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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 3.508, DE 7 DE MAIO DE 2008.

Reajusta os vencimentos dos servidores do Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 7.208, de 8 de maio de 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os padrões de vencimentos a que se referem os artigos 35, 37 e 38 da Lei nº 1.464, de 21 de dezembro de 1993, estabelecidos no Anexo II da Lei nº 2.938, de 16 de dezembro de 2004, ficam reajustados em 5% (cinco por cento).

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo aos servidores inativos e aos pensionistas.

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário, observados os termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de maio de 2008.

Campo Grande, 7 de maio de 2008.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado