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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 3.566, DE 18 DE SETEMBRO DE 2008.

Dispõe sobre a inclusão da Festa do Peão de Cassilândia no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 7.300, de 19 de setembro de 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica a Festa do Peão de Cassilândia incluída no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 18 de setembro de 2008.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado



Inclusão Festa do Peão - Cassilândia.doc