Pedro Pedrossian, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço
saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - Os símbolos constantes do anexo III, tabelas I e II, da
Lei nº 58, de 27 de março de 1.980, passam a ter os seguintes
valores:
ANEXO III
Tabela I
GRUPO I - DIREÇÃO SUPERIOR
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SÍMBOLO VENCIMENTO REPRES. DE GABINETE
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PJDS-1 Cr$ 105.000,00 50%
PJDS-2 Cr$ 98.000,00 45%
PJDS-3 Cr$ 91.000,00 35%
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TABELA II
GRUPO III - ASSESSORAMENTO SUPERIOR
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SÍMBOLO VENCIMENTO REPRES. DE GABINETE
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PJAS-1 Cr$ 105.000,00 50%
PJAS-2 Cr$ 98.000,00 45%
PJAS-3 Cr$ 91.000,00 35%
PJAS-4 Cr$ 84.000,00 25%
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Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 07 de dezembro de 1.981.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
OSMAR FERREIRA DUTRA
Secretário de Estado para
Assuntos da Casa Civil
GAZI ESGAIB
Secretário de Estado de Administração
NELSON TRAD
Secretário de Estado de Justiça |