PEDRO PEDROSSIAN, GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, faço
saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Estado de
Mato Grosso do Sul, contrair financiamento com a Caixa Econômica
Federal no valor de 8.76l,81 Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional - ORTN, equivalente, nesta data, a Cr$ 6.000.000,00 (seis
milhdes de cruzeiros) destinados a construção de 05 (cinco) módulos
esportivos.
Art. 2º - Para a garantia do principal e acessórios, fica o Poder
Executivo autorizado a utilizar parcelas do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias - ICM, durante o prazo de vigência do
contrato de financiamento autorizado por esta Lei.
Art. 3º - O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e
plurianual do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido
para o financiamento, dotações suficientes a amortização do
principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 18 de dezembro de 1.980.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
OSMAR FERREIRA DUTRA
Secretário de Estado para Assuntos da Casa Civil
WAGNER BERTOLI
Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral
HUGO JOSÉ BOMFIM
Secretário de Estado de Fazenda
PAULO AMÉRICO DOS REIS
Secretário de Estado de Infra-Estrutura Regional e Urbana |