A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo nos termos do §7º do artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as empresas concessionárias dos serviços de fornecimento de água canalizada e esgotamento sanitário no Estado de Mato Grosso do Sul proibidas de realizarem a cobrança de indenizações, multas e outros encargos decorrentes de suposta fraude, no mesmo documento de cobrança do consumo mensal desses serviços.
§ 1º A cobrança de encargos decorrentes de fraude, juntamente com os valores do efetivo consumo mensal dos serviços de fornecimento de água canalizada e esgotamento sanitário, configura medida de autotutela e viola o princípio da jurisdição única, previsto no inciso XXXV do art. 5o da Constituição Federal.
§ 2º A vedação prevista no “caput” não se aplica aos encargos decorrentes de mora ou impontualidade no pagamento dos serviços efetivamente prestados ao consumidor.
Art. 2º A exigência de que trata esta Lei tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, em consonância com a Política Nacional das Relações de Consumo, instituída pela Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Art. 3º As empresas que descumprirem o disposto nesta Lei ficarão sujeitas às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa de 1.000 a 5.000 (mil a cinco mil) Unidades Fiscais de Referência de Mato Grosso do Sul - UFERMS, em caso de reincidência.
§ 1º Na fixação do valor da multa serão consideradas, como critérios de dosimetria, a extensão do dano causado ao consumidor e a reiteração contumaz do fornecedor na prática da infração.
§ 2º O produto das multas aplicadas na forma do disposto neste artigo será destinado ao aperfeiçoamento das atividades institucionais de proteção e defesa do consumidor do Estado de Mato Grosso do Sul, na forma do regulamento.
§ 3º O pagamento da multa não eximirá o infrator de regularizar, dentro do prazo estabelecido, a situação que deu origem à pena.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 30 de junho de 2010.
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente |