encargos decorrentes de fraude, juntamente com os valores do efetivo consumo mensal dos serviços de fornecimento de água canalizada e esgotamento sanitário, configura medida de autotutela e viola o princípio da jurisdição única, previsto no inciso XXXV do art. 5o da Constituição Federal.

§ 2º A vedação prevista no “caput” não se aplica aos encargos decorrentes de mora ou impontualidade no pagamento dos serviços efetivamente prestados ao consumidor.

Art. 2º A exigência de que trata esta Lei tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, em consonância com a Política Nacional das Relações de Consumo, instituída pela Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

Art. 3º As empresas que descumprirem o disposto nesta Lei ficarão sujeitas às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa de 1.000 a 5.000 (mil a cinco mil) Unidades Fiscais de Referência de Mato Grosso do Sul - UFERMS, em caso de reincidência.

§ 1º Na fixação do valor da multa serão consideradas, como critérios de dosimetria, a extensão do dano causado ao consumidor e a reiteração contumaz do fornecedor na prática da infração.

§ 2º O produto das multas aplicadas na forma do disposto neste artigo será destinado ao aperfeiçoamento das atividades institucionais de proteção e defesa do consumidor do Estado de Mato Grosso do Sul, na forma do regulamento.

§ 3º O pagamento da multa não eximirá o infrator de regularizar, dentro do prazo estabelecido, a situação que deu origem à pena.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 30 de junho de 2010.

Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente