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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 296, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1981.

Altera os valores do anexo III, tabelas I e II, da Lei nº 58, de 27 de março de 1.980.

Publicada no Diário Oficial nº 728, de 8 de dezembro de 1981, página 9.

Pedro Pedrossian, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço
saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:

Art. 1º - Os símbolos constantes do anexo III, tabelas I e II, da
Lei nº 58, de 27 de março de 1.980, passam a ter os seguintes
valores:
ANEXO III
Tabela I

GRUPO I - DIREÇÃO SUPERIOR

--------------------------------------------------------------------
SÍMBOLO VENCIMENTO REPRES. DE GABINETE
--------------------------------------------------------------------
PJDS-1 Cr$ 105.000,00 50%

PJDS-2 Cr$ 98.000,00 45%

PJDS-3 Cr$ 91.000,00 35%
--------------------------------------------------------------------

TABELA II

GRUPO III - ASSESSORAMENTO SUPERIOR

-------------------------------------------------------------------
SÍMBOLO VENCIMENTO REPRES. DE GABINETE
-------------------------------------------------------------------
PJAS-1 Cr$ 105.000,00 50%

PJAS-2 Cr$ 98.000,00 45%

PJAS-3 Cr$ 91.000,00 35%

PJAS-4 Cr$ 84.000,00 25%
-------------------------------------------------------------------

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 07 de dezembro de 1.981.

PEDRO PEDROSSIAN
Governador

OSMAR FERREIRA DUTRA
Secretário de Estado para
Assuntos da Casa Civil

GAZI ESGAIB
Secretário de Estado de Administração

NELSON TRAD
Secretário de Estado de Justiça



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