O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Livro I
Da Organização e Divisão Judiciárias
Título I
Disposições Preliminares
Capítulo I
Do Objeto
Art. 1º Este Código estabelece a organização e divisão judiciárias do Estado de Mato Grosso do Sul e, respeitada a legislação federal, compreende:
I - a constituição, estrutura, atribuição e competência do Tribunal de Justiça;
II - a constituição, classificação, atribuições e competência dos órgãos da justiça de primeira instância;
III - a organização e disciplina da carreira dos magistrados;
IV - a organização, classificação, disciplina e atribuições dos serviços auxiliares da justiça do foro judicial e extrajudicial.
Art. 2º A Justiça do Estado é instituída para assegurar a defesa social, tutelar e restaurar as relações jurídicas na órbita da sua competência.
Art. 3º Na guarda e aplicação da Constituição da República, da Constituição do Estado e das leis, o Poder Judiciário só intervirá em espécie e por provocação da parte, salvo quando a lei expressamente determinar procedimento de ofício.
Art. 4º O Tribunal de Justiça e os juízes mencionados neste Código têm competência exclusiva para conhecer de todas as espécies jurídicas, ressalvadas as restrições constitucionais e legais.
Art. 5º Para garantir o cumprimento e a execução de seus atos e decisões, podem o Tribunal ou os juízes requisitar do Poder Público os meios necessários àquele fim, vedada a apreciação do mérito da decisão ou do fato a ser executado ou cumprido.
Capítulo II
Da Divisão Judiciária
Art. 6º O território do Estado, para os fins de administração da Justiça, divide-se em circunscrições, comarcas e distritos judiciários, formando, porém, uma só unidade para os atos de competência do Tribunal de Justiça.
Art. 7º A circunscrição constitui-se de uma ou mais comarcas, formando área contínua.
Art. 8º A sede da circunscrição é a da comarca que lhe empresta o nome.
Art. 9º São as seguintes as circunscrições judiciárias do Estado de Mato Grosso do Sul:
I - a primeira, de Campo Grande, que compreende esta Comarca e as de Bandeirantes, Ribas do Rio Pardo, Terenos e Sidrolândia; (alterado pelo art. 1º da Lei nº 2.049, de 16 de dezembro de 1999)
II - a segunda, de Dourados, que compreende esta comarca e as de Caarapó, Itaporã, Fátima do Sul, Glória de Dourados e Deodápolis;
III - a terceira, de Corumbá, que compreende esta comarca;
IV - a quarta, de Três Lagoas, que compreende esta Comarca e as de Água Clara, Brasilândia e Bataguaçu; (alterado pelo art. 1º da Lei nº 2.049, de 16 de dezembro de 1999)
V - a quinta, de Aquidauana, que compreende essa comarca e a de Anastácio, a de Dois Irmãos do Buriti e a de Miranda; (alterado pelo art. 4° da Lei nº 3.268, de 21 de setembro de 2006)
VI - a sexta, de Ponta Porã, que compreende esta comarca e a de Amambai;
VII - a sétima, de Nova Andradina, que compreende esta comarca e as de Anaurilândia, Angélica, Bataiporã e Ivinhema;
VIII - a oitava, de Naviraí, que compreende esta Comarca e as de Eldorado, Iguatemi, Itaquiraí, Mundo Novo e Sete Quedas; (alterado pelo art. 2º da Lei nº 2.373, de 20 de dezembro de 2001)
IX - a nona, de Coxim, que compreende esta comarca e as de Camapuã, Pedro Gomes, Rio Negro, Rio Verde de Mato Grosso e São Gabriel do Oeste, Sonora; (alterado pelo art. 4º da Lei nº 3.149, de 22 de dezembro de 2005)
X - a décima, de Paranaíba, que compreende esta comarca e as de Aparecida do Tabuado, Cassilândia, Costa Rica, Chapadão do Sul e Inocência;
XI - a décima primeira, de Jardim, que compreende esta comarca e as de Bela Vista, Bonito, Nioaque e Porto Murtinho;
XII - a décima segunda, de Maracaju, que compreende esta comarca e as de Nova Alvorada do Sul e de Rio Brilhante. (alterado pelo art. 4° da Lei nº 3.236, de 4 de julho de 2006)
Art. 9º São as seguintes as circunscrições judiciárias do Estado de Mato Grosso do Sul: (redação dada pela Lei nº 4.904, de 24 de agosto de 2016)
I - a primeira, de Campo Grande, que compreende esta Comarca e as de Bandeirantes, Ribas do Rio Pardo, Terenos, Sidrolândia, Rochedo e de Jaraguari; (redação dada pela Lei nº 4.904, de 24 de agosto de 2016)
II - a segunda, de Dourados, que compreende esta comarca e as de Caarapó, Itaporã, Fátima do Sul, Glória de Dourados, Deodápolis, Douradina, Laguna Carapã, Jateí e de Vicentina; (redação dada pela Lei nº 4.904, de 24 de agosto de 2016)
III - a terceira, de Corumbá, que compreende esta comarca e a de Ladário; (redação dada pela Lei nº 4.904, de 24 de agosto de 2016)
IV - a quarta, de Três Lagoas, que compreende esta Comarca, e as de Água Clara, Brasilândia, Bataguassu, Santa Rita do Pardo e de Selvíria; (redação dada pela Lei nº 4.904, de 24 de agosto de 2016)
V - a quinta, de Aquidauana, que compreende essa comarca e a de Anastácio, a de Dois Irmãos do Buriti, Miranda e de Bodoquena; (redação dada pela Lei nº 4.904, de 24 de agosto de 2016)
VI - a sexta, de Ponta Porã, que compreende esta comarca e as de Amambai, Coronel Sapucaia, Antônio João e de Aral Moreira; (redação dada pela Lei nº 4.904, de 24 de agosto de 2016)
VII - a sétima, de Nova Andradina, que compreende esta comarca e as de Anaurilândia, Angélica, Batayporã, Ivinhema, Novo Horizonte do Sul e de Taquarussu; (redação dada pela Lei nº 4.904, de 24 de agosto de 2016)
VIII - a oitava, de Naviraí, que compreende esta Comarca e as de Eldorado, Iguatemi, Itaquiraí, Mundo Novo, Sete Quedas, Japorã, Juti, Paranhos e de Tacuru; (redação dada pela Lei nº 4.904, de 24 de agosto de 2016)
IX - a nona, de Coxim, que compreende esta comarca e as de Camapuã, Pedro Gomes, Rio Negro, Rio Verde de Mato Grosso, São Gabriel do Oeste, Sonora, Alcinópolis, Corguinho e de Figueirão; (redação dada pela Lei nº 4.904, de 24 de agosto de 2016)
X - a décima, de Paranaíba, que compreende esta comarca e as de Aparecida do Taboado, Cassilândia, Costa Rica, Chapadão do Sul, Inocência e de Paraíso das Águas; (redação dada pela Lei nº 4.904, de 24 de agosto de 2016)
XI - a décima primeira, de Jardim, que compreende esta comarca e as de Bela Vista, Bonito, Nioaque, Porto Murtinho, Caracol e de Guia Lopes da Laguna; (redação dada pela Lei nº 4.904, de 24 de agosto de 2016)
XII - a décima segunda, de Maracaju, que compreende esta comarca e as de Nova Alvorada do Sul e de Rio Brilhante. (redação dada pela Lei nº 4.904, de 24 de agosto de 2016)
Art. 10. A comarca constitui-se de um ou mais municípios formando área contínua.
Art. 10. Todos os Municípios serão sede de comarca, a ser constituída por um ou mais distritos judiciários. (redação dada pela Lei nº 4.904, de 24 de agosto de 2016)
Art. 11. A sede da comarca é a do município que lhe dá o nome e, em caso de criação de comarca integrada por mais de um município, preferentemente a daquele de maior população e de mais fácil acesso.
Art. 11. A sede da comarca é a do município que lhe dá o nome. (redação dada pela Lei nº 4.904, de 24 de agosto de 2016)
Art. 12. Cada comarca tem tantos distritos judiciários quantos são os distritos administrativos fixados em lei, salvo resolução em contrário do Tribunal de Justiça.
Art. 13. As comarcas são classificadas, de acordo com o movimento forense, densidade demográfica, rendas públicas, meios de transporte, situação geográfica, extensão territorial e outros fatores sócio-econômicos de relevância, em:
Art. 13. As comarcas são classificadas, de acordo com o movimento forense, densidade demográfica, rendas públicas, meios de transporte, situação geográfica, extensão territorial e outros fatores socioeconômicos de relevância, em: (redação dada pela Lei nº 4.904, de 24 de agosto de 2016)
I - comarca de entrância especial: Campo Grande e Dourados;
I - comarca de entrância especial: Campo Grande, Dourados, Corumbá e Três Lagoas; (redação dada pela Lei nº 4.716, de 14 de setembro de 2015)
II - comarcas de segunda entrância: Amambai, Aparecida do Taboado, Aquidauana, Bataguassu, Bela Vista, Bonito, Caarapó, Camapuã, Cassilândia, Chapadão do Sul, Corumbá, Costa Rica, Coxim, Fátima do Sul, Ivinhema, Jardim, Maracaju, Miranda, Mundo Novo, Naviraí, Nova Andradina, Paranaíba, Ponta Porã, Rio Brilhante, São Gabriel do Oeste, Sidrolândia e Três Lagoas; (alterado pelo art. 4º da Lei nº 3.215, de 15 de maio de 2006)
II - comarcas de segunda entrância: Amambai, Aparecida do Taboado, Aquidauana, Bataguassu, Bela Vista, Bonito, Caarapó, Camapuã, Cassilândia, Chapadão do Sul, Costa Rica, Coxim, Fátima do Sul, Ivinhema, Jardim, Maracaju, Miranda, Mundo Novo, Naviraí, Nova Andradina, Paranaíba, Ponta Porã, Rio Brilhante, São Gabriel do Oeste e Sidrolândia; (redação dada pela Lei nº 4.716, de 14 de setembro de 2015)
II - comarcas de segunda entrância: Amambai, Aparecida do Taboado, Aquidauana, Bataguassu, Bela Vista, Bonito, Caarapó, Camapuã, Cassilândia, Chapadão do Sul, Costa Rica, Coxim, Fátima do Sul, Iguatemi, Itaporã, Ivinhema, Jardim, Maracaju, Miranda, Mundo Novo, Naviraí, Nova Alvorada do Sul, Nova Andradina, Paranaíba, Ponta Porã, Ribas do Rio Pardo, Rio Brilhante, São Gabriel do Oeste e Sidrolândia; (redação dada pela Lei nº 4.904, de 24 de agosto de 2016)
II - comarcas de segunda entrância: Amambai, Aparecida do Taboado, Aquidauana, Bataguassu, Bela Vista, Bonito, Caarapó, Camapuã, Cassilândia, Chapadão do Sul, Costa Rica, Coxim, Fátima do Sul, Iguatemi, Itaporã, Ivinhema, Jardim, Maracaju, Miranda, Mundo Novo, Naviraí, Nova Alvorada do Sul, Nova Andradina, Paranaíba, Ponta Porã, Ribas do Rio Pardo, Rio Brilhante, Rio Verde de Mato Grosso, São Gabriel do Oeste e Sidrolândia; (redação dada pela Lei nº 5.257, de 20 de setembro de 2018)
II - comarcas de segunda entrância: Amambai, Anastácio, Aparecida do Taboado, Aquidauana, Bataguassu, Bela Vista, Bonito, Caarapó, Camapuã, Cassilândia, Chapadão do Sul, Costa Rica, Coxim, Fátima do Sul, Iguatemi, Itaporã, Ivinhema, Jardim, Maracaju, Miranda, Mundo Novo, Naviraí, Nova Alvorada do Sul, Nova Andradina, Paranaíba, Ponta Porã, Ribas do Rio Pardo, Rio Brilhante, Rio Verde de Mato Grosso, São Gabriel do Oeste e Sidrolândia; (redação dada pela Lei nº 9.795, de 6 de dezembro de 2018)
II - comarcas de segunda entrância: Amambai, Anastácio, Aparecida do Taboado, Aquidauana, Bataguassu, Bela Vista, Bonito, Caarapó, Camapuã, Cassilândia, Chapadão do Sul, Costa Rica, Coxim, Fátima do Sul, Iguatemi, Itaporã, Ivinhema, Jardim, Maracaju, Miranda, Mundo Novo, Naviraí, Nova Alvorada do Sul, Nova Andradina, Paranaíba, Ponta Porã, Ribas do Rio Pardo, Rio Brilhante, Rio Verde de Mato Grosso, São Gabriel do Oeste, Sidrolândia e Terenos; (redação dada pela Lei nº 5.278, de 5 de dezembro de 2018)
III - comarcas de primeira entrância: Água Clara, Anastácio, Anaurilândia, Angélica, Bandeirantes, Bataiporã, Brasilândia, Deodápolis, Dois Irmãos do Buriti, Eldorado, Glória de Dourados, Iguatemi, Inocência, Itaporã, Itaquiraí, Nova Alvorada do Sul, Nioaque, Pedro Gomes, Porto Murtinho, Ribas do Rio Pardo, Rio Negro, Rio Verde de Mato Grosso, Sete Quedas, Sonora e Terenos. (alterado pelo art. 4° da Lei nº 3.268, de 21 de setembro de 2006)
III - comarcas de primeira entrância: Água Clara, Alcinópolis, Anastácio, Anaurilândia, Angélica, Antônio João, Aral Moreira, Bandeirantes, Batayporã, Bodoquena, Brasilândia, Caracol, Corguinho, Coronel Sapucaia, Deodápolis, Dois Irmãos do Buriti, Douradina, Eldorado, Figueirão, Glória de Dourados, Guia Lopes da Laguna, Inocência, Itaquiraí, Japorã, Jaraguari, Jateí, Juti, Ladário, Laguna Carapã, Nioaque, Novo Horizonte do Sul, Paraíso das Águas, Paranhos, Pedro Gomes, Porto Murtinho, Rio Negro, Rio Verde de Mato Grosso, Rochedo, Santa Rita do Pardo, Selvíria, Sete Quedas, Sonora, Tacuru, Taquarussu, Terenos e Vicentina. (redação dada pela Lei nº 4.904, de 24 de agosto de 2016)
III - comarcas de primeira entrância: Água Clara, Alcinópolis, Anastácio, Anaurilândia, Angélica, Antônio João, Aral Moreira, Bandeirantes, Batayporã, Bodoquena, Brasilândia, Caracol, Corguinho, Coronel Sapucaia, Deodápolis, Dois Irmãos do Buriti, Douradina, Eldorado, Figueirão, Glória de Dourados, Guia Lopes da Laguna, Inocência, Itaquiraí, Japorã, Jaraguari, Jateí, Juti, Ladário, Laguna Carapã, Nioaque, Novo Horizonte do Sul, Paraíso das Águas, Paranhos, Pedro Gomes, Porto Murtinho, Rio Negro, Rochedo, Santa Rita do Pardo, Selvíria, Sete Quedas, Sonora, Tacuru, Taquarussu, Terenos e Vicentina. (redação dada pela Lei nº 5.257, de 20 de setembro de 2018)
III - comarcas de primeira entrância: Água Clara, Alcinópolis, Anaurilândia, Angélica, Antônio João, Aral Moreira, Bandeirantes, Batayporã, Bodoquena, Brasilândia, Caracol, Corguinho, Coronel Sapucaia, Deodápolis, Dois Irmãos do Buriti, Douradina, Eldorado, Figueirão, Glória de Dourados, Guia Lopes da Laguna, Inocência, Itaquiraí, Japorã, Jaraguari, Jateí, Juti, Ladário, Laguna Carapã, Nioaque, Novo Horizonte do Sul, Paraíso das Águas, Paranhos, Pedro Gomes, Porto Murtinho, Rio Negro, Rochedo, Santa Rita do Pardo, Selvíria, Sete Quedas, Sonora, Tacuru, Taquarussu, Terenos e Vicentina. (redação dada pela Lei nº 9.795, de 6 de dezembro de 2018)
III - comarcas de primeira entrância: Água Clara, Alcinópolis, Anaurilândia, Angélica, Antônio João, Aral Moreira, Bandeirantes, Batayporã, Bodoquena, Brasilândia, Caracol, Corguinho, Coronel Sapucaia, Deodápolis, Dois Irmãos do Buriti, Douradina, Eldorado, Figueirão, Glória de Dourados, Guia Lopes da Laguna, Inocência, Itaquiraí, Japorã, Jaraguari, Jateí, Juti, Ladário, Laguna Carapã, Nioaque, Novo Horizonte do Sul, Paraíso das Águas, Paranhos, Pedro Gomes, Porto Murtinho, Rio Negro, Rochedo, Santa Rita do Pardo, Selvíria, Sete Quedas, Sonora, Tacuru, Taquarussu e Vicentina. (redação dada pela Lei nº 5.278, de 5 de dezembro de 2018)
§ 1º As comarcas de primeira entrância ainda não efetivamente instaladas continuarão sendo atendidas, ordinariamente, pela respectiva comarca regional, na forma da disposição contida no Quadro IV do Anexo I desta Lei, e, extraordinariamente, pela Vara da Justiça Itinerante do Estado de Mato Grosso do Sul. (acrescentado pela Lei nº 4.904, de 24 de agosto de 2016)
§ 2º A comarca disposta no Quadro IV do Anexo I desta Lei fica desvinculada da respectiva comarca regional no momento de sua instalação, passando a compor automaticamente o Quadro III do referido Anexo, em ordem alfabética, mediante a devida renumeração dos itens. (acrescentado pela Lei nº 4.904, de 24 de agosto de 2016)
Capítulo III
Da Criação, Elevação, Rebaixamento e Extinção de Comarca
Art. 14. São requisitos necessários para a criação de uma nova comarca:
I - movimento forense superior a duzentos feitos anuais, comprovado pelo relatório do juiz de direito diretor do foro da comarca a que pertence o município ou os municípios que integrarão a comarca; (alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.189, de 22 de março de 2006)
II - população superior a dez mil habitantes no município ou nos municípios que integrarão a comarca;
III - cinco mil eleitores, no mínimo, no município ou nos municípios que integrarão a comarca, comprovados por informação do Tribunal Regional Eleitoral;
IV - cadeia pública e alojamento do destacamento policial, comprovados por informações fornecidas pela Secretaria de Estado de Segurança Pública;
V - previsão de edificação ou de local para funcionamento do fórum;
VI - prévia correição e parecer da Corregedoria-Geral de Justiça, sobre a conveniência e oportunidade da medida;
VII - conveniência e oportunidade da administração.
Parágrafo único. Os requisitos estabelecidos nos incisos I a IV deste artigo poderão ser dispensados quando o interesse público justificar, observado o critério de conveniência e de oportunidade da administração e a disponibilidade financeira do Tribunal de Justiça.
Art. 15. São requisitos necessários para a elevação de uma comarca à categoria de segunda entrância: (alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.189, de 22 de março de 2006)
I - movimento forense superior a quatrocentos feitos anuais, verificado no relatório do juiz de direito diretor do foro da respectiva comarca;
II - prévia correição e parecer da Corregedoria-Geral de Justiça sobre a medida;
III - conveniência e oportunidade da administração;
IV - a existência de unidade de internação de adolescentes, comprovada por informações fornecidas pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública. (acrescentado pela Lei nº 4.217, de 11 de julho de 2012)
Art. 16. São requisitos necessários para a criação de novas varas ou desdobramento de juízos nas comarcas de entrância especial ou de segunda entrância: (alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.189, de 22 de março de 2006)
I - caber, no mínimo, seiscentos feitos para cada nova vara, conforme o relatório do exercício anterior;
II - prévia correição e parecer da Corregedoria-Geral de Justiça sobre a medida;
III - conveniência e oportunidade da administração.
Art. 17. A perda dos requisitos de criação de comarca e de elevação de comarca pode determinar a extinção, o rebaixamento ou a mudança da sede da comarca. A distribuição de menos de duzentos feitos por ano pode ensejar o encerramento das atividades da respectiva vara. (alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.189, de 22 de março de 2006)
Art. 18. São requisitos para a instalação de uma vara: (alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.189, de 22 de março de 2006)
I - local adequado contendo a estrutura física, o mobiliário e os equipamentos necessários para o seu funcionamento;
II - estrutura de pessoal, de acordo com o quantitativo de servidores especificado pelo Conselho Superior da Magistratura.
Art. 19. O Conselho Superior da Magistratura, mediante ato próprio, autorizará a instalação da vara e fixará o local, a data e a hora da sessão solene, que será presidida pelo Presidente do Tribunal de Justiça, atendendo à conveniência e à oportunidade da administração.
Parágrafo único. O Presidente do Tribunal de Justiça informará ao Governo do Estado, à Procuradoria-Geral de Justiça, à Defensoria Pública-Geral, ao Tribunal Regional Eleitoral, ao Tribunal Regional do Trabalho, à Justiça Federal Estadual, à Assembléia Legislativa e à Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Mato Grosso do Sul, dentre outros interessados, sobre a sessão de instalação da vara, para as providências necessárias. (alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.189, de 22 de março de 2006)
Título II
Dos Órgãos Judiciários
Capítulo I
Da Organização
Art. 20. São órgãos do Poder Judiciário do Estado:
Art. 20. São órgãos do Poder Judiciário do Estado: (redação dada pela Lei nº 5.311, de 21 de dezembro de 2018, art. 4º)
I - o Tribunal de Justiça;
II - o Conselho Superior da Magistratura;
III - a Corregedoria-Geral de Justiça;
IV - o Tribunal do Júri;
V - os juízes de direito;
VI - os juízes substitutos;
VI - os Juízes de Direito auxiliares de Entrância Especial; (redação dada pela Lei nº 5.311, de 21 de dezembro de 2018, art. 4º)
VII - os Juizados Especiais;
VII - os juízes de direito substitutos em segundo grau; (redação dada pela Lei nº 5.311, de 21 de dezembro de 2018, art. 4º)
VIII - os Conselhos e o juiz auditor da Justiça Militar;
VIII - os Conselhos da Justiça Militar; (redação dada pela Lei nº 4.332, de 3 de abril de 2013)
VIII - os juízes substitutos; (redação dada pela Lei nº 5.311, de 21 de dezembro de 2018, art. 4º)
IX - os juízes de paz;
IX - os Juizados Especiais; (redação dada pela Lei nº 5.311, de 21 de dezembro de 2018, art. 4º)
X - os Juízes de Direito auxiliares de Entrância Especial. (acrescentado pela Lei nº 1.941, de 11 de janeiro de 1999)
X - os Conselhos da Justiça Militar; (redação dada pela Lei nº 5.311, de 21 de dezembro de 2018, art. 4º)
XI - os juízes de paz. (acrescentado pela Lei nº 5.311, de 21 de dezembro de 2018, art. 4º)
Art. 21. Em cada circunscrição haverá um juiz substituto; em cada comarca, um juiz de direito e um Tribunal do Júri; e em cada distrito judiciário, um juiz de paz.
§ 1° Haverá: (alterado pela Lei nº 1.941, de 11 de janeiro de 1999)
I - na circunscrição de Campo Grande, dez Juízes Substitutos e dois Tribunais do Júri; na circunscrição de Dourados, quatro juízes Substitutos e na circunscrição de Corumbá, dois Juízes Substitutos; (alterado pela Lei nº 1.941, de 11 de janeiro de 1999)
II - na comarca de Campo Grande, sessenta e três juízes de direito, sendo quatorze titulares dos juizados especiais e dezesseis juízes de direito auxiliares de entrância especial; (alterado pelo art. 1º da Lei nº 2.845, de 8 de junho de 2004)
II - na comarca de Campo Grande, setenta e cinco juízes de direito, sendo quatorze titulares dos Juizados Especiais e seis juízes de direito auxiliares de entrância especial. (redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.536, de 4 de julho de 2008) (obs: ver art. 3º da Lei 3.536)
II - na comarca de Campo Grande, setenta e sete juízes de direito, sendo quatorze titulares dos Juizados Especiais e oito juízes de direito auxiliares de entrância especial; (redação dada pela Lei nº 4.330, de 2 de abril de 2013)
III - na comarca de Dourados, quinze Juízes de Direito, sendo dois deles titulares do Juizado Especial Cível e Criminal; (alterado pelo art. 3º da Lei nº 2.049, de 16 de dezembro de 1999)
IV - na comarca de Três Lagoas oito Juízes de Direito, sendo um deles titular do Juizado Especial Cível e Criminal; (alterado pelo art. 3º da Lei nº 2.049, de 16 de dezembro de 1999)
V - na comarca de Corumbá seis Juízes de Direito, sendo um deles titular do Juizado Especial Cível e Criminal; (alterado pelo art. 3º da Lei nº 2.049, de 16 de dezembro de 1999)
IV - na comarca de Três Lagoas nove juízes de direito, sendo um deles titular do Juizado Especial Cível e Criminal; (redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.536, de 4 de julho de 2008)
V - na comarca de Corumbá oito juízes de direito, sendo um deles titular do Juizado Especial Cível e Criminal; (redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.536, de 4 de julho de 2008)
VI - na comarca de Ponta Porã, cinco Juízes de Direito; (alterado pelo art. 3º da Lei nº 2.049, de 16 de dezembro de 1999).
VI-A - na comarca de Nova Andradina, quatro juízes de direito; (acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 3.536, de 4 de julho de 2008)
VII - nas comarcas de Aquidauana, Coxim, Maracaju, Naviraí, Nova Andradina, Rio Brilhante e Paranaíba, três Juízes de Direito; (acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 2.049, de 16 de dezembro de 1999)
VII - nas comarcas de Aquidauana, Coxim, Maracaju, Naviraí, Rio Brilhante, Sidrolândia e Paranaíba, três juízes de direito; (redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.536, de 4 de julho de 2008)
VIII - nas comarcas de Amambai, Aparecida do Taboado, Bataguassu, Bela Vista, Bonito, Caarapó, Camapuã, Chapadão do Sul, Costa Rica, Fátima do Sul, Ivinhema, Jardim, Miranda, Mundo Novo, São Gabriel do Oeste e Sidrolândia, dois Juízes de Direito; (alterado pelo art. 4º da Lei nº 3.215, de 15 de maio de 2006)
VIII - nas comarcas de Amambai, Aparecida do Taboado, Bataguassu, Bela Vista, Bonito, Caarapó, Camapuã, Chapadão do Sul, Costa Rica, Fátima do Sul, Ivinhema, Jardim, Miranda, Mundo Novo e São Gabriel do Oeste, dois juízes de direito. (redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.536, de 4 de julho de 2008)
VIII - nas comarcas de Amambai, Aparecida do Taboado, Bataguassu, Bela Vista, Bonito, Caarapó, Camapuã, Cassilândia, Chapadão do Sul, Costa Rica, Fátima do Sul, Ivinhema, Jardim, Miranda, Mundo Novo e São Gabriel do Oeste, dois juízes de direito. (redação dada pela Lei nº 4.330, de 2 de abril de 2013)
§ 2º Poderão ser designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, para cada biênio da Diretoria Administrativa correspondente, seis Juízes de Direito da Capital, sendo três deles para auxiliar a Presidência do Tribunal, um para a Vice-Presidência e dois para a Corregedoria-Geral de Justiça. (alterado pelo art. 1º da Lei nº 2.580, de 23 de dezembro de 2002)
§ 2º Poderão ser designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, para cada biênio da Diretoria Administrativa correspondente, seis juízes de Direito da Capital, sendo dois deles para auxiliar a Presidência do Tribunal; dois para a Vice-Presidência; e dois para a Corregedoria-Geral de Justiça. (redação dada pela Lei nº 4.012, de 14 de abril de 2011)
§ 2º Poderão ser designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, para cada biênio da Diretoria Administrativa correspondente, oito juízes de direito da Capital, sendo três deles para auxiliar a Presidência do Tribunal; dois para a Vice-Presidência; dois para a Corregedoria-Geral de Justiça; e um para substituir magistrado da Capital que se encontre em afastamento prolongado ou licenciado para desempenho de atividade associativa. (redação dada pela Lei nº 4.330, de 2 de abril de 2013)
Art. 21. Em cada circunscrição haverá um juiz substituto; em cada comarca instalada, um juiz de direito e um Tribunal do Júri; e em cada distrito judiciário, um juiz de paz. (redação dada pela Lei nº 4.904, de 24 de agosto de 2016)
§ 1º Haverá: (redação dada pela Lei nº 4.904, de 24 de agosto de 2016)
I - na circunscrição de Campo Grande, dez Juízes Substitutos e dois Tribunais do Júri; na circunscrição de Dourados, quatro Juízes Substitutos e na circunscrição de Corumbá, dois Juízes Substitutos; (redação dada pela Lei nº 4.904, de 24 de agosto de 2016)
II - na comarca de Campo Grande, oitenta e sete juízes de direito, sendo quatorze titulares dos Juizados Especiais e oito juízes de direito auxiliares de entrância especial; (redação dada pela Lei nº 4.904, de 24 de agosto de 2016)
II - na comarca de Campo Grande, oitenta e sete juízes de direito, sendo quatorze titulares dos Juizados Especiais, oito juízes de direito auxiliares de entrância especial e três juízes de direito substituto sem segundo grau; (redação dada pela Lei nº 5.311, de 21 de dezembro de 2018, art. 4º)
III - na Comarca de Dourados, vinte Juízes de Direito, sendo dois deles titulares do Juizado Especial Cível e Criminal; (redação dada pela Lei nº 4.904, de 24 de agosto de 2016)
IV - na comarca de Três Lagoas quatorze juízes de direito, sendo um deles titular do Juizado Especial Cível e Criminal; (redação dada pela Lei nº 4.904, de 24 de agosto de 2016)
V - na comarca de Corumbá onze juízes de direito, sendo um deles titular do Juizado Especial Cível e Criminal; (redação dada pela Lei nº 4.904, de 24 de agosto de 2016)
VI - na comarca de Ponta Porã, oito Juízes de Direito; (redação dada pela Lei nº 4.904, de 24 de agosto de 2016)
VII - na comarca de Nova Andradina, quatro juízes de direito; (redação dada pela Lei nº 4.904, de 24 de agosto de 2016)
VII - na comarca de Naviraí e Nova Andradina, quatro juízes de direito; (redação dada pela Lei nº 4.905, de 24 de agosto de 2016)
VIII - nas comarcas de Aquidauana, Coxim, Maracaju, Naviraí, Rio Brilhante, Sidrolândia, Paranaíba, Amambai e Jardim, três juízes de direito; (redação dada pela Lei nº 4.904, de 24 de agosto de 2016)
VIII - nas comarcas de Amambai, Aquidauana, Coxim, Jardim, Maracaju, Rio Brilhante, Sidrolândia e Paranaíba, três juízes de direito. (redação dada pela Lei nº 4.905, de 24 de agosto de 2016)
IX - nas comarcas de Aparecida do Taboado, Bataguassu, Bela Vista, Bonito, Caarapó, Camapuã, Cassilândia, Chapadão do Sul, Costa Rica, Fátima do Sul, Iguatemi, Itaporã, Ivinhema, Miranda, Mundo Novo, Nova Alvorada do Sul, Ribas do Rio Pardo e São Gabriel do Oeste, dois juízes de direito. (redação dada pela Lei nº 4.904, de 24 de agosto de 2016)
§ 2º Poderão ser designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, para cada biênio da Diretoria Administrativa correspondente, sete juízes de direito da Capital, sendo três deles para auxiliar a Presidência do Tribunal, dois para a Vice-Presidência e dois para a Corregedoria-Geral de Justiça, os quais serão substituídos, na forma regimental, por um dos juízes de direito auxiliares da Capital, pelo tempo que durar a designação. (redação dada pela Lei nº 4.836, de 12 de abril de 2016)
§ 2º Poderão ser designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, para cada biênio da Diretoria Administrativa correspondente, sete juízes de direito de entrância especial, sendo três deles para auxiliar a Presidência do Tribunal, dois para a Vice-Presidência e dois para a Corregedoria-Geral de Justiça, os quais serão substituídos, na forma regimental, preferencialmente, por um dos juízes de direito auxiliares da Capital, pelo tempo que durar a designação. (redação dada pela Lei nº 5.193, de 17 de maio de 2018)
§ 3º Os Juízes de Direito designados para auxiliar a Presidência do Tribunal, a Vice-Presidência e a Corregedoria-Geral de Justiça serão substituídos, na forma regimental, por um dos Juízes de Direito Auxiliares da Capital, pelo tempo que durar a designação. (alterado pelo art. 1º da Lei nº 2.580, de 23 de dezembro de 2002)
§ 3º Os juízes de direito designados para auxiliar a Presidência do Tribunal, a Vice-Presidência, a Corregedoria-Geral e para desempenhar atividade associativa, serão substituídos, na forma regimental, por um dos juízes de direito auxiliares da Capital, pelo tempo que durar a designação. (redação dada pela Lei nº 4.330, de 2 de abril de 2013)
§ 3º O Presidente do Tribunal de Justiça poderá, também, designar um juiz de direito auxiliar para substituir magistrado da Capital que se encontre em afastamento prolongado ou licenciado para desempenho de atividade associativa. (redação dada pela Lei nº 4.836, de 12 de abril de 2016)
§ 4º Nas varas cíveis de competência residual e de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Campo Grande, haverá dois juízes de direito, com competência definida por Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça. (acrescentado pela Lei nº 3.536, de 4 de julho de 2008).
§ 4º Anualmente, o Presidente do Tribunal de Justiça poderá, ainda, designar três juízes de direito da Capital para exercerem, respectivamente, as funções de Diretor do Foro, Diretor dos Juizados Especiais e Diretor da Central de Processamento Eletrônico (CPE). (redação dada pela Lei nº 4.836, de 12 de abril de 2016)
§ 5º Os juízes de direito substitutos em segundo grau, de que trata o inciso II deste artigo, atuarão em substituição a Desembargador, no auxílio aos órgãos de segundo grau e em outras funções específicas, exclusivamente em matéria jurisdicional, cujo o provimento do cargo dar-se-á por meio de concurso de remoção, pelo critério alternado de merecimento e antiguidade, nessa ordem, na forma da legislação vigente. (acrescentado pela Lei nº 5.311, de 21 de dezembro de 2018, art. 4º)
Art. 22. Participam da administração da Justiça no Estado:
I - a Procuradoria-Geral de Justiça;
II - as Promotorias de Justiça;
III - a Procuradoria-Geral da Defensoria Pública;
IV - os Defensores Públicos;
V - os Advogados;
VI - os Curadores;
VII - os provisionados e os estagiários;
VIII - os estagiários da Magistratura, dos ofícios de justiça, do Ministério Público e da Assistência Judiciária;
IX - a Escola Superior da Magistratura;
X - os servidores da Justiça;
XI - os conciliadores, os árbitros e os juízes não-togados dos Juizados Especiais.
XII - a Ouvidoria Judiciária. (acrescentado pelo art. 4º da Lei nº 2.049, de 16 de dezembro de 1999)
§ 1º O Tribunal de Justiça pode aceitar, como estagiários, alunos regularmente matriculados e que venham freqüentando, efetivamente, cursos de nível superior, profissionalizante de 2º grau, ou escolas de educação especial, vinculados ao ensino público e particular, inclusive da Escola Superior da Magistratura. (acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 2.580, de 23 de dezembro de 2002)
§ 2º A realização de estágio dar-se-á mediante convênio com a instituição de ensino ou agentes de integração que se disponham a intermediar o estágio, bem assim com a celebração de termo de compromisso entre o estudante e o Tribunal de Justiça e participação obrigatória da instituição de ensino, não criando vínculo empregatício de qualquer natureza. (acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 2.580, de 23 de dezembro de 2002)
§ 3º A jornada de atividade em estágio a ser cumprida pelo estagiário junto à Secretaria do Tribunal de Justiça, ao juiz de direito ou perante os ofícios de justiça cível, criminal e Juizados Especiais, deverá compatibilizar-se com o seu horário escolar e com o horário de funcionamento do Tribunal de Justiça. (acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 2.580, de 23 de dezembro de 2002)
§ 4º No período de férias escolares, a jornada do estágio será estabelecida de comum acordo entre o estagiário e o Tribunal de Justiça, sempre com interveniência da instituição de ensino. (acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 2.580, de 23 de dezembro de 2002)
§ 5º O estágio abrangerá o exercício transitório de funções auxiliares da justiça ou de assessoramento junto ao juiz de direito, e o estagiário perceberá, mensalmente, uma bolsa de estudo equivalente a, no máximo, 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração do emprego de técnico judiciário, símbolo PJAT-1, da estrutura de pessoal do Poder Judiciário, proporcionalmente aos horários de atividade, a serem fixados por resolução do Tribunal de Justiça. (acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 2.580, de 23 de dezembro de 2002)
§ 6º A remuneração prevista no parágrafo anterior, obrigatoriamente será escalonada, cabendo aos estagiários, que cursarem faculdade, o máximo, e, aos demais, diferencial a menor de 20% (vinte por cento). (acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 2.580, de 23 de dezembro de 2002)
§ 7º O processo de recrutamento do estagiário será realizado por meio de seleção, com a aplicação de provas escritas de conhecimento dentro das respectivas linhas de formação do estagiário, somente obtendo aprovação o estagiário estudante que alcançar o mínimo de 60% (sessenta por cento) de aproveitamento nas provas. A organização, a aplicação e a correção de seleção serão realizadas pelo Tribunal de Justiça. (acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 2.580, de 23 de dezembro de 2002)
§ 8º O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, no quantitativo máximo estabelecido no parágrafo 5º, devendo o estudante, em qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais. (acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 2.580, de 23 de dezembro de 2002)
§ 9º A cada processo de aceitação do estagiário, a Presidência do Tribunal fixará o número de estagiários para o primeiro e segundo graus de jurisdição, não podendo ultrapassar o limite de 4 (quatro) estagiários por ofício judicial para as comarcas de primeira entrância, 6 (seis) estagiários por ofício judicial para as comarcas de segunda entrância e 8 (oito) estagiários por ofício judicial para as comarcas de entrância especial. Na Secretaria do Tribunal de Justiça o número de estagiários não poderá ultrapassar a 30% (trinta por cento) do total de servidores ativos do respectivo quadro permanente. (acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 2.580, de 23 de dezembro de 2002)
§ 10. O Poder Judiciário regulamentará, por resolução, o estágio de que tratam os parágrafos antecedentes, bem assim como quanto ao credenciamento, à indicação, à designação, à realização do processo de seleção e edição de suas normas, à posse, ao exercício, aos direitos e deveres, à duração e supervisão do estágio, à avaliação do estagiário, bem como as demais normas atinentes à espécie. (acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 2.580, de 23 de dezembro de 2002); (regulamentado pela Resolução nº 412, de 21 de maio de 2003 - DJ-MS, de 23 de maio de 200); (regulamentado pela Resolução nº 544, de 16 de abril de 2008 - DJ-MS, de 18 de abril de 2008)
Art. 22. Além dos órgãos do Poder Judiciário, são funções essenciais à Justiça: (redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.536, de 4 de julho de 2008)
I - o Ministério Público; (redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.536, de 4 de julho de 2008)
II - a Advocacia; (redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.536, de 4 de julho de 2008)
III - a Defensoria Pública-Geral; (redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.536, de 4 de julho de 2008)
IV - a Procuradoria-Geral do Estado. (redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.536, de 4 de julho de 2008)
§ 1º Participam como auxiliares da Justiça: (redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.536, de 4 de julho de 2008)
§ 1º Participam como auxiliares da Justiça: (redação dada pela Lei nº 3.932, de 13 de julho de 2010)
I - os servidores da Justiça; (redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.536, de 4 de julho de 2008)
II - os conciliadores, os árbitros e os juízes não-togados dos Juizados Especiais; (redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.536, de 4 de julho de 2008)
III - a Ouvidoria Judiciária; (redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.536, de 4 de julho de 2008)
IV - a Escola Superior da Magistratura. (redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.536, de 4 de julho de 2008)
IV - a Escola Judicial do Estado de Mato Grosso do Sul (EJUD-MS). (redação dada pela Lei nº 3.932, de 13 de julho de 2010)
§ 2º O Tribunal de Justiça pode aceitar como estagiários, alunos regularmente matriculados no curso superior de Direito, que estejam freqüentando o sexto semestre ou equivalente. (redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.536, de 4 de julho de 2008)
§ 2º O Tribunal de Justiça pode aceitar como estagiário aluno regularmente matriculado em curso de nível superior, para atender o desenvolvimento profissional do estudante e para auxiliar na realização de atividades ligadas às funções do Poder Judiciário. (redação dada pela Lei nº 3.658, de 30 de abril de 2009, art. 2º)
§ 3º O acesso, o valor da bolsa e as atribuições dos estagiários serão estabelecidos por regulamento expedido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. (redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.536, de 4 de julho de 2008)
Capítulo II
Da Composição e Competência
Seção I
Do Tribunal de Justiça
Art. 23. O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e Jurisdição em todo o Estado, compõe-se de vinte e nove Desembargadores, nomeados ou promovidos de acordo com as normas constitucionais, e funciona como órgão superior do Poder Judiciário do Estado. (alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.507, de 7 de maio de 2008)
Art. 23. O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e Jurisdição em todo o Estado, compõe-se de trinta e um Desembargadores, nomeados ou promovidos de acordo com as normas constitucionais, e funciona como órgão superior do Poder Judiciário do Estado. (redação dada pela Lei nº 3.658, de 30 de abril de 2009, art. 2º)
Art. 23. O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e Jurisdição em todo o Estado, compõe-se de trinta e dois Desembargadores, nomeados ou promovidos de acordo com as normas constitucionais, e funciona como órgão superior do Poder Judiciário do Estado. (redação dada pela Lei nº 4.567, de 4 de setembro de 2014)
Art. 23. O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e Jurisdição em todo o Estado, compõe-se de trinta e cinco Desembargadores, nomeados ou promovidos de acordo com as normas constitucionais, e funciona como órgão superior do Poder Judiciário do Estado. (redação dada pela Lei nº 4.906, de 24 de agosto de 2016)
Art. 23. O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e Jurisdição em todo o Estado, compõe-se de trinta e sete Desembargadores, nomeados ou promovidos de acordo com as normas constitucionais, e funciona como órgão superior do Poder Judiciário do Estado. (redação dada pela Lei nº 5.742, de 4 de novembro de 2021)
Art. 24. As vagas de desembargador serão preenchidas por juízes de carreira, mediante promoção, por antigüidade e por merecimento, alternadamente, por escolha do Tribunal Pleno, através de ato do seu Presidente, ressalvado o quinto dos lugares a ser preenchido por advogado ou membro do Ministério Público.
Art. 25. O Tribunal de Justiça funciona em Tribunal Pleno, em Seções e Turmas.
§ 1º O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral de Justiça não integram as Seções e Turmas. (alterado pelo art. 1º da Lei nº 2.653, de 18 de julho de 2003)
§ 2º O cargo de Ouvidor Judiciário será ocupado por um desembargador nomeado pelo Presidente do Tribunal de Justiça pelo mesmo biênio da Diretoria Administrativa correspondente, e será substituído em suas faltas e impedimentos pelo Desembargador que lhe seguir na ordem de antiguidade, tendo suas atribuições conferidas por Resolução do Tribunal de Justiça. O Ouvidor Judiciário exercerá as funções jurisdicionais como membro do Tribunal Pleno, da Turma ou das Seções, atuando ainda nos processo administrativos de qualquer espécie, sujeitos à competência do Tribunal Pleno. (alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.507, de 7 de maio de 2008)
Art. 25. O Tribunal de Justiça funciona com o Tribunal Pleno, Órgão Especial, Seções, Turmas, Corregedoria-Geral de Justiça e Conselho Superior da Magistratura. (redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.536, de 4 de julho de 2008)
§ 1º O Presidente, Vice-Presidente e Corregedor-Geral de Justiça não integram as Seções e as Turmas, e são membros natos do Tribunal Pleno, Órgão Especial e do Conselho Superior da Magistratura. (redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.536, de 4 de julho de 2008)
Art. 25. O Tribunal de Justiça funciona com o Tribunal Pleno, Órgão Especial, Seções, Câmaras, Corregedoria-Geral de Justiça e Conselho Superior da Magistratura. (redação dada pela Lei nº 4.136, de 15 de dezembro de 2011)
§ 1º O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral de Justiça não integram as Seções e as Câmaras, e são membros natos do Tribunal Pleno, Órgão Especial e do Conselho Superior da Magistratura. (redação dada pela Lei nº 4.136, de 15 de dezembro de 2011)
§ 2º As funções do Ouvidor Judiciário serão exercidas por um Desembargador, nomeado pelo Presidente do Tribunal de Justiça pelo mesmo biênio da Diretoria Administrativa correspondente. (redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.536, de 4 de julho de 2008)
Art. 26. São órgãos do Tribunal de Justiça: (alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.507, de 7 de maio de 2008)
a) um Tribunal Pleno, composto pelos seus vinte e nove Desembargadores;
b) quatro Seções Cíveis, composta, cada uma, por cinco Desembargadores;
c) uma Seção Criminal, composta pelos membros das Turmas Criminais;
d) uma Especial Cível de Uniformização de Jurisprudência, integrada pelos três Desembargadores mais antigos, componentes das respectivas Turmas Cíveis.
e) cinco Turmas Cíveis, composta, cada uma, por quatro Desembargadores;
f) duas Turmas Criminais, composta, cada uma, por três Desembargadores.
Art. 26. São Órgãos do Tribunal de Justiça: (redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.536, de 4 de julho de 2008)
Art. 26. São Órgãos do Tribunal de Justiça: (redação dada pela Lei nº 5.311, de 21 de dezembro de 2018, art. 4º)
Art. 26. São Órgãos do Tribunal de Justiça: (redação dada pela Lei nº 5.857, de 20 de abril de 2022)
I - o Tribunal Pleno, composto pelos vinte e nove Desembargadores; (redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.536, de 4 de julho de 2008)
I - o Tribunal Pleno, composto pelos trinta e um Desembargadores; (redação dada pela Lei nº 3.658, de 30 de abril de 2009, art. 2º)
I - um Tribunal Pleno, composto pelos seus trinta e dois Desembargadores; (redação dada pela Lei nº 4.567, de 4 de setembro de 2014)
I - um Tribunal Pleno, composto pelos seus trinta e cinco Desembargadores; (redação dada pela Lei nº 4.906, de 24 de agosto de 2016)
I - um Tribunal Pleno, composto pelos seus trinta e sete Desembargadores; (redação dada pela Lei nº 5.742, de 4 de novembro de 2021)
II - um Órgão Especial, composto pelo Presidente do Tribunal, Vice-Presidente, Corregedor Geral de Justiça e pelo número de Desembargadores que for definido por ato próprio do Tribunal Pleno, no Regimento Interno, observado o artigo 93, XI, da Constituição Federal; (redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.536, de 4 de julho de 2008)
III - quatro Seções Cíveis compostas, cada uma, por cinco desembargadores; (redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.536, de 4 de julho de 2008)
III - quatro Seções Cíveis compostas, cada uma, por cinco ou mais desembargadores; (redação dada pela Lei nº 5.456, de 12 de dezembro de 2019)
III - quatro Seções Cíveis compostas, cada uma, por cinco desembargadores; (redação dada pela Lei nº 5.742, de 4 de novembro de 2021)
III - quatro Seções Cíveis compostas, cada uma, por seis ou mais desembargadores; (redação dada pela Lei nº 5.857, de 20 de abril de 2022)
IV - uma Seção Criminal, composta pelos membros das Turmas Criminais; (redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.536, de 4 de julho de 2008)
IV - uma Seção Criminal, composta pelos membros das Câmaras Criminais; (redação dada pela Lei nº 4.136, de 15 de dezembro de 2011)
IV - duas Seções Criminais compostas, cada uma, por seis desembargadores; (redação dada pela Lei nº 5.009, de 1º de junho de 2017)
V - uma Seção Especial Cível de Uniformização de Jurisprudência, integrada pelos três desembargadores mais antigos componentes das respectivas Turmas Cíveis; (redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.536, de 4 de julho de 2008)
V - uma Seção Especial Cível de Uniformização de Jurisprudência, integrada pelos três desembargadores mais antigos componentes das respectivas Câmaras Cíveis; (redação dada pela Lei nº 4.136, de 15 de dezembro de 2011)
V - uma Seção Especial Cível de Uniformização de Jurisprudência, integrada pelos três desembargadores mais antigos componentes das respectivas Câmaras Cíveis; (redação dada pela Lei nº 5.009, de 1º de junho de 2017)
V - uma Seção Especial Cível, composta por dez desembargadores, integrantes das câmaras cíveis. (redação dada pela Lei nº 5.193, de 17 de maio de 2018)
VI - cinco Turmas Cíveis compostas, cada uma, por quatro desembargadores; (redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.536, de 4 de julho de 2008)
VI - cinco Câmaras Cíveis compostas, cada uma, por quatro desembargadores; (redação dada pela Lei nº 4.136, de 15 de dezembro de 2011)
VI - uma Seção Especial Criminal, integrada pelos doze desembargadores componentes das Câmaras Criminais; (redação dada pela Lei nº 5.009, de 1º de junho de 2017)
VI - uma Seção Especial Criminal, integrada por sete desembargadores componentes das Câmaras Criminais; (redação dada pela Lei nº 5.742, de 4 de novembro de 2021)
VII - duas Turmas Criminais compostas, cada uma, por três desembargadores (redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.536, de 4 de julho de 2008)
VII - duas Turmas Criminais, composta, cada uma, por quatro Desembargadores. (redação dada pela Lei nº 3.658, de 30 de abril de 2009, art. 2º)
VII - duas Câmaras Criminais, composta, cada uma, por quatro Desembargadores. (redação dada pela Lei nº 4.136, de 15 de dezembro de 2011)
VII - três Câmaras Criminais, composta, cada uma, por quatro Desembargadores. (redação dada pela Lei nº 4.906, de 24 de agosto de 2016)
VII - cinco Câmaras Cíveis compostas, cada uma, por quatro desembargadores; (redação dada pela Lei nº 5.009, de 1º de junho de 2017)
VII - quatro Câmaras Cíveis compostas, cada uma, por cinco ou mais desembargadores; (redação dada pela Lei nº 5.311, de 21 de dezembro de 2018, art. 4º)
VII - cinco Câmaras Cíveis compostas, cada uma, por cinco desembargadores; (redação dada pela Lei nº 5.742, de 4 de novembro de 2021)
VIII - três Câmaras Criminais composta, cada uma, por quatro desembargadores. (acrescentado pela Lei nº 5.009, de 1º de junho de 2017)
VIII - três Câmaras Criminais compostas, cada uma, por quatro ou mais desembargadores. (redação dada pela Lei nº 5.311, de 21 de dezembro de 2018, art. 4º)
VIII - três Câmaras Criminais compostas, cada uma, por quatro desembargadores. (redação dada pela Lei nº 5.742, de 4 de novembro de 2021)
Parágrafo único. A composição e o funcionamento das Seções e Turma será regulado no Regimento Interno do Tribunal de Justiça, que disporá sobre a substituição de seus membros para os casos de falta, impedimento ou suspeição, bem assim como sobre o quorum para os seus julgamentos.
Parágrafo único. A composição e o funcionamento das Seções e Turmas serão regulados no Regimento Interno do Tribunal de Justiça, que disporá sobre a substituição de seus membros para os casos de falta, impedimento ou suspeição, bem assim como sobre o quorum para os seus julgamentos e, em relação à Seção Criminal, a renovação de seus membros a cada período de um ano, observada a ordem decrescente de antiguidade. (redação dada pela Lei nº 3.658, de 30 de abril de 2009, art. 2º)
Parágrafo único. A composição, o funcionamento, o quorum para julgamento e a substituição dos membros das Seções e das Turmas serão regulados no regimento interno do Tribunal de Justiça. (redação dada pela Lei nº 3.686, de 9 de junho de 2009)
Parágrafo único. A composição, o funcionamento, o quorum para julgamento e a substituição dos membros das Seções e das Câmaras serão regulados no regimento interno do Tribunal de Justiça. (redação dada pela Lei nº 4.136, de 15 de dezembro de 2011)
Art. 27. O Tribunal Pleno, integrado por vinte e nove Desembargadores, funcionará com a presença de, pelo menos, dezessete, incluído o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral de Justiça, com a competência definida no art. 30 desta Lei. (alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.507, de 7 de maio de 2008)
Art. 27. O Tribunal Pleno, integrado por vinte e nove Desembargadores, funcionará com a presença de, pelo menos, vinte e um, incluído o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral de Justiça. (redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.536, de 4 de julho de 2008)
Art. 27. O Tribunal Pleno, integrado por trinta e um Desembargadores, funcionará com a presença de, pelo menos, vinte e um, incluído o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral de Justiça, com a competência definida no art. 30 desta Lei. (redação dada pela Lei nº 3.658, de 30 de abril de 2009, art. 2º)
Art. 27. O Tribunal Pleno, integrado por trinta e dois Desembargadores, funcionará com a presença de, pelo menos, vinte e um, incluído o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral de Justiça, com a competência definida no art. 30 desta Lei. (redação dada pela Lei nº 4.567, de 4 de setembro de 2014)
Art. 27. O Tribunal Pleno, integrado por trinta e cinco Desembargadores, funcionará com a presença de, pelo menos, vinte e um, incluídos o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral de Justiça, com a competência definida no art. 30 desta Lei. (redação dada pela Lei nº 4.906, de 24 de agosto de 2016)
Parágrafo único. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros pode o Tribunal Pleno declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público, devendo nestes julgamentos funcionar com, no mínimo, dezenove Desembargadores. (revogado pelo art. 1º da Lei nº 3.536, de 4 de julho de 2008)
Art. 28. Revogado pelo art. 2º da Lei nº 3.056, de 18 de agosto de 2005.
Art. 29. O Regimento Interno estabelecerá as normas complementares a respeito da composição, da competência e do funcionamento do Tribunal de Justiça e de seus órgãos, bem como sobre o processo e o julgamento dos feitos e recursos.
Art. 30. Compete ao Tribunal Pleno:
I - processar e julgar originariamente:
a) nos crimes comuns e de responsabilidade os Deputados Estaduais, os Secretários de Estado, os membros do Ministério Público, o Procurador-Geral do Estado, o Procurador-Geral da Defensoria Pública e os Juízes de primeira instância;
b) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, do Presidente e da Mesa da Assembléia Legislativa, do Presidente do Tribunal de Contas do Estado, do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, dos desembargadores no exercício das funções do Tribunal Pleno e nas seções, incluídos os de seus Presidentes, do Conselho Superior da Magistratura, do Corregedor-Geral da Justiça e do Procurador-Geral de Justiça; (alterada pelo art. 3º da Lei nº 2.653, de 18 de julho de 2003)
c) os habeas-data contra autoridade ou funcionário cujos atos estejam diretamente subordinados à jurisdição civil do Tribunal Pleno; (alterada e renumerada para alínea “b” pelo art. 3º da Lei nº 2.653, de 18 de julho de 2003)
d) os mandados de injunção, quando a elaboração da norma reguladora for atribuição exclusiva da autoridade sujeita diretamente à jurisdição civil do Tribunal Pleno; (alterada e renumerada para alínea “c” pelo art. 3º da Lei nº 2.653, 18 de julho de 2003)
e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados e dos proferidos pela Seção Cível; (alterada e renumerada para alínea “d” pelo art. 3º da Lei nº 2.653, de 18 de julho de 2003)
f) as ações diretas de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público Estadual ou Municipal e as que tiverem por objeto a intervenção em Município, nos termos da Constituição do Estado; (alterada e redação anterior renumerada para alínea “e” pelo art. 3º da Lei nº 2.653, de 18 de julho de 2003)
g) os habeas-corpus, quando o alegado constrangimento partir de autoridade ou funcionários cujos atos estejam sujeitos à jurisdição do Tribunal Pleno; (alterada e redação anterior renumerada para alínea “f” pelo art. 3º da Lei nº 2.653, de 18 de julho de 2003)
h) a execução dos acórdãos proferidos nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atos processuais não-decisórios; (alterada e renumerada para alínea “g” pelo art. 3º da Lei nº 2.653, de 18 de julho de 2003)
i) os conflitos de competência entre Seções, Conselho Superior da Magistratura, desembargadores ou o conflito de atribuições entre autoridades judiciárias e administrativas, quando forem neles interessados o Governador, ou o Procurador-Geral de Justiça; (alterada e redação anterior renumerada para alínea “h” pelo art. 3º da Lei nº 2.653, de 18 de julho de 2003)
j) as suspeições e os impedimentos levantados contra os desembargadores e Procuradores de Justiça, nos processos da competência originária do Tribunal Pleno; (alterada pelo art. 3º da Lei nº 2.653, de 18 de julho de 2003)
l) os pedidos de medida cautelar nas ações sujeitas à sua competência; (redação anterior alterada e renumerada para alínea “i” pelo art. 3º da Lei nº 2.653, de 18 de julho de 2003)
m) as habilitações incidentes nas causas sujeitas a seu conhecimento; (alterada pelo art. 3º da Lei nº 2.653, de 18 de julho de 2003)
n) as reabilitações, quanto às condenações que haja proferido; (alterada e redação anterior renumerada para alínea “l” pelo art. 3º da Lei nº 2.653, de 18 de julho de 2003)
o) os embargos infringentes opostos ao julgamento das ações rescisórias das seções cíveis, bem como os recursos contra despachos que os indeferiram liminarmente; (alterada e redação anterior renumerada para alínea “m” pelo art. 3º da Lei nº 2.653, de 18 de julho de 2003)
p) os agravos interpostos contra despachos que indeferiram, liminarmente, recursos ou iniciais de ações ou outras medidas de competência do Tribunal Pleno; (alterada e redação anterior renumerada para alínea “n” pelo art. 3º da Lei nº 2.653, de 18 de julho de 2003)
q) Suprimida e redação anterior renumerada para alínea “o” pelo art. 3º da Lei nº 2.653, de 18 de julho de 2003;
r) Suprimida e redação anterior renumerada para alínea “p” pelo art. 3º da Lei nº 2.653, de 18 de julho de 2003;
s) Suprimida pelo art. 3º da Lei nº 2.653, de 18 de julho de 2003;
II - julgar, em grau de recurso:
a) os crimes contra a honra em que são querelantes as pessoas enumeradas na letra “a” do inciso anterior, ressalvada a competência do Superior Tribunal de Justiça; (alterada pelo art. 4º da Lei nº 2.653, de 18 de julho de 2003)
b) a suspeição ou o impedimento argüidos contra desembargador ou contra o Procurador-Geral de Justiça e decididos originariamente no âmbito das Seções; (alterada pelo art. 4º da Lei nº 2.653, de 18 de julho de 2003)
c) o recurso previsto no § 1º do artigo 557 do Código de Processo Civil, nos processos de sua competência originária; (alterada pelo art. 4º da Lei nº 2.653, de 18 de julho de 2003)
d) os recursos contra despacho do Presidente do Tribunal e do relator, em feitos de sua competência;
e) os recursos e feitos em que há argüição de inconstitucionalidade de lei, assim como de ato do poder público estadual ou municipal;
f) os recursos contra decisões do Presidente do Tribunal de Justiça quando, em pedido de suspensão de liminar formulado com base na legislação em vigor, ordenar a suspensão de execução de medida liminar ou da sentença que a houver concedido; (alterada pelo art. 10 da Lei nº 2.049, de 16 de dezembro de 1999)
g) os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;
h) os pedidos de arquivamento de inquérito formulados pelo Procurador-Geral de Justiça;
i) os recursos interpostos por qualquer cidadão contra a decisão das comissões examinadoras do concurso de provas para juiz substituto;
III - conhecer:
a) do incidente de falsidade de documento ou de insanidade mental do acusado, nos processos de sua competência;
b) do pedido de revogação das medidas de segurança que houver imposto;
c) do pedido de livramento condicional ou de suspensão condicional da pena, nas condenações que haja proferido;
IV - decretar medidas assecuratórias e de segurança nos feitos de sua competência originária, cabendo ao relator processá-las e agir de ofício, nos casos dos artigos 127 e 373 do Código de Processo Penal e 100 do Código Penal;
V - elaborar, modificar e interpretar o Regimento Interno;
VI - impor penalidades disciplinares, na forma da lei, ou, quando for o caso, representar ao órgão competente do Ministério Público ou ao Conselho Seccional da Ordem dos Advogados;
VII - eleger seu Presidente, Vice-Presidente, Corregedor-Geral de Justiça, os membros das Comissões Permanentes e das que forem constituídas;
VIII - propor à Assembléia Legislativa:
a) a alteração do número de seus membros, observado o disposto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional;
b) a criação ou a extinção de tribunais inferiores de segundo grau;
c) as alterações do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado;
d) a criação e a extinção de cargos de juízes e servidores lotados nos órgãos auxiliares da justiça e a fixação do subsídio e dos vencimentos destes; (alterada pelo art. 1º da Lei nº 3.139, de 20 de dezembro de 2005)
e) a criação e a extinção de cargos da Secretaria e seus serviços auxiliares e a fixação dos respectivos vencimentos;
f) a disciplina do regime jurídico dos serviços auxiliares e o plano de carreira dos servidores;
IX - elaborar a lista tríplice dos advogados e a dos membros do Ministério Público que devam compor o Tribunal de Justiça, enviando-as ao Poder Executivo;
X - organizar a Secretaria e seus serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos na forma da lei;
XI - indicar ao Presidente do Tribunal de Justiça, para nomeação, os candidatos aprovados nos concursos de juiz substituto;
XII - organizar, em sessão pública e escrutínio secreto, as listas para promoção dos juízes de direito, observado o art. 93, II, da Constituição Federal;
XIII - organizar, independentemente de inscrição, em sessão pública e escrutínio secreto, as listas tríplices para acesso, por merecimento, ao Tribunal de Justiça, observado o art. 93, III, da Constituição Federal;
XIV - decidir, em sessão pública e escrutínio secreto, sobre o acesso de juiz de direito ao Tribunal, pelo critério de antigüidade;
XV - eleger, por maioria absoluta de seus membros, em sessão pública e escrutínio secreto, mediante solicitação do Tribunal Regional Eleitoral, os desembargadores e juízes de direito que devem integrá-lo, bem como os respectivos suplentes, e indicar, no mesmo caso, em lista tríplice, o nome dos juristas e seus suplentes, devendo o Tribunal, para a escolha dos desembargadores, observar as restrições impostas pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional aos Presidentes, Vice-Presidentes e Corregedores;
XVI - determinar, pelo voto de dois terços do número total de desembargadores:
a) a remoção e a disponibilidade de juiz de direito, quando o exigir o interesse público, e proceder da mesma forma em relação a seus próprios membros;
b) a demissão de magistrado de primeira instância;
XVII - decidir pedido de permuta de juízes de direito;
XVIII - providenciar a aposentaria compulsória de magistrado ou servidor, por implemento de idade ou invalidez comprovada;
XIX - licenciar, de ofício, magistrados e servidores, em caso de invalidez comprovada;
XX - declarar o abandono ou a perda do cargo em que incorreram os magistrados e os servidores do Judiciário;
XXI - afastar do exercício o juiz de direito, sujeito a processo judicial ou administrativo, nos termos deste Código;
XXII - propor o aproveitamento dos juízes em disponibilidade; (renumerado pela Lei nº 1.941, de 11 de janeiro de 1999)
XXIII - organizar súmulas de jurisprudência do Tribunal; (renumerado pela Lei nº 1.941, de 11 de janeiro de 1999)
XXIV - organizar e regulamentar os concursos para ingresso na magistratura e para os cargos de servidores da justiça de primeira instância; (renumerado pela Lei nº 1.941, de 11 de janeiro de 1999) (regulamentado pela Resolução nº 540, de 9 de janeiro de 2008)
XXV - denominar os prédios, salas e outras dependências onde funcionam os órgãos auxiliares da justiça estadual; (renumerado pela Lei nº 1.941, de 11 de janeiro de 1999)
XXVI - exercer as demais atribuições estabelecidas em lei. (renumerado pela Lei nº 1.941, de 11 de janeiro de 1999)
Art. 30. Compete ao Tribunal Pleno: (redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.536, de 4 de julho de 2008)
I - processar e julgar originariamente, ou em grau recursal, as matérias que forem definidas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça, podendo delegar competência e atribuições ao Órgão Especial; (redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.536, de 4 de julho de 2008)
II - indicar os Desembargadores que irão compor o Órgão Especial, sendo que metade recairá entre os desembargadores mais antigos e a outra metade será eleita, na forma a ser estabelecida no Regimento Interno; (redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.536, de 4 de julho de 2008)
III - votar, independentemente de inscrição, em sessão pública e mediante voto aberto, nominal e fundamentado, a lista tríplice para acesso ao Tribunal de Justiça, pelo critério de merecimento, observado o art. 93, incisos II e III, da Constituição Federal; (redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.536, de 4 de julho de 2008)
IV - decidir, em sessão pública e mediante voto aberto, nominal e fundamentado, sobre a promoção de juiz de direito ao Tribunal de Justiça, pelo critério de Antigüidade; (redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.536, de 4 de julho de 2008)
V - elaborar as listas tríplices dos advogados e membros do Ministério Público que devam compor o Tribunal de Justiça na vaga reservada ao quinto constitucional, em sessão pública e mediante voto secreto, observadas as disposições do artigo 94 da Constituição Federal; (redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.536, de 4 de julho de 2008)
VI - dar posse aos membros do Tribunal; (redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.536, de 4 de julho de 2008)
VII - eleger o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral de Justiça para o biênio seguinte; (redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.536, de 4 de julho de 2008)
VIII - determinar a instauração de processo judicial ou administrativo-disciplinar contra magistrado, aplicando as penalidades previstas em lei, observada a competência do Órgão Especial e do Conselho Superior da Magistratura; (redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.536, de 4 de julho de 2008)
IX - reunir-se em caso de comemoração cívica, visita oficial de alta autoridade ou para votação e outorga do Colar do Mérito Judiciário; (redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.536, de 4 de julho de 2008)
X - tratar de assuntos especiais, mediante convocação do Presidente; (redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.536, de 4 de julho de 2008)
XI - delegar ao Órgão Especial competências e atribuições sobre matérias de sua competência originária. (redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.536, de 4 de julho de 2008)
Art. 31. O Regimento Interno, além dos casos previstos neste Código, e respeitada a lei federal, estabelecerá:
a) a organização e competência do Tribunal Pleno, do Conselho Superior da Magistratura, das Seções, das Turmas, da Corregedoria-Geral de Justiça, da Presidência e Vice-Presidência do Tribunal;
b) a organização da Secretaria do Tribunal;
c) a ordem dos serviços do Tribunal;
d) o processo e o julgamento dos feitos da competência originária e recursal do Tribunal;
e) os assuntos administrativos e de ordem interna;
f) as alterações e aplicação do próprio Regimento Interno do Tribunal.
Art. 31. O Órgão Especial exercerá a competência e as atribuições que lhe forem delegadas pelo Tribunal Pleno, e será integrado pelos membros indicados no artigo 26, II, desta Lei. (redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.536, de 4 de julho de 2008)
§ 1º O Desembargador que se encontrar na ordem de antiguidade para compor o Órgão Especial não poderá renunciar ao encargo. (redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.536, de 4 de julho de 2008)
§ 2º Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros poderá o Órgão Especial declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público, devendo estes julgamentos funcionar com pelo menos dois terços de seus membros. (redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.536, de 4 de julho de 2008)
§ 3º No caso de falta, ausência ou impedimento de Desembargadores em número que possa comprometer a instalação e funcionamento da Sessão do Órgão Especial ou em que esteja em pauta processo cujo julgamento dependa de quórum qualificado, serão convocados os Desembargadores que forem eleitos suplentes dos titulares. (redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.536, de 4 de julho de 2008)
§ 4º O Regimento Interno, além dos casos previstos neste Código, e respeitada a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Federal, estabelecerá a competência originária e recursal do Tribunal Pleno, do Órgão Especial, das Seções, das Turmas, da Presidência, Vice-Presidência e Corregedoria-Geral de Justiça e as atribuições do Ouvidor Judiciário. (redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.536, de 4 de julho de 2008)
§ 4º O regimento interno, além dos casos previstos neste Código, e respeitadas a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Federal, estabelecerá a competência originária e recursal do Tribunal Pleno, do Órgão Especial, das Seções, das Câmaras, da Presidência, da Vice-Presidência e da Corregedoria-Geral de Justiça e as atribuições do Ouvidor Judiciário. (redação dada pela Lei nº 4.136, de 15 de dezembro de 2011)
§ 5º O Regimento Interno do Tribunal de Justiça disciplinará também a organização da Secretaria do Tribunal, os assuntos administrativos e de ordem interna, as alterações, aplicação e interpretação do mesmo Regimento. (redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.536, de 4 de julho de 2008)
Seção III
Das Seções
Subseção I
Das Seções Cíveis
Art. 32. Às Seções Cíveis compete:
I - processar e julgar originariamente:
a) os mandados de segurança, em matéria civil, contra ato dos Juízes, dos Conselheiros do Tribunal de Contas, dos Secretários de Estado, dos atos dos desembargadores, quando componentes das Turmas Cíveis, dos Procuradores de Justiça e do Corregedor-Geral do Ministério Público, dos Promotores de Justiça, dos Procuradores de Estado, incluindo o Procurador-Geral, do Procurador-Geral da Defensoria Pública e do Corregedor-Geral da Defensoria Pública; (alterada pelo art. 5º da Lei nº 2.653, de 18 de julho de 2003)
a) os mandados de segurança, em matéria cível, contra atos dos Secretários de Estado, dos Desembargadores, quando componentes das Turmas Cíveis, dos Conselheiros do Tribunal de Contas, dos juízes de primeira instância, dos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública. (redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.536, de 4 de julho de 2008)
a) os mandados de segurança, em matéria cível, contra atos dos Secretários de Estado, dos Desembargadores, quando componentes das Câmaras Cíveis, dos Conselheiros do Tribunal de Contas, dos juízes de primeira instância, dos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; (redação dada pela Lei nº 4.136, de 15 de dezembro de 2011)
b) os habeas data e mandados de injunção impetrados contra autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos à sua jurisdição;
c) os embargos infringentes;
d) as ações rescisórias de sentenças de primeira instância e de julgados das Turmas;
d) as ações rescisórias de sentenças de primeira instância e de julgados das Câmaras; (redação dada pela Lei nº 4.136, de 15 de dezembro de 2011)
e) a execução de acórdão nas causas de sua competência originária, facultando a delegação de atos processuais, exceto os não-decisórios;
f) a restauração de autos extraviados ou destruídos e as habilitações em feitos de sua competência;
g) os conflitos de competência entre os relatores e as Turmas Cíveis;
h) as questões incidentes em processos de sua competência, das Turmas, as quais lhe tenham sido submetidas por estas;
i) as suspeições e os impedimentos levantados contra os julgadores que compõem as Turmas e as Seções Cíveis;
g) os conflitos de competência entre os relatores e as Câmaras Cíveis; (redação dada pela Lei nº 4.136, de 15 de dezembro de 2011)
h) as questões incidentes em processos de sua competência, das Câmaras, as quais lhe tenham sido submetidas por estas; (redação dada pela Lei nº 4.136, de 15 de dezembro de 2011)
i) as suspeições e os impedimentos levantados contra os julgadores que compõem as Câmaras e as Seções Cíveis; (redação dada pela Lei nº 4.136, de 15 de dezembro de 2011)
j) as causas e conflitos entre o Estado e o Município, ou entre estes; (acrescentada pelo art. 6º da Lei nº 2.653, de 18 de julho de 2003)
l) os conflitos de atribuições entre autoridades judiciárias e administrativas, quando forem neles interessados os Secretários de Estado e autoridades legislativas estaduais; (acrescentada pelo art. 6º da Lei nº 2.653, de 18 de julho de 2003)
II - julgar, em grau de recurso:
a) os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;
b) os recursos do despacho denegatório de embargos infringentes de sua competência;
c) a suspeição não-reconhecida dos Procuradores de Justiça com exercício junto às Seções;
III - representar, para fins disciplinares, junto ao Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Procuradoria-Geral do Estado e ao Conselho da Ordem dos Advogados;
IV - mandar cancelar nos autos palavras, expressões ou frases desrespeitosas a membros da Magistratura, do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Procuradoria-Geral do Estado, a advogados ou a outras autoridades no exercício de suas funções;
V - exercer outras atribuições previstas em lei.
Subseção II
Da Seção Criminal
Art. 33. Compete à Seção Criminal:
I - processar e julgar originariamente:
a) nos crimes comuns e de responsabilidade, os Procuradores da Defensoria Pública, os Procuradores do Estado, o Corregedor-Geral da Defensoria Pública, os Defensores Públicos e os Prefeitos Municipais;
a) nos crimes comuns e de responsabilidade, os Secretários de Estado, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, os Procuradores do Estado e os Prefeitos Municipais. (redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.536, de 4 de julho de 2008)
a) nos crimes comuns e de responsabilidade, os Secretários de Estado, os membros da Defensoria Pública, os Procuradores do Estado e os Prefeitos Municipais; (redação dada pela Lei nº 3.658, de 30 de abril de 2009, art. 2º)
b) em matéria criminal, os mandados de segurança contra atos de juízes de primeira instância, dos Procuradores de Justiça, do Corregedor-Geral do Ministério Público, dos Promotores de Justiça, do Procurador-Geral do Estado, do Procurador-Geral da Defensoria Pública, do Corregedor-Geral da Defensoria Pública e dos Prefeitos Municipais; (alterada pelo art. 7º da Lei nº 2.653, de 18 de julho de 2003)
b) em matéria criminal, os mandados de segurança contra atos dos desembargadores, quando componentes das Turmas Criminais, dos Secretários de Estado, dos Conselheiros do Tribunal de Contas, dos juízes de primeira instância, dos membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Procurador-Geral do Estado. (redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.536, de 4 de julho de 2008)
b) em matéria criminal, os mandados de segurança contra atos dos desembargadores, quando componentes das Câmaras Criminais, dos Secretários de Estado, dos Conselheiros do Tribunal de Contas, dos juízes de primeira instância, dos membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Procurador-Geral do Estado; (redação dada pela Lei nº 4.136, de 15 de dezembro de 2011)
c) os habeas data, quando as informações estiverem registradas em banco de dados e entidades de caráter público, bem como quando a retificação for de natureza criminal e a autoridade estiver sujeita à jurisdição da Seção;
d) os mandados de injunção, sempre que a falta de norma regulamentadora for de natureza criminal e a autoridade competente para editar a regulamentação esteja sujeita à jurisdição da Seção;
e) os embargos infringentes e de nulidade;
f) a restauração de autos extraviados ou destruídos e as habilitações incidentes em feitos de sua competência;
g) os pedidos de desaforamento;
h) os conflitos de competência entre os relatores e turmas integrantes da Seção;
i) as questões incidentes em processos de sua competência, das Turmas, as quais lhes tenham sido submetidas por estas;
j) as suspeições e os impedimentos levantados contra os julgadores que compõem as Turmas e a Seção Criminal;
l) os incidentes de uniformização de jurisprudência quando ocorrer divergência de interpretação do direito entre as Turmas que a integram, fazendo editar a respectiva súmula;
h) os conflitos de competência entre os relatores e Câmaras integrantes da Seção; (redação dada pela Lei nº 4.136, de 15 de dezembro de 2011)
i) as questões incidentes em processos de sua competência, das Câmaras, as quais lhes tenham sido submetidas por estas; (redação dada pela Lei nº 4.136, de 15 de dezembro de 2011)
j) as suspeições e os impedimentos levantados contra os julgadores que compõem as Câmaras e a Seção Criminal; (redação dada pela Lei nº 4.136, de 15 de dezembro de 2011)
l) os incidentes de uniformização de jurisprudência quando ocorrer divergência de interpretação do direito entre as Câmaras que a integram, fazendo editar a respectiva súmula; (redação dada pela Lei nº 4.136, de 15 de dezembro de 2011)
m) as revisões criminais;
n) os feitos oriundos do Conselho de Justificação da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar; (alterada pelo art. 11 da Lei nº 2.049, de 16 de dezembro de 1999)
o) os habeas-corpus, quando o alegado constrangimento partir de autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos à jurisdição da Seção Criminal; (acrescentada pelo art. 8º da Lei nº 2.653, de 18 de julho de 2003)
p) o comandante da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, nos crimes comuns, nos militares e nos de responsabilidade; (acrescentada pelo art. 8º da Lei nº 2.653, de 18 de julho de 2003) (declarada inconstitucional pela Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2003.010148-9 - Capital - DJ-MS, de 8 de outubro de 2004, pág. 10)
q) os conflitos de competência entre os Juízes de Direito e o Conselho da Justiça Militar; (acrescentada pelo art. 8º da Lei nº 2.653, de 18 de julho de 2003)
r) os pedidos de arquivamento de inquérito, formulados pelo Procurador-Geral de Justiça. (acrescentada pelo art. 8º da Lei nº 2.653, de 18 de julho de 2003)
II - julgar, em grau de recurso:
a) os embargos de declaração de seus julgados;
b) os recursos do despacho do relator que indeferir o pedido de revisão criminal;
c) os agravos regimentais interpostos contra despachos que indeferiram liminarmente recursos, incidentes, pedidos ou outras medidas de competência da Seção;
d) revogada pelo art. 10 da Lei nº 2.653, de 18 de julho de 2003;
e) revogada pelo art. 10 da Lei nº 2.653, de 18 de julho de 2003;
III - sumular a jurisprudência uniforme das Turmas e deliberar sobre a alteração e o cancelamento da súmula;
III - sumular a jurisprudência uniforme das Câmaras e deliberar sobre a alteração e o cancelamento da súmula; (redação dada pela Lei nº 4.136, de 15 de dezembro de 2011)
IV - aplicar medidas de segurança nas decisões que proferir em pedido de revisão criminal;
V - executar, no que couber, suas decisões podendo delegar ao juiz de primeira instância a prática de atos não-decisórios;
VI - representar, para fins disciplinares, junto ao Conselho Superior da Magistratura, do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Procuradoria-Geral do Estado e da Ordem dos Advogados;
VII - mandar cancelar nos autos palavras, expressões ou frases desrespeitosas a membros da Magistratura, do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Procuradoria-Geral do Estado, a advogados ou a outras autoridades no exercício de suas funções;
VIII - ordenar o confisco dos instrumentos e do produto do crime;
IX - exercer outras atribuições previstas em lei.
Art. 33. Compete às Seções Criminais: (redação dada pela Lei nº 5.009, de 1º de junho de 2017)
I - processar e julgar originariamente: (redação dada pela Lei nº 5.009, de 1º de junho de 2017)
a) em matéria criminal, os mandados de segurança contra atos dos Juízes de primeira instância, dos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; (redação dada pela Lei nº 5.009, de 1º de junho de 2017)
b) os habeas data, quando as informações estiverem registradas em banco de dados e entidades de caráter público, bem como quando a retificação for de natureza criminal e a autoridade estiver sujeita à jurisdição da Seção; (redação dada pela Lei nº 5.009, de 1º de junho de 2017)
c) os mandados de injunção, sempre que a falta de norma regulamentadora for de natureza criminal e a autoridade competente para editá-la esteja sujeita à sua jurisdição; (redação dada pela Lei nº 5.009, de 1º de junho de 2017)
d) os embargos infringentes e de nulidade; (redação dada pela Lei nº 5.009, de 1º de junho de 2017)
e) a restauração de autos extraviados ou destruídos e as habilitações incidentes em feitos de sua competência; (redação dada pela Lei nº 5.009, de 1º de junho de 2017)
f) os pedidos de desaforamento; (redação dada pela Lei nº 5.009, de 1º de junho de 2017)
g) os conflitos de competência entre os relatores das Câmaras Criminais; (redação dada pela Lei nº 5.009, de 1º de junho de 2017)
h) as questões incidentes em processo de sua competência ou das Câmaras, as quais lhe tenham sido submetidas; (redação dada pela Lei nº 5.009, de 1º de junho de 2017)
i) as suspeições e impedimentos contra os julgadores que compõem as Câmaras Criminais; (redação dada pela Lei nº 5.009, de 1º de junho de 2017)
j) as revisões criminais; (redação dada pela Lei nº 5.009, de 1º de junho de 2017)
k) os feitos para declaração da perda do posto e da patente dos Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar; (redação dada pela Lei nº 5.009, de 1º de junho de 2017)
l) os processos e as representações visando à declaração da perda de posto e da patente; (redação dada pela Lei nº 5.009, de 1º de junho de 2017)
m) os habeas corpus, quando o alegado constrangimento partir de autoridade ou de funcionário cujos atos estejam sujeitos à jurisdição das Seções Criminais; (redação dada pela Lei nº 5.009, de 1º de junho de 2017)
n) os conflitos de competência entre os Juízes de Direito e o Conselho da Justiça Militar; (redação dada pela Lei nº 5.009, de 1º de junho de 2017)
o) os pedidos de arquivamento de inquérito, formulados pelo Procurador-Geral de Justiça; (redação dada pela Lei nº 5.009, de 1º de junho de 2017)
II - julgar, em grau de recurso: (redação dada pela Lei nº 5.009, de 1º de junho de 2017)
a) os embargos de declaração; (redação dada pela Lei nº 5.009, de 1º de junho de 2017)
b) os agravos internos; (redação dada pela Lei nº 5.009, de 1º de junho de 2017)
c) os embargos de divergência dos Juizados Especiais Criminais; (redação dada pela Lei nº 5.009, de 1º de junho de 2017)
III - aplicar medidas de segurança nas decisões que proferir em pedido de revisão criminal; (redação dada pela Lei nº 5.009, de 1º de junho de 2017)
IV - executar, no que couber, suas decisões, podendo delegar a Juiz de primeira instância a prática de atos não decisórios; (redação dada pela Lei nº 5.009, de 1º de junho de 2017)
V - representar, para fins disciplinares, perante o Conselho Superior da Magistratura, do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Procuradoria-Geral do Estado e da Ordem dos Advogados do Brasil; (redação dada pela Lei nº 5.009, de 1º de junho de 2017)
VI - mandar cancelar nos autos palavras, expressões ou frases desrespeitosas a membros da Magistratura, do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Procuradoria-Geral do Estado, a advogados ou a outras autoridades no exercício de suas funções; (redação dada pela Lei nº 5.009, de 1º de junho de 2017)
VII - ordenar o confisco dos instrumentos e do produto de crime; (redação dada pela Lei nº 5.009, de 1º de junho de 2017)
VIII - exercer outras atribuições previstas em lei. (redação dada pela Lei nº 5.009, de 1º de junho de 2017)
Art. 34. A Seção Especial Cível de Uniformização da Jurisprudência das Seções e das Turmas Cíveis é composta pelos presidentes das Seções Cíveis e pelos dois desembargadores mais antigos de cada Turma Cível, sendo presidida pelo desembargador mais antigo dentre os seus componentes.
Art. 34. A Seção Especial Cível de Uniformização da Jurisprudência das Seções e das Câmaras Cíveis é composta pelos presidentes das Seções Cíveis e pelos dois desembargadores mais antigos de cada Câmara Cível, sendo presidida pelo desembargador mais antigo entre os seus componentes. (redação dada pela Lei nº 4.136, de 15 de dezembro de 2011)
Art. 34. A Seção Especial Cível é composta por dez desembargadores integrantes das câmaras cíveis, sendo o mais antigo e o mais moderno delas, com mandato de dois anos, vedada a recondução, quando, então, passará a ser integrada pelos seus remanescentes. (redação dada pela Lei nº 5.193, de 17 de maio de 2018)
Parágrafo único. Na ausência do integrante titular, a substituição dar-se-á pelo remanescente da Câmara respectiva, obedecida a ordem de antiguidade mais próxima do substituído. (acrescentado pela Lei nº 5.193, de 17 de maio de 2018)
Art. 35. Compete à Seção Especial Cível de Uniformização da Jurisprudência:
Art. 35. Compete à Seção Especial Cível: (redação dada pela Lei nº 5.193, de 17 de maio de 2018)
I - processar e julgar originariamente:
a) os incidentes de uniformização de jurisprudência, suscitados pelas Seções Cíveis ou pelas partes, quando a divergência ocorrer entre aquelas;
b) os incidentes de uniformização de jurisprudência quando ocorrer divergência na interpretação do direito entre as Turmas Cíveis, fazendo editar a respectiva súmula;
b) os incidentes de uniformização de jurisprudência quando ocorrer divergência na interpretação do direito entre as Câmaras Cíveis, fazendo editar a respectiva súmula; (redação dada pela Lei nº 4.136, de 15 de dezembro de 2011)
II - sumular a jurisprudência uniforme das Turmas e deliberar sobre a alteração e o cancelamento da súmula.
II - sumular a jurisprudência uniforme das Câmaras e deliberar sobre a alteração e o cancelamento da súmula. (redação dada pela Lei nº 4.136, de 15 de dezembro de 2011)
Art. 35-A. A Seção Especial Criminal é composta pelos doze desembargadores componentes das Câmaras Criminais, sendo presidida pelo desembargador mais antigo entre seus integrantes. (acrescentado pela Lei nº 5.009, de 1º de junho de 2017)
Art. 35-B. Compete à Seção Especial Criminal: (acrescentado pela Lei nº 5.009, de 1º de junho de 2017)
I - processar e julgar originariamente: (acrescentado pela Lei nº 5.009, de 1º de junho de 2017)
a) nos crimes comuns e de responsabilidade, os Secretários de Estado, os membros da Defensoria Pública, os Procuradores de Estado e os Prefeitos Municipais; (acrescentado pela Lei nº 5.009, de 1º de junho de 2017)
b) em matéria criminal, os mandados de segurança contra atos dos Desembargadores, quando componentes das Câmaras Criminais, dos Secretários de Estado, dos Conselheiros do Tribunal de Contas e do Procurador-Geral do Estado; (acrescentado pela Lei nº 5.009, de 1º de junho de 2017)
II - processar e julgar as reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em enunciados das súmulas daquela Corte Superior; (acrescentado pela Lei nº 5.009, de 1º de junho de 2017)
III - os incidentes de uniformização de jurisprudência quando ocorrer divergência na interpretação do direito entre as Seções, as Câmaras, e entre aquelas e estas, fazendo editar a respectiva súmula; (acrescentado pela Lei nº 5.009, de 1º de junho de 2017)
IV - os incidentes de resolução de demandas repetitivas previstos no art. 976 do CPC; (acrescentado pela Lei nº 5.009, de 1º de junho de 2017)
IV - os incidentes de resolução de demandas repetitivas de natureza penal, aplicando-se, subsidiariamente, o disposto no art. 976 do CPC; (redação dada pela Lei nº 5.193, de 17 de maio de 2018)
V - sumular a jurisprudência uniforme das Câmaras e deliberar sobre a alteração e o cancelamento de súmula. (acrescentado pela Lei nº 5.009, de 1º de junho de 2017)
Art. 36. Compete às Turmas Cíveis:
Art. 36. Compete às Câmaras Cíveis: (redação dada pela Lei nº 4.136, de 15 de dezembro de 2011)
I - processar e julgar a restauração dos autos extraviados ou destruídos e as habilitações incidentes em feitos de sua competência;
II - julgar:
a) os recursos das decisões de juízes;
b) os embargos de declaração de seus acórdãos;
c) os conflitos de competência entre os juízes;
d) a suspeição dos juízes por estes não-reconhecida;
e) a suspeição não-reconhecida dos Procuradores de Justiça junto à Turma;
e) a suspeição não reconhecida dos Procuradores de Justiça na Câmara; (redação dada pela Lei nº 4.136, de 15 de dezembro de 2011)
f) o agravo regimental, conhecendo das medidas cautelares de sua competência;
g) os incidentes de execução;
III - remeter às Seções os feitos de sua competência quando:
a) algum membro propuser revisão da jurisprudência assentada em súmula pela Seção Especial Cível de Uniformização da Jurisprudência;
b) convier o pronunciamento das Seções, em razão da relevância da questão, e para prevenir divergência entre Turmas;
b) convier o pronunciamento das Seções, em razão da relevância da questão, e para prevenir divergência entre Câmaras; (redação dada pela Lei nº 4.136, de 15 de dezembro de 2011)
c) suscitado incidente de uniformização de jurisprudência.
Parágrafo único. A remessa de feitos às Seções, na hipótese do inciso III, far-se-á independentemente de acórdão.
Art. 37. Compete às Turmas Criminais:
Art. 37. Compete às Câmaras Criminais: (redação dada pela Lei nº 4.136, de 15 de dezembro de 2011)
I - processar e julgar:
a) os habeas-corpus, sempre que os atos de ameaça de violência ou coação da liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder sejam atribuídos aos juízes;
b) os mandados de segurança em matéria criminal, quando o ato for de autoridade que não esteja sujeita à competência de Seção ou do Tribunal Pleno;
b) os mandados de segurança em matéria criminal, quando o ato for de autoridade que não esteja sujeita à competência do Tribunal Pleno, do Órgão Especial ou da Seção. (redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.536, de 4 de julho de 2008)
c) os conflitos de competência criminal entre os juízes;
d) a suspeição argüida entre juízes e por estes não-reconhecida em matéria criminal;
e) a restauração de autos extraviados ou destruídos e as habilitações incidentes nos feitos de sua competência;
f) os feitos oriundos do Conselho de Disciplina da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar; (acrescentada pelo art. 12 da Lei nº 2.049, de 16 de dezembro de 1999)
II - julgar:
a) os recursos das decisões dos juízes do Tribunal do Júri e da Auditoria Militar;
b) os embargos de declaração opostos em seus acórdãos;
c) a suspeição não-reconhecida dos Procuradores de Justiça, com exercício junto à Turma;
c) a suspeição não reconhecida dos Procuradores de Justiça, com exercício na Câmara; (redação dada pela Lei nº 4.136, de 15 de dezembro de 2011)
III - executar, no que couber, suas decisões, podendo delegar ao juiz de primeira instância a prática de atos não-decisórios;
IV - ordenar o confisco dos instrumentos e produtos do crime;
V - expedir, de ofício, ordem de habeas corpus;
VI - remeter à Seção os feitos de sua competência quando:
a) algum do membro propuser revisão da jurisprudência assentada em súmula pela Seção;
b) convier o pronunciamento da Seção em razão da relevância da questão, e para prevenir divergência entre as Turmas da mesma Seção;
b) convier o pronunciamento da Seção em razão da relevância da questão, e para prevenir divergência entre as Câmaras da mesma Seção; (redação dada pela Lei nº 4.136, de 15 de dezembro de 2011)
c) suscitado incidente de uniformização de jurisprudência.
VI - remeter à Seção Especial Criminal: (redação dada pela Lei nº 5.009, de 1º de junho de 2017)
a) proposta de revisão da jurisprudência assentada em súmula; (redação dada pela Lei nº 5.009, de 1º de junho de 2017)
b) pedido de pronunciamento da Seção Especial Criminal em razão da relevância da questão, e para prevenir divergência entre as Câmaras; (redação dada pela Lei nº 5.009, de 1º de junho de 2017)
c) os incidentes de uniformização de jurisprudência. (redação dada pela Lei nº 5.009, de 1º de junho de 2017)
Parágrafo único. A remessa de feitos à Seção, nas hipóteses do inciso VI, far-se-á independentemente de acórdão.
Parágrafo único. As providências, nas hipóteses do inciso VI, far-se-ão independentemente de acórdão. (redação dada pela Lei nº 5.009, de 1º de junho de 2017)
Art. 38. Compete ao Presidente do Tribunal a representação do Poder Judiciário e, em suas faltas, a substituição será feita na forma prevista no Regimento Interno. (alterado pelo art. 13 da Lei nº 2.049, de 16 de dezembro de 1999)
Art. 38. Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça a representação do Poder Judiciário, presidir o Tribunal Pleno, o Órgão Especial, e o Conselho Superior da Magistratura. Em suas faltas, ausência ou impedimento, será substituído pelo Vice-Presidente do Tribunal e este, à sua vez, nas mesmas hipóteses, pelo Desembargador mais antigo em exercício no Tribunal. (redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.536, de 4 de julho de 2008)
Art. 39. Ao Presidente do Tribunal de Justiça, que será substituído na forma do Regimento Interno, compete presidir o Tribunal Pleno e o Conselho Superior da Magistratura.
Art. 39. A competência e as atribuições do Presidente do Tribunal de Justiça, do Vice-Presidente e do Corregedor-Geral de Justiça, no Órgão Especial, serão definidas pelo Regimento Interno do Tribunal de Justiça. (redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.536, de 4 de julho de 2008)
Art. 40. As Seções e as Turmas são presididas pelos desembargadores mais antigos, pelo prazo de um ano, vedada a recondução até que todos tenham exercido a presidência.
Art. 40. As Seções e as Câmaras são presididas pelos desembargadores mais antigos, pelo prazo de um ano, vedada a recondução até que todos tenham exercido a presidência. (redação dada pela Lei nº 4.136, de 15 de dezembro de 2011)
§ 1º Os presidentes que não completarem o período de um ano serão substituídos pelos desembargadores mais antigos à época da substituição, ainda que os que passaram a integrar os órgãos sejam mais antigos no Tribunal. Estes assumirão a presidência, pela ordem de antigüidade, quando os demais componentes já a tiverem exercido.
§ 2º O revezamento, pelo prazo estabelecido neste artigo, ocorrerá também na Presidência das Seções Cíveis e Criminais, vedada, igualmente, a recondução, aplicando-se, quanto às substituições, o estatuído no parágrafo anterior.
Art. 41. O Presidente do Tribunal, eleito por dois anos, terá a sua competência regulada pelo Regimento Interno.
Parágrafo único. As atribuições dos Juízes de Direito designados para auxiliar da Presidência do Tribunal de Justiça serão fixadas pelo Regimento Interno. (acrescentado pela Lei nº 1.941, de 11 de janeiro de 1999)
Seção VII
Do Vice-Presidente
Art. 42. O Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, eleito por dois anos, terá sua competência regulada pelo regimento interno do Tribunal, no qual serão também regulamentadas as atribuições do seu juiz auxiliar. (alterado pelo art. 3º da Lei nº 2.580, de 23 de dezembro de 2002)
Seção VIII
Do Conselho Superior da Magistratura
Art. 43. O Conselho Superior da Magistratura, órgão permanente de disciplina do Poder Judiciário Estadual, compõe-se do Presidente do Tribunal de Justiça, do Vice-Presidente e do Corregedor-Geral de Justiça.
Art. 43. O Conselho Superior da Magistratura, órgão permanente de disciplina do Poder Judiciário Estadual, compõe-se do Presidente do Tribunal de Justiça, do Vice-Presidente, do Corregedor-Geral de Justiça, e dos dois Desembargadores mais antigos da Corte. (redação dada pela Lei nº 5.686, de 2 de julho de 2021)
§ 1º Nos impedimentos e faltas, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral serão substituídos pelo Desembargador que se seguir ao Vice-Presidente na ordem de antigüidade e, no impedimento ou falta deste, será sucessivamente convocado o Desembargador imediato na mesma ordem, para constituição do quorum. (alterado pelo art. 14 da Lei nº 2.049, de 16 de dezembro de 1999)
§ 1º A substituição, nos casos de impedimentos ou de afastamentos, dar-se-á: (redação dada pela Lei nº 4.012, de 14 de abril de 2011)
§ 1º A substituição, nos casos de impedimento ou de afastamento, dar-se-á: (redação dada pela Lei nº 5.686, de 2 de julho de 2021)
I - do Vice-Presidente, pelo desembargador que se seguir na ordem de antiguidade, ou, não sendo possível, pelo próximo desembargador, na mesma ordem, e assim sucessivamente; (redação dada pela Lei nº 4.012, de 14 de abril de 2011)
I - do Presidente, pelo Vice-Presidente; (redação dada pela Lei nº 5.686, de 2 de julho de 2021)
II - do Corregedor-Geral de Justiça, pelo Corregedor-Adjunto. (redação dada pela Lei nº 4.012, de 14 de abril de 2011)
II - do Vice-Presidente, do Corregedor Geral de Justiça e demais integrantes, pelo Desembargador que os seguirem na ordem de antiguidade, ou, não sendo possível, pelo próximo, na mesma ordem, e assim sucessivamente. (redação dada pela Lei nº 5.686, de 2 de julho de 2021)
§ 2º O Conselho Superior da Magistratura reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente.
§ 3º Junto ao Conselho Superior da Magistratura oficiará a Procuradoria-Geral de Justiça.
Art. 44. As decisões do Conselho Superior da Magistratura serão fundamentadas e tomadas por maioria de votos, sendo as suas sessões reservadas, assegurado o direito de presença da parte interessada ou de seu advogado, que não poderá usar da palavra, salvo se intervier pela ordem, a fim de esclarecer equívoco ou dúvida que possam influir no julgamento.
Parágrafo único. Da resenha dos trabalhos do Conselho enviada à publicação, não constarão o nome do juiz de direito, quando punido, e qualquer referência identificadora.
Art. 45. Ao Conselho Superior da Magistratura compete: (art. 45 ver Resolução nº 246, de 2.10.97 - DJ-MS, de 8.10.97)
Art. 45. Ao Conselho Superior da Magistratura compete: (redação dada pela Lei nº 5.665, de 19 de maio de 2021)
I - exercer a suprema inspeção da Magistratura e manter a disciplina em geral, nos serviços da Justiça, cumprindo-lhe determinar providências a fim de que os juízes de direito e substitutos:
a) não excedam injustificadamente os prazos para sentenciar e despachar os processos;
b) residam na sede da respectiva comarca e dela não se ausentem, durante o expediente normal, sem autorização do Presidente do Tribunal, salvo para os atos e diligências de seu cargo e demais casos previstos neste Código; (Ver Portaria nº 704, de 10 de fevereiro de 1999 - DJ-MS, de 12 de fevereiro de 1999)
c) prestem atendimento efetivo às partes e advogados, quando se tratar de fianças e habeas-corpus;
d) não pratiquem, no exercício de suas funções ou fora delas, faltas que comprometam a dignidade do cargo;
e) evitem freqüentar lugares onde sua presença possa comprometer o cargo e interferir em atos e fatos estranhos à sua competência direta ou indireta;
f) sejam assíduos e pontuais ao expediente forense, para atender às partes e aos advogados;
II - conhecer das representações e reclamações relativas ao serviço judiciário, encaminhando-as previamente ao Corregedor-Geral de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça ou da Defensoria Pública, se referentes a membros do Ministério Público ou da Defensoria Pública, ou à Seção da Ordem dos Advogados, quando relativas a faltas praticadas por advogados;
III - julgar os recursos interpostos contra as decisões administrativas do Presidente, do Vice-Presidente e do Corregedor-Geral de Justiça, devendo o recurso ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias da intimação ou ciência do interessado; (alterado pelo art. 4º da Lei nº 2.580, de 23 de dezembro de 2002)
IV - impor penalidades disciplinares;
V - propor remoção ou disponibilidade de juízes de direito e juízes substitutos, por motivo de interesse público;
VI - remeter ao Procurador-Geral de Justiça inquéritos ou documentos nos quais haja indícios de responsabilidade criminal;
VII - apreciar em segredo de justiça os motivos da suspeição de natureza íntima, declarada pelos juízes;
VIII - elaborar o seu Regimento Interno;
IX - determinar, quando for o caso, que não seja empossada pessoa ilegalmente nomeada para cargo ou função de justiça;
X - propor ao Tribunal de Justiça a recusa de juiz mais antigo, no caso dos artigos 93, II, b, e III, da Constituição Federal;
XI - mandar anotar no cadastro dos juízes de direito, como pontos negativos para promoção, as ausências não-justificadas ao expediente forense;
XII - aprovar a escala de substituição dos juízes elaborada pelo Presidente do Tribunal; (ver Provimento nº 113, de 4 de dezembro de 2006 - DJ-MS, de 6 de dezembro de 2006) (revogado pela Lei nº 5.665, de 19 de maio de 2021)
XIII - exercer quaisquer outras atribuições que lhe sejam conferidas por lei, regulamento ou regimento;
XIV - nomear, exonerar, promover, remover, demitir ou aposentar servidores da justiça. (acrescentado pela Lei nº 1.941, de 11 de janeiro de 1999)
XIV - demitir servidores da justiça. (redação dada pela Lei nº 5.665, de 19 de maio de 2021)
Art. 46. Em casos especiais e no interesse da Justiça, o Conselho poderá designar um ou mais juízes, de qualquer entrância, para exercer a jurisdição de qualquer comarca ou vara, cumulativamente com o titular por prazo a ser fixado, prorrogável, se necessário, pelo tempo que entender conveniente. (alterado pela Lei nº 1.941, de 11 de janeiro de 1999) (art. 46 ver Provimento nº 8, de 23 de março de 1999)
§ 1º No caso deste artigo, os feitos acumulados serão distribuídos como se a comarca, ou vara, tivesse mais de um titular, ressalvada ao Conselho a faculdade de determinar outra orientação.
§ 2º A designação poderá compreender também os servidores da justiça. (alterado pela Lei nº 1.941, de 11 de janeiro de 1999) (revogado pela Lei nº 5.665, de 19 de maio de 2021)
Art. 47. Salvo disposição em contrário, a distribuição das representações e papéis afetos ao Conselho será feita entre os seus membros, incluído o Presidente, na ordem cronológica, observada a escala decrescente de antigüidade dos relatores.
Parágrafo único. A distribuição poderá realizar-se independentemente de sessão.
Art. 48. Contra as decisões originárias do Conselho caberá recurso para o Tribunal Pleno, com efeito suspensivo, dentro de cinco dias contados a partir da intimação ou ciência do interessado. (alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.139, de 20 de dezembro de 2005)
Art. 48. Contra as decisões originárias do Conselho Superior da Magistratura caberá recurso para o Órgão Especial, dentro de cinco dias, contados a partir da intimação ou ciência do interessado, o qual será recebido tão-somente no efeito devolutivo, exceto se o recorrente demonstrar que o cumprimento imediato da decisão poderá ocasionar lesão grave e de difícil reparação, caso em que o relator poderá conceder efeito suspensivo. (redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.536, de 4 de julho de 2008)
Art. 49. O Presidente do Conselho, quando tiver conhecimento de que qualquer autoridade judiciária reside fora da sede onde deve exercer o cargo, ou de que se ausentou durante o expediente forense normal, sem a devida autorização, determinará, incontinenti, que seja observado o inciso XI do art. 45, que se façam as substituições legais, até que se regularize a situação, e solicitará ao Corregedor-Geral de Justiça que instaure sindicância.
Parágrafo único. Recebidos os autos com o relatório, intimar-se-á o indiciado para oferecer defesa no prazo de dez dias, encaminhando-se, depois, o processo ao Procurador-Geral de Justiça para oferecer parecer, em seguida será julgado pelo Conselho, que aplicará as penas disciplinares cabíveis, sem prejuízo do processo para demissão por abandono de cargo.
Art. 50. O Presidente do Conselho exercerá as atribuições que lhe forem conferidas em lei ou regimento interno, devendo apresentar ao mesmo Conselho, até 15 de janeiro, o relatório dos seus trabalhos no ano anterior e encaminhá-lo, depois de aprovado, ao Tribunal de Justiça.
Seção IX
Da Corregedoria-Geral de Justiça
Art. 51. A Corregedoria-Geral de Justiça, órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, será exercida, em todo o Estado, por um desembargador com a denominação de Corregedor-Geral de Justiça, o qual ficará dispensado das suas funções normais, exceto em declaração de inconstitucionalidade, matéria administrativa, julgamentos disciplinares, reforma do Regimento Interno, organização de listas e eleições.
Parágrafo único. O Corregedor-Geral de Justiça será eleito para um mandato de dois anos e será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo Desembargador que lhe seguir na ordem decrescente de antigüidade. (alterado pelo art. 14 da Lei nº 2.049, de 16 de dezembro de 1999)
Art. 51. A Corregedoria-Geral de Justiça, órgão de orientação, fiscalização e disciplina administrativa, será exercida em todo o Estado por um desembargador com a denominação de Corregedor-Geral de Justiça, o qual ficará dispensado das suas funções normais, exceto as exercidas no Órgão Especial, em que votará na declaração de inconstitucionalidade, matéria administrativa, julgamentos disciplinares e, perante o Tribunal Pleno, na organização das listas de promoção de magistrado ou de Desembargadores nos casos do artigo 94 da Constituição Federal. (redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.536, de 4 de julho de 2008)
§ 1º O Corregedor-Geral de Justiça será eleito para um mandato de dois anos e será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, nos julgamentos perante o Conselho Superior da Magistratura e no exercício da função correcional, pelo Desembargador que se lhe seguir a ordem decrescente de antiguidade. (redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.536, de 4 de julho de 2008)
§ 1º O Corregedor-Geral de Justiça será eleito para um mandato de dois anos e será substituído, nos impedimentos ou afastamentos, nos julgamentos perante o Conselho Superior da Magistratura e no exercício da função correicional, pelo Corregedor-Adjunto. (redação dada pela Lei nº 4.012, de 14 de abril de 2011)
§ 1º O Corregedor-Geral de Justiça será eleito para um mandato de dois anos e será substituído, nos impedimentos ou afastamentos, apenas no exercício da função correicional, pelo Corregedor Substituto. (redação dada pela Lei nº 5.686, de 2 de julho de 2021)
§ 2º Cabe ao Corregedor-Geral de Justiça, dentre outras atribuições estabelecidas pelo Regimento Interno, uniformizar procedimentos e expedir normas por meio de Provimento quando contiverem instruções ou regras gerais, ou para atender aos princípios da economia, eficiência, utilidade e celeridade processual, com vinculação administrativa dos servidores e magistrados de primeiro grau, depois da publicação no Diário da Justiça. (redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.536, de 4 de julho de 2008)
§ 3º O Corregedor-Adjunto será indicado pelo Corregedor-Geral de Justiça e o exercício ocorrerá sem prejuízo de suas funções jurisdicionais e sem ônus para o Tribunal de Justiça, aplicando-se, em todo caso, o disposto no art. 244, inciso I, alínea “e” e no art. 247 deste Código, vedada a recondução. (acrescentado pela Lei nº 4.012, de 14 de abril de 2011)
Art. 52. O Corregedor-Geral de Justiça visitará, anualmente, pelo menos metade das comarcas do Estado, podendo delegar poderes aos juízes auxiliares da Corregedoria para fazerem, por ele, a correição ordinária no foro judicial.
Art. 52. O Corregedor-Geral de Justiça exercerá a corregedoria permanente dos serviços do foro judicial e extrajudicial, e realizará correição ordinária ou extraordinária orientado pelos critérios de necessidade, conveniência e oportunidade, podendo delegar poderes aos Juízes Auxiliares da Corregedoria para realizarem, por ele, a correição no foro judicial ou extrajudicial. (redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.536, de 4 de julho de 2008)
Art. 53. No desempenho de sua missão específica, o Corregedor-Geral de Justiça poderá requisitar, de qualquer repartição pública ou autoridade, as informações, auxílio e garantias necessários ao desempenho dos seus deveres.
Art. 54. A competência do Corregedor-Geral de Justiça e dos juízes auxiliares será regulada pelo Regimento Interno.
Art. 55. Antes de qualquer pronunciamento nas reclamações contra magistrado, o Corregedor-Geral de Justiça poderá convidá-lo a justificar-se pessoalmente ou por escrito. O convite será feito em ofício reservado, em que constarão não só o objeto da acusação como também dia e hora para o comparecimento.
Art. 56. O Corregedor-Geral de Justiça poderá requisitar qualquer processo da instância inferior, tomando providências ou expedindo instruções que entender necessárias ao bom e regular andamento dos serviços.
Art. 57. No uso de suas atribuições, poderá o Corregedor-Geral de Justiça, em qualquer tempo e a seu juízo, dirigir-se a qualquer comarca ou distrito judiciário onde deva apurar fatos que atentem contra a conduta funcional ou moral dos juízes e servidores, ou a prática de abusos que comprometam a administração da justiça.
Parágrafo único. Do que apurar na correição ou inspeção, o Corregedor-Geral fornecerá relatório circunstanciado ao Conselho Superior da Magistratura.
Art. 58. Os atos do Corregedor-Geral de Justiça serão expressos:
a) por meio de despachos, ofício ou portarias, para ordenar qualquer ato ou diligência, impor penalidade disciplinar ou mandar extrair certidões para fundamentação de ação penal;
b) por meio de cotas marginais, para fazer simples advertência, censura ou observação;
c) através de provimento, para instruir autoridades judiciárias e servidores, evitar ilegalidade, emendar erros e coibir abusos, com ou sem cominação de penalidade.
Parágrafo único. Os provimentos que contiverem instruções gerais serão publicados no Diário da Justiça.
I - Por meio de provimento, para emitir normas gerais de conduta, normatizar os serviços afetos à disciplina e controle da Corregedoria-Geral de Justiça, instruir os juízes e servidores do foro judicial e extrajudicial, impor a prática de determinada conduta ou procedimento administrativo a magistrados ou servidores, corrigir ilegalidade, emendar erros e coibir abusos, com ou sem cominação de penalidades; (redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.536, de 4 de julho de 2008)
II - por meio de despachos em procedimentos administrativos, consultas, reclamações, pedido de providências e qualquer ato análogo, ou para ordenar qualquer ato ou diligência; (redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.536, de 4 de julho de 2008)
III - por portaria, para instaurar sindicância ou procedimento administrativo, ou para impor penalidade disciplinar, após ter sido assegurado ao interessado o direito ao devido processo legal; (redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.536, de 4 de julho de 2008)
IV - por decisões proferidas em pedidos de providências, consultas, reclamações e outros atos análogos; (redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.536, de 4 de julho de 2008)
Parágrafo único. Os provimentos, atos e decisões exarados nos casos previstos neste artigo que contiverem instruções ou regras gerais, produzirão vinculação administrativa dos servidores e magistrados de primeiro grau, depois da publicação no Diário da Justiça. (redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.536, de 4 de julho de 2008)
Art. 59. Os escrivães enviarão à Corregedoria-Geral de Justiça, mensalmente, com o visto dos juízes, em impresso por ela instituído, relação dos feitos distribuídos, dos conclusos e dos que estiverem em andamento.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se feitos todas as causas previstas nas leis processuais.
Art. 60. Das decisões originárias do Corregedor-Geral de Justiça cabe recurso para o Conselho Superior da Magistratura, no prazo de cinco dias da intimação ou ciência do interessado.
Art. 60. Das decisões proferidas pelo Corregedor-Geral de Justiça, nos feitos de sua competência originária, cabe recurso para o Conselho Superior da Magistratura, no prazo de cinco dias, contados a partir da intimação ou ciência do interessado. (redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.536, de 4 de julho de 2008)
Parágrafo único. Não cabe recurso dos atos normativos ou que se refiram à disciplina e ordem dos serviços relativos à magistratura de primeiro grau e serviços auxiliares do foro extrajudicial. (redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.536, de 4 de julho de 2008)
Seção X
Do Tribunal do Júri e Assemelhados
Art. 61. O Tribunal do Júri, que obedece, na sua composição, organização e competência, às disposições do Código de Processo Penal Brasileiro, funciona na sede da comarca, em reuniões ordinárias, nos meses de março, junho, setembro e dezembro.
Art. 61. O Tribunal do Júri, que obedece, na sua composição, organização e competência, às disposições do Código de Processo Penal Brasileiro, funciona na sede da comarca e suas reuniões serão realizadas mensalmente, mediante convocação do Juiz Presidente, conforme a necessidade do serviço. (redação dada pela Lei nº 5.657, de 10 de maio de 2021)
§ 1º Na comarca da Capital funcionam o Primeiro e o Segundo Tribunal do Júri, a qualquer tempo, de acordo com a necessidade do serviço. (revogado pela Lei nº 5.657, de 10 de maio de 2021)
§ 2º Quando, por motivo de força maior, não for convocado o Júri, na época determinada, a reunião efetuar-se-á no mês seguinte. (revogado pela Lei nº 5.657, de 10 de maio de 2021)
Art. 62. Nas comarcas do interior em circunstâncias excepcionais, o Júri reunir-se-á extraordinariamente, com autorização do Conselho Superior da Magistratura, por provocação do juiz ou dos interessados. (revogado pela Lei nº 5.657, de 10 de maio de 2021)
Art. 63. A convocação do Júri faz-se mediante edital, depois de sorteados os jurados que tiverem de servir na sessão.
§ 1º O sorteio realiza-se de quinze a vinte dias antes da data designada para a reunião.
§ 1º O sorteio realiza-se entre o 15º (décimo quinto) e o 10º (décimo) dia útil antes da data designada para a reunião. (redação dada pela Lei nº 5.657, de 10 de maio de 2021)
§ 2º Não havendo processo a ser julgado, não será convocado o Júri; e caso já o tenha sido, o juiz declarará sem efeito a convocação, por meio de edital, publicado pela imprensa, sempre que possível.
Art. 64. Compete ao Tribunal do Júri julgar os crimes dolosos contra a vida consumados ou tentados e outros que lhe forem conexos.
Art. 65. Se a lei instituir outros tribunais populares, estes funcionarão conforme as disposições respectivas, observadas, no que forem aplicáveis, as normas do art. 63 e seus parágrafos.
Seção XI
Da Justiça Militar
Art. 66. A Justiça Militar do Estado é exercida:
I - em primeira instância, pelo juiz auditor e pelos Conselhos da Justiça;
I - em primeira instância, por um juiz de direito e pelos Conselhos de Justiça; (redação dada pela Lei nº 4.332, de 3 de abril de 2013)
II - em segunda instância, pelo Tribunal de Justiça.
Art. 67. Compete à Justiça Militar do Estado processar e julgar os crimes militares praticados pelos oficiais e praças da Polícia Militar do Estado e seus assemelhados, tendo sua jurisdição e competência regulamentadas por este Código, pelo Código Penal Militar e pela Lei de Organização Judiciária Militar (Decreto-Lei nº 1.003, de 21.10.60).
Art. 68. Para a administração da Justiça Militar há uma Auditoria, com sede na Capital e jurisdição em todo o Estado, composta de um juiz auditor, auxiliado por escrivão, escrivão substituto, escrevente judicial e oficial de justiça.
Parágrafo único. Como órgãos auxiliares funcionam junto à Auditoria da Justiça Militar um promotor de justiça e um defensor público, conforme dispuser a lei.
Art. 68. Para administração da Justiça Militar haverá uma Vara com sede na Capital e Jurisdição em todo o Estado, composta por: (redação dada pela Lei nº 4.332, de 3 de abril de 2013)
I - um juiz de direito, auxiliado por um chefe de cartório; (acrescentado pela Lei nº 4.332, de 3 de abril de 2013)
II - analistas judiciários; (acrescentado pela Lei nº 4.332, de 3 de abril de 2013)
III - analista judiciário no exercício da atividade externa de cumprimento de mandados; (acrescentado pela Lei nº 4.332, de 3 de abril de 2013)
IV - um policial militar e um bombeiro militar, requisitados das respectivas forças. (acrescentado pela Lei nº 4.332, de 3 de abril de 2013)
Art. 69. A função de Juiz Auditor Militar será exercida por juiz de direito de entrância especial, integrante do quadro da magistratura de carreira do Estado de Mato Grosso do Sul e será provido na forma prevista no art. 93 da Constituição Federal. (alterado pelo art. 1° da Lei nº 3.286, de 9 de novembro de 2006)
Art. 69. A titularidade da Vara da Justiça Militar Estadual será exercida por juiz de direito de entrância especial, integrante do quadro da magistratura de carreira do Estado de Mato Grosso do Sul e será provida na forma prevista no art. 93 da Constituição Federal. (redação dada pela Lei nº 4.332, de 3 de abril de 2013)
Art. 70. Revogado pelo art. 2° Lei nº 3.286, de 9 de novembro de 2006.
Art. 71. Os Conselhos de Justiça têm as seguintes categorias:
I - Conselho Especial de Justiça, para processar e julgar os oficiais, exceto o Comandante-Geral;
I - Conselho Especial de Justiça, para processar e julgar os oficiais; (redação dada pela Lei nº 4.332, de 3 de abril de 2013)
II - Conselho Permanente de Justiça, para processar e julgar os acusados que não são oficiais, exceto o disposto no inciso seguinte deste artigo;
III - Conselho de Justiça, nas unidades, para processar e julgar deserção de praças.
§ 1º Os Conselhos Especiais de Justiça serão constituídos do juiz auditor e de quatro oficiais de patente superior ao do acusado, ou da mesma, porém de maior antigüidade, sob a presidência de um oficial superior mais graduado ou mais antigo que os demais.
§ 1º Os Conselhos Especiais de Justiça serão constituídos por um juiz de direito, como presidente, e por quatro oficiais de patente superior ao do acusado, ou da mesma, porém de maior antiguidade ou precedência. (redação dada pela Lei nº 4.332, de 3 de abril de 2013)
§ 2º Os Conselhos Permanentes de Justiça serão constituídos do juiz auditor, de um oficial superior, como presidente, e de três oficiais até a patente de capitão.
§ 2º Os Conselhos Permanentes de Justiça serão constituídos por um juiz de direito, como presidente e por quatro oficiais até a patente de capitão. (redação dada pela Lei nº 4.332, de 3 de abril de 2013)
§ 3º Os Conselhos de Justiça nas unidades são constituídos por um capitão, como presidente, e de dois oficiais de menor patente, sendo relator o que seguir hierarquicamente o presidente, servindo de escrivão um sargento designado pela autoridade que houver nomeado o Conselho.
Art. 72. Os juízes militares dos Conselhos Especiais e dos Permanentes são escolhidos por sorteio procedido, em audiência pública, pelo juiz auditor:
I - trimestralmente, em sessão do mesmo Conselho, para a constituição do Conselho Permanente, que funcionará durante três meses consecutivos;
II - em cada processo de oficial, para a composição do Conselho Especial, que se dissolverá depois de concluído o julgamento, reunindo-se novamente, por convocação do juiz auditor, havendo nulidade do processo ou julgamento, ou diligência determinada pelo Tribunal de Justiça.
Art. 72. Os juízes militares dos Conselhos Especiais e Permanentes são escolhidos por sorteio procedido, em audiência pública, pelo juiz de direito: (redação dada pela Lei nº 4.332, de 3 de abril de 2013)
I - semestralmente, em sessão do mesmo Conselho, para a constituição do Conselho Permanente, que funcionará durante seis meses consecutivos, sendo permitida uma recondução dos juízes militares; (redação dada pela Lei nº 4.332, de 3 de abril de 2013)
II - em cada processo de oficial, para a composição do Conselho Especial, que se dissolverá depois de concluído o julgamento, reunindo-se novamente, por convocação do juiz de direito, havendo nulidade do processo ou julgamento ou diligência determinada pelo Tribunal de Justiça. (redação dada pela Lei nº 4.332, de 3 de abril de 2013)
Parágrafo único. O Conselho Especial e o Permanente funcionam na sede da Auditoria, salvo por motivo relevante de ordem pública ou de interesse da justiça, e pelo tempo indispensável, mediante autorização do Conselho Superior da Magistratura.
Art. 73. A fim de que o juiz auditor possa dar cumprimento ao disposto no artigo anterior, o Comando-Geral da Polícia Militar fará organizar, trimestralmente, a relação dos oficiais da ativa que servem na Capital, com a indicação da patente e antigüidade de cada um, devendo a relação ser publicada em boletim e remetida ao juiz auditor até o dia cinco do último mês do trimestre anterior.
Art. 73. A fim de que o juiz de direito possa dar cumprimento ao disposto no art. 72, o Comandante-Geral da Polícia Militar fará organizar, semestralmente, a relação dos oficiais da ativa que servem na Capital, com indicação da patente e antiguidade de cada um, devendo a relação ser publicada em boletim e remetida ao juiz de direito, até o dia cinco do último mês do semestre anterior. (redação dada pela Lei nº 4.332, de 3 de abril de 2013)
Art. 74. Não serão incluídos na relação o Comandante-Geral, os oficiais da Casa Militar do Governador, os assistentes militares, os ajudantes-de-ordens, os que estiverem no Estado-Maior e Gabinete do Comando-Geral, bem como os professores e alunos de cursos de aperfeiçoamento de oficiais.
Art. 75. Não havendo, na relação, oficiais suficientes, de patente igual ou superior ao do acusado, para a composição do Conselho Especial de Justiça, requisitará o juiz auditor uma relação suplementar, com nome, patente e antigüidade dos oficiais mencionados no artigo anterior e dos oficiais que se encontrem servindo fora da Capital, os quais poderão ser sorteados, observando a mesma escala.
Art. 75. Não havendo, na relação, oficiais suficientes, de patente igual ou superior ao do acusado, para composição do Conselho Especial de Justiça, requisitará o juiz de direito uma relação suplementar, com nome, patente e antiguidade dos oficiais mencionados no artigo anterior e dos oficiais que se encontrem servindo fora da Capital, os quais poderão ser sorteados, observando a mesma escala. (redação dada pela Lei nº 4.332, de 3 de abril de 2013)
Art. 76. Nenhum oficial poderá ser sorteado para servir, simultaneamente, em mais de um Conselho, e os que servirem em Conselho Permanente não serão sorteados para o Conselho seguinte, salvo se houver insuficiência de oficiais.
Art. 76. Nenhum oficial poderá ser sorteado para servir, simultaneamente, em mais de um Conselho, e os que servirem em Conselho Permanente não serão sorteados para o Conselho seguinte, salvo em caso de recondução ou insuficiência de oficiais. (redação dada pela Lei nº 4.332, de 3 de abril de 2013)
Art. 77. Os juízes militares dos Conselhos de Justiça ficarão dispensados dos serviços militares nos dias de sessão.
Art. 78. Em suas faltas ou impedimentos, o Juiz Auditor Militar será substituído por juiz substituto indicado pelo Conselho Superior da Magistratura e, na falta deste, por um dos juízes das varas criminais da Capital, de acordo com o que for estabelecido por Resolução do Tribunal de Justiça. (alterado pelo art. 1° da Lei nº 3.286, de 9 de novembro de 2006)
Art. 78. Em suas faltas ou impedimentos, o juiz de direito será substituído por juiz substituto indicado pelo Conselho Superior da Magistratura e, na falta deste, por um dos juízes das varas criminais da Capital, de acordo com o que for estabelecido por Resolução do Tribunal de Justiça. (redação dada pela Lei nº 4.332, de 3 de abril de 2013)
Seção XII
Dos Juízes de Direito
Art. 79. Em suas faltas ou impedimentos, os juízes de direito são substituídos pelos juízes substitutos; e na falta destes, uns pelos outros, segundo escala aprovada pelo Conselho Superior da Magistratura.
§ 1º Cada juiz tem três substitutos sucessivos.
§ 2º Quando se verificar falta ou impedimento dos três juízes constantes na escala, será dado substituto especial ao titular da comarca ou vara pelo Conselho Superior da Magistratura.
§ 3º Nenhum juiz pode exercer, ao mesmo tempo, mais de duas substituições plenas, salvo em caso de absoluta necessidade, a critério do Conselho Superior da Magistratura.
§ 4º O substituto referido no § 1º conserva a jurisdição da comarca que houver assumido, enquanto não cessar o motivo que determinou a substituição, embora, durante esta, desapareçam os impedimentos dos juízes que o antecediam na ordem de substituição.
§ 5º Observada a ordem, o substituto despachará o processo que lhe for apresentado, à vista de certidão de ausência do juiz titular, passada pelo escrivão do feito.
§ 6º O juiz de direito deve transportar-se, ao menos uma vez por quinzena, à comarca que estiver sob sua jurisdição plena, como substituto, comunicando ao Corregedor-Geral de Justiça o número de dias em que nela houver permanecido e remetendo-lhe, ao fim da substituição, um relatório dos trabalhos realizados.
§ 7º Havendo necessidade de serviço e estando vaga a circunscrição, pode o Presidente do Tribunal de Justiça, com prévia autorização do Conselho Superior da Magistratura, designar, por prazo determinado, juízes de circunscrição distinta ou de comarca de menor movimento forense, para exercer suas funções em outras comarcas ou varas, sem prejuízo de suas funções normais.
Art. 80. Ao juiz de direito compete, na primeira instância, o exercício de toda a jurisdição civil, criminal ou de qualquer outra natureza, salvo disposições em contrário.
Art. 81. Aos juízes de direito compete a jurisdição:
I - do Júri e, no exercício dela:
a) organizar o alistamento dos jurados e proceder, anualmente, à sua revisão;
b) instruir os processos da competência do Júri, pronunciando, impronunciando ou absolvendo sumariamente o réu;
c) presidir o Tribunal do Júri, exercendo as atribuições estabelecidas na respectiva legislação;
d) admitir, ou não, os recursos interpostos de suas decisões e das do Tribunal do Júri, dando-lhes o seguimento legal;
e) decidir, de ofício ou por provocação, os casos de extinção de punibilidade nos processos da competência do Júri;
f) remeter ao FUNJECC certidão das atas das sessões do Júri para inscrição e cobrança de multa imposta a jurados faltosos, após decididas as justificações e reclamações apresentadas;
II - criminal, em geral, e especialmente:
a) processar e julgar os funcionários públicos nos crimes de responsabilidade, bem como nos delitos ou infrações que, segundo a lei especial, sejam de sua competência privativa;
b) executar as sentenças do Tribunal do Júri e as que proferir;
c) resolver sobre os pedidos de concessão de serviço externo a condenados e cassar-lhes o benefício;
d) remeter, mensalmente, ao Instituto de Identificação do Estado as fichas individuais dos apenados, após o trânsito em julgado das sentenças criminais; (alterada pela Lei nº 1.941, de 11 de janeiro de 1999)
e) proceder ou mandar proceder a exame de corpo de delito, sem prejuízo das atribuições da autoridade policial;
III - cível, em geral, e especialmente:
a) a justificação do casamento nuncupativo; as impugnações à habilitação e celebração do casamento; o suprimento de licença para sua realização, bem como o pedido de autorização para o casamento, na hipótese do art. 214 do Código Civil;
b) as causas de divórcio, de nulidade ou de anulação de casamento e de separação judicial;
c) as ações de investigação de paternidade;
d) as causas de interdição e quaisquer outras relativas ao estado e à capacidade das pessoas;
e) as ações concernentes ao regime de bens no casamento, ao dote, aos bens parafernais e às doações antenupciais;
f) as causas de alimentos e as relativas à posse e guarda dos filhos menores quer entre os pais, quer entre estes e terceiros, e as de suspensão ou extinção do pátrio poder;
g) as nomeações de curadores, tutores e administradores provisórios, nos casos previstos nas alíneas d e f deste inciso; exigir-lhes garantias legais; conceder-lhes autorização quando necessário; tomar-lhes contas, removê-los ou destituí-los;
h) o suprimento de consentimento de cônjuges e a licença para alienação, oneração ou sub-rogação de bens de incapazes;
i) as questões relativas à instituição e extinção do bem de família;
j) todos os atos de jurisdição voluntária e necessários à proteção da pessoa dos incapazes ou à administração de seus bens;
l) os feitos referentes às ações principais, especificadas neste inciso, e todos os que delas derivarem ou forem dependentes;
m) os inventários e arrolamentos; as arrecadações de bens de ausentes ou vagos e de herança jacente; a declaração de ausência; a posse em nome de nascituro; a abertura, a homologação e o registro de testamentos ou codicilos; as contas dos inventariantes e testamenteiros; a extinção de usufruto e fideicomisso;
n) as ações de petição de herança, as de partilha e de sua nulidade; as de sonegação, de doação inoficiosa, de colação e quaisquer outras oriundas de sucessão legítima ou testamentária;
o) os feitos referentes às ações principais, especificadas neste inciso, e todos os que delas derivarem ou forem dependentes;
p) as ações de acidente de trabalho;
q) as ações fundadas na legislação de trabalho, nos locais em que as Juntas de Conciliação e Julgamento não tiverem jurisdição;
r) os feitos a que alude o § 3º do art. 109 da Constituição da República, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal;
s) as falências e as concordatas;
t) os feitos de natureza civil e comercial não-especificados nos incisos anteriores;
u) os feitos atinentes às fundações;
IV - processar e julgar os pedidos de restauração, suprimento, retificação, nulidade e cancelamento de registros públicos; de especialização de bens em hipoteca legal ou judicial; os feitos referentes às ações principais constantes neste inciso e todos os que delas derivarem ou forem dependentes;
V - resolver as dúvidas suscitadas pelos servidores da justiça, nas matérias referentes às suas atribuições e tudo quanto disser respeito aos serviços dos registros públicos;
VI - ordenar a realização de todos os atos concernentes aos registros públicos que não podem ser praticados de ofício;
VII - exercer a jurisdição da Justiça da Infância e da Juventude, competindo-lhe as atribuições constantes na legislação especial de menores, especialmente a adoção de medidas de proteção relativamente aos menores sob sua jurisdição;
VIII - cumprir cartas precatórias em geral, as cartas precatórias da Justiça Militar e da Federal, nas comarcas em que estas não tenham órgãos próprios;
IX - requisitar, quando necessário, autos e livros fiscais recolhidos ao arquivo público;
X - exercer o direito de representação e impor pena disciplinar, quando couber, nos termos do art. 121, § 2º, da Lei Federal nº 4.215, de 27 de abril de 1963;
XI - aplicar as penas referidas neste artigo, inciso I, f;
XII - remeter, mensalmente, ao Corregedor-Geral de Justiça, relação dos processos conclusos para sentença, dos julgados e dos que ainda se acharem em seu poder;
XIII - exercer outras atribuições que lhes sejam conferidas em lei ou regulamento.
Parágrafo único. Nas comarcas onde houver mais de uma vara, tem competência para conhecer de pedidos de mandado de segurança, liminares em medidas cautelares e habeas-corpus fora das horas de expediente, o juiz que estiver escalado para o plantão, através de portaria previamente baixada pelo juiz diretor do foro.
Art. 82. Ao juiz de direito, no exercício da direção do foro, compete, privativamente:
Art. 82. Ao juiz de direito, no exercício da direção do foro, compete, privativamente: (redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.536, de 4 de julho de 2008)
I - exigir garantia real ou fidejussória, ou seguro-fidelidade, nos casos previstos em lei;
II - designar, quando for o caso, servidor para exercer, em regime de exceção, as atribuições que lhes forem conferidas;
III - organizar a escala de plantão dos juízes, nas comarcas onde houver mais de uma vara, oficiais de justiça e dos escrivães que, fora do expediente normal, devam funcionar nos pedidos de mandados de segurança, liminares em medidas cautelares e habeas-corpus;
IV - abrir, numerar, rubricar e encerrar os livros dos ofícios da justiça. Nas comarcas providas de mais de uma vara, esta atribuição competirá a todos os juízes, em relação aos livros das respectivas escrivanias;
V - vistar os livros e autos findos que devam ser recolhidos ao arquivo público;
VI - tomar quaisquer providências de ordem administrativa, relacionadas com a fiscalização, disciplina e regularidade dos serviços forenses, procedendo, pelo menos anualmente, à inspeção nos cartórios;
VII - requisitar aos órgãos policiais licença de porte de arma, destinadas aos servidores da justiça;
VIII - cumprir, desde que autorizadas pelo Presidente do Tribunal de Justiça, as diligências solicitadas pelas comissões parlamentares de inquérito;
IX - atender ao expediente forense e administrativo e, no despacho dele:
a) mandar distribuir petições iniciais, inquéritos, denúncias, autos, precatórias, rogatórias e quaisquer outros papéis que lhes forem encaminhados e dar-lhes o destino que a lei indicar;
b) rubricar os balanços comerciais, na forma da Lei de Falência;
c) lavrar termo de entrada no exercício do cargo, pelos juízes promovidos, removidos e substitutos;
d) praticar os atos a que se referem as leis e regulamentos sobre serviços de estatística;
e) aplicar aos servidores da justiça, quando for o caso, as penas disciplinares cabíveis;
X - processar e julgar os pedidos de justiça gratuita, formulados antes de proposta a ação;
XI - lavrar termo de entrada no exercício do cargo pelos Defensores Públicos;
XII - designar servidores da justiça para conferir e concertar traslados de autos para fins de recursos;
XIII - dar posse, deferindo o compromisso, aos juízes de paz, suplentes e servidores da justiça da comarca, fazendo lavrar ata em livro próprio;
XIV - atestar a efetividade própria, a dos juízes de direito das demais varas, a dos juízes substitutos e a dos servidores, para efeito da percepção do subsídio ou da remuneração, conforme o caso; (alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.139, de 20 de dezembro de 2005)
XV - conceder férias aos servidores da justiça, justificar-lhes faltas, decidir quanto aos pedidos de licença, até trinta dias por ano, e informar os de maior período;
XVI - expedir provimentos administrativos;
XVII - requisitar o fornecimento de material de expediente, móveis e utensílios necessários ao serviço judiciário;
XVIII - determinar o inventário dos objetos destinados aos servidores da justiça da comarca, fazendo descarregar os imprestáveis e irrecuperáveis, com a necessária comunicação ao órgão incumbido do tombamento dos bens do Poder Judiciário;
XIX - propor a aposentadoria compulsória dos servidores da justiça;
XX - requisitar passagens, por conta da respectiva dotação orçamentária às empresas de transporte para servidores da justiça, em objeto de serviço, bem como para réus ou menores que devam ser conduzidos;
XXI - comunicar, imediatamente, à Corregedoria-Geral de Justiça, a vacância de cargos ou serventias da justiça;
XXII - solicitar ao Corregedor-Geral de Justiça a abertura de concurso para provimento dos cargos de servidores da justiça da comarca;
XXIII - instalar o distrito judiciário, nomear ad hoc o juiz de paz e os servidores, nos casos expressos em lei; (alterado pelo art. 2º da Lei nº 3.189, de 22 de março de 2006)
XXIV - providenciar a declaração de vacância de cargos;
XXV - opinar sobre o estágio probatório dos servidores, com antecedência máxima de cento e vinte dias;
XXVI - opinar sobre o pedido de licença de servidores para tratar de interesses particulares e concedê-la até trinta dias, em caso de urgência, justificando a concessão perante a Corregedoria-Geral de Justiça;
XXVII - cassar licença que haja concedido;
XXVIII - verificar, mensalmente, o cumprimento de mandados, rubricando o respectivo livro;
XXIX - comunicar à Corregedoria-Geral de Justiça a imposição de pena disciplinar;
XXX - presidir as comissões de inquérito, quando designado, e proceder às sindicâncias;
XXXI - fiscalizar os serviços da justiça, principalmente a atividade dos servidores, cumprindo-lhes coibir que:
XXXI - fiscalizar os serviços do foro judicial e das serventias do foro extrajudicial, principalmente a atividade dos notários, registradores e servidores da justiça, cumprindo-lhe coibir que: (redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.536, de 4 de julho de 2008)
a) residam em lugar diverso do designado para a sede de seu ofício;
b) se ausentem, nos casos permitidos em lei, sem prévia transmissão do exercício do cargo ao substituto legal;
c) se afastem do serviço durante as horas de expediente;
d) descurem a guarda, conservação e boa ordem que devem manter com relação aos autos, livros e papéis a seu cargo, onde não deverão existir borrões, rasuras, emendas e entrelinhas não-ressalvadas;
e) deixem de tratar com urbanidade as partes ou de atendê-las com presteza e a qualquer hora, em caso de urgência;
f) recusem aos interessados, quando as solicitarem, informações sobre o estado e andamento dos feitos, independentemente de despacho, salvo nos casos em que não lhes possam fornecer certidões;
g) violem o sigilo a que estiverem sujeitas as decisões ou providências;
h) omitam a cota de custas ou emolumentos à margem dos autos que praticarem, nos próprios livros ou processos e nos papéis que expedirem;
i) cobrem emolumentos em valor superior à cota, ou deixem de dar recibos às partes, quando se tratar de cartório não-oficializado, ainda que estas não os exijam, para o que devem manter talão próprio, com folhas numeradas;
j) excedam os prazos para a realização de ato ou diligência;
l) deixem de recolher ao arquivo público os livros e autos findos que tenham sido vistados para tal fim;
m) neguem informações estatísticas que lhes forem solicitadas pelos órgãos competentes e não remetam, nos prazos regulamentares, os mapas do movimento de seus cartórios;
n) deixem de lançar em carga, no protocolo, os autos entregues a juiz, promotor, defensor público ou advogado;
o) pratiquem, no exercício da função ou fora dela, atos que comprometam a dignidade do cargo;
p) negligenciem, por qualquer forma, no cumprimento dos deveres do cargo;
XXXII - efetuar, de ofício ou por determinação do Corregedor-Geral de Justiça, correição nos serviços da comarca, da qual remeterão relatório à Corregedoria-Geral de Justiça; juntamente com os provimentos baixados, depois de lavrarem, no livro próprio, a súmula de suas observações, sem prejuízo das inspeções anuais que deverão realizar;
XXXII - efetuar de ofício, semestralmente, ou por determinação do Corregedor-Geral de Justiça, correição nos serviços do foro extrajudicial da Comarca, fiscalizando o cumprimento de suas obrigações e deveres, recolhimento dos encargos e dos valores devidos ao Poder Judiciário, remetendo o termo de correição respectiva à Corregedoria-Geral de Justiça, acompanhado dos provimentos baixados e da súmula de suas observações, sem prejuízo das inspeções ou fiscalizações que extraordinariamente entender necessárias; (redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.536, de 4 de julho de 2008)
XXXII - efetuar de ofício, anualmente, até o mês de abril, ou por determinação do Corregedor-Geral de Justiça, correição nos serviços do foro extrajudicial da Comarca, fiscalizando o cumprimento de suas obrigações e deveres, recolhimento dos encargos e dos valores devidos ao Poder Judiciário, remetendo o termo de correição respectiva à Corregedoria-Geral de Justiça, acompanhado dos provimentos baixados e da súmula de suas observações, sem prejuízo das inspeções ou fiscalizações que extraordinariamente entender necessárias; (redação dada pela Lei nº 5.665, de 19 de maio de 2021)
XXXIII - solucionar consultas, dúvidas e questões propostas por servidores, fixando-lhes orientação no tocante à escrituração de livros, execução e desenvolvimento dos serviços, segundo as normas gerais estabelecidas pela Corregedoria-Geral de Justiça;
XXXIII - solucionar consultas, dúvidas e questões propostas por servidores, notários e registradores, fixando-lhes orientação no tocante à escritura de livros, execução e desenvolvimento dos serviços, segundo as normas gerais estabelecidas pela Corregedoria-Geral de Justiça; (redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.536, de 4 de julho de 2008)
XXXIV - conhecer e decidir sobre matéria prevista no inciso VII do artigo anterior;
XXXIV - responder a consultas, decidir pedidos de providências e praticar todos os demais atos atinentes ao exercício da direção do foro; (redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.536, de 4 de julho de 2008)
XXXV - distribuir e remanejar os servidores e empregados dos Cartórios do foro judicial e da Secretaria da Direção do Foro, mediante autorização do Conselho Superior da Magistratura, observado o quantitativo de cargos e empregos constante da estrutura de pessoal existente; (alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.139, de 20 de dezembro de 2005)
XXXVI - exercer outras atribuições que lhes forem conferidas em lei ou regulamento.
§ 1º Anualmente, até 28 de fevereiro, o Presidente do Conselho Superior da Magistratura designará o juiz de direito que exercerá, nas comarcas em que houver mais de uma vara, a direção do foro, o qual será substituído pelo juiz mais antigo da comarca, nas faltas, impedimentos ou afastamentos.
§ 2º Ocorrendo necessidade de mudança de localização dos cartórios distritais dentro do próprio distrito, cabe ao juiz diretor do foro determinar a transferência, submetendo-a à ratificação da Corregedoria-Geral de Justiça.
Art. 83. Nas comarcas com mais de uma vara, a competência de cada uma é estabelecida pelo Tribunal de Justiça, por resolução. (ver Resolução nº 221, 1º de setembro de 1994 - DJ-MS, de 6 de setembro de 1994)
Art. 84. O Juiz de Direito auxiliar de Entrância Especial terá sua competência definida por Resolução do Tribunal de Justiça. (alterado pela Lei nº 1.941, de 11 de janeiro de 1999)
Parágrafo único. O Juiz Substituto exercerá a sua jurisdição na circunscrição para a qual for nomeado e residirá na respectiva sede. (acrescentado pela Lei nº 1.941, de 11 de janeiro de 1999)
Art. 85. Após dois anos de exercício, o juiz substituto pode remover-se para outra circunscrição.
Parágrafo único. É dispensável o interstício de dois anos quando o interesse da administração da justiça, reconhecido pelo Tribunal de Justiça, o autorizar.
Art. 86. Ao juiz substituto compete substituir o juiz de direito nas suas faltas, impedimentos, afastamentos, licenças, férias, remoções e promoções.
Parágrafo único. No exercício da substituição plena de comarca ou vara, o juiz substituto tem competência para processar e julgar todas as espécies jurídicas.
Art. 87. Não estando no exercício de substituição, compete ao juiz substituto auxiliar comarca ou vara, por indicação do Conselho Superior da Magistratura, à vista da necessidade do serviço.
Parágrafo único. Como auxiliar da comarca ou vara, o juiz substituto, em não havendo impedimento legal, dividirá com o respectivo titular, os processos em curso e os que se iniciarem, cabendo a este os de números pares e àquele os de números ímpares.
Art. 88. Quando em função de substituição, o juiz substituto deve permanecer na sede da comarca ou vara onde estiver exercendo a substituição.
Art. 89. A indicação para auxiliar comarca ou vara será sempre por prazo determinado, sem prejuízo porém, da sua interrupção, a fim de possibilitar ao juiz substituto assumir comarca ou vara, em substituição plena.
Art. 89-A. Nas varas com atuação simultânea de dois juízes de direito, enquanto não houver seu desmembramento, a administração do cartório caberá ao magistrado mais antigo na entrância, ressalvando-se a existência de deliberação contrária de ambos, devidamente comunicada à Corregedoria-Geral de Justiça. (acrescentado pelo art. 4º da Lei nº 3.536, de 4 de julho de 2008)
Art. 89-A. Nas unidades jurisdicionais com atuação simultânea de dois ou mais juízes de direito, não sendo nenhum deles o titular, a administração do cartório caberá ao mais antigo na entrância, ressalvando-se a existência de deliberação contrária de ambos, devidamente comunicada à Corregedoria-Geral de Justiça. (redação dada pela Lei nº 5.999, de 15 de dezembro de 2022)
Parágrafo único. Nas situações em que duas ou mais unidades jurisdicionais compartilhem o mesmo cartório, a administração deste caberá ao juiz titular mais antigo na entrância, ressalvando-se a existência de deliberação contrária de ambos, devidamente comunicada à Corregedoria-Geral de Justiça. (acrescentado Lei nº 5.999, de 15 de dezembro de 2022)
Seção XIV
Dos Juizados Especiais
Art. 90. Os Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso do Sul são instituídos por lei, proposta pelo Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. Das decisões proferidas pelos Juizados Especiais ou suas Turmas Recursais não caberão recursos para o Tribunal de Justiça, mandado de segurança ou habeas-corpus. (acrescentado pelo art. 17 da Lei nº 2.049, de 16 de dezembro de 1999)
Seção XV
Dos Juízes de Paz
Art. 91. Haverá em cada sede de distrito judiciário um juiz de paz e seu suplente, à exceção de Campo Grande que terá dois juízes de paz e seus respectivos suplentes, funcionando junto a cada cartório de registro civil de pessoas naturais existentes, com competência para celebrar casamentos e verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação. (alterado pela Lei nº 1.967, de 28 de junho de 1999)
Parágrafo único. Verificando irregularidades ou nulidades de casamento, de ofício ou em caso de impugnação, o juiz de paz submeterá o processo ao juiz de direito competente.
Art. 92. O juiz de paz é eleito pelo voto direto, universal e secreto para um mandato de quatro anos, em conformidade com as normas regulamentares que forem adotadas por resolução do Tribunal de Justiça, exigidas dos candidatos as seguintes condições:
I - Ser cidadão brasileiro, com idade mínima de vinte e um anos e máxima de sessenta e cinco anos, no gozo pleno de seus direitos civis e políticos; (alterado pelo art. 1º da Lei nº 2.531, de 19 de novembro de 2002)
II - Ter domicílio eleitoral e, no mínimo, dois anos de residência no distrito onde concorre ao cargo;
III - Não pertencer a órgão de direção e de ação partidária ou sindical;
IV - Requerer pessoalmente a inscrição para o alistamento eleitoral;
V - Ter boa conduta social reconhecida;
VI - Ter concluído o 1º grau escolar.
§ 1º O processo eleitoral para escolha dos juízes de paz é realizado sob a presidência do juiz diretor do foro e fiscalização do Ministério Público da comarca, sendo que o prazo de inscrição de candidatos será fixado em edital expedido pelo juiz competente.
§ 2° A eleição referida no § 1º deste artigo não será simultânea com pleito para mandatos políticos.
§ 3º Os juízes de paz e seus suplentes serão diplomados e tomarão posse perante o juiz de direito diretor do foro e acompanhamento do Ministério Público da comarca onde estiver situado o distrito judiciário.
Art. 93. O exercício efetivo da função de juiz de paz é remunerado e constitui serviço público relevante, assegurando prisão especial em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.
§ 1º Os vencimentos do juiz de paz serão fixados em lei estadual, vedada a percepção de custas ou emolumentos.
§ 2º O juiz de paz afastado de suas funções, por licença voluntária ou por impedimento legal, não faz jus ao vencimento do cargo, salvo se se tratar de licença para tratamento de saúde própria ou em pessoa da família, devidamente comprovada. (alterado pela Lei nº 1.941, de 11 de janeiro de 1999)
§ 3º O servidor público, no exercício do mandato de juiz de paz, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função, contando o tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto promoção por merecimento, e mantido o regime previdenciário correspondente.
Art. 94. O juiz de paz poderá obter licença para afastamento das funções, por mais de trinta dias, mediante requerimento justificado ao Corregedor-Geral de Justiça, e nos demais casos ao juiz diretor do foro.
§ 1º Compete ao juiz diretor do foro convocar o suplente.
§ 2º Nos casos de ausência, afastamento ou impedimento do juiz de paz e de seu suplente, compete ao juiz diretor do foro da comarca nomear juiz de paz ad hoc.
§ 3º Compete ao Tribunal de Justiça, mediante resolução do Tribunal Pleno, regulamentar as situações e disciplinar os atos funcionais da Justiça de Paz, cabendo à Corregedoria-Geral de Justiça exercer fiscalização sobre os seus serviços.
§ 3º Compete ao Tribunal de Justiça, mediante resolução do Órgão Especial, regulamentar as situações e disciplinar os atos funcionais da Justiça de Paz, cabendo à Corregedoria-Geral de Justiça exercer fiscalização sobre os seus serviços. (redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.536, de 4 de julho de 2008)
Art. 94-A. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça estabelecerá normas complementares necessárias para a efetiva atuação dos juízes de direito substitutos em segundo grau. (acrescentado pela Lei nº 5.311, de 21 de dezembro de 2018, art. 4º)
Título III
Dos serviços Auxiliares da Justiça
Capítulo I
Da sua Realização
Art. 95. Os serviços auxiliares da justiça são realizados através da Secretaria do Tribunal de Justiça e dos ofícios de justiça de primeira instância.
Capítulo II
Da Secretaria do Tribunal de Justiça
Art. 96. Os serviços da Secretaria do Tribunal de Justiça são executados na forma prevista pelo Regimento instituído pelo Tribunal.
Parágrafo único. A Secretaria do Tribunal de Justiça funciona sob a responsabilidade de um diretor-geral e é diretamente subordinada à Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 97. O quadro dos servidores da Secretaria será fixado em lei, mediante proposta do Tribunal de Justiça.
Art. 98. A admissão para as funções dos cargos do quadro referido no artigo anterior é de competência do Tribunal de Justiça, obedecidas as condições e forma estabelecidas em normas legais. (alterado pelo art. 18 da Lei nº 2.049, de 16 de dezembro de 1999)
Capítulo III
Dos Ofícios de Justiça do Foro Judicial
Art. 99. Os ofícios de justiça do foro judicial classificam-se em:
I - ofícios de justiça de entrância especial;
II - ofícios de justiça de Segunda entrância;
III - ofícios de justiça de primeira entrância;
IV - ofícios de justiça dos juizados especiais.
§ 1º O quantitativo de cargos do foro judicial é o fixado no Anexo VI desta Lei.
§ 2º Em cada comarca haverá um secretário para a direção do foro, que será designado pelo juiz diretor dentre os servidores da justiça.
§ 2º Em cada comarca instalada haverá um secretário para a direção do foro, que será designado pelo juiz diretor dentre os servidores da justiça. (redação dada pela Lei nº 4.904, de 24 de agosto de 2016)
§ 3º Na comarca de Campo Grande e de Dourados, a secretaria da direção do foro será exercida pelo diretor de administração geral.
§ 3º Nas comarcas de Campo Grande, Dourados, Corumbá e de Três Lagoas a secretaria da direção do foro será exercida pelo Diretor de Administração Geral. (redação dada pela Lei nº 4.716, de 14 de setembro de 2015)
§ 4º A administração do edifício do fórum ficará afeta ao secretário do diretor do foro, exceto nas Comarcas de entrância especial, que será exercida pelo diretor de administração geral, nomeado em comissão pelo Presidente do Tribunal de Justiça, dentre os servidores ou empregados da justiça admitidos por concurso público. (alterado pelo art. 19 da Lei nº 2.049, de 16 de dezembro de 1999)
Art. 100. Aos ofícios de justiça incumbe a execução dos serviços do foro judicial, sendo-lhes atribuídas as funções auxiliares do juízo a que se vinculam.
§ 1º Nas comarcas com mais de uma vara, os ofícios de justiça têm numeração idêntica à das varas que auxiliam.
§ 2º Compete ao juiz diretor do foro, por interesse da justiça ou por necessidade do serviço, remanejar servidores de uma para outra serventia, ouvidos os juízes das respectivas varas.
Seção Única
Dos Servidores do Foro Judicial
Art. 101. O Quadro Permanente de Pessoal dos serviços auxiliares da justiça de primeira instância fica instituído por um sistema de classificação, denominado Plano de Classificação de Cargos e Carreiras, e o correspondente sistema de retribuição, denominado Plano de Retribuição (Anexos V, VII e IX).
Art. 101. O Quadro Permanente de Pessoal dos serviços auxiliares da Justiça é o instituído pelo sistema de classificação e retribuição, denominado Plano de Cargos e de Carreira do Quadro Permanente do Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, Lei nº 3.309/2006. (redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.536, de 4 de julho de 2008)
§ 1º Os sistemas de classificação e de retribuição previstos neste artigo são constituídos dentro dos limites e conceitos estabelecidos no Anexo XII deste Código. (revogado pelo art. 1º da Lei nº 3.536, de 4 de julho de 2008)
§ 2º O Tribunal de Justiça, por ato do Tribunal Pleno, expedirá normas complementares necessárias à execução dos planos de classificação e retribuição instituídos pelo caput deste artigo e organizará o quadro de pessoal dos empregados admitidos na forma da Lei nº 1.974, de 29 de junho de 1999. (alterado pelo art. 20 da Lei nº 2.049, de 16 de dezembro de 1999)
§ 2º O Tribunal de Justiça, por ato do Órgão Especial, expedirá normas complementares necessárias à execução dos planos de classificação e retribuição mencionado no caput deste artigo. (redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.536, de 4 de julho de 2008)
§ 3º A primeira admissão em cargo ou emprego público do Foro Judicial depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, ressalvadas as exceções indicadas no anexo XII. (alterado pelo art. 20 da Lei nº 2.049, de 16 de dezembro de 1999) (revogado pelo art. 1º da Lei nº 3.536, de 4 de julho de 2008)
Capítulo IV
Dos Ofícios de Justiça do Foro Extrajudicial
Art. 102. São ofícios de justiça do foro extrajudicial:
I - os cartórios de notas;
II - os cartórios de registro de imóveis;
III - os cartórios de registro civil de pessoas naturais;
IV - os cartórios de registro de títulos e documentos e de registro civil de pessoas jurídicas;
V - os cartórios de registro de protesto de títulos cambiais.
Art. 103. Aos ofícios de justiça do foro extrajudicial incumbem a lavratura dos atos notariais e os serviços concernentes aos registros públicos, na forma da lei.
Art. 104. Os cartórios, atendida a conveniência do serviço, poderão ser reunidos ou desmembrados.
Art. 104. Os serviços notariais e de registro, se na condição de vagos, poderão ser reunidos e desmembrados, por resolução do Órgão Especial, mediante proposta do Corregedor-Geral de Justiça. (alterado pela Lei nº 3.584, de 27 de novembro de 2008).
Art. 104. Os serviços notariais e de registro, quando extinta a delegação do respectivo titular, poderão ser reunidos ou desacumulados, mediante Lei. (redação dada pela Lei nº 4.527, de 8 de maio de 2014, art. 5º)
Art. 105. Para os fins deste Código, os cartórios ficam assim classificados:
I - de comarca de entrância especial;
II - de comarca de Segunda entrância;
III - de comarca de primeira entrância e da sede de municípios;
IV - de registro civil de pessoas naturais dos distritos judiciários.
§ 1º O ingresso na atividade notarial e de registro (anexo III), ressalvada a situação dos atuais titulares, dependerá de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses. (alterado e renumerado para § 1º pelo art. 21 da Lei nº 2.049, de 16 de dezembro de 1999)
§ 2º Em todas as Comarcas de primeira entrância haverá os ofícios do foro extrajudicial previstos no anexo III, inciso III desta Lei. (acrescentado pelo art. 21 da Lei nº 2.049, de 16 de dezembro de 1999)
§ 3º Fica ressalvada a situação dos titulares de serviços registrais e notariais, permanecendo a situação até a vacância natural de cada Cartório, nos termos do art. 49 da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994. (acrescentado pelo art. 21 da Lei nº 2.049, de 16 de dezembro de 1999)
Seção Única
Dos Servidores do Foro Extrajudicial
Art. 106. No foro extrajudicial, os servidores são os tabeliães, os oficiais de registro público e de protesto de títulos cambiais bem como os auxiliares.
Art. 107. Os titulares dos ofícios extrajudiciais poderão admitir, com a aprovação do juiz diretor do foro, auxiliares pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 108. Os titulares dos ofícios extrajudiciais poderão indicar substituto escolhido entre seus auxiliares, o qual deverá ser nomeado pelo juiz diretor do foro, com as seguintes atribuições:
I - praticar, simultaneamente com o titular, os atos concernentes ao ofício, ressalvados os de competência privativa daquele;
II - substituir o titular em suas férias e impedimentos e responder pelo ofício, em caso de vacância, até que haja concurso público.
Capítulo V
Das Atribuições dos Servidores da Justiça
Seção I
Dos Tabeliães
Art. 109. Ao tabelião incumbe:
I - lavrar, em seus livros de notas, quaisquer declarações de vontade não-defesas em lei;
II - extrair, conferir, concertar e autenticar públicas-formas, translados e certidões de seus atos ou documentos públicos ou particulares existentes em seu cartório, podendo extraí-las por processo reprográfico ou qualquer outro não vedado por lei ou órgãos competentes;
III - usar sinal público e com ele autenticar os atos que expedir em razão de ofício;
IV - reconhecer, pessoalmente, ou por seu substituto legal, firmas, letras e sinais, com expressa referência a cada uma das firmas reconhecidas, mantendo atualizado o seu registro em livro próprio ou fichário;
V - fiscalizar o pagamento dos impostos devidos nos atos e contratos que tiver de lançar em suas notas, não podendo praticar o ato antes do referido pagamento;
VI - registrar testamentos cerrados;
VII - consignar por certidão, em seu livro de registro de testamentos, a aprovação de testamentos cerrados;
VIII - encaminhar, mensalmente, ao Corregedor-Geral de Justiça a relação dos atos que envolvam a aquisição e transferência de imóvel rural por pessoa estrangeira;
IX - remeter ao Tribunal de Justiça, à Corregedoria-Geral de Justiça, ao registro de imóveis de sua comarca e à Secretaria de Estado de Fazenda, uma ficha com a sua assinatura e sinal público, incumbindo igual obrigação ao seu substituto;
X - registrar, em livro próprio, as procurações referidas nas escrituras que lavrar, arquivando-as por cópia reprográfica, quando não puder fazê-lo com o original;
XI - organizar, pelo nome das partes, e manter em dia índice alfabético ou fichário dos atos lançados em suas notas;
XII - remeter, trimestralmente, até o décimo dia do trimestre seguinte, à exatoria local, a relação de todos os contratos de transmissão inter vivos que lavrar em seu cartório, nela consignando, segundo a ordem numérica e cronológica dos atos, o valor de transação e a exatoria em que tiver sido satisfeito o imposto correspondente.
Parágrafo único. As públicas-formas extraídas por um tabelião devem ser, obrigatoriamente, conferidas e concertadas por outro.
Art. 110. Os livros dos tabeliães serão encadernados e numerados na sua classe, obedecendo, em todos os cartórios, a modelos uniformes, estabelecidos pelo Corregedor-Geral de Justiça.
Art. 111. Os atos originais serão manuscritos de forma legível, ou datilografados, com tinta fixa permanente, podendo ser usados livros de folhas soltas, exceto para testamentos, previamente rubricados e numerados pelo juiz competente e lançados em ordem cronológica e numérica, sem espaços em branco, abreviaturas, emendas ou entrelinhas não-ressalvadas, borrões, rasuras e outras circunstâncias que possam ocasionar dúvidas, devendo as referências a números e quantidades constar por extenso e em algarismo.
§ 1º No caso de livro de folhas soltas, é indispensável que o tabelião e as partes firmem as folhas do ato original, assinando as testemunhas após o encerramento.
§ 2º As ressalvas e emendas serão subscritas pelas partes e pelas testemunhas.
§ 3º O Corregedor-Geral de Justiça baixará normas quanto ao número de páginas e encadernação dos livros de folhas soltas.
Art. 112. É livre às partes a escolha do tabelião.
Art. 113. Cumpre aos tabeliães indagar da identidade e da capacidade das partes e instruí-las sobre a natureza e conseqüência do ato que pretendem realizar.
Art. 114. Os tabeliães não poderão tomar declarações de pessoas que não saibam falar o vernáculo, salvo se eles e as testemunhas do ato conhecerem o idioma do declarante, caso em que o serventuário portará por fé esta circunstância, com a afirmação das testemunhas de estar a intenção dele traduzida com exatidão no texto lavrado em língua nacional.
Art. 115. As declarações das pessoas cujo idioma não for conhecido do tabelião e das testemunhas só serão tomadas depois de traduzidas por intérprete nomeado pelo juiz diretor do foro.
Art. 116. O tabelião praticará os atos de sua atribuição no território do município onde tem sede a serventia.
Art. 117. Nas escrituras de qualquer natureza, após a indicação dos nomes das testemunhas, e antes das assinaturas do tabelião e das partes, será consignada, obrigatoriamente, a importância dos emolumentos pagos, sob pena de multa de até o seu valor.
Art. 118. Os atos relativos às disposições testamentárias são privativos do tabelião.
Art. 119. As procurações somente podem receber assinaturas dos outorgantes após sua lavratura, sob pena de multa, aplicada, em cada caso, pelo juiz diretor do foro que tiver conhecimento do fato ou pelo Corregedor-Geral de Justiça, até o valor de dez salários mínimos.
Art. 120. O tabelião que infringir as normas relativas aos deveres de seu ofício responde pessoalmente pelos ilícitos a que der causa.
Seção II
Dos Oficiais do Registro de Imóveis
Art. 121. Aos oficiais do registro de imóveis incumbe:
I - exercer as atribuições que lhes são conferidas pela legislação sobre registros públicos;
II - praticar atos referentes ao registro e transmissão de imóveis, à sua inscrição pelo Sistema Torrens, funcionando como escrivães nesses processos.
Art. 122. Ao final dos registros, averbações ou matrículas, o oficial fará consignar o valor dos emolumentos pagos, repetindo a indicação, obrigatoriamente, ao lançar no translado da escritura os números do protocolo e do registro, sob pena de multa de até o dobro do emolumento devido.
Art. 123. As matrículas, registros e averbações constituem atos exclusivos do oficial do registro ou de seu substituto legal, mas sempre de responsabilidade daquele os atos dolosos ou culposos deste.
Art. 124. Haverá, em cada comarca, um cartório do registro de imóveis, com atribuições sobre todo o seu território e, havendo mais de um na mesma comarca, sobre a área que lhe for reservada (Anexo III).
Art. 124. Haverá, em cada comarca instalada, um cartório do registro de imóveis, com atribuições sobre todo o seu território e, havendo mais de um na mesma comarca, sobre a área que lhe for reservada (Anexo III). (redação dada pela Lei nº 4.904, de 24 de agosto de 2016)
Seção III
Dos Oficiais do Registro Civil de Pessoas Naturais
Art. 125. Aos oficiais do registro civil de pessoas naturais incumbem as funções que lhes são atribuídas pela legislação sobre registros públicos.
Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, aos serventuários de que trata este artigo, as disposições dos artigos 122, 123 e 124 deste Código.
Seção IV
Dos Oficiais do Registro de Títulos e Documentos e de Registro Civil de Pessoas Jurídicas
Art. 126. Aos oficiais de registro de títulos e documentos e de registro civil de pessoas jurídicas incumbe exercer as atribuições que lhes são conferidas pelas leis de registro público e de imprensa.
Seção V
Dos Oficiais do Registro de Protesto
Art. 127. Aos oficiais do registro de protesto de títulos cambiais incumbe:
I - apontar os títulos que lhes são apresentados;
II - receber os protestos de letras e títulos e processá-los na forma da lei;
III - extrair o respectivo instrumento e intimar os interessados;
IV - depositar, no prazo de vinte e quatro horas do recebimento, em estabelecimento bancário oficial, onde houver, e em conta especial, os valores oriundos do pagamento de títulos apresentados para protesto, os quais deverão ser entregues ou remetidos ao apresentante no prazo de quarenta e oito horas, se de outra forma não for determinado.
§ 1º A intimação do protesto de títulos obedece as disposições da lei processual civil.
§ 2º É defeso ao serventuário o fornecimento de informações de apontamentos ou protestos a terceira pessoa física ou jurídica, pública ou privada, bem como às associações de classe, aos órgãos de imprensa, estabelecimentos bancários ou financeiros, às agências de informações cadastrais e entidades de proteção ao crédito ou congêneres, salvo ao cônjuge, ascendente ou descendente do interessado.
§ 3º Somente depois de efetivado o protesto e, em cada caso, podem ser fornecidas certidões ou informações a terceiros.
§ 4º No instrumento do protesto deve constar o inteiro teor da resposta eventualmente dada pelo devedor, a qual será transcrita integralmente na certidão do protesto.
Art. 128. Haverá em cada comarca um cartório de protesto, com atribuições sobre todo o seu território, e, havendo mais de um, é livre a escolha pelo interessado.
Art. 128. Haverá em cada comarca instalada um cartório de protesto, com atribuições sobre todo o seu território, e, havendo mais de um, é livre a escolha pelo interessado. (redação dada pela Lei nº 4.904, de 24 de agosto de 2016)
Seção VI
Dos Escrivães de Paz
Art. 129. Haverá em cada distrito judiciário de sede municipal um escrivão de paz e notas, com as atribuições pertinentes ao registro civil das pessoas naturais.
Parágrafo único. Nas sedes distritais, haverá um oficial do registro civil das pessoas naturais, exercendo cumulativamente as funções de escrivão do juiz de paz e de tabelião de notas, no tocante à procuração, reconhecimento de firmas e escrituras relativas à alienação de imóveis. (alterado pelo art. 22 da Lei nº 2.049, de 16 de dezembro de 1999)
Parágrafo único. Nas sedes distritais, haverá um oficial do registro civil das pessoas naturais, exercendo cumulativamente as funções de escrivão do juiz de paz e de tabelião de notas. (redação dada pela Lei nº 4.837, de 12 de abril de 2016)
Seção VII
Dos Escrivães
Art. 130. Aos escrivães, em geral, incumbe:
I - escrever, na devida forma e legivelmente, todos os termos do processo e demais atos praticados no juízo em que servem;
II - lavrar procuração apud acta;
III - comparecer, pessoalmente, ou por seu substituto, com a devida antecedência, às audiências marcadas pelo juiz e acompanhá-lo nas diligências de seu ofício;
IV - executar as notificações e intimações e praticar os demais atos que lhes forem atribuídos pelas leis processuais;
V - zelar pela arrecadação da taxa judiciária e pelo cumprimento das exigências fiscais;
VI - ter em boa guarda os autos, livros e papéis a seu cargo e deles dar conta a todo tempo;
VII - dispor e manter em classe e por ordem cronológica todos os autos, livros e papéis a seu cargo, dos quais organizarão e manterão em dia índice ou fichário;
VIII - preparar o expediente do juiz;
IX - realizar, à sua custa, as diligências que forem renovadas por erro ou culpa de sua responsabilidade;
X - entregar, com carga no protocolo, a juiz, promotor, defensor ou advogado, autos conclusos ou com vista;
XI - atender com presteza e, de preferência, depois de ouvido o juiz da causa, as requisições de informação ou certidões feitas por autoridades;
XII - dar certidões, sem dependência de requerimento ou despacho, do que constar nos autos, livros e papéis do seu cartório, salvo quando a certidão se referir a processos:
a) de interdição, antes de publicada a sentença;
b) de arresto ou seqüestro, antes de realizados;
c) de separação judicial, divórcio, nulidade ou anulação de casamento;
d) formados em segredo de justiça;
e) penais, antes da pronúncia ou sentença definitiva;
f) especiais, contra menor acusado de prática de ato definido como infração penal.
§ 1º No caso do inciso XII, os escrivães também não podem fornecer informações verbais sobre o estado e andamento dos feitos, salvo às partes e aos seus procuradores.
§ 2º As certidões, nos casos enumerados no inciso XII, são fornecidas somente mediante despacho do juiz competente.
§ 3º Do indeferimento do pedido, que será fundamentado, cabe recurso voluntário para o Corregedor-Geral de Justiça.
Art. 131. Em caso de urgência, não podendo realizar a diligência fora do cartório e nos limites urbanos, sem prejuízo do serviço, o escrivão extrairá o competente mandado, para que as notificações ou intimações sejam feitas pelo oficial de justiça do juízo ou vara.
Art. 132. Os escrivães somente entregarão mandados aos oficiais de justiça e avaliadores mediante certidão nos autos, seguida do recibo, destinado a fixar a data do recebimento.
Parágrafo único. Os escrivães, ou seus substitutos, ao receberem os mandados em devolução, certificarão, nestes, o dia e a hora em que lhes foram apresentados, juntando-os incontinenti aos respectivos autos, sob pena de multa de dez por cento sobre o valor do salário mínimo.
Art. 133. O escrivão que infringir as normas reguladoras de suas atribuições responde pessoalmente pelos ilícitos a que der causa.
Seção VIII
Dos Escreventes Judiciais
Art. 134. Aos escreventes do foro judicial incumbe:
I - praticar, simultaneamente com o escrivão ou diretor de cartório, todos os atos de seu ofício, ressalvados os da competência privativa destes; (alterado pelo art. 1° da Lei n° 2.115, de 9 de junho de 2000)
II - substituir o escrivão ou o diretor de cartório, mediante designação do juiz diretor do foro, nos casos previstos nas Normas de Serviço da Corregedoria-Geral de Justiça e nos demais impedimentos legais; (alterado pelo art. 1° da Lei nº 2.115, de 9 de junho de 2000)
III - afixar e desafixar editais. (acrescentado pelo art. 1° da Lei nº 2.115, de 9 de junho de 2000)
Art. 135. Aos distribuidores, contadores e partidores incumbe: (alterado pelo art. 1º da Lei nº 2.115, de 9 de junho de 2000)
I - a distribuição dos feitos observadas as seguintes normas: (acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 2.115, de 9 de junho de 2000)
a) o serviço de distribuição é obrigatório e funcionará no edifício do fórum, em horário fixado pelo juiz de direito diretor do foro;
b) cada feito ou papel deverá ser lançado na ordem rigorosa da sua apresentação, não podendo o servidor revelar a quem caberá a distribuição;
c) o registro de feitos, deverá ser lançado em livro próprio ou disquetes, em caso de distribuição informatizada, devendo ser organizado índice alfabético, ficando facultado o uso de fichário;
d) a distribuição será obrigatória, alternada e rigorosamente eqüitativa, segundo a sua especialização, entre juízes e ofícios da justiça, realizando-se em audiência pública e mediante sorteio a distribuição dos feitos;
e) far-se-á compensação, no caso de baixa, mediante distribuição de outra causa, dentro da mesma classe ou subclasse;
f) a baixa que não for realizada dentro de trinta dias, a partir do despacho que a determinou, não será compensada;
g) a distribuição por dependência, nos termos da lei processual, não quebrará a igualdade, perdendo a próxima vaga a pessoa ou cartório por ela alcançados;
h) da entrega da petição a ser distribuída fornecerá o distribuidor, à parte, o recibo;
i) no caso de aditamento da denúncia, o escrivão, antes de remeter os autos ao juiz, apresentá-los-á ao distribuidor, dentro de vinte e quatro horas, para a devida averbação;
j) proceder-se-á da mesma forma, quando a concordata se transformar em falência; quando, no curso do inventário, abrir-se a sucessão do cônjuge sobrevivente ou de herdeiros; quando o chamado à autoria vier a juízo e contra ele prosseguir a causa; quando houver nomeação à autoria, compareça ou não o nomeado; e quando, em qualquer fase do processo, surgir litisconsórcio ativo ou passivo, não previsto ao tempo da distribuição inicial;
l) encerrado o expediente normal, qualquer juiz competente para conhecer da causa poderá receber petição inicial cível, em caráter de urgência, ou pedido de habeas-corpus, decidindo ou determinando as providências cabíveis e, posteriormente, encaminhará o feito ao diretor do foro, a fim de ser distribuído e, caso haja proferido julgamento, para oportuna compensação;
m) serão anotados, por município, à margem do livro de distribuição, no espaço próprio, os feitos distribuídos;
n) no crime, qualquer decisão final passada em julgado será averbada na distribuição.
II - fazer esboço de partilha, de qualquer feito, salvo nos arrolamentos; (acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 2.115, de 9 de junho de 2000)
III - contar as custas, judiciais de acordo com o respectivo regimento; (acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 2.115, de 9 de junho de 2000)
IV - proceder ao cômputo do principal, juros, prêmios, penas convencionais, multas, correção monetária, rateios e honorários de advogados, quando for o caso; (acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 2.115, de 9 de junho de 2000)
V - organizar os cálculos de liquidação da taxa de herança e legados nos inventários e arrolamentos e na extinção de usufruto ou fideicomisso; (acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 2.115, de 9 de junho de 2000)
VI - fazer o cálculo para pagamento de imposto causa mortis; (acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 2.115, de 9 de junho de 2000)
Parágrafo único. Nas comarcas onde houver cartório distribuidor privado, a distribuição dos feitos será de responsabilidade da respectiva serventia, que deverá observar o disposto no inciso I deste artigo, no que couber; (acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 2.115, de 9 de junho de 2000)
Art. 136. Os feitos serão classificados, na primeira instância, de acordo com provimento baixado pela Corregedoria-Geral de Justiça; na segunda, como dispuser o Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
Art. 137. Revogado pelo art. 5° da Lei nº 2.115, de 9 de junho de 2000
Art. 138. Revogado pelo art. 5° da Lei nº 2.115, de 9 de junho de 2000
Art. 139. Revogado pelo art. 5° da Lei nº 2.115, de 9 de junho de 2000
Art. 140. Revogado pelo art. 5° da Lei nº 2.115, de 9 de junho de 2000
Art. 141. Aos oficiais de justiça e avaliador incumbe as atribuições que lhe são conferidas pelos dispositivos processuais que regem a matéria, e ainda: (alterado pelo 1º da Lei nº 2.115, de 9 de junho de 2000)
I - efetuar pessoalmente todas as citações, notificações, intimações, avaliações mediante mandado, que deverá ser devolvido logo depois de cumprido, e ainda executar outras diligências ordenadas pelo juiz; (alterado pelo 1º da Lei nº 2.115, de 9 de junho de 2000)
II - devolver ao cartório os mandados de cujo cumprimento hajam sido incumbidos, até vinte e quatro horas antes da respectiva audiência;
III - estar presente às audiências nas quais tenha que funcionar; (acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 2.115, de 9 de junho de 2000)
IV - apregoar, em praça ou leilão, os bens que devem ser arrematados, assinando os respectivos autos. (acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 2.115, de 9 de junho de 2000)
Parágrafo único. Em caso de necessidade, o juiz pode designar oficiais de justiça e avaliador ad hoc. (alterado pelo 1º da Lei nº 2.115, de 9 de junho de 2000)
Art. 142. A Controladoria de Mandados, que visa distribuir os mandados e controlar e fiscalizar as atividades dos oficiais de justiça e avaliadores , poderá ser implantada nas comarcas do Estado, de acordo com o interesse e conveniência da Administração, mediante resolução do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça. (art. 142 alterado pela Lei nº 2.189, de 14 de dezembro de 2000)
Art. 142. À Controladoria de Mandados compete distribuir e controlar os mandados e fiscalizar as atividades dos oficiais de justiça e avaliadores e poderá ser implantada e regulamentada de acordo com o interesse e conveniência da Administração, mediante resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça. (redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.536, de 4 de julho de 2008)
§ 1º A Controladoria de Mandados será organizada e dirigida: (alterado pelo art. 9º da Lei nº 2.653, de 18 de julho de 2003)
I - nas comarcas de primeira entrância, pelo secretário da direção do foro;
II - nas comarcas de segunda entrância, por um coordenador, ocupante de função gratificada de coordenador, símbolo PJCI-3;
III - na comarca de Dourados, por um coordenador, ocupante de função gratificada de coordenador, símbolo PJCI-2.
§ 2º Na Comarca de Campo Grande funcionará a Controladoria Estadual de Mandados, que será organizada e dirigida por um coordenador, ocupante de cargo em comissão de coordenador estadual, símbolo PJDI-1, de livre nomeação e exoneração, com a seguinte atribuição: (alterado pelo art. 9º da Lei nº 2.653, de 18 de julho de 2003)
I - distribuir os mandados;
II - controlar e fiscalizar as atividades dos oficiais de justiça e avaliadores da capital;
III - coordenar as Controladorias de Mandados do Estado.
§ 3º O cargo de coordenador estadual, na comarca de Campo Grande, e a função gratificada de coordenador, na comarca de Dourados, serão indicados pelo Corregedor-Geral de Justiça e nomeado e designado, respectivamente, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, sem prejuízo de suas atribuições. Nas demais comarcas a designação será feita pelo juiz de Direito Diretor do Foro. (alterado pelo art. 9º da Lei nº 2.653, de 18 de julho de 2003)
§ 4º A função gratificada de coordenador e o cargo em comissão de coordenador estadual integram a estrutura de pessoal do Poder Judiciário e terão suas atribuições estabelecidas no Manual de Atribuições Funcionais. (alterado pelo art. 9º da Lei nº 2.653, de 18 de julho de 2003)
§ 5º A função gratificada de coordenador será criada por ato do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça, juntamente com a implantação da Controladoria de Mandados nas Comarcas do Estado. (alterado pelo art. 9º da Lei nº 2.653, de 18 de julho de 2003)
§ 6º Nas comarcas onde não estiver implantada a Controladoria de Mandados, os mandados serão distribuídos eqüitativamente entre os oficiais de justiça e avaliadores, sob a supervisão do Juiz de Direito Diretor do Foro.
Seção XV
Dos Inspetores e Comissários de Menores
Art. 143. Aos inspetores e comissários de menores incumbem todas as diligências contidas na legislação especial de menores e o cumprimento das determinações do juiz competente.
Seção XVI
Dos Assistentes Sociais
Art. 144. Os assistentes sociais servirão junto às varas criminais, de família ou da infância e da juventude, incumbindo-lhes as atribuições próprias de sua profissão, sob a orientação do respectivo juiz.
Art. 145. Aos agentes de serviço gerais incumbe executar os serviços de limpeza do fórum e zelar pela boa ordem das suas instalações, sob a orientação da Direção do Foro da respectiva comarca. (renumerado pelo art. 1º da Lei nº 2.982, de 5 de maio de 2005)
Art. 146. Revogado pelo art. 7º da Lei nº 3.138, de 20 de dezembro de 2005
Art. 147. O serviço extraordinário realizado fora da jornada de trabalho, por servidor estatutário ou celetista de primeira ou de segunda instância, tem caráter eventual e somente será admitido em situações excepcionais e temporárias mediante prévia autorização do Presidente do Tribunal de Justiça. (acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 2.982, de 5 de maio de 2005)
§ 1º Nos casos de urgência ou quando não houver tempo hábil para a solicitação da prévia autorização de que trata este artigo, o serviço extraordinário poderá ser realizado mediante autorização do diretor-geral, na Secretaria do Tribunal de Justiça, ou do diretor do foro, nas comarcas, ainda que a formalização do pedido seja posterior à realização do serviço.
§ 2º O serviço extraordinário realizado sem autorização da autoridade competente não será remunerado pelo Tribunal de Justiça. Poderá ser objeto de compensação de horário, na mesma proporção das horas trabalhadas, de acordo com a necessidade e a conveniência do serviço.
§ 3º O superior hierárquico do servidor que determinar ou permitir o serviço extraordinário sem a devida autorização ficará sujeito à responsabilidade administrativa.
§ 4º O serviço extraordinário será remunerado com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação ao valor da hora de trabalho normal.
§ 5º Em caso de trabalho noturno, a remuneração do serviço extraordinário, calculada na forma do parágrafo anterior, será acrescida de 20% (vinte por cento).
Art. 148. O pedido de autorização para a realização do serviço extraordinário deverá conter a justificativa para o trabalho fora do horário de expediente, a descrição da tarefa a ser executada, bem como a quantidade de servidor e de hora extra prevista para a sua conclusão. (acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 2.982, de 5 de maio de 2005)
Art. 149. A hora extra realizada mediante a devida autorização será comunicada à Secretaria de Gestão de Pessoal, por meio de relatório específico, juntamente com o relatório mensal de freqüência dos servidores, para ser incluída na folha de pagamento do mês subseqüente ao da realização do serviço extraordinário. (acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 2.982, de 5 de maio de 2005)
Art. 150. Aplicam-se aos empregados públicos de que trata a Lei nº 1.974, de 29 de junho de 1999, subsidiariamente, as normas referentes aos deveres, às proibições e às penalidades disciplinares aplicáveis aos servidores públicos do Poder Judiciário. (acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 2.982, de 5 de maio de 2005)
Art. 151. O servidor da justiça que ultrapassar prazos, sem motivos justificados nos autos, será punido disciplinarmente, nos termos da lei. (renumerado pelo art. 2º da Lei nº 2.982, de 5 de maio de 2005)
Art. 152. Constitui motivo de demissão a bem do serviço público o fato de receber o servidor, de quem quer que seja, qualquer vantagem, em dinheiro ou não, além das custas e emolumentos a que fizer jus. (renumerado pelo art. 2º da Lei nº 2.982, de 5 de maio de 2005)
Art. 153. Os servidores da justiça não podem, sob pena de demissão, exercer outra função pública, antes de seu afastamento devidamente autorizado pelo órgão competente. (renumerado pelo art. 2º da Lei nº 2.982, de 5 de maio de 2005)
Parágrafo único. O afastamento para concorrer a mandato público eletivo dar-se-á mediante prévia comunicação ao órgão competente, em conformidade com o que for estabelecido pela legislação eleitoral.
Art. 154. Os servidores da justiça têm o seu regime jurídico, direitos e vantagens, deveres e disciplina regulados em leis especiais. (renumerado pelo art. 2º da Lei nº 2.982, de 5 de maio de 2005)
§ 1º As férias anuais, excepcionalmente e no interesse da administração, poderão ser parceladas em até dois períodos, sendo que nenhum deles poderá ser inferior a dez dias corridos. O adicional de férias será pago juntamente com a utilização do primeiro período de férias. (acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 2.531, de 19 de novembro de 2002)
§ 2º No caso de exoneração, o servidor ou empregado público fará jus à indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias, calculada com base na remuneração ou no subsídio do mês em que for publicado o ato de exoneração e paga juntamente com as verbas rescisórias, independentemente de requerimento. (acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 2.531, de 19 de novembro de 2002)
Título IV
Dos Impedimentos e Incompatibilidades
Capítulo I
Dos Juízes
Art. 155. Nenhum juiz pode funcionar em causa ou intervir em ato judicial em que tenha funcionado cônjuge ou parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau incluído.
Art. 156. Não podem funcionar, simultaneamente, no mesmo Tribunal, Turma ou juízo, desembargadores, juízes, jurados, membros do Ministério Público, advogados e servidores da justiça que forem entre si cônjuges ou parentes, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau incluído.
Art. 156. Não podem funcionar, simultaneamente, no mesmo Tribunal, Câmara ou juízo, desembargadores, juízes, jurados, membros do Ministério Público, advogados e servidores da justiça que forem entre si cônjuges ou parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau incluído. (redação dada pela Lei nº 4.136, de 15 de dezembro de 2011)
Art. 157. Verificada a hipótese prevista neste capítulo, será preferido:
I - o vitalício;
II - se ambos vitalícios, o que tiver mais tempo na comarca;
III - se igual o tempo, o mais antigo no serviço público.
§ 1º A preferência estabelecida nos casos dos incisos II e III não aproveita àquele que houver ocasionado a incompatibilidade.
§ 2º Verificada a coexistência de juízes e servidores na situação prevista neste capítulo, terão preferência os primeiros.
Art. 158. Em todos os casos previstos neste capítulo e nos Códigos de Processo, o juiz deve dar-se por suspeito ou impedido e, se não o fizer, poderá, como tal, ser recusado por qualquer das partes.
Art. 159. Pode o juiz dar-se por suspeito se afirmar a existência de motivo de ordem íntima que, em conseqüência, o iniba de julgar e que diga respeito às partes.
Parágrafo único. Aplica-se, neste artigo, o disposto nas leis processuais, mediante comunicação dos motivos ao Conselho Superior da Magistratura, em ofício reservado.
Art. 160. O magistrado que, por motivo de incompatibilidade funcional, for privado do exercício de suas funções, ficará em disponibilidade, com as vantagens a que tem direito, até ser aproveitado.
Capítulo II
Dos Servidores da Justiça
Art. 161. Nenhum servidor da justiça pode funcionar juntamente com cônjuge ou seu parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau incluído:
I - no mesmo feito ou ato judicial;
II - na mesma comarca ou distrito, quando entre as funções dos respectivos cargos existir dependência hierárquica.
Parágrafo único. As incompatibilidades previstas neste artigo não se observam entre os servidores da justiça e seus empregados.
Art. 162. Verificada a coexistência de servidores da justiça na situação prevista neste capítulo, serão preferidos:
I - entre os serventuários, o mais antigo;
II - em caso de antigüidade igual, o que tiver mais tempo de serviço público.
Art. 163. O servidor da justiça efetivo que, por motivo de incompatibilidade funcional, for privado de suas funções, ficará em disponibilidade, com as vantagens a que tem direito.
Título V
Do Funcionamento dos Órgãos Judiciários
Capítulo I
Do Expediente
Art. 164. Os juízes exercerão as atividades em ambos os turnos do expediente forense. (alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.139, de 20 de dezembro de 2005)
§ 1º Para conhecimento de mandado de segurança de pedidos de liminar em medidas cautelares, habeas corpus ou pedido de fiança, os juízes e servidores da justiça são obrigados a atender em qualquer hora e lugar.
§ 2º Não haverá expediente forense na segunda e na terça-feira de carnaval; na quinta e na sexta-feira da semana santa; nos dias 11 de agosto e 8 de dezembro. (alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.056, de 18 de agosto de 2005)
§ 3º O protocolo da Secretaria do Tribunal de Justiça e o das comarcas do Estado, inclusive dos juizados especiais, funcionarão de forma integrada, de modo que os interessados possam protocolar, durante o horário de expediente, as petições dirigidas às diversas comarcas do Estado ou ao Tribunal de Justiça ou aos Tribunais Superiores em qualquer comarca do Estado ou no próprio Tribunal de Justiça, exceto as petições de que constem rol de testemunhas, em que se requeira o depoimento pessoal da parte ou esclarecimento de perito ou assistente técnico, as que contenham requerimento de adiamento de audiência e suspensão de hasta pública, as quais deverão ser apresentadas no juízo em que tramita a respectiva ação. (alterado pelo art. 1º da Lei nº 2.531, de 19 de novembro de 2002)
§ 4º Revogado pelo art. 4º da Lei nº 2.531, de 19 de novembro de 2002
Art. 165. O expediente diário do foro é, nos dias úteis, das oito às dezoito horas, de segunda a sexta-feira, exceto no foro extrajudicial, cujo expediente é das oito às onze e das treze às dezessete horas.
§ 1º Durante o expediente, os cartórios permanecerão abertos, com a presença do respectivo titular ou dos seus substitutos legais, sob pena de multa de um salário mínimo em cada infração.
§ 2º O juiz pode determinar a prorrogação do expediente ordinário de qualquer cartório, quando a necessidade do serviço o exigir.
§ 3º O registro civil de pessoas naturais funcionará normalmente aos sábados, domingos e feriados até as quatorze horas, afixando o servidor, após essa hora, indicação externa do local onde poderá ser encontrado.
§ 4º Os pontos facultativos que forem decretados pela União, Estado ou Município não impedirão quaisquer atos da vida forense, salvo determinação expressa do Presidente do Tribunal de Justiça ou do juiz diretor do foro com anuência daquele.
§ 5º O ocupante de cargo de provimento efetivo, integrante do sistema de carreira está sujeito a quarenta horas semanais de trabalho. (acrescentado pela Lei nº 1.941, de 11 de janeiro de 1999)
§ 6º Além do cumprimento do estabelecido neste artigo, o exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração. (acrescentado pela Lei nº 1.941, de 11 de janeiro de 1999)
§ 7º Poderá o Tribunal Pleno adotar normas de turnos de expediente de 30 (trinta) horas semanais. (acrescentado pela Lei nº 1.941, de 11 de janeiro de 1999)
§ 7º Poderá o Órgão Especial estabelecer turnos de expediente de 30 (trinta) horas semanais. (redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.536, de 4 de julho de 2008)
Art. 166. A precatória ou carta de ordem transmitida por telefone ou fac-símile será lançada imediatamente em livro especial, pelo escrivão, o qual, após certificada a confirmação no mesmo livro e extraído o instrumento, a submeterá a despacho do juiz deprecado, ou daquele a quem couber mandar distribuí-la, no caso de haver mais de um competente para fazê-la cumprir.
Art. 167. As sentenças serão preferentemente datilografadas e os termos, atos, certidões e traslados, datilografados ou impressos, devidamente rubricadas, em qualquer caso, as respectivas folhas pelo juiz ou pelos servidores subscritores.
§ 1º Todos os atos judiciais serão obrigatoriamente datilografados ou elaborados por computador ou outra forma eletrônica, exceto os lavrados pelo oficial de justiça no local da diligência, os despachos judiciais e os termos relativos ao andamento dos feitos, que poderão ser manuscritos. (alterado pelo art. 24 da Lei nº 2.049, de 16 de dezembro de 1999)
§ 2º No expediente forense e em quaisquer atos ou instrumentos manuscritos, usar-se-á tinta fixa permanente.
§ 3º Os atos ocorridos nas audiências, incluídas as sentenças prolatadas, poderão ser registrados em aparelhos de gravação ou mediante taquigrafia, para posterior transcrição datilográfica, ressalvados os depoimentos.
§ 4º Não se admitem, nos atos e termos, espaços em branco, bem como entrelinhas, emendas ou rasuras, salvo se aqueles forem inutilizados e estas expressamente ressalvadas.
§ 5º Petições e documentos expedidos pelo sistema de fac-símile podem ser juntados aos autos, concedendo-se à parte o prazo de cinco dias para juntar os originais, respeitados os prazos peremptórios sob pena de desentranhamento.
Art. 168. A autenticação das decisões, termos e atos processuais deve ser feita de forma a permitir identificação imediata do respectivo autor ou subscritor.
Capítulo II
Das Audiências
Art. 169. As sessões do Tribunal de Justiça e as audiências da primeira instância são públicas, salvo quando a lei ou o interesse da justiça determinam o contrário, assegurado sempre o direito de presença à parte e a seu advogado.
Art. 170. As audiências realizar-se-ão no prédio do fórum, salvo as vedações legais ou a conveniência da justiça.
§ 1º O juiz que não realizar as audiências no edifício do fórum ou no local previamente designado, nos casos ressalvados, ou não comunicar por edital o lugar e o horário de seu expediente, ou alterá-lo sem prévio aviso, incorrerá na pena de censura e, em caso de reincidência, de suspensão, aplicada pelo Conselho Superior de Magistratura, mediante representação do Corregedor-Geral de Justiça.
§ 2º O juiz que, sem motivo justificado nos autos, deixar de realizar audiência designada, fica sujeito à pena de censura, além das sanções da lei processual.
Art. 171. Sem permissão do magistrado, nenhum menor de dezoito anos poderá assistir às audiências ou às sessões do Tribunal do Júri.
Art. 172. Em Segunda instância e nas audiências de instrução e julgamento, é facultada às partes a apresentação de memoriais.
Art. 173. Lida a sentença cível noutra audiência, que não a dos debates orais, as folhas em que vier lançada deverão ser na ocasião juntadas ao processo, fazendo-se constar na ata as suas conclusões.
Art. 174. As partes, seus patronos e demais pessoas obrigadas a comparecer às sessões ou audiências tem lugar reservado no recinto do fórum e do Tribunal de Justiça.
Art. 175. Nas audiências e demais atos judiciais em que o juiz estiver presente, à sua direita tomará lugar o representante do Ministério Público, se oficiar no feito.
Art. 176. Durante a audiência ou sessão, os oficiais de justiça devem conservar-se à disposição do juiz, para receber e transmitir as ordens deste.
Art. 177. Os servidores e outras pessoas nominalmente chamadas deverão manter-se em pé quando falarem ou procederem à leitura, salvo se permitida outra postura pelo magistrado, ou se tratar de advogado, ou de parte ou testemunha em interrogatório, depoimento pessoal ou inquirição.
Art. 178. Às audiências dos juízes e às sessões dos tribunais, todos devem apresentar-se convenientemente trajados, conservando-se descobertos e em silêncio, evitando qualquer procedimento capaz de perturbar a ordem e o respeito necessários à administração da justiça.
§ 1º Os juízes podem aplicar aos infratores dessas prescrições as seguintes penas disciplinares:
a) advertência e chamamento nominal à ordem;
b) expulsão do recinto dos auditórios ou do Tribunal.
§ 2º Se a transgressão for agravada por desobediência, desacato, motim ou outro ato delituoso, ordenará o juiz a prisão e a autuação do infrator.
Art. 179. Sem expresso consentimento do juiz ou do escrivão, quando ausente aquele, ninguém pode transpor os cancelos privativos do pessoal do Tribunal ou do juízo.
Art. 180. Compete ao juiz a polícia das audiências ou sessões e, no exercício dessa atribuição, tomar todas as medidas necessárias à manutenção da ordem e da segurança no serviço da justiça, inclusive requisitar força policial.
Capítulo III
Da Fiscalização do Movimento Forense
Art. 181. O Presidente do Tribunal de Justiça fará publicar, mensalmente, no órgão oficial, dados estatísticos sobre os trabalhos do Tribunal, no mês anterior, entre os quais o número de votos que cada um de seus membros, nominalmente indicado, proferiu como relator e revisor; o número de feitos que lhe foram distribuídos no mesmo período; o número de processos que recebeu em conseqüência de pedido de vista ou como revisor; a relação dos feitos que lhe foram conclusos para voto, despacho e lavratura de acórdão, ainda não devolvidos, embora decorridos os prazos legais, com as datas das respectivas conclusões.
Art. 182. Os escrivães judiciais farão mensalmente relação dos processos conclusos ao juiz para sentença ou despacho, bem como a dos processos que, estando em condições de serem conclusos, ainda se encontram em cartório.
§ 1º A relação a que se refere o artigo será feita em três vias, com o visto do juiz, sendo a primeira delas afixada em cartório, em lugar que permita o exame pelos interessados; a Segunda, encaminhada à Corregedoria-Geral até o décimo dia do mês seguinte; a terceira, arquivada.
§ 2º Na relação, cada processo será indicado pelo seu número, natureza do feito, nome das partes, data de sua conclusão ou de sua paralisação em cartório.
§ 3º Se, pela data da conclusão, for verificado excesso de prazo de tolerância para a sentença ou despacho, a Corregedoria-Geral de Justiça providenciará no sentido de ser a falta registrada na matrícula do juiz, sujeitando-se este à pena de censura se reiterar a conduta.
§ 4º Antes de tomada a providência referida no parágrafo anterior, será o fato comunicado ao juiz, que poderá justificar-se, no prazo que lhe for assinado.
§ 5º No caso de paralisação do processo em cartório, o escrivão fica sujeito às sanções disciplinares contidas neste Código.
§ 6º A Corregedoria-Geral de Justiça dará aos escrivães instruções para o correto cumprimento das normas desta seção, inclusive fornecendo-lhes modelos para a feitura da relação.
Capítulo IV
Das Correições
Art. 183. As correições podem ser:
I - permanentes;
II - ordinárias periódicas;
III - extraordinárias.
Art. 184. Incumbem:
I - ao Corregedor-Geral de Justiça as correições em relação a todos os serviços da justiça do Estado, na forma prevista neste Código;
II - a cada juiz a correição quanto aos serviços de sua comarca ou vara.
Parágrafo único. A correição não tem forma nem figura de juízo, consistindo no exame dos serviços realizados por juízes, cartórios e escrivanias, a fim de regular a sua normal execução para o bom andamento da justiça.
Art. 185. A correição permanente, pelos juízes de direito, compreende a inspeção de cartórios e mais repartições relacionadas diretamente com os serviços judiciais e sobre a atividade dos servidores que lhe sejam subordinados.
Art. 186. Nas correições pelo Corregedor-Geral de Justiça ou juízes auxiliares da Corregedoria-Geral de Justiça serão examinados livros, papéis, documentos e autos, além do mais que se julgar conveniente.
§ 1º Na última folha utilizada nos autos e livros que examinarem e encontrarem ordem, o Corregedor-Geral de Justiça ou juízes auxiliares poderão lançar o “visto em correição” e, encontrando irregularidade, far-lhe-ão menção em despacho, para que seja sanada.
§ 2º O Corregedor-Geral de Justiça marcará prazo razoável:
a) para aquisição ou legalização de livro que faltar ou não estiver em ordem;
b) para pagamento de emolumentos ou tributos pelos quais seja responsável o servidor;
c) para restituição de custas indevidas ou excessivas;
d) para emenda de erro ou abuso verificados.
§ 3º O juiz de direito da comarca fiscalizará o cumprimento das determinações do Corregedor-Geral de Justiça, prestando-lhe informações dentro dos prazos fixados.
Art. 187. As correições ordinárias, pelo Corregedor-Geral de Justiça ou juízes auxiliares da Corregedoria-Geral de Justiça, serão feitas, pelo menos uma vez por ano, em cinqüenta por cento das comarcas existentes, podendo a mesma autoridade, a qualquer tempo, voltar à sede da comarca já inspecionada, para conhecimento de ocorrências que mereçam sua intervenção e providências.
Art. 187. As correição ordinárias, pelo Corregedor-Geral de Justiça ou por seus juízes auxiliares, serão feitas segundo os critérios de conveniência, oportunidade e necessidade, nos juízos de primeiro grau e no foro extrajudicial, podendo a autoridade, a qualquer tempo, voltar à sede da comarca já inspecionada, para conhecimento de ocorrências que mereçam sua intervenção e providências. (redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.536, de 4 de julho de 2008)
Parágrafo único. O Corregedor-Geral de Justiça e os juízes auxiliares, quando em diligência de correição, inspeção ou sindicância, no interior do Estado, farão jus à diária, correspondente a um trinta avos do seu subsídio, sendo-lhe, ainda, abonadas as despesas de transporte. (alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.139, de 20 de dezembro de 2005)
Art. 188. As correições ordinárias competem aos juízes, nas respectivas comarcas ou varas, inclusive naquelas em que exercerem substituições.
Parágrafo único. Anualmente, até o mês de agosto, o juiz diretor do foro realizará a correição ordinária nos distritos da sua comarca, enviando relatório à Corregedoria-Geral de Justiça, no prazo de trinta dias.
Art. 189. As correições extraordinárias, que poderão ser gerais ou parciais, serão realizadas pelo juiz, de ofício ou mediante determinação do Conselho Superior da Magistratura ou do Corregedor-Geral de Justiça, sempre que tenham conhecimento de irregularidades ou transgressões da disciplina judicial, praticadas por juízes de paz, servidores da justiça ou autoridades policiais.
Art. 190. As correições extraordinárias, parciais ou gerais, determinadas para averiguação de abusos ou irregularidades atribuídas a magistrados, são presididas e dirigidas pessoalmente pelo Corregedor-Geral de Justiça, em segredo de justiça, se necessário.
Art. 191. Os juízes incumbidos de serviços correicionais, fora de sua comarca, não podem afastar-se desta por mais de oito dias.
Art. 192. Haverá em cada cartório um livro denominado Registro de Correições, em que serão transcritos todos os atos relacionados a elas.
Livro II
Do Estatuto da Magistratura
Título I
Dos Magistrados
Art. 193. Consideram-se magistrados os membros do Tribunal de Justiça e os juízes de primeira instância.
Título II
Dos Fatos Funcionais
Capítulo I
Das Nomeações
Seção I
Do Acesso ao Tribunal de Justiça
Art. 194. O acesso ao Tribunal de Justiça far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última entrância, de acordo com os artigos 93, III, e 94, da Constituição Federal.
Seção II
Do Ingresso na Carreira
Art. 195. O ingresso na carreira, cujo cargo inicial é o de juiz substituto, dá-se mediante nomeação, após concurso público de provas e títulos, organizado e realizado pelo Tribunal de Justiça, com a participação do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases.
§ 1º Para a realização do concurso, será editado regulamento especial.
§ 2º A lei pode exigir dos candidatos, para inscrição no concurso, título de habilitação em curso oficial de preparação para a Magistratura.
§ 3º Os candidatos serão submetidos a investigação relativa aos aspectos moral e social e a exame de sanidade física e mental, conforme dispuser o regulamento.
§ 4º Serão indicados, para nomeação, pela ordem de classificação, candidatos em número correspondente às vagas.
§ 5º No concurso para ingresso na carreira da magistratura estadual, a idade mínima dos candidatos é fixada em 23 e a máxima em 45 anos, contados no dia da inscrição. (alterado pela Lei nº 1.969, de 28 de junho de 1999) OBS: O Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6795, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 195, § 5º, da Lei 1.511, de 6 de julho de 1994, do Estado de Mato Grosso do Sul, com a redação conferida pela Lei 1.969, de 28 de junho de 1999, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 17.9.2021 a 24.9.2021. Decisão transitada em julgado em 12/10/2021.
Art. 196. A nomeação será feita pelo Presidente do Tribunal de Justiça, observada a ordem de classificação, ficando, todavia, sem efeito, se o magistrado não entrar no exercício no prazo de trinta dias, prorrogável por mais trinta, a contar da posse.
Parágrafo único. O magistrado, no ato de posse, deverá apresentar declaração pública de seus bens.
Art. 197. O Conselho Superior da Magistratura organizará um prontuário para cada juiz e o seu parecer será fundamentado nos elementos constantes naquele.
Parágrafo único. Constarão no prontuário:
a) os documentos remetidos pelos próprios interessados;
b) as referências da comissão examinadora do concurso de provas e títulos;
c) as informações colhidas junto à Presidência do Tribunal, Corregedoria-Geral de Justiça e desembargadores;
d) as referências constantes em acórdãos ou declarações de votos, enviados pelos respectivos prolatores;
e) as informações reservadas ou denúncias sobre a conduta moral e competência funcional;
f) quaisquer outras informações idôneas, comprovada sempre a sua veracidade pelo Corregedor-Geral de Justiça;
g) as penalidades impostas.
Art. 198. Deliberada pelo Tribunal de Justiça a proposta para o não-vitaliciamento do juiz, ficará ele automaticamente afastado de suas funções e perderá o direito à vitaliciedade, ainda que o ato de exoneração seja assinado após o decurso do biênio.
Parágrafo único. O vitaliciamento do juiz far-se-á em ato formal.
Art. 199. O Presidente do Tribunal de Justiça dará posse aos desembargadores e aos juízes substitutos, cumprindo o disposto no parágrafo único do art. 196. (alterado pelo art. 3º da Lei nº 3.043, de 7 de julho de 2005)
Parágrafo único. Ao ser empossado, o magistrado prestará compromisso de desempenhar com retidão as funções do cargo, cumprindo a Constituição e as leis, lavrando-se o respectivo termo em livro próprio.
Art. 200. A posse verificar-se-á dentro de dez dias, a contar da data da publicação do ato de nomeação no órgão oficial, podendo ser prorrogado o prazo, por igual tempo, a requerimento do interessado e por motivo justificado.
Parágrafo único. Se a posse não se der dentro do prazo legal, a nomeação será tornada sem efeito.
Art. 201. O compromisso pode ser prestado por procurador, com poderes especiais, mas a posse, em qualquer caso, só se completa pela entrada em exercício.
Art. 202. O exercício será precedido de termo lavrado em livro próprio da direção do foro, assinado pelos presentes, com a devida comunicação ao Presidente do Tribunal de Justiça, ao Corregedor-Geral de Justiça e ao Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de 48 horas.
Art. 202-A. A movimentação na carreira dar-se-á na linha vertical, por promoção de entrância em entrância, pelo critério de antiguidade e de merecimento, alternadamente, e na linha horizontal, por reclassificação, classificação ou remoção, obedecida a ordem de antiguidade. (acrescentado pelo art. 4º da Lei nº 3.043, de 7 de julho de 2005) (Repristinado pela Decisão na ADIN 4.816, pelo Supremo Tribunal Federal, no dia 9 de maio de 2019, publicada no Diário Oficial da Justiça, no dia 16 de maio de 2019. Trânsito em julgado em 24 de agosto de 2019)
Art. 202-A. A movimentação na carreira dar-se-á na linha vertical, por promoção de entrância em entrância, pelo critério de antiguidade e de merecimento, alternadamente, e na linha horizontal, por remoção entre Varas da mesma comarca ou de comarcas diversas da mesma entrância, igualmente alternando-se os critérios de antiguidade e merecimento. (redação dada pela Lei nº 5.456, de 12 de dezembro de 2019)
Art. 202-A. A movimentação na carreira dar-se-á na linha vertical, por promoção de entrância em entrância, pelo critério de antiguidade e de merecimento, alternadamente, e na linha horizontal, por remoção entre varas da mesma comarca ou de comarcas diversas da mesma entrância. (redação dada pela Lei nº 3.658, de 30 de abril de 2009, art. 2º) (Declarado inconstitucional por meio da ADIN 4.816, pelo Supremo Tribunal Federal, no dia 9 de maio de 2019, publicada no Diário Oficial da Justiça, no dia 16 de maio de 2019. Trânsito em julgado em 24 de agosto de 2019)
§ 1º A remoção precederá ao provimento inicial e à promoção por merecimento. (redação dada pela Lei nº 3.658, de 30 de abril de 2009, art. 2º) (Declarado inconstitucional por meio da ADIN 4.816, pelo Supremo Tribunal Federal, no dia 9 de maio de 2019, publicada no Diário Oficial da Justiça, no dia 16 de maio de 2019. Trânsito em julgado em 24 de agosto de 2019)
§ 2º Na Comarca de Campo Grande, além das hipóteses previstas no parágrafo anterior, a remoção também precederá à promoção por antiguidade. (redação dada pela Lei nº 3.658, de 30 de abril de 2009, art. 2º) (Declarado inconstitucional por meio da ADIN 4.816, pelo Supremo Tribunal Federal, no dia 9 de maio de 2019, publicada no Diário Oficial da Justiça, no dia 16 de maio de 2019. Trânsito em julgado em 24 de agosto de 2019)
§ 3º A vaga, decorrente do concurso de remoção de que trata os parágrafos anteriores, será preenchida por concurso de promoção pelo critério de antiguidade ou merecimento, segundo a alternância vigente na comarca. (redação dada pela Lei nº 3.658, de 30 de abril de 2009, art. 2º) (Declarado inconstitucional por meio da ADIN 4.816, pelo Supremo Tribunal Federal, no dia 9 de maio de 2019, publicada no Diário Oficial da Justiça, no dia 16 de maio de 2019. Trânsito em julgado em 24 de agosto de 2019)
§ 4º A ocorrência de vaga depois do procedimento de que trata o caput do art. 81 da Lei Complementar n. 35, de 14 de marca de 1979, será provida por intermédio de novo procedimento de remoção, observados os critérios alternados estabelecidos no caput deste artigo, destinando-se a seguinte, obrigatoriamente, ao provimento por promoção por merecimento. (acrescentado pela Lei nº 5.456, de 12 de dezembro de 2019)
Art. 202-B. Haverá reclassificação, classificação ou remoção do magistrado sempre que ocorrer vaga na titularidade de vara ou juízo. (acrescentado pelo art. 4º da Lei nº 3.043, de 7 de julho de 2005) (revogado pela Lei nº 3.658, de 30 de abril de 2009, art. 8º)
§ 1º Reclassificação é a movimentação do magistrado na titularidade de uma vara para outra vara ou juízo na mesma comarca. (revogado pela Lei nº 3.658, de 30 de abril de 2009, art. 8º)
§ 2º Classificação é a movimentação do magistrado não titular da vara para a titularidade de vara na mesma comarca ou entrância. (revogado pela Lei nº 3.658, de 30 de abril de 2009, art. 8º)
§ 3º Remoção é a movimentação do magistrado entre varas ou juízos de comarcas diversas da mesma entrância. (revogado pela Lei nº 3.658, de 30 de abril de 2009, art. 8º)
Seção IV
Do Provimento e da Promoção
Art. 203. O provimento do cargo de juiz de direito da primeira entrância faz-se por promoção de juiz substituto, indicado pelo Tribunal de Justiça e nomeado pelo seu presidente.
Art. 203. O provimento do cargo de juiz de direito de primeira entrância far-se-á por promoção de juiz substituto, indicado pelo Órgão Especial e nomeado pelo Presidente do Tribunal de Justiça. (redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.536, de 4 de julho de 2008)
§ 1º A promoção de juiz substituto faz-se alternadamente, por antigüidade e merecimento, sendo obrigatória a promoção do que figurar em lista de merecimento por três vezes consecutivas ou cinco alternadas.
§ 2º A antigüidade será decidida, em caso de empate, pela ordem de classificação no concurso e, persistindo, em favor do candidato mais idoso.
§ 3º A aferição do merecimento será feita na forma prevista para a promoção de juiz de direito (art. 93, c, da Constituição Federal).
Art. 204. A promoção do juiz de direito faz-se de entrância a entrância, alternadamente por antigüidade e por merecimento, observada a ordem de vacância da vara, atendidas as seguintes normas:
Art. 204. A promoção do juiz de direito no primeiro grau, faz-se de entrância a entrância, alternadamente por antiguidade e por merecimento, observada a ordem de vacância da vara, por deliberação do Órgão Especial, atendidas as seguintes normas: (redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.536, de 4 de julho de 2008)
a) é obrigatória a promoção de juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;
b) a promoção, por merecimento ou por antigüidade, pressupõe dois anos de efetivo serviço na entrância, sendo que para ser promovido por merecimento deve ainda o juiz integrar a primeira quinta parte da lista de antigüidade na entrância, salvo se não houver, com tais requisitos, quem aceite o lugar vago;
c) a indicação para promoção por merecimento será organizada pelo Tribunal em lista tríplice, quando praticável, considerados os critérios da presteza e da segurança no exercício da jurisdição, a freqüência e o aproveitamento em cursos, oficiais ou reconhecidos, de aperfeiçoamento;
d) na promoção por antigüidade, o Tribunal de Justiça pode recusar o juiz mais antigo somente pelo voto de 2/3 de seus membros vitalícios, conforme procedimento próprio previsto no Regimento Interno, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação.
d) na promoção por antiguidade, o Órgão Especial pode recusar o juiz mais antigo somente pelo voto de 2/3 de seus membros, conforme procedimento próprio previsto no Regimento Interno, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação. (redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.536, de 4 de julho de 2008)
b) a promoção, por merecimento ou por antiguidade, pressupõe dois anos de efetivo serviço na entrância, sendo que para ser promovido por merecimento deve ainda o juiz integrar a primeira quinta parte da lista de antiguidade na entrância; (redação dada pela Lei nº 3.658, de 30 de abril de 2009, art. 2º)
c) se nenhum dos integrantes da primeira quinta parte manifestar interesse, deve ser formada a segunda quinta parte considerando o universo dos magistrados integrantes da mesma entrância, excluindo-se os integrantes da primeira, e assim sucessivamente; (redação dada pela Lei nº 3.658, de 30 de abril de 2009, art. 2º)
d) a indicação para promoção por merecimento será organizada pelo Órgão Especial em lista tríplice, quando praticável, considerados os critérios da presteza e da segurança no exercício da jurisdição, a frequência e o aproveitamento em cursos, oficiais ou reconhecidos, de aperfeiçoamento; (redação dada pela Lei nº 3.658, de 30 de abril de 2009, art. 2º)
e) na promoção por antiguidade, o Órgão Especial pode recusar o juiz mais antigo somente pelo voto de 2/3 de seus membros, conforme procedimento próprio previsto no Regimento Interno, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação. (redação dada pela Lei nº 3.658, de 30 de abril de 2009, art. 2º)
§ 1º A antigüidade é apurada na entrância e, havendo empate, a decisão obedecerá aos seguintes critérios, nesta ordem: (alterado pelo art. 25 da Lei nº 2.049, de 16 de dezembro de 1999)
I - em favor do juiz mais antigo na carreira;
II - entre juízes do mesmo concurso com igual tempo na entrância, em favor do melhor classificado no concurso;
III - em favor do juiz mais idoso.
§ 2º Não pode concorrer à promoção o juiz que estiver em disponibilidade punitiva ou respondendo a processo administrativo disciplinar ou judicial para perda do cargo.
§ 2º Não pode concorrer à promoção o juiz que estiver em disponibilidade ou afastamento de caráter punitivo ou respondendo a processo administrativo disciplinar ou judicial para perda do cargo. (redação dada pela Lei nº 3.658, de 30 de abril de 2009, art. 2º) (revogado pela Lei nº 5.902, de 14 de junho de 2022)
§ 3º O juiz punido com as penas de censura e remoção compulsória não pode figurar em lista de promoção por merecimento pelo prazo de um ano, contado da imposição da pena.
§ 4º No que couber, aplica-se o disposto neste artigo à promoção dos juízes substitutos.
Art. 205. Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça efetuar a promoção, devendo obedecer, no caso de promoção por merecimento, a ordem de colocação do magistrado na lista.
Art. 206. O juiz tem dez dias de trânsito, contados a partir da publicação da portaria de remoção ou promoção, prorrogáveis, excepcionalmente, por mais dez dias, para assumir a nova comarca, sob pena de ficar sem efeito o ato.
§ 1º O período de trânsito é considerado como de efetivo exercício e será prorrogado somente quando o juiz requerer ao Presidente do Tribunal de Justiça e houver motivo justo, a critério deste.
§ 2º Publicado o ato de promoção ou remoção do magistrado, considera-se vaga a respectiva comarca ou vara respectiva.
Art. 207. O juiz de direito titular da comarca elevada ou rebaixada continuará nela a exercer a jurisdição plena, mantendo-se inalterada a sua situação na carreira e no subsídio. (alterado pela Lei nº 3.280, de 23 de outubro de 2006)
Art. 207. O juiz de direito titular de comarca rebaixada continuará nela a exercer a jurisdição plena, mantendo-se inalterada sua situação na carreira e no subsídio. (redação dada pela Lei nº 4.763, de 23 de novembro de 2015)
Parágrafo único. Na hipótese de elevação de comarca, mantém-se inalterada a situação na carreira, com ajustamento do subsídio, em face da nova categoria da comarca na qual o juiz titular exerça suas funções. (acrescentado pela Lei nº 4.763, de 23 de novembro de 2015)
Art. 208. A reclassificação, classificação e remoção antecedem a promoção e serão abertas em edital único, com prazo de cinco dias para inscrição, tendo preferência os magistrados mais antigos, inscritos naquela ordem. (alterado pelo art. 3º da Lei nº 3.043, de 7 de maio de 2005) (ver Provimento nº 89, de 13 de março de 2006)
§ 1º A vaga aberta por reclassificação será destinada à classificação.
§ 2º O ato de reclassificação, classificação ou remoção será baixado pelo Presidente do Tribunal, após escolha, pelo Tribunal Pleno, dentre os inscritos que preencherem os requisitos desta Lei.
§ 2º O ato de reclassificação, classificação ou remoção será baixado pelo Presidente do Tribunal, após escolha, pelo Órgão Especial, dentre os inscritos que preencherem os requisitos desta Lei. (redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.536, de 4 de julho de 2008)
Art. 208. A remoção antecede a promoção, nos termos do artigo 202-A e seus parágrafos, e ambas serão abertas em edital único, com prazo de cinco dias para inscrição. (redação dada pela Lei nº 3.658, de 30 de abril de 2009, art. 2º)
Art. 208. O procedimento para a segunda remoção, que antecede a promoção por merecimento nos termos do § 4º do artigo 202-A, será instruído com edital único que consignará o prazo de cinco dias para inscrição e, inexistindo interessados na remoção, serão apreciados os requerimentos dos inscritos à promoção por merecimento. (redação dada pela Lei nº 5.456, de 12 de dezembro de 2019)
Parágrafo único. A remoção será apreciada pelo critério de merecimento, aplicando-se, no que couber, as disposições das alíneas “a”, “b”, “c” e “e”, do inciso II, do artigo 93, da Constituição Federal. (redação dada pela Lei nº 3.658, de 30 de abril de 2009, art. 2º) (revogado pela Lei nº 5.456, de 12 de dezembro de 2019)
Art. 209. Para cada vaga destinada ao preenchimento por reclassificação, classificação, remoção ou promoção, abrir-se-á inscrição distinta, sucessivamente, com a indicação da vara, da comarca ou da entrância a ser provida. (alterado pelo art. 3º da Lei nº 3.043, de 7 de julho de 2005)
Art. 209. Para cada vaga destinada ao preenchimento por remoção ou promoção, abrir-se-á inscrição distinta, sucessivamente, com a indicação da vara, da comarca ou da entrância a ser provida. (redação dada pela Lei nº 3.658, de 30 de abril de 2009, art. 2º)
Parágrafo único. Ultimado o preenchimento das vagas por promoção, se mais de uma deva ser provida por merecimento, a lista conterá número de juízes igual ao das vagas mais dois, respeitada a quinta parte da lista de antiguidade.
Art. 210. O magistrado será reclassificado, classificado ou removido somente: (alterado pelo art. 3º da Lei nº 3.043, de 7 de julho de 2005)
Art. 210. O magistrado será removido somente: (redação dada pela Lei nº 3.658, de 30 de abril de 2009, art. 2º)
I - a pedido;
II - por interesse público.
Art. 211. O juiz de direito poderá pleitear a reclassificação ou a remoção se contar com, pelo menos, dois anos de efetivo exercício na entrância e, ainda, com um ano de efetivo exercício na vara, quando se tratar de reclassificação ou na comarca, quando se tratar de remoção. (alterado pela Lei nº 3.280, de 23 de outubro de 2006)
Parágrafo único. É dispensável o interstício quando a remoção for requerida por permuta, ou quando, a critério do Tribunal, aberto concurso de remoção e, simultaneamente, de promoção, não houver candidato inscrito para esta última.
Art. 211. O juiz de direito poderá pleitear remoção se contar com, pelo menos, dois anos de efetivo exercício na entrância e, ainda, com um ano de efetivo exercício na comarca. (redação dada pela Lei nº 3.658, de 30 de abril de 2009, art. 2º)
Parágrafo único. É dispensável o interstício de que trata este artigo quando: (redação dada pela Lei nº 3.658, de 30 de abril de 2009, art. 2º)
I - a remoção for requerida por juiz auxiliar da Capital; (redação dada pela Lei nº 3.658, de 30 de abril de 2009, art. 2º)
II - decorrer de pedido de permuta; (redação dada pela Lei nº 3.658, de 30 de abril de 2009, art. 2º)
III - não houver candidato inscrito para concurso de promoção; (redação dada pela Lei nº 3.658, de 30 de abril de 2009, art. 2º)
IV - quando, havendo candidatos para a promoção, os inscritos não cumprirem os requisitos para essa modalidade de movimentação na carreira. (redação dada pela Lei nº 3.658, de 30 de abril de 2009, art. 2º)
Art. 212. Publicado o ato que deu origem à vaga, será imediatamente aberto o concurso de reclassificação e de classificação, com a indicação da vara ou da comarca a ser provida por um dos juízes que requererem a inscrição, e, realizadas as reclassificações e classificações, abrir-se-á concurso de remoção e promoção. (alterado pelo art. 3º da Lei nº 3.043, de 7 de julho de 2005)
§ 1º Esses requerimentos são obrigatoriamente instruídos com certidão da Secretaria do Tribunal de Justiça de o candidato não ter sido advertido, censurado, multado ou responsabilizado e, em caso contrário, com informações sobre os motivos determinantes da penalidade, e com certidões dos cartórios da comarca de que não retém processos além dos prazos legais para despacho ou sentença.
§ 2º Podem os candidatos anexar a seu pedido cópias de sentenças, confirmadas ou não pela instância superior, que reputem de valor intelectual e jurídico, e quaisquer outros trabalhos, títulos ou documentos que comprovem sua capacidade profissional.
§ 3º É vedada a reclassificação, classificação ou remoção de magistrado que estiver em disponibilidade. (alterado pelo art. 3º da Lei nº 3.043, de 7 de julho de 2005) (revogado pela Lei nº 3.658, de 30 de abril de 2009, art. 8º)
Art. 212. Os requerimentos de inscrição em concursos de remoção e promoção serão obrigatoriamente instruídos com certidão da Secretaria do Tribunal de Justiça de o candidato não ter sido advertido, censurado, multado ou responsabilizado e, em caso contrário, com informações sobre os motivos determinantes da penalidade, e com certidões dos cartórios da comarca de que não retém processos além dos prazos legais para despacho ou sentença. (redação dada pela Lei nº 3.658, de 30 de abril de 2009, art. 2º)
§ 1º Além dos documentos mencionados no caput, podem os candidatos anexar a seu pedido cópias de sentenças, confirmadas ou não pela instância superior, que reputem de valor intelectual e jurídico, e quaisquer outros trabalhos, títulos ou documentos que comprovem sua capacidade profissional. (redação dada pela Lei nº 3.658, de 30 de abril de 2009, art. 2º)
§ 2º É vedada a remoção de magistrado que estiver em disponibilidade. (redação dada pela Lei nº 3.658, de 30 de abril de 2009, art. 2º)
Art. 213. O pedido de reclassificação, classificação ou de remoção pode ser formulado por meio de telegrama ou fac-símile, devendo os documentos exigidos serem enviados sob registro, no prazo de vinte e quatro horas. (alterado pelo art. 3º da Lei nº 3.043, de 7 de julho de 2005)
Art. 213. O pedido de remoção pode ser formulado por meio de fac-símile ou e-mail, devendo o original e os documentos exigidos serem encaminhados, sob registro, no prazo de vinte e quatro horas. (redação dada pela Lei nº 3.658, de 30 de abril de 2009, art. 2º) (revogado pela Lei nº 5.456, de 12 de dezembro de 2019)
Art. 214. Inexistindo requerimento de reclassificação, de classificação ou remoção, pode ser designado, para preencher a vaga, juiz de igual entrância que estiver em disponibilidade e, se houver mais de um nesta situação, aquele que o Tribunal de Justiça indicar. (alterado pelo art. 3º da Lei nº 3.043, de 7 de julho de 2005)
Art. 214. Inexistindo requerimento de remoção, pode ser designado, para preencher a vaga, juiz de igual entrância que estiver em disponibilidade e, se houver mais de um nesta situação, aquele que o Tribunal de Justiça indicar. (redação dada pela Lei nº 3.658, de 30 de abril de 2009, art. 2º)
Art. 215. Entre outros casos, reputa-se prejudicial ao interesse público a permanência na comarca do juiz que:
I - se der ao vício de embriaguez ou jogo ou de azar;
II - praticar qualquer ato contra os costumes, ainda que não sejam processados por falta de representação ou por ser a vítima maior de dezoito anos;
III - exercitar ou ordenar atos de violência ou abuso de poder;
IV - através da imprensa, falada ou escrita, se empenhar em polêmica, utilizando-se de linguagem incompatível com a dignidade do cargo que exerce, ou, através dos mesmos órgãos, criticar, de modo desrespeitoso, decisões do Tribunal de Justiça;
V - estiver ameaçado em sua segurança pessoal ou na de sua família;
VI - envolver-se em atividade alheia ao cargo que acarrete, de qualquer modo, prejuízo ou descompromisso aos afazeres da função;
VII - permitir, através de insignificante e injustificável produtividade, atraso ou acúmulo de serviço judicante que comprometa a eficiência e a imagem do Poder Judiciário.
Parágrafo único. O Corregedor-Geral de Justiça, tão logo tenha ciência da ocorrência de qualquer desses fatos, providenciará a abertura de sindicância, que será remetida ao Tribunal de Justiça, suficientemente instruída.
Art. 216. A remoção por permuta, admissível entre juízes de direito da mesma entrância, será decidida pelo Tribunal Pleno, e os respectivos atos assinados pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 216. A remoção por permuta, admissível entre juízes de direito da mesma entrância, será decidida pelo Órgão Especial, e os respectivos atos assinados pelo Presidente do Tribunal de Justiça. (redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.536, de 4 de julho de 2008)
§ 1º É vedada a permuta entre juízes de primeiro grau se um dos permutantes estiver em via de aposentação ou se integrar o quinto promovível. (acrescentado pela Lei nº 3.658, de 30 de abril de 2009, art. 2º)
§ 2º Os juízes removidos por permuta não poderão concorrer à promoção durante seis meses, a contar da data de publicação do ato de remoção. (acrescentado pela Lei nº 3.658, de 30 de abril de 2009, art. 2º)
Seção VI
Do Reingresso
Art. 217. A reintegração, que decorrerá de decisão judiciária passada em julgado, é o retorno do magistrado ao cargo, com ressarcimento dos subsídios e das indenizações que deixou de receber, em razão do afastamento, incluída a contagem do tempo de serviço. (alterado pelo art. 1º da Lei 3.139, de 20 de dezembro de 2005)
§ 1º Achando-se ocupado o cargo no qual foi reintegrado o juiz, o ocupante passará à disponibilidade, até seu aproveitamento.
§ 2º Estando extinta a comarca ou mudada a sua sede, o magistrado reintegrado, caso não aceite fixar-se na nova sede, ou em comarca vaga de igual entrância, será posto em disponibilidade.
§ 3º O juiz reintegrado será submetido a inspeção médica e, se julgado incapaz, aposentado compulsoriamente, com as vantagens a que teria direito se efetivada a reintegração.
Art. 218. Aproveitamento é o retorno do magistrado em disponibilidade ao exercício efetivo do cargo.
Art. 219. O magistrado em disponibilidade será aproveitado em comarca de mesma entrância da que ocupou pela última vez; ou de superior entrância, se tiver sido promovido, aproveitando-se no Tribunal de Justiça o desembargador em disponibilidade, se desaparecido o impedimento que a determinou.
Art. 220. No aproveitamento dos juízes de direito em disponibilidade, quando deliberado pelo Tribunal de Justiça, considera-se, sucessivamente, a seguinte ordem de preferência dos candidatos:
a) maior tempo de disponibilidade;
b) maior tempo de Magistratura;
c) maior tempo de serviço público prestado ao Estado;
d) maior tempo de serviço público.
Seção VII
Da Disponibilidade
Art. 221. O magistrado em disponibilidade será classificado em quadro suplementar, provendo-se imediatamente a respectiva vaga.
Art. 222. A disponibilidade, salvo a punitiva, outorga ao magistrado a percepção de seu subsídio integral e a contagem de tempo de serviço, como se estivesse em exercício, bem como a possibilidade de concorrer à promoção por antiguidade. (alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.139, de 20 de dezembro de 2005)
Art. 223. O magistrado será posto em disponibilidade face à ocorrência dos casos previstos na Constituição da República e na do Estado, ou no presente Código, a saber:
I - quando for extinta a sua comarca ou vara e não aceitar outra que se encontre vaga;
II - quando for mudada a sede do juízo e não quiser acompanhar a mudança;
III - no caso de remoção compulsória;
IV - no caso de disponibilidade punitiva.
Parágrafo único. Restaurada a comarca ou vara, ou voltando a sede ao lugar primitivo, o Tribunal de Justiça designará o respectivo juiz, que deverá assumir o cargo, no prazo legal, tão logo seja publicado o ato pelo Presidente do Tribunal de Justiça, sob pena de considerar-se abandonado o cargo, se, decorridos trinta dias, não entrar em exercício.
Seção VIII
Da Aposentadoria
Art. 224. A aposentadoria dos magistrados, com proventos integrais, é compulsória por invalidez ou aos setenta anos de idade, e facultativa aos trinta anos de serviço, após cinco anos de efetivo exercício da judicatura.
Art. 244-C. O magistrado titular e residente em comarca de difícil provimento poderá fazer jus à gratificação de 10% (dez por cento) sobre o seu subsídio. (acrescentado pela Lei nº 6.118, de 5 de outubro de 2023)
§ 1º Para fins da gratificação prevista no caput deste artigo, considera-se a comarca de Coronel Sapucaia de difícil provimento. (acrescentado pela Lei nº 6.118, de 5 de outubro de 2023)
§ 2º A gratificação não será devida em caso de substituição. (acrescentado pela Lei nº 6.118, de 5 de outubro de 2023)
Art. 225. Os proventos da aposentadoria serão reajustados na mesma proporção dos aumentos dos subsídios concedidos, a qualquer título, aos magistrados em atividade, e serão pagos na mesma ocasião em que os subsídios dos magistrados em atividade forem pagos, figurando em folha de pagamento expedida pelo Poder Judiciário. (alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.139, de 20 de dezembro de 2005)
Parágrafo único. Aos inativos serão estendidos todos os benefícios e vantagens concedidos aos magistrados em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo em que se tenha dado a aposentadoria.
Art. 226. O tempo de serviço é provado por meio de certidão passada pela Secretaria do Tribunal de Justiça.
Subseção Única
Da Incapacidade Física e Mental
Art. 227. A aposentadoria compulsória por invalidez será precedida de processo para sua comprovação, que terá início a requerimento do magistrado, por convocação do Conselho Superior da Magistratura ou da Corregedoria-Geral da Justiça, ou ainda por ordem do Presidente do Tribunal de Justiça, de ofício ou em cumprimento de deliberação do Tribunal.
Art. 228. Distribuída a representação, o relator mandará ouvir o magistrado, marcando-lhe prazo de quinze dias para formular o que entender em defesa de seus direitos.
§ 1º Se o processo for iniciado a requerimento do magistrado, o relator determinará os exames indispensáveis.
§ 2º Se julgar conveniente, o relator proporá ao Tribunal de Justiça o imediato afastamento do magistrado de suas funções, até solução do processo.
Art. 229. Tratando-se de incapacidade mental, o relator nomeará um curador ao magistrado, sem prejuízo da notificação e defesa que este queira oferecer pessoalmente ou por procurador que constituir, dentro do prazo de quinze dias.
Parágrafo único. O magistrado deverá ser afastado, desde logo, do exercício do cargo, até decisão final, devendo ficar concluído o processo no prazo de sessenta dias.
Art. 230. Findo o prazo marcado, com ou sem resposta, o relator nomeará uma comissão de três médicos para proceder ao exame do juiz e ordenará outras diligências que julgar necessárias para a completa averiguação.
§ 1º O juiz, ou seu curador, poderá opor qualquer motivo legítimo de recusa à nomeação dos peritos no prazo de quarenta e oito horas a partir da ciência da nomeação dos médicos, devendo o incidente ser decidido pelo Tribunal de Justiça em igual prazo.
§ 2º Encontrando-se o juiz fora do Estado, os exames e diligências serão deprecados à autoridade judiciária local competente.
§ 3º Os exames e diligências poderão ser assistidos pelo representante do Ministério Público e pelo curador do juiz, requerendo o que for a bem da justiça.
§ 4º A recusa do magistrado em submeter-se à perícia médica permitirá o julgamento baseado em quaisquer outras provas.
Art. 231. Concluídos os trabalhos e diligências, pode o magistrado ou curador apresentar suas alegações e provas no prazo de dez dias, sendo, ao final, ouvido o Procurador-Geral de Justiça.
Art. 232. O magistrado que, por dois anos consecutivos, se afastar, ao todo, por seis meses ou mais, para tratamento de saúde, deve submeter-se, ao requerer licença para igual fim, dentro de dois anos, a exame para verificação de invalidez.
Art. 233. Conclusos os autos ao relator, fará este o relatório escrito e pedirá a designação de data para o julgamento, independentemente de revisão.
Parágrafo único. O curador pode participar amplamente dos trabalhos, fazendo inclusive sustentação oral por quinze minutos.
Seção IX
Da Exoneração
Art. 234. A exoneração do magistrado vitalício ou substituto dá-se a pedido e nas demais formas previstas neste Código.
Parágrafo único. Ao magistrado sujeito a processo administrativo para demissão ou processo judicial para perda do cargo, não será concedida a exoneração enquanto não for julgado o processo ou aplicada a pena.
Seção X
Da Perda do Cargo
Art. 235. O magistrado vitalício somente perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado:
I - em ação penal por crime comum ou de responsabilidade;
II - em processo judicial para a perda do cargo, proposto pelo Corregedor-Geral de Justiça, pelo Conselho Superior da Magistratura, pelo Ministério Público ou pelo Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil, nas seguintes hipóteses:
a) exercício, ainda que em disponibilidade, de qualquer outra função, salvo em cargo de magistério superior, público ou particular;
b) recebimento, a qualquer título e sob qualquer pretexto, de percentagens ou custas nos processos sujeitos a seu despacho e julgamento;
c) exercício de atividade político-partidária;
d) exercício do comércio ou participação em sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionário ou cotista;
e) exercício de cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe de magistrados e sem remuneração.
§ 1º Não se incluem nas vedações das letras a e e as atividades exercidas em cursos ou escolas de formação e aperfeiçoamento de magistrados, criados ou reconhecidos pelo Poder Judiciário.
§ 2º O exercício de cargo de magistério, público ou particular, somente será permitido se houver compatibilidade de horários, sendo vedado, em qualquer hipótese, o desempenho de função administrativa em estabelecimento de ensino, ressalvado o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º O Tribunal de Justiça pode, à vista do interesse público, afastar o magistrado do exercício de suas funções, até decisão final, sem prejuízo do seu subsídio. (alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.139, de 20 de dezembro de 2005)
§ 4º O descumprimento do preceito estabelecido no artigo 284, parágrafo único, desta Lei, ou a declaração dolosamente inexata, sujeitará o magistrado a procedimento administrativo com o objetivo de compeli-lo ao cumprimento da obrigação ali prevista, bem assim como ao exame de sua declaração de bens e rendimentos pelo Corregedor-Geral da Justiça, o qual, verificando ter ocorrido aumento patrimonial incompatível com os seus bens e rendimentos constantes da declaração anterior, poderá representar pela abertura do processo judicial de que trata o inciso II deste artigo. (acrescentado pelo art. 27 da Lei nº 2.049, de 16 de dezembro de 1999)
Art. 236. Decretada a perda do cargo, o Presidente do Tribunal de Justiça tomará as providências necessárias para a formalização do ato.
Capítulo II
Do Exercício
Art. 237. A apuração do tempo de serviço na entrância, como na carreira, é feita em dias.
Parágrafo único. O Tribunal de Justiça, anualmente, publicará a lista dos juízes com a respectiva antigüidade na entrância e na carreira, deferido aos interessados o prazo de trinta dias para reclamação.
Art. 238. São considerados como de efetivo exercício os dias em que o juiz estiver afastado de suas funções em virtude de:
I - férias;
II - licença para tratamento de saúde ou de repouso à gestante;
II - licença para tratamento de saúde ou licença-maternidade e sua prorrogação; (redação dada pela Lei nº 3.658, de 30 de abril de 2009, art. 2º)
III - licença por motivo de doença em pessoa da família;
IV - casamento (oito dias);
V - luto por falecimento de cônjuge, companheira (o), ascendente, descendente, sogros, irmão ou dependentes (oito dias);
VI - paternidade (cinco dias);
VI - licença-paternidade, de quinze dias; (redação dada pela Lei nº 3.658, de 30 de abril de 2009, art. 2º)
VI - licença-paternidade, de vinte dias; (redação dada pela Lei nº 5.022, de 14 de julho de 2017, art. 1º)
VII - freqüência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, pelo prazo máximo de dois anos; (regulamentado pela Resolução nº 463, de 9 de fevereiro de 2005 - DJ-MS, de 14 de fevereiro de 2005)
VIII - prestação de serviços à Justiça Eleitoral;
IX - realização de missão ou serviços relevantes para a administração da justiça;
X - exercício de mandato de presidente de associação de classe dos magistrados;
XI - trânsito;
XII - convocação para serviço militar, ou para qualquer outros serviços por lei obrigatórios;
XIII - disponibilidade remunerada, exceto para fins de promoção, não contando como tempo de serviço, para qualquer fim, o afastamento de caráter punitivo.
Parágrafo único. As hipóteses previstas nos incisos VII e IX serão decididas pelo Tribunal Pleno, seguindo sempre critérios de conveniência e oportunidade.
Parágrafo único. As hipóteses previstas nos incisos VII e IX serão decididas pelo Órgão Especial, seguindo sempre critérios de conveniência e oportunidade. (redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.536, de 4 de julho de 2008)
Art. 239. O juiz poderá acumular um cargo no magistério superior, público ou particular, sendo vedada a acumulação de tempo de serviço concorrente e proveniente desse cargo.
Art. 240. Para efeito de percepção do subsídio, a efetividade é atestada: (alterada pelo art. 1º da Lei nº 3.139, de 20 de dezembro de 2005)
I - a dos desembargadores, pelo Presidente do Tribunal de Justiça;
II - a dos juízes de direito de comarcas onde haja mais de uma vara, pelo diretor do foro; e
III - a dos juízes de direito de comarcas onde haja uma só vara, por ele mesmo, sob compromisso do cargo.
Art. 241. Aos magistrados, inclusive ao advogado nomeado desembargador, será computado o tempo de exercício da advocacia, como de serviço público:
a) integralmente, para aposentadoria, observado o disposto no art. 202, § 2º, e 93, VI, da Constituição Federal;
b) até o máximo de quinze anos para efeito de gratificação adicional por tempo de serviço.
Art. 242. O subsídio dos desembargadores tem como limite o valor estabelecido na Constituição Federal. (alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.139, de 20 de dezembro de 2005)
§ 1º Considera-se subsídio a parcela paga ao magistrado, mensalmente, em caráter permanente pelo exercício da função.
§ 2º Os valores do subsídio, dos proventos e das pensões dos magistrados serão estabelecidos por ato do Tribunal de Justiça, em conformidade com a Constituição Federal e as demais leis.
§ 3º Para efeito de equivalência e do limite do subsídio previsto neste artigo, não serão computadas as parcelas de caráter indenizatório percebidas pelo magistrado, previstas em lei e em vigor na data da publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
§ 4º O subsídio dos magistrados será fixado com diferença de cinco por cento de uma entrância para outra e para o Tribunal de Justiça.
§ 5º O subsídio do juiz substituto corresponde a noventa por cento daquele fixado para o juiz de direito de primeira entrância.
§ 6º Nenhuma categoria funcional poderá ter seus vencimentos ou seu subsídio equiparados ou vinculados ao subsídio da Magistratura.
Art. 243. (revogado pelo art. 4º da Lei nº 3.139, de 20 de dezembro de 2005)
Art. 244. Receberão mensalmente, pelo exercício de função especial, a seguinte indenização: (alterado pela Lei nº 1.941, de 11 de janeiro de 1999) (regulamentado pela Portaria nº 77, de 31 de março de 2008 - DJ-MS, de 4 de abril de 2008)
I - calculada sobre o subsídio do cargo de Desembargador: (alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.139, de 20 de dezembro de 2005)
a) o Presidente do Tribunal de Justiça, trinta e cinco por cento;
b) o Vice-Presidente, trinta por cento; (alterada pelo art. 2º da Lei nº 2.352, de 17 de dezembro de 2001)
c) o Corregedor-Geral de Justiça, trinta por cento; (alterada pelo art. 2º da Lei nº 2.352, de 17 de dezembro de 2001)
d) os Presidentes das Seções, das Turmas, das Turmas Especiais, das Comissões Permanentes e o Ouvidor Judiciário, vinte por cento; (alterada pela Lei nº 2.529, de 19 de novembro de 2002)
d) os Presidentes das Seções, das Câmaras, das Câmaras Especiais, das Comissões Permanentes e o Ouvidor Judiciário, vinte por cento; (redação dada pela Lei nº 4.136, de 15 de dezembro de 2011)
e) um noventa avos, por dia de efetivo exercício nas Turmas ou nas Seções; no caso de convocação para substituição do titular nas férias individuais, licença ou afastamento; (acrescentada pelo art. 1º da Lei nº 3.056, de 18 de agosto de 2005)
e) um noventa avos, por dia de efetivo exercício nas Câmaras ou nas Seções; no caso de convocação para substituição do titular nas férias individuais, licença ou afastamento; (redação dada pela Lei nº 4.136, de 15 de dezembro de 2011)
e) um sessenta avos, por dia de efetivo exercício nas Câmaras ou nas Seções, no caso de convocação para substituição do titular nas férias individuais, na licença ou no afastamento; (redação dada pela Lei nº 4.322, de 5 de março de 2013)
e) um sessenta avos, por dia de efetivo exercício no Órgão Especial, nas Câmaras ou nas Sessões, no caso de convocação para substituição do titular nas férias individuais, na licença ou no afastamento; (redação dada pela Lei nº 4.705, de 29 de julho de 2015, art. 4º)
f) o Diretor-Geral da Escola Judicial do Estado de Mato Grosso do Sul (EJUD-MS) e o Coordenador dos Juizados Especiais, vinte por cento; (acrescentada pela Lei nº 4.326, de 19 de março de 2013)
II - calculada sobre o subsídio do juiz de direito da respectiva entrância: (alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.139, de 20 de dezembro de 2005)
a) os juízes diretores do foro, nas Comarcas de duas ou mais Varas, dez por cento, e nas Comarcas de entrância especial, vinte por cento; (alterada pelo art. 29 da Lei nº 2.049, de 16 de dezembro de 1999)
b) os magistrado que atuarem no Juizados Especiais Cíveis e Criminais, titulares, coadjuvantes ou substitutos designados por ato do Tribunal, até a instalação da respectiva Vara, vinte por cento; (alterada pelo art. 29 da Lei nº 2.049, de 16 de dezembro de 1999) (revogada pela Lei nº 5.456, de 12 de dezembro de 2019)
c) os magistrados que exercerem Juizados Especiais Adjuntos da Comarca de segunda entrância, dez por cento;
c) os magistrados que exercerem juizados especiais adjuntos da comarca de segunda entrância e entrância especial, dez por cento; (redação dada pela Lei nº 5.456, de 12 de dezembro de 2019)
d) os juízes que compuserem as Turmas Recursais dos Juizados Especiais, vinte por cento; (alterada pelo art. 29 da Lei nº 2.049, de 16 de dezembro de 1999)
e) Os juízes auxiliares da Presidência do Tribunal de Justiça, da Vice-Presidência e da Corregedoria-Geral de Justiça, vinte por cento; (alterada pelo art. 1º da Lei nº 3.139, de 20 de dezembro de 2005)
f) o juiz Diretor dos Juizados Especiais da Capital e o juiz Diretor da Central de Processamento Eletrônico (CPE), vinte por cento; (acrescentada pela Lei nº 4.836, de 12 de abril de 2016)
g) os juízes de direito substitutos em segundo grau receberão a diferença de remuneração referente ao cargo de desembargador. (acrescentada pela Lei nº 5.311, de 21 de dezembro de 2018, art. 4º)
III - calculada sobre o subsídio correspondente à entrância substituída: (alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.139, de 20 de dezembro de 2005) (revogado pela Lei nº 4.705, de 29 de julho de 2015, art. 12)
a) um sessenta avos, por dia de efetivo exercício, no caso de substituição plena de outra Vara, Comarca ou Juizado, quando decorrente da vacância; (revogado pela Lei nº 4.705, de 29 de julho de 2015, art. 12)
b) um noventa avos, por dia de efetivo exercício, no caso de férias individuais licença ou afastamento do titular da vara ou juizado especial. (alterada pelo art. 1º da Lei nº 3.056, de 18 de agosto de 2005) (revogado pela Lei nº 4.705, de 29 de julho de 2015, art. 12)
Parágrafo único. É vedada a acumulação das indenizações indicadas neste artigo. (renumerado pelo art. 29 da Lei nº 2.049, de 16 de dezembro de 1999) (revogado pela Lei nº 4.705, de 29 de julho de 2015, art. 12)
Art. 244-A. Sem prejuízo do disposto no art. 244 desta Lei, poderá ser concedido o pagamento de indenização por substituição, correspondente a: (acrescentado pela Lei nº 4.705, de 29 de julho de 2015, art. 4º)
I - um sessenta avos, calculada sobre a entrância substituída, por dia de efetivo exercício, no caso de substituição plena, quando decorrente de vacância; (acrescentado pela Lei nº 4.705, de 29 de julho de 2015, art. 4º)
II - um noventa avos, calculada sobre o subsídio equivalente ao do magistrado substituído, por dia de efetivo exercício, no caso de férias individuais, licença ou de afastamento do juiz titular. (acrescentado pela Lei nº 4.705, de 29 de julho de 2015, art. 4º)
Parágrafo único. Nos casos de o magistrado ter exercido mais de uma substituição, em período concomitante, deverá este optar pela indenização de uma delas, sendo vedada a acumulação das demais. (acrescentado pela Lei nº 4.705, de 29 de julho de 2015, art. 4º)
Art. 244-B. Na hipótese de cumulação de acervo processual, será devida ao magistrado gratificação não superior a 20% de seu subsídio, nas condições e em valor a serem fixados na forma do regulamento a ser editado pela Conselho Superior da Magistratura. (acrescentado pela Lei nº 5.456, de 12 de dezembro de 2019)
Art. 244-B. Ocorrendo cumulação de acervo processual, será devida ao magistrado a gratificação prevista na Lei Federal nº 13.093, de 12 de janeiro de 2015, observado o teto remuneratório, sendo que eventual valor que exceder ao teto será separado e liquidado oportunamente, dentro das possibilidades financeiras do Tribunal. (redação dada pela Lei nº 5.986, de 5 de dezembro de 2022)
Art. 244-B. Ocorrendo cumulação de acervo processual, será devida ao magistrado a gratificação prevista na Lei Federal nº 13.093, de 12 de janeiro de 2015. (redação dada pela Lei nº 6.053, de 16 de maio de 2023)
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos desembargadores e juízes de direito, sem prejuízo do disposto nos arts. 244 e 244-A. (acrescentado pela Lei nº 5.456, de 12 de dezembro de 2019)
Parágrafo único. A critério da Administração, a gratificação prevista no caput deste artigo poderá ser substituída por licença compensatória, na proporção de 1 (um) dia de licença para cada 3 (três) dias de exercício naquela condição de acumulação, na forma do regulamento a ser editado pelo Tribunal de Justiça. (redação dada pela Lei nº 6.053, de 16 de maio de 2023)
Art. 245. Os magistrados perceberão, mensalmente, uma parcela , a título de representação, observado o disposto no art. 242 destsa Lei, incidente sobre o vencimento-base, incorporável para todos os efeitos legais. (revogado pelo art. 4º da Lei nº 3.139, de 20 de dezembro de 2005)
Art. 245-A. Aplica-se aos membros da magistratura o disposto no art. 139 da Lei Complementar Estadual nº 72, de 18 de janeiro de 1994, e no inciso III e § 3º do art. 222 da Lei Complementar Federal nº 75, de 20 de maio de 1993, observado o art. 4º da Emenda Constitucional Federal nº 47, de 5 de julho de 2005, conforme regulamento a ser editado pelo Conselho Superior da Magistratura. (acrescentado pela Lei nº 4.553, de 4 de julho de 2014, art. 3º)
Art. 245-B. Aos magistrados são devidas as seguintes vantagens: (acrescentado pela Lei nº v 5.986, de 5 de dezembro de 2022)
I - indenização por serviços prestados como membro de comissão instaurada para examinar, promover, realizar ou auxiliar em quaisquer atividades institucionais do Tribunal de Justiça; (acrescentado pela Lei nº 5.986, de 5 de dezembro de 2022)
II - indenização por serviços de natureza extraordinária; (acrescentado pela Lei nº 5.986, de 5 de dezembro de 2022)
III - indenização por exercício de cargo ou função relevante singular, em serviços de natureza especial; (acrescentado pela Lei nº 5.986, de 5 de dezembro de 2022)
IV - indenização pela titularidade da Ouvidoria Judiciária e de Coordenadoria Estadual no âmbito das atribuições do Poder Judiciário; (acrescentado pela Lei nº 5.986, de 5 de dezembro de 2022)
V - outras vantagens previstas em lei, inclusive as concedidas aos servidores públicos em geral. (acrescentado pela Lei nº 5.986, de 5 de dezembro de 2022)
Parágrafo único. As vantagens previstas neste artigo serão regulamentadas pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, e corresponderão a 20% (vinte por cento) do subsídio respectivo. (acrescentado pela Lei nº 5.986, de 5 de dezembro de 2022)
Seção II
Da Indenização por Mudança e Transporte
(Seção II renomeada pela Lei nº 1.941, de 11 de janeiro de 1999)
Art. 246. Os juízes, quando nomeados, promovidos ou removidos compulsoriamente, receberão uma ajuda de custo, de caráter indenizatório, para atender às despesas de mudança e transporte, no valor de até um subsídio e meio do cargo que deve assumir. (alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.139, de 20 de dezembro de 2005)
Art. 246. Os juízes receberão ajuda de custo nas hipóteses de promoção ou remoção, de caráter indenizatório, para atender às despesas de mudança e transporte, no valor de até um subsídio e meio do cargo que deve assumir. (redação dada pela Lei nº 5.456, de 12 de dezembro de 2019)
§ 1º Quando a nomeação ou a promoção não importar mudança do magistrado da sede da comarca, não terá ele direito à ajuda de custo. (alterado pelo art. 2º da Lei nº 2.221, de 11 de abril de 2001)
§ 1º Quando a promoção não importar mudança do magistrado da sede da comarca, não terá ele direito à ajuda de custo. (redação dada pela Lei nº 5.456, de 12 de dezembro de 2019)
§ 2º A ajuda de custo será paga independentemente de o juiz haver assumido o novo cargo; e restituída, caso o ato venha a ser tomado sem efeito.
§ 3º O pagamento de ajuda de custo será feito pelo Tribunal de Justiça.
Seção III
Das Diárias
Art. 247. O magistrado que se deslocar temporariamente de sua sede, a serviço, terá direito a diária, na base de um trinta avos do respectivo subsídio. (alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.139, de 20 de dezembro de 2005) (regulamentado pelo Provimento nº 67, de 29 de março de 2005 - DJ-MS, de 6 de abril de 2005)
Parágrafo único. A forma de antecipação e as normas de pagamento das diárias serão fixadas pelo Conselho Superior da Magistratura.
Seção IV
Da Pensão
Art. 248. Falecendo o magistrado, ao cônjuge supérstite, com quem estava convivendo, ao companheiro ou companheira, com quem tenha convivido em união estável durante os últimos cinco anos, desde que devidamente declarado como seu dependente perante o Tribunal de Justiça, e aos filhos dependentes, será assegurada uma pensão igual ao subsídio ou proventos que ele percebia, sem prejuízo de outros a que tenha direito. (alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.139, de 20 de dezembro de 2005)
§ 1º A pensão será paga ao cônjuge supérstite, ao companheiro ou companheira sobrevivente, e, na falta deste, aos filhos.
§ 2º Cessa o pagamento da pensão aos filhos que completam maioridade, salvo se inválidos e incapazes de prover a própria subsistência; se o filho ou filha forem acadêmicos de curso de nível superior, a pensão lhe será paga até que complete 25 anos.
§ 3º Exercendo o beneficiário cargo público estadual, optará entre as vantagens do cargo e a pensão.
§ 4º No caso de a viúva ser funcionária pública estadual e optar pelas vantagens do cargo, a pensão será integralmente transferida aos filhos menores ou inválidos.
§ 5º A pensão será revista, sempre que aumentado o subsídio da Magistratura, na mesma proporção. (alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.139, de 20 de dezembro de 2005)
Art. 249. À família do juiz falecido em conseqüência de acidente de trabalho ou agressão não-provocada, no exercício ou em decorrência de suas funções, o Estado assegurará, na forma do artigo anterior, uma pensão equivalente ao subsídio por ele percebido. (alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.139, de 20 de dezembro de 2005)
Seção V
Do Auxílio-Funeral
Art. 250. Ao cônjuge sobrevivente, ao companheiro ou à companheira mencionados no art. 248, e, na falta destes, aos herdeiros necessários do magistrado, será abonada uma importância igual a um mês do subsídio que percebia, para atender a despesas de funeral e de luto. (alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.139, de 20 de dezembro de 2005)
§ 1º Quem houver custeado o funeral do magistrado será indenizado das despesas até o montante referido neste artigo, na falta de qualquer das pessoas enumeradas anteriormente.
§ 2º A despesa correrá pela dotação orçamentária própria e o pagamento será efetuado pelo Tribunal de Justiça, mediante apresentação do atestado de óbito e, no caso do parágrafo anterior, mais os comprovantes das despesas.
Seção VI
Do Salário-Família
Art. 251. (revogado pelo art. 4º da Lei nº 3.139, de 20 de dezembro de 2005)
Art. 252. (revogado pelo art. 4º da Lei nº 3.139, de 20 de dezembro de 2005)
Art. 253. (revogado pelo art. 4º da Lei nº 3.139, de 20 de dezembro de 2005) Seção VII
Do Auxílio-Moradia
Art. 254. Os magistrados perceberão, mensalmente e a título de auxílio-moradia, vinte por cento (20%) sobre o subsídio. (alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.139, de 20 de dezembro de 2005)
§ 1º O magistrado que residir em imóvel do Estado ou do município, ou mantido por eles, não fará jus à ajuda de custo prevista neste artigo. (alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.139, de 20 de dezembro de 2005)
§ 2º É defeso a magistrado receber ajuda de custo para moradia, ou sua complementação, de qualquer outra fonte.
Seção VIII
Do Décimo Terceiro Salário
Art. 255. Os magistrados perceberão anualmente décimo terceiro salário, com base no subsídio integral, podendo ser pago em duas parcelas, a primeira com o pagamento de julho, e a segunda com o pagamento de dezembro. (alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.139, de 20 de dezembro de 2005)
Art. 255. Os magistrados perceberão anualmente décimo terceiro salário, com base no subsídio integral, podendo ser pago em duas parcelas iguais, sendo a primeira entre fevereiro e novembro, e a segunda com o pagamento de dezembro. (redação dada pela Lei nº 6.126, de 20 de outubro de 2023, art. 1º)
Parágrafo único. Poderá ser autorizado ao magistrado financiar o décimo terceiro salário, assim como verba de exercícios anteriores reconhecida judicialmente ou cujo valor tenha sido homologado pelo Tribunal Pleno, em instituição bancária, mediante ressarcimento das parcelas em consignação mensal a favor da instituição e ao magistrado os custos do financiamento incidentes sobre o valor da vantagem devida. (acrescentado pela Lei nº 4.357, de 6 de junho de 2013, art. 2º)
§ 1º O Tribunal não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os magistrados. (acrescentado pela Lei nº 6.126, de 20 de outubro de 2023, art. 1º)
§ 2º Poderá ser autorizado ao magistrado financiar o décimo terceiro salário, assim como verba de exercícios anteriores reconhecida judicialmente ou cujo valor tenha sido homologado pelo Tribunal Pleno, em instituição bancária, mediante ressarcimento das parcelas em consignação mensal a favor da instituição e ao magistrado os custos do financiamento incidentes sobre o valor da vantagem devida. (renumerado de parágrafo único para § 2º pela Lei nº 6.126, de 20 de outubro de 2023, art. 1º)
Art. 255-A. Fica instituído o plano de assistência médico-social aos magistrados ativos ou inativos, seu respectivo cônjuge ou companheiro e seus dependentes legais e aos pensionistas, organizado diretamente pelo Tribunal de Justiça ou mediante convênio ou contrato ou, ainda, em forma de auxílio pecuniário mediante o ressarcimento total ou parcial do valor despendido com planos ou seguros privados de assistência à saúde, na forma do regulamento editado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. (acrescentada pela Lei nº 3.742, de 24 de setembro de 2009)
Parágrafo único. O valor mensal do benefício de que trata este artigo fica limitado a 5% do subsídio do magistrado ou pensionista.(acrescentada pela Lei nº 3.742, de 24 de setembro de 2009) (revogado pela Lei nº 4.961, de 21 de dezembro de 2016, art. 7º)
Art. 255-B. Os magistrados perceberão, mensalmente e a título de auxílio alimentação, o valor correspondente a, no máximo, cinco por cento (5%) sobre o subsídio, conforme dispuser o regulamento editado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. (acrescentado pela Lei nº 4.137, de 15 de dezembro de 2011)
Art. 255-B. Os magistrados perceberão, mensalmente, auxílio-alimentação e saúde, na forma e nas condições a serem fixadas em regulamento editado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. (redação dada pela Lei nº 4.961, de 21 de dezembro de 2016, art. 2º)
Art. 255-C. O Magistrado em atividade perceberá, mensalmente, a título de auxílio transporte, o valor correspondente a, no máximo, vinte por cento do subsídio a que faz jus, na forma do regulamento a ser editado pelo Presidente do Tribunal de Justiça. (acrescentada pela Lei nº 5.786, de 16 de dezembro de 2021)
Capítulo II
Das Vantagens Não-Pecuniárias
Art. 256. São vantagens não-pecuniárias:
I - férias;
II - licença para tratamento de saúde;
III - licença por motivo de doença em pessoa da família;
IV - licença para trato de interesses particulares;
V - licença para repouso à gestante;
V - licença-maternidade e sua prorrogação; (redação dada pela Lei nº 3.658, de 30 de abril de 2009, art. 2º)
VI - afastamento para os fins previstos nos incisos IV, V, VII e XII do art. 238.
Seção I
Das Férias
(Ver Provimento nº 74, de 16 de junho de 2005 - DJ-MS, de 17 de junho de 2005)
(Ver Resolução nº 475, de 29 de junho de 2005 - DJ-MS, de 1º de julho de 2005)
Art. 257. As férias anuais dos magistrados serão individuais e de sessenta dias, obedecida a escala organizada pelo Conselho Superior da Magistratura ou por resolução do Tribunal Pleno. (alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.056, de 18 de agosto de 2005)
Art. 257. As férias anuais dos magistrados serão individuais e de sessenta dias, obedecida a escala organizada pelo Conselho Superior da Magistratura ou por resolução do Órgão Especial.
(redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.536, de 4 de julho de 2008)
§ 1º É facultado ao magistrado converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor do subsídio que lhe seria devido nos dias correspondentes, sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte. (alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.139, de 20 de dezembro de 2005)
§ 2º As férias serão pagas com acréscimo de um terço do subsídio do magistrado. (alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.139, de 20 de dezembro de 2005)
§ 2º As férias serão pagas com acréscimo de um a dois terços do subsídio do magistrado. (redação dada pela Lei nº 4.322, de 5 de março de 2013)
§ 3º As férias não-gozadas, por necessidade de serviço, a critério do Tribunal de Justiça, serão indenizadas em dinheiro, excluído o acréscimo previsto no parágrafo anterior.
§ 3º As férias não gozadas, por necessidade de serviço, a critério do Tribunal de Justiça, serão indenizadas em pecúnia. (redação dada pela Lei nº 3.742, de 24 de setembro de 2009)
§ 4º O pagamento da indenização das férias não-gozadas deverá ser compatibilizado com a disponibilidade de recursos, a critério da administração.
Art. 258. Revogado pelo art. 2º da Lei nº 3.056, de 18 de agosto de 2005.
Art. 259. Revogado pelo art. 2º da Lei nº 3.056, de 18 de agosto de 2005.
Art. 260. As escalas de férias individuais dos magistrados serão organizadas semestralmente, nos meses de maio e novembro de cada ano e só poderão ser alteradas por motivo justo, atendendo à regularidade das substituições. (alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.056, de 18 de agosto de 2005)
§ 1º As férias individuais não serão concedidas concomitantemente ao juiz a quem caiba substituir e ao que deve ser substituído; todavia, quando mais de um juiz, nestas condições, pretender períodos idênticos de férias, dar-se-á preferência ao que tiver filhos em idade escolar, depois ao de entrância mais elevada e, dentre os de igual entrância, ao mais antigo.
§ 2º A preferência será alternada se, no ano seguinte, persistir a mesma escolha de período.
Art. 261. Antes de entrar em férias, o magistrado comunicará ao Presidente do Tribunal de Justiça que não retém autos conclusos por mais tempo que o determinado na lei.
§ 1º Será defeso ao magistrado entrar em gozo de férias retendo processos em seu poder sem devolvê-los a cartório.
§ 2º Os magistrados, a quem cumprir a presidência do Tribunal do Júri, não poderão gozar férias nos meses em que houver sessão ordinária do referido Tribunal, desde que haja processo preparado para julgamento.
Art. 262. A promoção, remoção ou permuta não interrompem o gozo de férias.
Parágrafo único. O período de trânsito será contado a partir do término das férias.
Art. 263. É vedada a acumulação de férias, bem como a concessão de novo período, em continuação ao do ano anterior.
Art. 264. O magistrado somente depois do primeiro ano de exercício adquirirá o direito às férias.
Art. 264. O magistrado, somente depois do primeiro ano de exercício, gozará as férias correspondentes ao mesmo período. (redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.536, de 4 de julho de 2008)
Art. 265. Durante as férias, o magistrado terá direito a todas as vantagens do cargo, incluindo-se eventuais gratificações como se estivesse em exercício.
Art. 266. O início e o término das férias serão comunicados ao Presidente do Tribunal de Justiça, ao Corregedor-Geral de Justiça e ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, quando o juiz exercer também a função eleitoral.
Art. 267. Os magistrados terão direito de receber adiantadamente o subsídio correspondente ao período de férias, sendo que seu pagamento se efetuará até dois dias antes do início do respectivo período. (alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.139, de 20 de dezembro de 2005)
Art. 268. É considerado feriado na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul o período compreendido entre os dias 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive os domingos, os dias de festa nacional e ainda os que forem especialmente decretados. (art. 268 alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.056, de 18 de agosto de 2005)
§ 1º Durante os feriados mencionados neste artigo não serão praticados atos forenses, exceto a citação para evitar o perecimento de direito; os pedidos de liminar em mandado de segurança; os habeas corpus, os habeas data e os atos para determinar a liberdade provisória ou a sustação da ordem de prisão; e as demais medidas que reclamem apreciação urgente, quando demonstrada pela parte ou pelo interessado a possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação, funcionando, para tal fim, o regime de Plantão Permanente em 1º e 2º graus de jurisdição, a ser regulamentado pelo Conselho Superior da Magistratura ou por resolução do Tribunal de Justiça. (regulamentado pelo Provimento nº 135, de 5 de novembro de 2007)
§ 2º Ao magistrado que permanecer de plantão no período compreendido neste artigo será concedida licença compensatória correspondente aos dias trabalhados, a ser gozada em dias por ele indicados ou, à sua escolha, poderá ser indenizado no montante correspondente a um noventa avos, por dia de efetivo exercício, calculado sobre o subsídio da entrância ou instância correspondente ao titular que houver substituído. (alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.139, de 20 de dezembro de 2005)
Seção II
Das Licenças para Tratamento de Saúde
Art. 269. As licenças para tratamento de saúde por prazo superior a trinta dias, bem como as prorrogações que importem em licença por período ininterrupto, também superior a trinta dias, serão concedidas pelo Tribunal de Justiça aos magistrados à vista de laudo firmado por junta médica, formada por três facultativos.
Parágrafo único. A licença para tratamento de saúde, por tempo inferior a trinta dias, será concedida à vista do atestado médico ou de dentista.
Art. 270. O magistrado licenciado não pode exercer qualquer das suas funções jurisdicionais ou administrativas, nem exercer qualquer função pública ou particular.
Parágrafo único. Salvo contra-indicação médica, o magistrado licenciado poderá proferir decisões em processos que, antes da licença, lhe hajam sido conclusos para julgamento ou tenham recebido o seu visto como relator ou revisor.
Seção III
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 271. O magistrado poderá obter licença, por motivo de doença de ascendente, descendente, cônjuge, irmão, mesmo que não viva às suas expensas, declarando ser indispensável sua assistência pessoal e permanente ao enfermo e mediante laudo médico respectivo.
Art. 272. Concedida a licença pelo Tribunal de Justiça, o Presidente fará expedir a competente portaria.
Art. 273. A licença de que trata esta seção será concedida com subsídio integral até três meses; além desse prazo, com desconto de um terço, até seis meses; depois de seis meses, até um ano, com desconto de dois terços; e sem subsídio, do décimo segundo mês em diante. (alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.139, de 20 de dezembro de 2005)
Seção IV
Da Licença para Trato de Interesse Particular
Art. 274. Ao magistrado que requerer poderá ser concedida licença especial para trato de interesses particulares, sem subsídio, de até dois anos. (alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.139, de 20 de dezembro de 2005)
Parágrafo único. Ao magistrado em gozo de licença prevista neste artigo se aplicam as restrições previstas nos diplomas constitucionais e legais, descontando-se o tempo de licença para todos os efeitos.
Seção V
Da Licença para Repouso à Gestante
Art. 275. A gestante terá direito à licença, conforme indicação médica.
Art. 275. Será concedida licença-maternidade à magistrada gestante por cento e vinte dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. (redação dada pela Lei nº 3.658, de 30 de abril de 2009, art. 2º)
§ 1º A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. (acrescentado pela Lei nº 3.658, de 30 de abril de 2009, art. 2º)
§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto. (acrescentado pela Lei nº 3.658, de 30 de abril de 2009, art. 2º)
§ 3º À magistrada que adotar ou obtiver guarda judicial de criança para fins de adoção ser-lhe-á concedida a licença maternidade, sem prejuízo de sua remuneração, pelos seguintes períodos: (acrescentado pela Lei nº 3.658, de 30 de abril de 2009, art. 2º)
I - cento e vinte dias, se a criança tiver até um ano de idade; (acrescentado pela Lei nº 3.658, de 30 de abril de 2009, art. 2º)
II - sessenta dias, se a criança tiver entre um e quatro anos de idade; (acrescentado pela Lei nº 3.658, de 30 de abril de 2009, art. 2º)
III - trinta dias, se a criança tiver de quatro a oito anos de idade. (acrescentado pela Lei nº 3.658, de 30 de abril de 2009, art. 2º)
Art. 275-A. A licença-maternidade poderá ser prorrogada pelo prazo de até sessenta dias, mediante requerimento da interessada, protocolado até trinta dias antes do término da licença. (acrescentado pela Lei nº 3.658, de 30 de abril de 2009, art. 2º)
§ 1º A prorrogação da licença-maternidade também será concedida no caso de adoção de criança(s) ou na obtenção da guarda judicial para fins de adoção, na seguinte proporção: (acrescentado pela Lei nº 3.658, de 30 de abril de 2009, art. 2º)
I - sessenta dias, se a criança tiver até um ano de idade; (acrescentado pela Lei nº 3.658, de 30 de abril de 2009, art. 2º)
II - trinta dias, se a criança tiver entre um e quatro anos de idade; (acrescentado pela Lei nº 3.658, de 30 de abril de 2009, art. 2º)
III - quinze dias, se a criança tiver de quatro a oito anos de idade. (acrescentado pela Lei nº 3.658, de 30 de abril de 2009, art. 2º)
§ 2º É vedada a prorrogação da licença-maternidade se a criança for mantida em creche ou organização similar, ou, nas hipóteses dos incisos II e III do § 1º deste artigo, em instituição de ensino ou organização similar. (acrescentado pela Lei nº 3.658, de 30 de abril de 2009, art. 2º)
§ 3º Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a magistrada terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime de previdência estadual. (acrescentado pela Lei nº 3.658, de 30 de abril de 2009, art. 2º)
Seção VI
Do Afastamento para Aperfeiçoamento
Art. 276. O Tribunal de Justiça poderá conceder ao magistrado com mais de cinco anos de exercício, licença por tempo não superior a dois anos, a fim de freqüentar, no país ou no exterior, cursos ou seminários de aperfeiçoamento jurídico ou cultural, sem prejuízo do seu subsídio, fixando o prazo, bem como a forma de substituição. (alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.139, de 20 de dezembro de 2005)
Parágrafo único. As condições para o afastamento serão regulamentadas por resolução do Tribunal Pleno.
Seção VII
Do Afastamento para Casamento e Outros Fins
Art. 277. O magistrado poderá afastar-se do serviço, por oito dias, em decorrência do casamento ou por luto, em virtude de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, sogros, irmão; por convocação militar, ou outros serviços por lei obrigatórios; e para a realização de tarefa relevante do interesse da justiça.
§ 1º Ao afastar-se em qualquer das hipóteses deste artigo, o magistrado comunicará ao Presidente do Conselho Superior da Magistratura a data do afastamento, o tempo de sua duração e o fim para que se afastou, sob a responsabilidade de seu cargo, quando não puder fazê-lo documentadamente.
§ 2º A falta de comunicação ou afastamento imotivado sujeitará o magistrado à penalidade de censura.
Título IV
Das Garantias da Magistratura, das Prerrogativas dos
Magistrados, dos Deveres, dos Órgãos Administrativos e Disciplinares
Capítulo I
Das Garantias
Seção I
Das Garantias Constitucionais
Art. 278. Salvo as restrições constitucionais, os magistrados gozam das garantias de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídio. (alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.139, de 20 de dezembro de 2005)
Art. 279. O magistrado vitalício perderá o cargo somente nos casos enumerados no art. 235.
Seção II
Da Inamovibilidade
Art. 280. O juiz não poderá ser removido ou promovido senão com seu consentimento, ressalvada a remoção por interesse público.
Art. 281. Em caso de mudança da sede do juízo, será facultado ao juiz remover-se para ela ou para comarca de igual entrância, ou obter a disponibilidade com subsídio integral. (alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.139, de 20 de dezembro de 2005)
Seção III
Da Irredutibilidade do Subsídio
(Renomeada pelo art. 3º da Lei nº 3.139, de 20 de dezembro de 2005)
Art. 282. O subsídio dos magistrados é irredutível, nos termos da Constituição Federal, permitidos, para fins previdenciários, os descontos fixados em lei. (alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.139, de 20 de dezembro de 2005)
Capítulo II
Das Prerrogativas dos Magistrados
Art. 283. São prerrogativas dos magistrados:
I - ser ouvido como testemunha em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade ou juiz de instância igual ou inferior;
II - não ser preso, a não ser por ordem escrita do Tribunal do órgão especial competente para o julgamento, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do magistrado ao Presidente do Tribunal a que esteja vinculado e em cuja presença será lavrado o auto respectivo;
III - ser recolhido a prisão especial ou sala especial do Estado-Maior, por ordem e à disposição do Tribunal, quando sujeito à prisão, antes do julgamento final;
IV - não estar sujeito a notificação ou intimação para comparecimento, salvo se expedida por autoridade judicial;
V - usar carteira funcional expedida pelo Tribunal de Justiça, com força de documento legal de identidade e de autorização para porte de arma e defesa pessoal;
VI - ingressar e transitar livremente em qualquer recinto público ou privado, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio.
Parágrafo único. Quando, no curso de investigação, houver indício de prática de crime por parte de magistrado, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá os respectivos autos ao Tribunal competente para o julgamento.
Capítulo III
Dos Deveres dos Magistrados
Art. 284. São deveres do magistrado:
I - cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício;
II - não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar;
III - determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais;
IV - tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Publico e da Defensoria Pública, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quando se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência;
V - residir na sede da comarca, podendo, excepcionalmente, mediante prévia autorização do Tribunal de Justiça, residir em localidade próxima, desde que não haja prejuízos para os serviços forenses;
VI - comparecer diariamente ao fórum e atender pessoalmente às partes e aos advogados no horário compreendido entre treze e dezoito horas, ressalvados os casos urgentes que justifiquem o atendimento em dias e horários diversos; (alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.139, de 20 de dezembro de 2005)
VII - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à contagem e cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes;
VIII - manter conduta irrepreensível na vida pública e particular;
IX - zelar pelo prestígio da justiça e pela dignidade de sua função;
X - não manifestar opinião, por qualquer meio de comunicação, sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou decisões de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas e no exercício de magistério.
§ 1º É obrigatória, por parte dos magistrados, no momento da posse, no final de cada exercício financeiro e nas hipóteses de exoneração, renúncia ou afastamento definitivo do cargo, a indicação das fontes de renda e a apresentação de declaração de bens e valores que integram o respectivo patrimônio, bem como os dos cônjuges, companheiro ou companheira, filhos ou outras pessoas que vivam sob sua dependência econômica, excluídos os objetos e utensílios de uso doméstico. (acrescentado pelo art. 30 da Lei nº 2.049, de 16 de janeiro de 1999)
§ 2º A declaração referida constará de relação pormenorizada dos bens imóveis, móveis, exceto os de módico valor, semoventes, títulos ou valores mobiliários, direitos sobre veículos automotores, embarcações ou aeronaves e dinheiro ou aplicações financeiras que, no País ou no exterior, constituam, separadamente, o patrimônio do declarante e das pessoas aludidas na primeira parte deste dispositivo. (acrescentado pelo art. 30 da Lei nº 2.049, de 16 de janeiro de 1999)
Art. 285. A autorização prevista no inciso V do artigo anterior somente será concedida quando circunstâncias relevantes a justificarem.
Art. 286. Além das vedações constitucionais ou de outras leis federais, é proibido ao magistrado exercer a função de árbitro ou juiz fora dos casos previstos nas leis processuais, bem como qualquer outra atividade incompatível com o regular exercício do seu cargo.
Parágrafo único. Verificada a infração a que se refere este artigo, o Presidente do Tribunal de Justiça determinará a instauração do processo disciplinar.
Art. 287. As audiências devem ser realizadas no local e hora designados.
Art. 288. O juiz de direito não poderá afastar-se do exercício do cargo, no expediente normal, a não ser:
a) em gozo de licença ou férias;
b) mediante autorização do Presidente do Tribunal de Justiça;
c) em caso de força maior ou de calamidade pública;
d) a serviço eleitoral, por determinação do respectivo Tribunal.
§ 1º O afastamento de que trata a letra b presume-se destinado sempre ao tratamento de interesse particular.
§ 2º O afastamento será comunicado ao Presidente do Tribunal de Justiça e ao Corregedor-Geral de Justiça ou ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, quando o juiz exercer a função eleitoral.
Capítulo IV
Da Responsabilidade dos Magistrados
Art. 289. Responderá por perdas e danos o magistrado, quando:
I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento das partes.
Parágrafo único. Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no inciso II somente depois que a parte, por intermédio do escrivão, requerer ao magistrado que determine a providência e depois que este não lhe atender o pedido dentro de dez dias.
Capítulo V
Dos Órgãos Administrativos e Disciplinares
Art. 290. São os órgãos de administração e disciplina do Poder Judiciário o Tribunal Pleno, o Conselho Superior da Magistratura e a Corregedoria-Geral de Justiça, cujas funções serão reguladas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça, além das fixadas neste Código.
Art. 290. São órgãos de administração e disciplina do Poder Judiciário o Tribunal Pleno, o Órgão Especial, o Conselho Superior da Magistratura e a Corregedoria-Geral de Justiça, cujas funções serão reguladas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça, além das fixadas neste Código. (redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.536, de 4 de julho de 2008)
Título V
Da Ação Disciplinar
Capítulo I
Das Penas
Art. 291. A atividade censória do Tribunal de Justiça é exercida com o resguardo devido à dignidade e à independência do magistrado.
Art. 292. Salvo os casos de impropriedade ou excesso de linguagem, o magistrado não pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir.
Art. 293. Pelas faltas cometidas ficam os magistrados sujeitos às seguintes penas disciplinares:
Art. 293. São penas disciplinares aplicáveis aos magistrados: (redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.536, de 4 de julho de 2008)
I - advertência;
II - censura;
III - remoção compulsória;
IV - disponibilidade com subsídio proporcional ao tempo de serviço; (alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.139, de 20 de dezembro de 2005)
V - demissão.
V - aposentadoria compulsória, com subsídio proporcional ao tempo de serviço; (redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.536, de 4 de julho de 2008)
VI - demissão. (acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 3.536, de 4 de julho de 2008)
§ 1º A pena de advertência e a de censura são aplicáveis a qualquer magistrado; a de disponibilidade apenas a juiz vitalício; a de demissão apenas a juiz de primeira instância, nos casos previstos em lei; e a de remoção compulsória apenas a juízes de primeira instância, vitalícios ou não, nos casos e forma previstos em lei.
§ 1º A aplicação das penas previstas neste artigo compete ao Órgão Especial quanto aos incisos I, II e III e ao Tribunal Pleno quanto às penas dos incisos IV, V e VI. (redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.536, de 4 de julho de 2008)
§ 2º A aplicação das penas de advertência e de censura compete ao Conselho Superior da Magistratura e as demais ao Tribunal Pleno.
§ 2º As penas de remoção compulsória, disponibilidade, aposentadoria compulsória e demissão serão aplicadas mediante voto de dois terços dos membros do Tribunal Pleno ou Órgão Especial. (redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.536, de 4 de julho de 2008)
§ 3º Aos magistrados de segundo grau não se aplicarão as penas de advertência e de censura. (redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.536, de 4 de julho de 2008)
§ 4º O magistrado que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar só será exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente após a conclusão do processo ou do cumprimento da pena. (redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.536, de 4 de julho de 2008)
Art. 294. A pena de advertência aplicar-se-á reservadamente, por escrito, no caso de negligência no cumprimento dos deveres do cargo.
Art. 295. A pena de censura será aplicada reservadamente, por escrito, no caso de reiterada negligência no cumprimento dos deveres do cargo, ou no de procedimento incorreto ou indecoroso, se a infração não justificar punição mais grave.
Art. 296. A pena de remoção compulsória aplicar-se-á, mediante voto de dois terços dos membros do Tribunal de Justiça, quando for prejudicial ao interesse público e permanência do juiz na comarca ou vara, nos termos do art. 215.
Art. 297. A pena de disponibilidade com subsídio proporcional ao tempo de serviço será aplicada quando, não sendo o caso de perda do cargo, o Tribunal de Justiça reconhecer, por voto de dois terços de seus membros, a existência de interesse público para o afastamento do magistrado do exercício da função judicante. (alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.139, de 20 de dezembro de 2005)
Parágrafo único. Passados cinco anos do termo inicial da disponibilidade, o Tribunal de Justiça poderá, a requerimento do interessado, examinar a ocorrência, ou não, de cessação do motivo de interesse público que a determinou.
Art. 298. O quórum de 2/3 dos membros do Tribunal de Justiça, necessário para a aplicação das penas de disponibilidade e remoção compulsória, será apurado em relação ao número de desembargadores em condições legais de votar.
Art. 298. O quórum de 2/3 dos membros do Tribunal Pleno, ou do Órgão Especial, para a aplicação das penas de remoção compulsória, disponibilidade, aposentadoria compulsória ou demissão, será apurado em relação ao número de desembargadores que compõem originariamente o respectivo Órgão em condições legais de votar. (redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.536, de 4 de julho de 2008)
Parágrafo único. No Órgão Especial, constatada a existência de número insuficiente para composição do quorum, será aplicado o disposto no artigo 28, § 4º, desta Lei. (acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 3.536, de 4 de julho de 2008)
Art. 299. A pena de demissão a juiz não-vitalício deverá ser aplicada:
I - por negligência contumaz no cumprimento dos deveres do cargo;
II - por procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções;
III - por escassa e insuficiente capacidade de trabalho, ou por procedimento funcional incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário;
IV - por prática de atos vedados pelo art. 235.
Art. 300. O procedimento para a decretação da remoção, da disponibilidade ou da demissão terá início mediante representação:
I - do Presidente do Tribunal de Justiça;
II - do Corregedor-Geral de Justiça;
III - do Conselho Superior da Magistratura;
IV - de representante do Poder Executivo, do Poder Legislativo, do Ministério Público, ou do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1º Em qualquer hipótese, a instauração do processo será precedida de defesa prévia do magistrado, no prazo de dez dias, contados da entrega da cópia do teor da acusação e das provas existentes, que lhe remeterá o Presidente do Tribunal de Justiça, mediante ofício, nas quarenta e oito horas imediatamente seguintes à apresentação da representação.
§ 2º Findo o prazo para a defesa prévia, haja ou não sido apresentada, o Presidente, no dia útil imediato, convocará o Tribunal de Justiça para que, em sessão sigilosa, decida sobre a instauração do processo e, caso determinada esta, no mesmo dia distribuirá o feito e fará o encaminhamento ao relator.
§ 3º Na mesma sessão em que ordenar a instauração do processo, ou no curso dele, poderá o Tribunal de Justiça afastar o magistrado do exercício de suas funções, até a decisão final, sem prejuízo do subsídio e das indenizações. (alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.139, de 20 de dezembro de 2005)
§ 4º As provas requeridas e deferidas, bem como as que o relator determinar de ofício, serão produzidas no prazo de vinte dias, cientes o Ministério Público e o magistrado, ou o procurador por ele constituído, a fim de que possam delas participar.
§ 5º Finda a instrução, o Ministério Público e o magistrado, ou seu procurador, terão, sucessivamente, vista dos autos por dez dias, para razões.
§ 6º O julgamento será realizado pelo Tribunal de Justiça, depois de relatório oral, e da decisão publicar-se-á somente a conclusão.
§ 7º O procedimento administrativo será concluído no prazo de sessenta dias, a partir da apresentação de defesa prévia, podendo ser prorrogado pelo Tribunal Pleno, mediante exposição fundamentada do relator.
§ 7º O procedimento administrativo será concluído no prazo de sessenta dias, a partir da apresentação de defesa prévia, podendo ser prorrogado pelo Tribunal Pleno ou, se for o caso, pelo Órgão Especial (art. 293, § 1º), mediante exposição fundamentada do relator. (redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.536, de 4 de julho de 2008)
§ 8º Determinada a remoção, a disponibilidade ou a demissão, será o ato respectivo baixado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 9º No caso específico da remoção, não havendo vaga, ficará o magistrado em disponibilidade, aguardando-se a oportunidade prevista no art. 223.
Art. 301. Se a comunicação do fato ensejador de punição ao magistrado não vier na forma de representação por uma das pessoas mencionadas nos incisos I, II, III e IV do artigo anterior, o Presidente do Tribunal remeterá as informações ao Corregedor-Geral de Justiça para que este proceda às investigações necessárias e ofereça representação, se entender cabível.
Art. 302. A atividade investigatória, em qualquer fase do procedimento para aplicação de qualquer das penas disciplinares, é atribuição exclusiva do Corregedor-Geral de Justiça.
Art. 303. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça estabelecerá o procedimento para a apuração das faltas puníveis com advertência e censura.
Art. 304. Qualquer dos membros do Tribunal de Justiça, sempre que, à vista de papéis forenses, verificar a existência de infração cometida por juiz, comunicará o fato ao Corregedor-Geral de Justiça, para a apuração da responsabilidade.
Capítulo II
Da Apuração da Responsabilidade
Seção Única
Disposições Gerais
Art. 305. O Conselho Superior da Magistratura, sempre que tiver conhecimento de irregularidades ou faltas funcionais praticadas por magistrados, tomará as medidas necessárias à sua apuração.
Parágrafo único. A atividade investigatória em qualquer fase do procedimento, é atribuição exclusiva do Corregedor-Geral de Justiça.
Capítulo III
Da Revisão do Processo Administrativo
Art. 306. Em matéria disciplinar, caberá revisão de processo administrativo e será até seis meses contados do ato de punição do magistrado:
I - quando a decisão for contrária ao texto expresso de lei ou à evidência dos autos;
II - quando a decisão se fundar em depoimento, exames ou documentos falsos ou viciados;
III - quando, após a decisão, se descobrirem novas provas de inocência do interessado ou de circunstâncias que autorizem a diminuição da pena.
Parágrafo único. Os pedidos que não se fundarem nos casos enumerados neste artigo serão indeferidos liminarmente.
Art. 307. Da revisão não poderá resultar agravação da pena.
Art. 308. A revisão poderá ser pedida pelo próprio interessado ou seus procuradores e, quando falecido, pelo cônjuge, descendente, ascendente, irmão ou companheiro (a).
Art. 309. O pedido será dirigido ao Tribunal Pleno, que procederá da seguinte forma:
Art. 309. O pedido será dirigido ao órgão competente, que procederá da seguinte forma. (redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.536, de 4 de julho de 2008)
I - o requerimento será autuado em apenso ao processo e distribuído ao relator do processo administrativo, que marcará o prazo de dez dias para que o requerente junte as provas documentais comprobatórias de suas alegações, ciente o Ministério Público;
II - concluída a instrução do processo, dar-se-á vista dos autos, sucessivamente, ao requerente e ao Ministério Público para, no prazo de dez dias, apresentarem as razões finais;
III - decorrido o prazo acima, com as razões ou sem elas, o processo entrará em pauta para o julgamento dentro de quinze dias.
Art. 310. O Tribunal de Justiça, julgando procedente a revisão, poderá cancelar ou modificar a penalidade imposta ou anular o processo.
§ 1º Se a pena cancelada for a de demissão, aplicar-se-ão à espécie o art. 217 e seus parágrafos.
§ 2º Nos demais casos de procedência de revisão, o requerente será indenizado dos danos funcionais que tenha sofrido, com ressarcimento de outros prejuízos que forem apurados.
Título VI
Do Direito de Petição e Recursos dos Atos Administrativos
Capítulo I
Do Direito de Petição
Art. 311. É assegurado ao magistrado o direito de requerer, representar, reclamar e recorrer, desde que se dirija em termos à autoridade competente, na forma da lei.
Parágrafo único. Sempre que esse direito for exercitado fora do Judiciário, o autor enviará cópia de sua petição ao Conselho Superior da Magistratura.
Capítulo II
Dos Atos Administrativos
Art. 312. Cabe pedido de reconsideração ao Tribunal Pleno, no prazo de cinco dias:
Art. 312. Cabe pedido de reconsideração ao órgão competente, no prazo de cinco dias: (redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.536, de 4 de julho de 2008)
I - da decisão que excluir candidato do concurso de provas para o cargo de juiz substituto;
II - da relação dos candidatos aprovados no concurso de provas para o cargo de juiz substituto;
III - da declaração de incapacidade do juiz;
IV - da decisão que decretar a remoção compulsória do magistrado;
V - da homologação do concurso de provas e títulos para ingresso na Magistratura;
VI - do indeferimento de licença para tratamento de saúde, para repouso à gestante, trato de interesse particular ou por motivo de doença em pessoa da família.
VI - do indeferimento de licença para tratamento de saúde, de licença-maternidade e sua prorrogação, trato de interesse particular ou por motivo de doença em pessoa da família. (redação dada pela Lei nº 3.658, de 30 de abril de 2009, art. 2º)
Art. 313. No prazo de trinta dias da publicação no Diário da Justiça, caberá pedido, ao Tribunal de Justiça, de reexame e conseqüentes retificações e modificações na lista de antigüidade.
Parágrafo único. Por igual prazo, caberá pedido, ao Conselho Superior da Magistratura, de reexame e conseqüente modificação na escala de substituição de juízes.
Art. 314. O direito de pleitear se exaure, na esfera administrativa, com os julgamentos previstos neste Código e a decisão nas revisões.
Livro III
Disposições Finais e Transitórias
Art. 315. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias consignadas, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Judiciário, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 de cada mês, nos termos do art. 168 da Constituição Federal.
Art. 316. A imprensa oficial do Estado remeterá ao Tribunal de Justiça número suficiente de exemplares do Diário da Justiça, para distribuição aos magistrados.
Art. 317. São órgãos das publicações do Poder Judiciário: Diário da Justiça, a Revista de Jurisprudência, o Ementário de Jurisprudência e o Boletim Mensal Informativo da Corregedoria-Geral de Justiça.
Art. 318. Cuidará o Presidente, com a colaboração do Vice-Presidente e do Corregedor-Geral de Justiça, de verificar, cada ano, a situação das verbas e dotações destinadas ao Judiciário, conferindo-as com as disposições deste Código em que se fixam despesas com serviços, providências e o exercício em geral do funcionamento integral do Poder.
Art. 319. Ficam assegurados a todos os magistrados que compunham a justiça do Estado de Mato Grosso e que passaram a integrar o Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, todos os direitos e vantagens obtidos anteriormente.
Art. 320. Ficam assegurados a todos os servidores da justiça do Estado de Mato Grosso que passaram a integrar os quadros da justiça do Estado de Mato Grosso do Sul todos os direitos e vantagens obtidos anteriormente.
Art. 321. A contagem de tempo de serviço dos magistrados, assegurada pelo art. 319, não será interrompida, produzindo efeitos legais no Estado.
Art. 322. Os cargos, as funções e os vencimentos dos magistrados e dos ofícios de justiça da primeira instância serão fixados nos quadros anexos.
Art. 323. A Escola Superior da Magistratura, órgão de apoio ao Tribunal de Justiça, promoverá a atualização, aperfeiçoamento e especialização de magistrados e servidores do Poder Judiciário, na forma estabelecida no seu ato constitutivo e por resolução do Tribunal Pleno.
Art. 323. A Escola Superior da Magistratura, órgão de apoio ao Tribunal de Justiça, promoverá a atualização, aperfeiçoamento e especialização de magistrados, na forma estabelecida no seu ato constitutivo e por resolução do Órgão Especial. (redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.536, de 4 de julho de 2008)
§ 1º O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul destinará à Escola os recursos e as subvenções previstas no orçamento. (acrescentado pela Lei nº 1.941, de 11 de janeiro de 1999)
§ 2º A Associação dos Magistrados do Estado de Mato Grosso do Sul - AMAMSUL, assumirá os encargos financeiros decorrentes da manutenção da Escola, prestando contas ao Tribunal de Justiça, anualmente, da aplicação dos recursos de que trata o parágrafo anterior. (acrescentado pela Lei nº 1.941, de 11 de janeiro de 1999)
Art. 323. A Escola Judicial do Estado de Mato Grosso do Sul (EJUD-MS) é um órgão auxiliar do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, vinculada à Presidência do Tribunal de Justiça e incumbida de promover o treinamento, a capacitação, a formação, o aperfeiçoamento e a especialização de magistrados, conforme dispuser o regulamento editado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça.(redação dada pela Lei nº 3.932, de 13 de julho de 2010)
Art. 323. A Escola Judicial do Estado de Mato Grosso do Sul (EJUD-MS) é um órgão auxiliar do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, vinculada à Presidência do Tribunal de Justiça e incumbida de promover o treinamento, a capacitação, a formação, o aperfeiçoamento e a especialização de magistrados, servidores, juízes leigos, conciliadores, mediadores e de demais colaboradores da Justiça, conforme dispuser o regulamento editado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. (redação dada pela Lei nº 4.326, de 19 de março de 2013)
§ 1º Incumbe ao Tribunal de Justiça a administração e a manutenção da Escola Judicial do Estado de Mato Grosso do Sul (EJUD-MS). (redação dada pela Lei nº 3.932, de 13 de julho de 2010)
§ 2º A Escola Judicial do Estado de Mato Grosso do Sul (EJUD-MS) será dirigida pelo Diretor-Geral da Escola e por um Vice-Diretor, eleitos dentre os desembargadores, pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça, com mandato correspondente ao biênio da Diretoria Administrativa do Tribunal de Justiça. (redação dada pela Lei nº 3.932, de 13 de julho de 2010)
§ 3º A Escola Judicial do Estado de Mato Grosso do Sul (EJUD-MS) terá um Conselho Consultivo e de Programas composto por, no mínimo, cinco magistrados, escolhidos pelo Diretor-Geral da Escola. (redação dada pela Lei nº 3.932, de 13 de julho de 2010)
§ 4º A estrutura hierárquica e o funcionamento da Escola Judicial do Estado de Mato Grosso do Sul (EJUD-MS), bem como as atribuições administrativas, serão estabelecidos por resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça. (redação dada pela Lei nº 3.932, de 13 de julho de 2010)
§ 5º O Tribunal de Justiça poderá firmar convênio, visando a atender às finalidades da Escola Judicial do Estado de Mato Grosso do Sul (EJUD-MS). (redação dada pela Lei nº 3.932, de 13 de julho de 2010)
§ 6º Será concedida ao magistrado a gratificação de magistério, por hora-aula proferida nas atividades de treinamento, de capacitação, de formação, de aperfeiçoamento e de especialização de magistrados ou servidores, de caráter eventual ou temporário, cujo valor será estabelecido por ato do Órgão Especial. (redação dada pela Lei nº 3.932, de 13 de julho de 2010)
§ 7º A despesa decorrente da aplicação deste artigo correrá por conta de dotação orçamentária do Poder Judiciário. (redação dada pela Lei nº 3.932, de 13 de julho de 2010)
§ 8º Eventual receita decorrente de atividades da Escola Judicial do Estado de Mato Grosso do Sul (EJUD-MS) constitui recurso do FUNJECC. (redação dada pela Lei nº 3.932, de 13 de julho de 2010)
Art. 324. Nas comarcas a serem instaladas, o concurso para as serventias do foro extrajudicial será aberto sem a indicação do ofício e a nomeação do candidato aprovado em primeiro lugar será para aquela que estiver vaga à data da nomeação.
Art. 325. As comarcas, varas e elevações de comarcas instituídas por este Código só serão instaladas após prévia correição e parecer da Corregedoria-Geral de Justiça sobre a conveniência e oportunidade da instalação.
Art. 326. Ao cônjuge sobrevivente de servidor da justiça, mesmo que separados, ou a seus descendentes, com cinco anos de exercício em qualquer função no cartório, se aprovados em concurso, em caso de empate, fica assegurado o direito de preferência para nomeação.
Art. 327. São mantidos o Anexo IX e as disposições sobre competência contidas na Lei nº 39, de 18.12.79, com suas alterações posteriores, até que seja expedida pelo Tribunal Pleno a resolução de que trata o art. 83 desta Lei.
Art. 328. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 39, de 18/12/79, e o Livro IV do Decreto-Lei nº 31, de 1º/1/79, com suas alterações.
Campo Grande, 5 de julho de 1994.
Pedro Pedrossian
Governador
ANEXO I
(Artigo 13 do Código de Organização e Divisão Judiciárias)
(alterado pela Lei nº 3.285, de 9 de novembro de 2006)
I - ENTRÂNCIA ESPECIAL
A) Comarca | B) Município | C) Distrito |
1. Campo Grande | 1. Campo Grande | 1. Campo Grande |
| | 2. Anhanduí |
2. Dourados | 2. Dourados | 3. Dourados |
| | 4. Itaum |
| | 5. Panambi |
| | 6. São Pedro |
| | 7. Indápolis |
| | 8. Vila Vargas |
| 3. Laguna Carapã | 9. Laguna Carapã |
3. Corumbá | 4. Corumbá | 10. Corumbá |
| | 11. Albuquerque |
| 5. Ladário | 12. Ladário |
4. Três Lagoas | 6. Três Lagoas | 13. Três Lagoas |
| | 14. Arapuá |
| | 15. Garcias |
| 7. Selvíria | 16. Selvíria |
*Alterado pela Lei nº 4.613, de 19 de dezembro de 2014
*Alterado pela Lei nº 4.716, de 15 de setembro de 2015
II - SEGUNDA ENTRÂNCIA
5. Amambai | 8. Amambai | 17. Amambai |
| 9. Coronel Sapucaia | 18. Coronel Sapucaia |
6. Aparecida do Taboado | 10. Aparecida do Taboado | 19. Aparecida do Taboado |
7. Aquidauana | 11. Aquidauana | 20. Aquidauana |
| | 21. Camisão |
| | 22. Piraputanga |
| | 23. Taunay |
8. Bataguaçu | 12. Bataguaçu | 24. Bataguaçu |
| | 25. Porto XV de Novembro |
| 13. Santa Rita do Pardo | 26. Santa Rita do Pardo |
9. Bela Vista | 14. Bela Vista | 27. Bela Vista |
| 15. Caracol | 28. Caracol |
10. Bonito | 16. Bonito | 29. Bonito |
11. Caarapó | 17. Caarapó | 30. Caarapó |
| | 31. Cristalina |
| 18. Juti | 32. Juti |
| | 33. Nova América |
12. Camapuã | 19. Camapuã | 34. Camapuã |
| 20. Figueirão | 35. Figueirão |
13. Cassilândia | 21. Cassilândia | 36. Cassilândia |
14. Chapadão do Sul | 22. Chapadão do Sul | 37. Chapadão do Sul |
| 23. Paraíso das Águas | 38. Sucuriú (Pouso Alto) |
| | 39. Bela Alvorada (Camas) |
15. Costa Rica | 24. Costa Rica | 40. Costa Rica |
16. Coxim | 25. Coxim | 41. Coxim |
| 26. Alcinópolis | 42. Alcinópolis |
17. Fátima do Sul | 27. Fátima do Sul | 43. Fátima do Sul |
| | 44. Culturama |
| 28. Vicentina | 45. Vicentina |
| 29. Jateí | 46. Jateí |
18. Ivinhema | 30. Ivinhema | 47. Ivinhema |
| 31. Novo Horizonte do Sul | 48. Novo Horizonte do Sul |
19. Jardim | 32. Jardim | 49. Jardim |
| 33. Guia Lopes da Laguna | 50. Guia Lopes da Laguna |
20. Maracaju | 34. Maracaju | 51. Maracaju |
| | 52. Vista Alegre |
21. Miranda | 35. Miranda | 53. Miranda |
| 36. Bodoquena | 54. Bodoquena |
22. Mundo Novo | 37. Mundo Novo | 55. Mundo Novo |
| 38. Japorã | 56. Japorã |
23. Naviraí | 39. Naviraí | 57. Naviraí |
24. Nova Andradina | 40. Nova Andradina | 58. Nova Andradina |
25. Paranaíba | 41. Paranaíba | 59. Paranaíba |
| | 60. São João do Aporé |
26. Ponta Porã | 42. Ponta Porã | 61. Ponta Porã |
| | 62. Sanga Puitã |
| 43. Antônio João | 63. Antônio João |
| 44. Aral Moreira | 64. Aral Moreira |
27. Rio Brilhante | 45. Rio Brilhante | 65. Rio Brilhante |
28. São Gabriel do Oeste | 46. São Gabriel do Oeste | 66. São Gabriel do Oeste |
| | 67. Areado |
29. Sidrolândia | 47. Sidrolândia | 68. Sidrolândia |
| | 69. Quebra Coco |
* Alterado pela Lei nº 3.285, de 9 de novembro de 2006
* Alterado pela Lei nº 4.021, de 3 de maio de 2011
* Alterado pela Lei nº 4.569, de 8 de setembro de 2014
* Alterado pela Lei nº 4.613, de 19 de dezembro de 2014
* Alterado pela Lei nº 4.648, de 12 de fevereiro de 2015
*Alterado pela Lei nº 4.716, de 15 de setembro de 2015
III - PRIMEIRA ENTRÂNCIA
30. Água Clara | 48. Água Clara | 70. Água Clara |
31. Anastácio | 49. Anastácio | 71. Anastácio |
32. Anaurilândia | 50. Anaurilândia | 72. Anaurilândia |
73. Quebracho |
33. Angélica | 51. Angélica | 74. Angélica |
75. Ipezal |
34. Bandeirantes | 52. Bandeirantes | 76. Bandeirantes |
53. Jaraguari | 77. Jaraguari |
35. Bataiporã | 54. Bataiporã | 78. Bataiporã |
55. Taquaruçu | 79. Taquaruçu |
36. Brasilândia | 56. Brasilândia | 80. Brasilândia |
37. Deodápolis | 57. Deodápolis | 81. Deodápolis |
82. Lagoa Bonita |
83. Porto Vilma |
38. Dois Irmãos do Buriti | 58. Dois Irmãos do Buriti | 84. Dois Irmãos do Buriti |
39. Eldorado | 59. Eldorado | 85. Eldorado |
40. Glória de Dourados | 60. Glória de Dourados | 86. Glória de Dourados |
41. Iguatemi | 61. Iguatemi | 87. Iguatemi |
62. Tacuru | 88. Tacuru |
42. Inocência | 63. Inocência | 89. Inocência |
90. São Pedro |
43. Itaporã | 64. Itaporã | 91. Itaporã |
92. Montese |
93. Piraporã |
65. Douradina | 94. Douradina |
44. Itaquiraí | 66. Itaquiraí | 95. Itaquiraí |
45. Nioaque | 67. Nioaque | 96. Nioaque |
46. Nova Alvorada do Sul | 68. Nova Alvorada do Sul | 97. Nova Alvorada do Sul |
47. Pedro Gomes | 69. Pedro Gomes | 98. Pedro Gomes |
48. Porto Murtinho | 70. Porto Murtinho | 99. Porto Murtinho |
49. Ribas do Rio Pardo | 71. Ribas do Rio Pardo | 100. Ribas do Rio Pardo |
50. Rio Negro | 72. Rio Negro | 101. Rio Negro |
102. Nova Esperança |
73. Rochedo | 103. Rochedo |
74. Corguinho | 104. Corguinho |
51. Rio Verde de Mato Grosso | 75. Rio Verde de Mato Grosso | 105. Rio Verde de Mato
Grosso |
52. Sete Quedas | 76. Sete Quedas | 106. Sete Quedas |
77. Paranhos | 107. Paranhos |
53. Sonora | 78. Sonora | 108. Sonora |
54. Terenos | 79. Terenos | 109. Terenos |
* Alterado pela Lei nº 3.285, de 9 de novembro de 2006
* Aterado pela Lei nº 4.021, de 3 de maio de 2011
ANEXO I DA LEI Nº 1.511, DE 5 DE JULHO DE 2014. (redação dada pelo Anexo I da Lei nº 4.904, de 24 de agosto de 2016)
QUADRO I - COMARCAS DE ENTRÂNCIA ESPECIAL
A) Comarca
| B) Município
| C) Distrito
|
1. Campo Grande |
| 1. Anhandui
2. Rochedinho |
2. Corumbá |
| 3. Albuquerque
4. Amolar
5. Coimbra
6. Nhecolândia
7. Paiaguás
8. Porto Esperança |
3. Dourados |
| 9. Guaçu
10. Indápolis
11. Itaum
12. Panambi
13. Picadinha
14. São Pedro
15. Vila Formosa
16. Vila Vargas |
4. Três Lagoas |
| 17. Arapuá
18. Garcias
19. Ilha Comprida
20. Guadalupe do Alto Paraná |
QUADRO II - COMARCAS DE SEGUNDA ENTRÂNCIA
QUADRO III - COMARCA DE PRIMEIRA ENTRÂNCIA
QUADRO IV - COMARCAS DE PRIMEIRA ENTRÂNCIA (A SEREM INSTALADAS)
*Comarca Regional a qual a comarca está vinculada até a sua efetiva instalação.
ANEXO I DA LEI Nº 1.511, DE 5 DE JULHO DE 2014. (redação dada pelo Anexo da Lei nº 5.443, de 26 de novembro de 2019)
QUADRO I - COMARCAS DE ENTRÂNCIA ESPECIAL
| B) Município |
|
1. Campo Grande | 1. Campo Grande | 1. Anhandui
2. Rochedinho |
2. Corumbá | 2. Corumbá | 3. Amolar
4. Coimbra
5. Nhecolândia
6. Paiaguás
7. Porto Esperança |
3. Dourados | 3. Dourados | 8. Guaçu
9. Indápolis
10. Itaum
11. Panambi
12. Picadinha
13. São Pedro
14. Vila Formosa
15. Vila Vargas |
4. Três Lagoas | 4. Três Lagoas | 16. Arapuá
17. Garcias
18. Ilha Comprida
19. Guadalupe do Alto Paraná |
QUADRO II - COMARCAS DE SEGUNDA ENTRÂNCIA
A) Comarca | B) Município | C) Distrito |
5. Amambai | 5. Amambai | |
6. Anastácio | 6. Anastácio | |
7. Aparecida do Taboado | 7. Aparecida do Taboado | |
8. Aquidauana | 8. Aquidauana | 20. Cipolândia
21. Piraputanga |
9. Bataguassu | 9. Bataguassu | 22. Porto XV de Novembro |
10. Bela Vista | 10 Bela Vista | 23. Nossa Senhora de Fátima |
11. Bonito | 11. Bonito | 24. Águas de Miranda |
12. Caarapó | 12. Caarapó | 25. Cristalina
26. Nova América |
13. Camapuã | 13. Camapuã | 27. Pontinha do Coxo |
14. Cassilândia | 14. Cassilândia | 28. Indaiá do Sul |
15. Chapadão do Sul | 15. Chapadão do Sul | |
16. Costa Rica | 16. Costa Rica | 29. Baús |
17. Coxim | 17. Coxim | 30. Jauru
31. São Romão
32. Taquari |
18. Fátima do Sul | 18. Fátima do Sul | 33. Culturama |
19. Iguatemi | 19. Iguatemi | |
20. Itaporã | 20. Itaporã | 34. Carumbé
35. Montese
36. Piraporã
37. Santa Terezinha |
21. Ivinhema | 21. Ivinhema | 38. Amandina |
22. Jardim | 22. Jardim | 39. Boqueirão |
23. Maracaju | 23. Maracaju | |
24. Miranda | 24. Miranda | |
25. Mundo Novo | 25. Mundo Novo | |
26. Naviraí | 26. Naviraí | |
27. Nova Alvorada do Sul | 27. Nova Alvorada do Sul | |
28. Nova Andradina | 28. Nova Andradina | 40. Nova Casa Verde |
29. Paranaíba | 29. Paranaíba | 41. Alto Santana
42. Raimundo
43. Tamandaré
44. Velhacaria |
30. Ponta Porã | 30. Ponta Porã | 45. Cabeceira do Apa
46. Sanga Puitã |
31. Ribas do Rio Pardo | 31. Ribas do Rio Pardo | 47. Bálsamo |
32. Rio Brilhante | 32. Rio Brilhante | 48. Prudêncio Thomaz |
33. Rio Verde de Mato Grosso | 33. Rio Verde de Mato Grosso | 49. Juscelândia |
34. São Gabriel do Oeste | 34. São Gabriel do Oeste | 50. Ponte Vermelha |
35. Sidrolândia | 35. Sidrolândia | 51. Capão Seco
52. Quebra Coco |
36. Terenos | 36. Terenos | |
QUADRO III - COMARCA DE PRIMEIRA ENTRÂNCIA
| | |
37. Água Clara | 37. Água Clara | 53. Alto Sucuriú
54. Bela Alvorada |
38. Anaurilândia | 38. Anaurilândia | |
39. Angélica | 39. Angélica | 55. Ipezal |
40. Bandeirantes | 40. Bandeirantes | 56. Congonha |
41. Batayporã | 41. Batayporã | |
42. Brasilândia | 42. Brasilândia | 57. Debrasa |
43. Coronel Sapucaia | 43. Coronel Sapucaia | |
44. Deodápolis | 44. Deodápolis | 58. Lagoa Bonita
59. Porto Vilma
60. Presidente Castelo
61. Vila União |
45. Dois Irmãos do Buriti | 45. Dois Irmãos do Buriti | 62. Palmeiras |
46. Eldorado | 46. Eldorado | 63. Morumbi |
47. Glória de Dourados | 47. Glória de Dourados | 64. Guaçulândia
65. Nova Esperança |
48. Inocência | 48. Inocência | 66. Morangas
67. São José do Sucuriú
68. São Pedro |
49. Itaquiraí | 49. Itaquiraí | |
50. Nioaque | 50. Nioaque | |
51. Pedro Gomes | 51. Pedro Gomes | |
52. Porto Murtinho | 52. Porto Murtinho | |
53. Rio Negro | 53. Rio Negro | 69. Nova Esperança |
54. Sete Quedas | 54. Sete Quedas | |
55. Sonora | 55. Sonora | |
QUADRO IV - COMARCAS DE PRIMEIRA ENTRÂNCIA (A SEREM INSTALADAS)
A) Comarca/Município | B) Comarca Regional* | C) Distrito |
56. Alcinópolis | 56. Coxim | |
57. Antônio João | 57. Ponta Porã | 70. Campestre |
58. Aral Moreira | 58. Ponta Porã | |
59. Bodoquena | 59. Miranda | 71. Morraria do Sul |
60. Caracol | 60. Bela Vista | |
61. Corguinho | 61. Rio Negro | 72. Baianópolis |
62. Douradina | 62. Itaporã | 73. Bocajá
74. Cruzaltina |
63. Figueirão | 63. Camapuã | |
64. Guia Lopes da Laguna | 64. Jardim | |
65. Japorã | 65. Mundo Novo | 75. Jacareí |
66. Jaraguari | 66. Bandeirantes | 76. Bom Fim |
67. Jateí | 67. Fátima do Sul | |
68. Juti | 68. Caarapó | |
69. Ladário | 69. Corumbá | |
70. Laguna Carapã | 70. Dourados | |
71. Novo Horizonte do Sul | 71. Ivinhema | |
72. Paraíso das Águas | 72. Chapadão do Sul | 77. Alto Sucuriú
78. Bela Alvorada |
73. Paranhos | 73. Sete Quedas | |
74. Rochedo | 74. Rio Negro | 79. Água Boa |
75. Santa Rita do Pardo | 75. Bataguassu | |
76. Selvíria | 76. Três Lagoas | |
77. Tacuru | 77. Iguatemi | |
78. Taquarussu | 78. Batayporã | |
79. Vicentina | 79. Fátima do Sul | 80. São José
81. Vila Rica |
*Comarca Regional a qual a comarca está vinculada até a sua efetiva instalação.
I - OFÍCIOS DE JUSTIÇA DE ENTRÂNCIA ESPECIAL
1 - Campo Grande
a) 36 Ofícios de Justiça Cível ou Criminal;
b) 1 Distribuidor;
c) 1 Contador e Partidor.
2 - Dourados
a) 13 Ofícios de Justiça Cível ou Criminal;
b) 1 Distribuidor;
c) 1 Contador e Partidor.
3 - Corumbá e Ponta Porã (redação dada pela Lei nº 4.716, de 14 de setembro de 2015)
a) 5 Ofícios de Justiça Cível ou Criminal;
b) 1 Distribuidor;
c) 1 Contador e Partidor.
4 - Três Lagoas (redação dada pela Lei nº 4.716, de 14 de setembro de 2015)
a) 7 Ofícios de Justiça Cível ou Criminal;
b) 1 Distribuidor;
c) 1 Contador e Partidor.
II - OFÍCIOS DE JUSTIÇA DE SEGUNDA ENTRÂNCIA
5 - Aquidauana, Coxim, Maracaju, Naviraí, Nova Andradina, Rio Brilhante e Paranaíba:
a) 3 Ofícios de Justiça Cível ou Criminal;
b) 1 Distribuidor;
c) 1 Contador e Partidor.
6 - Amambai, Aparecida do Taboado, Bataguaçu, Bela Vista, Camapuã, Cassilândia, Chapadão do Sul, Costa Rica, Fátima do Sul, Ivinhema, Jardim, Miranda, Mundo Novo, *Rio Verde de Mato Grosso, São Gabriel do Oeste e Sidrolândia: (alterado pelo art. 3º da Lei nº 3.215, de 15 de maio de 2006)
a) 2 Ofícios de Justiça Cível e Criminal;
b) 1 Distribuidor;
c) 1 Contador e Partidor.
OBS: *Rio Verde de Mato Grosso, incluído no item II pela Lei nº 5.257, de 20 de setembro de 2018, art. 4º)
III - OFÍCIOS DE JUSTIÇA DE PRIMEIRA ENTRÂNCIA
7 - Água Clara, Anastácio, Anaurilândia, Angélica, Bandeirantes, Bataiporã, Bonito, Brasilândia, Caarapó, Deodápolis, Dois Irmãos do Buriti, Eldorado, Glória de Dourados, Iguatemi, Inocência, Itaporã, Nioaque, Nova Alvorada do Sul, Pedro Gomes, Porto Murtinho, Rio Negro, Ribas do Rio Pardo, Rio Verde de Mato Grosso, Sete Quedas, Sonora e Terenos: (alterado pelo art. 6º da Lei nº 3.268, de 21 de setembro de 2006)
a) 1 Ofício de Justiça Cível e Criminal;
b) 1 Distribuidor, Contador e Partidor.
OBS: *Rio Verde de Mato Grosso, excluído do item III pela Lei nº 5.257, de 20 de setembro de 2018, art. 4º)
ANEXO III
(Alterado pelo art. 48 da Lei nº 2.049, de 16 de dezembro de 1999)
QUADRO PERMANENTE DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA DO FORO EXTRAJUDICIAL, será fixado por Resolução do Órgão Especial, mediante proposta do Corregedor-Geral de Justiça, ressalvada a situação dos titulares de serviços registrais e notariais, prevista no artigo 49 da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994. (Inserida pela Lei nº 3.584, de 27 de novembro de 2008).
I - OFÍCIOS DE JUSTIÇA DE ENTRÂNCIA ESPECIAL
Campo Grande
a) 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição Imobiliária;
b) 2º Ofício de Notas e Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais da 1ª Circunscrição;
c) 3º Ofício de Notas e 3º Ofício do Registro de Protesto de Títulos Cambiais;
d) 4º Ofício de Notas e Ofício Privativo do Registro de Títulos e Documentos e do Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
e) 5º Ofício de Notas e Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição Imobiliária;
f) 6º Ofício de Notas;
g) 7º Ofício de Notas e Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição Imobiliária;
h) 8º Ofício de Notas;
i) 9º Ofício de Notas e Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais da 2ª Circunscrição;
j) 1º Ofício do Registro de Protesto de Títulos Cambiais;
l) 2º Ofício do Registro de Protesto de Títulos Cambiais;
m) 3º Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais.
Dourados
a) Cartório do Ofício de Notas e Registro de Imóveis;
b) Cartório do Ofício de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais;
c) Cartório do Ofício de Notas e Registro de Protesto de Títulos Cambiais;
d) Cartório do Ofício de Notas e Privativo do Registro de Títulos e Documentos e do Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
II - OFÍCIOS DE JUSTIÇA DE 2ª ENTRÂNCIA
Amambai
a) Cartório do Ofício de Notas e Registro de Imóveis, Títulos, Documentos, Pessoas Jurídicas e Protesto de Títulos Cambiais;
b) Cartório do Ofício de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais.
Aquidauana
a) Cartório do Ofício de Notas e Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição;
b) Cartório do Ofício de Notas, Registro Civil das Pessoas Naturais;
c) Cartório do Ofício de Notas e Registro de Protesto de Títulos Cambiais;
d) Cartório do Ofício de Notas, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, de Títulos e Documentos e Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição.
Cassilândia
a) Cartório do Ofício de Notas, Registro de Imóveis, Títulos, Documentos, Pessoas Jurídicas e Protesto de Títulos Cambiais;
b) Cartório do Ofício de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais.
Corumbá
a) Cartório do Ofício de Notas e Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição;
b) Cartório do Ofício de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais;
c) Cartório do Ofício de Notas e Registro de Protesto de Títulos Cambiais;
d) Cartório do Ofício de Notas, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
e) Cartório do Ofício de Notas e Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição.
Coxim
a) Cartório do Ofício de Notas, Registro de Imóveis, Títulos, Documentos, Pessoas Jurídicas e Protesto de Títulos Cambiais;
b) Cartório do Ofício de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais.
Fátima do Sul
a) Cartório do Ofício de Notas, Registro de Imóveis, Títulos, Documentos e Pessoas Jurídicas;
b) Cartório do Ofício de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais;
c) Cartório do Ofício de Notas e Registro de Protesto de Títulos Cambiais.
Ivinhema
a) Cartório do Registro de Imóveis e de Protesto de Títulos Cambiais;
b) Cartório do Ofício de Notas;
c) Cartório do Registro Civil e de Títulos e Documentos.
Jardim
a) Cartório do Ofício de Notas, Registro de Imóveis, Títulos, Documentos, Pessoas Jurídicas e Protesto de Títulos Cambiais;
b) Cartório do Ofício de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais.
Maracaju
a) Cartório do Ofício de Notas, Registro de Imóveis, Títulos, Documentos, Pessoas Jurídicas e Protesto de Títulos Cambiais;
b) Cartório do Ofício de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais.
Naviraí
a) Cartório do Ofício de Notas e Registro de Protesto de Títulos Cambiais;
b) Cartório do Ofício de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais;
c) Cartório do Registro de Imóveis, Títulos, Documentos e Pessoas Jurídicas.
Nova Andradina
a) Cartório do Ofício de Notas, Registro de Imóveis, Títulos, Documentos, Pessoas Jurídicas e de Protesto de Títulos Cambiais;
b) Cartório do Ofício de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais.
Paranaíba
a) Cartório do Ofício de Notas, Registro de Imóveis, Títulos, Documentos e Pessoas Jurídicas;
b) Cartório do Ofício de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais;
c) Cartório do Ofício de Notas e Registro de Protesto de Títulos Cambiais.
Ponta Porã
a) Cartório do Ofício de Notas, Registro de Imóveis, Títulos, Documentos e Pessoas Jurídicas;
b) Cartório do Ofício de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais;
c) Cartório do Ofício de Notas e Registro de Protesto de Títulos Cambiais.
Três Lagoas
a) Cartório do Registro de Imóveis;
b) Cartório do Ofício de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais;
c) Cartório do Ofício de Notas e Registro de Protesto de Títulos Cambiais;
d) Cartório do Ofício de Notas, Registro de Títulos, Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
Bela Vista, Camapuã, Costa Rica, Miranda, Mundo Novo e Rio Brilhante
a) Cartório do Registro de Imóveis e de Protesto de Títulos Cambiais;
b) Cartório do Registro Civil e de Títulos e Documentos;
c) Dois Cartórios de Notas.
Aparecida do Taboado e Sidrolândia
a) 1º Ofício de Notas e Registro Civil;
b) 2º Ofício do Registro de Imóveis, Protesto de Títulos Cambiais, Registro de Títulos e Documentos e Registro das Pessoas Jurídicas.
III - OFÍCIOS DE JUSTIÇA DE 1ª ENTRÂNCIA
a) 1º Ofício de Notas e Registro Civil;
b) 2º Ofício do Registro de Imóveis, Protesto de Títulos Cambiais, Registro de Títulos e Documentos e Registro das pessoas Jurídicas.
IV - ESCRIVÃES DE PAZ
a) em cada município que não seja sede de comarca: um ofício de notas do registro civil das pessoas naturais; e
b) em cada distrito judiciário: um ofício de registro civil das pessoas naturais.
CIRCUNSCRIÇÕES
I - DO REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS
1 - Na Comarca da Capital:
a) Primeira Circunscrição, partindo do ponto em que a BR - 163 adentra no município de Campo Grande, na divisa com o Município de Sidrolândia, no sentido São Paulo - Campo Grande, seguindo pelo seu lado direito até encontrar o início da Av. Costa e Silva, já dentro do perímetro urbano da Capital e seguindo pela sua margem direita, encontrando a Av. João Pedro de Souza, já próxima ao centro e por esta, sempre pelo lado direito, encontra a Rua 14 de Julho, que percorre esta cidade, no sentido bairro - centro, sempre pela sua margem direita e no sentido centro - bairro até encontrar a Av. Mascarenha de Morais, e por esta, seguindo na sua margem direita, encontra a Av. Coronel Antonino, e por esta via, seguindo, sempre pelo seu lado direito, no sentido Campo Grande - Cuiabá, até o início da BR - 163, ainda dentro do perímetro urbano desta Capital, e por esta, pelo seu lado direito, seguindo até encontrar o ponto extremo de saída da BR - 163, do Município de Campo Grande, na divisa com o Município de Jaraguari.
b) Segunda Circunscrição, partindo do ponto em que a BR - 163 adentra no Município de Campo Grande, na divisa com o Município de Sidrolândia, no sentido São Paulo - Campo Grande, segue pela sua margem esquerda até encontrar a Av. Costa e Silva, já dentro do perímetro urbano desta cidade, e seguindo pelo seu lado esquerdo até encontrar a Av. João Pedro de Souza, já próxima ao centro desta Capital, e por ela, sempre pelo seu lado esquerdo, até encontrar a Rua 14 de Julho, que percorre esta Capital, no sentido bairro - centro, e por ela, seguindo sempre pela sua margem esquerda, encontra a Av. Afonso Pena, e seguindo no sentido centro - bairro, pelo seu lado esquerdo, até encontrar a Av. Duque de Caxias e por esta, margeando sempre pela esquerda, no sentido Campo Grande - Terenos, segue até encontrar o início da BR - 262, ainda dentro do perímetro urbano desta Capital, e por ela, pelo seu lado esquerdo, segue até encontrar o ponto extremo de saída da BR - 262, do Município de Campo Grande, na divisa com o Município de Terenos.
c) Terceira Circunscrição, partindo do ponto em que a BR - 163 adentra no Município de Campo Grande, na divisa com o Município de Jaraguari, no sentido Cuiabá - Campo Grande, seguindo pela sua margem direita, até encontrar a Av. Coronel Antonino, já dentro do perímetro urbano desta Capital, e seguindo pelo seu lado direito até encontrar a Av. Mascarenha de Morais, já próxima ao centro desta Capital, e por esta via, sempre pela margem direita, até encontrar a Rua 14 de Julho, que percorre esta cidade, no sentido bairro - centro, e seguindo pelo seu lado direito encontramos a Av. Afonso Pena, e por esta Avenida, pela sua margem direita, no sentido centro - bairro segue até encontrar a Av. Duque de Caxias, seguindo, nesta, no sentido Campo Grande - Terenos, até encontrar o início da BR - 262, ainda dentro do perímetro urbano desta Capital, e por ela, pelo seu lado direito, segue até encontrar o ponto extremo de saída da BR - 262, do Município de Campo Grande, na divisa com o Município de Terenos.
2 - Na Comarca de Corumbá:
a) Primeira Circunscrição Imobiliária, compreendendo o Município de Corumbá;
b) Segunda Circunscrição Imobiliária, compreendendo o Município de Ladário.
3 - Na Comarca de Aquidauana:
a) Primeira Circunscrição Imobiliária, compreendendo o Município de Aquidauana;
b) Terceira Circunscrição Imobiliária, compreendendo o Município de Anastácio.
II - DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
1 - Na Comarca de Campo Grande:
a) Primeira Circunscrição, vindo pela margem direita do Córrego Anhanduí no sentido Sidrolândia - Campo Grande, até a junção dos Córregos Prosa e Segredo, daí subindo pela margem direita do Córrego Segredo até a Rua 14 de Julho, daí pelo lado direito da Rua 14 de Julho até encontrar os trilhos da estrada de ferro junto à Rua Eça de Queiroz, daí seguindo à direita pelos trilhos da estrada de ferro até encontrar a Avenida Duque de Caxias, daí seguindo pela Avenida Duque de Caxias em seu lado direito, até encontrar a Avenida Presidente Vargas, daí seguindo pela direita da Avenida Presidente Vargas até encontrar a Avenida Euler de Azevedo, daí seguindo pela direita da Avenida Euler de Azevedo até encontrar a Avenida Tamandaré, daí seguindo pela direita da Avenida Tamandaré até encontrar a MS - 010, daí seguindo pela direita da MS - 010 no sentido Campo Grande - Jaraguari.
b) Segunda Circunscrição, vindo pela margem esquerda do Córrego Anhanduí no sentido Sidrolândia - Campo Grande, até a junção dos Córregos Prosa e Segredo, daí subindo pela margem esquerda do Córrego Segredo até a Rua 14 de Julho, daí pelo lado esquerdo da Rua 14 de Julho até encontrar os trilhos da estrada de ferro junto à Rua Eça de Queiroz, daí seguindo à esquerda dos trilhos da estrada de ferro até encontrar a Avenida Duque de Caxias, daí seguindo pela Avenida Duque de Caxias em seu lado esquerdo até encontrar a BR - 262, daí seguindo pela BR - 262 em seu lado esquerdo no sentido Campo Grande - Terenos.
c) Terceira Circunscrição, vindo pela esquerda da BR - 262 no sentido Terenos - Campo Grande até encontrar a Avenida Duque de Caxias, daí seguindo pela esquerda da Avenida Duque de Caxias até encontrar a Avenida Presidente Vargas, daí seguindo pela esquerda da Avenida Presidente Vargas até encontrar a Avenida Euler de Azevedo, daí seguindo pela esquerda da Avenida Euler de Azevedo até encontrar a Avenida Tamandaré, daí seguindo pela esquerda da Avenida Tamandaré até encontrar a MS - 010, daí seguindo pela esquerda da MS - 010 no sentido Campo Grande - Jaraguari.
ANEXO III DA LEI Nº 1.511, DE 5 DE JULHO DE 1994 - Redação dada pelo Anexo II da Lei nº 4.527, de 8 de maio de 2014.
QUADRO PERMANENTE DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA DO FORO EXTRAJUDICIAL
Comarca de Água Clara:
a) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas;
b) Serviço de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e de Tabelionato de Protesto de Títulos.
Comarca de Água Clara: (redação dada pela Lei nº 5.509, de 20 de maio de 2020)
a) Serviço Notarial e Tabelionato de Protesto de Títulos e Outros Documentos de Dívida;
b) Serviço de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas.
Comarca de Amambai:
a) Serviço Notarial e Tabelionato de Protesto de Títulos;
b) Serviço de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos, Civil das Pessoas Jurídicas e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas;
c) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Coronel Sapucaia.
Comarca de Amambai: (redação dada pelo Anexo da Lei nº 5.443, de 26 de novembro de 2019)
a) Serviço Notarial e Tabelionato de Protesto de Títulos;
b) Serviço de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos, Civil das Pessoas Jurídicas e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas;
Comarca de Anastácio:
a) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas;
b) Serviço de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e de Tabelionato de Protesto de Títulos.
Comarca de Anastácio: (redação dada pela Lei nº 5.260, de 15 de outubro de 2018)
a) Serviço Notarial e de Tabelionato de Protesto de Títulos e outros Documentos de Dívida; (redação dada pela Lei nº 5.260, de 15 de outubro de 2018)
b) Serviço de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas. (redação dada pela Lei nº 5.260, de 15 de outubro de 2018)
Comarca de Anaurilândia:
a) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas;
b) Serviço de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e de Tabelionato de Protesto de Títulos;
c) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Quebracho.
Comarca de Angélica:
a) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas;
b) Serviço de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e de Tabelionato de Protesto de Títulos;
c) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Ipezal.
Comarca de Aparecida do Taboado:
a) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas;
b) Serviço de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e de Tabelionato de Protesto de Títulos.
Comarca de Aparecida do Taboado: (redação dada pela Lei nº 5.509, de 20 de maio de 2020)
a) Serviço Notarial e Tabelionato de Protesto de Títulos e Outros Documentos de Dívida;
b) Serviço de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas.
Comarca de Aquidauana:
a) 1º Serviço Notarial e de Registro de Imóveis;
b) 2º Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas;
c) 3º Serviço Notarial e de Tabelionato de Protesto de Títulos;
d) 4º Serviço Notarial e de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas;
e) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Camisão;
f) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Piraputanga;
g) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Taunay.
Comarca de Aquidauana: (redação dada pelo Anexo da Lei nº 5.443, de 26 de novembro de 2019)
a) 1º Serviço Notarial e de Registro de Imóveis;
b) 2º Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas;
c) 3º Serviço Notarial e de Tabelionato de Protesto de Títulos;
d) 4º Serviço Notarial e de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas;
e) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Piraputanga; (revogada pela Lei nº 5.819, de 20 de dezembro de 2021)
Comarca de Aquidauana: (redação dada pela Lei nº 5.819, de 20 de dezembro de 2021)
a) Serviço de Registro de Imóveis e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas;
b) 1º Serviço Notarial e de Tabelionato de Protesto de Títulos;
c) 4º Serviço Notarial e de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas;
d) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Piraputanga.
Comarca de Bandeirantes:
a) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas;
b) Serviço de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e de Tabelionato de Protesto de Títulos;
c) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Jaraguari.
Comarca de Bataguassu:
a) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas;
a) Serviço Notarial e Tabelionato de Protesto de Títulos e Outros Documentos de Dívida; (redação dada pela Lei nº 5.509, de 20 de maio de 2020)
b) Serviço de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e de Tabelionato de Protesto de Títulos;
b) Serviço de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas; (redação dada pela Lei nº 5.509, de 20 de maio de 2020)
c) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Santa Rita do Pardo.
Comarca de Batayporã:
a) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas;
b) Serviço de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e de Tabelionato de Protesto de Títulos;
c) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Taquarussu.
Comarca de Batayporã: (redação dada pelo Anexo da Lei nº 5.644, de 15 de abril de 2021)
a) Serviço Notarial e Tabelionato de Protesto de Títulos e Outros Documentos de Dívida;
b) Serviço de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas;
c) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Taquarussu.
Comarca de Bela Vista:
a) 1º Serviço Notarial e de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e de Tabelionato de Protesto de Títulos;
b) 2º Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas;
c) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Caracol.
Comarca de Bela Vista: (redação dada pelo Anexo da Lei nº 5.644, de 15 de abril de 2021)
a) Serviço Notarial e Tabelionato de Protesto de Títulos e Outros Documentos de Dívida;
b) Serviço de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas;
c) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Caracol.
Comarca de Bonito:
a) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas;
b) Serviço de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e de Tabelionato de Protesto de Títulos.
Comarca de Brasilândia:
a) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas;
b) Serviço de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e de Tabelionato de Protesto de Títulos.
Comarca de Caarapó:
a) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas;
b) Serviço de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e de Tabelionato de Protesto de Títulos;
c) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Juti;
d) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Cristalina.
Comarca de Camapuã:
a) Serviço Notarial e de Tabelionato de Protesto de Títulos;
b) Serviço de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos, Civil das Pessoas Jurídicas e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas;
c) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Figueirão. (acrescentada pela Lei nº 4.648, de 12 de fevereiro de 2015)
Comarca de Campo Grande:
a) 1º Serviço Notarial;
b) 2º Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da 1ª Circunscrição;
c) 3º Serviço Notarial;
d) 4º Serviço Notarial e de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas;
e) 5º Serviço Notarial;
f) 6º Serviço Notarial;
g) 7º Serviço Notarial;
h) 8º Serviço Notarial;
i) 9º Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais da 2ª Circunscrição;
j) 1º Tabelionato de Protesto de Títulos;
k) 2º Tabelionato de Protesto de Títulos;
l) 3º Tabelionato de Protesto de Títulos;
m) Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais da 3º Circunscrição;
n) Serviço Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição;
o) Serviço de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição;
p) Serviço de Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição;
q) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Anhanduí.
Comarca de Cassilândia:
a) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas;
b) Serviço de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e de Tabelionato de Protesto de Títulos.
Comarca de Chapadão do Sul:
a) 1º Serviço Notarial e de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e de Tabelionato de Protesto de Títulos;
b) 2º Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas;
c) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Paraíso das Águas; (acrescentado pela Lei nº 4.569, de 8 de setembro de 2014)
Comarca de Coronel Sapucaia: (acrescentada pelo Anexo da Lei nº 5.443, de 26 de novembro de 2019)
a) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais;
Comarca de Corumbá:
a) Serviço de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição;
b) 2º Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas;
c) 3º Serviço Notarial e de Tabelionato de Protesto de Títulos;
d) 4º Serviço Notarial e de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas;
e) 5º Serviço Notarial e de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição;
f) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Ladário.
Comarca de Corumbá: (redação dada pelo Anexo da Lei nº 5.443, de 26 de novembro de 2019)
a) Serviço de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição;
b) 2º Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas;
c) 3º Serviço Notarial e de Tabelionato de Protesto de Títulos;
d) 4º Serviço Notarial e de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas;
e) 5º Serviço Notarial e de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição;
f) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Ladário;
Comarca de Costa Rica:
a) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas;
b) Serviço de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e de Tabelionato de Protesto de Títulos;
c) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Figueirão. (revogada pela Lei nº 4.648, de 12 de fevereiro de 2015)
Comarca de Coxim:
a) Serviço Notarial e de Tabelionato de Protesto de Títulos;
b) Serviço de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos, Civil das Pessoas Jurídicas e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas;
c) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Alcinópolis.
Comarca de Deodápolis:
a) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas;
b) Serviço de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e de Tabelionato de Protesto de Títulos;
c) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Lagoa Bonita.
Comarca de Deodápolis: (redação dada pelo Anexo da Lei nº 5.644, de 15 de abril de 2021)
a) Serviço Notarial e Tabelionato de Protesto de Títulos e Outros Documentos de Dívida;
b) Serviço de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas;
c) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Lagoa Bonita.
Comarca de Dois Irmãos do Buriti:
a) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas;
b) Serviço de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e de Tabelionato de Protesto de Títulos.
Comarca de Dourados:
a) 1º Serviço Notarial e de Registro de Imóveis;
b) 2º Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas;
c) 3º Serviço Notarial;
d) 4º Serviço Notarial e de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas;
e) Tabelionato de Protesto de Títulos;
f) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Indápolis;
g) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Itahum;
h) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Panambi;
i) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Vila São Pedro;
j) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Vila Vargas;
k) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Laguna Carapã; (acrescentado pela Lei nº 4.613, de 19 de dezembro de 2014)
Comarca de Dourados: (redação dada pelo Anexo da Lei nº 5.158, de 14 de fevereiro de 2018)
a) 1º Serviço Notarial e de Registro de Imóveis - acumulado a um dos dois Serviços de Registro de Imóveis; (redação dada pelo Anexo da Lei nº 5.158, de 14 de fevereiro de 2018)
b) 2º Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas; (redação dada pelo Anexo da Lei nº 5.158, de 14 de fevereiro de 2018)
c) 3º Serviço Notarial; (redação dada pelo Anexo da Lei nº 5.158, de 14 de fevereiro de 2018)
d) 4º Serviço Notarial e de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas; (redação dada pelo Anexo da Lei nº 5.158, de 14 de fevereiro de 2018)
e) Tabelionato de Protesto de Títulos; (redação dada pelo Anexo da Lei nº 5.158, de 14 de fevereiro de 2018)
f) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Indápolis; (redação dada pelo Anexo da Lei nº 5.158, de 14 de fevereiro de 2018)
g) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Itahum; (redação dada pelo Anexo da Lei nº 5.158, de 14 de fevereiro de 2018)
h) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Panambi; (redação dada pelo Anexo da Lei nº 5.158, de 14 de fevereiro de 2018)
i) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Vila São Pedro; (redação dada pelo Anexo da Lei nº 5.158, de 14 de fevereiro de 2018)
j) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Vila Vargas; (redação dada pelo Anexo da Lei nº 5.158, de 14 de fevereiro de 2018)
k) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Laguna Carapã; (redação dada pelo Anexo da Lei nº 5.158, de 14 de fevereiro de 2018)
l) Serviço de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição; (redação dada pelo Anexo da Lei nº 5.158, de 14 de fevereiro de 2018)
m) Serviço de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição; (redação dada pelo Anexo da Lei nº 5.158, de 14 de fevereiro de 2018)
Comarca de Eldorado:
a) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas;
b) Serviço de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e de Tabelionato de Protesto de Títulos.
Comarca de Fátima do Sul:
a) 2º Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas;
b) 3º Serviço Notarial e de Tabelionato de Protesto de Títulos;
c) Serviço de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas;
d) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Jateí;
e) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Vicentina;
f) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Culturama.
Comarca de Glória de Dourados:
a) 1º Serviço Notarial e de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e de Tabelionato de Protesto de Títulos;
b) 2º Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas.
Comarca de Iguatemi:
a) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas;
b) Serviço de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e de Tabelionato de Protesto de Títulos;
c) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Tacuru.
Comarca de Inocência:
a) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas;
b) Serviço de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e de Tabelionato de Protesto de Títulos.
Comarca de Itaporã:
a) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas;
b) Serviço de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e de Tabelionato de Protesto de Títulos;
c) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Douradina.
Comarca de Itaquiraí:
a) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas;
b) Serviço de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e de Tabelionato de Protesto de Títulos.
Comarca de Ivinhema:
a) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas;
b) Serviço de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e de Tabelionato de Protesto de Títulos;
c) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Novo Horizonte do Sul.
Comarca de Jardim:
a) 1º Serviço Notarial e de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e de Tabelionato de Protesto de Títulos;
b) 2º Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas;
c) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Guia Lopes da Laguna.
Comarca de Maracaju:
a) 1º Serviço Notarial e de Tabelionato de Protesto de Títulos;
b) 2º Serviço Notarial e de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas;
c) Serviço de Registro de Imóveis e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas;
d) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Vista Alegre.
Comarca de Maracaju: (redação dada pelo Anexo da Lei nº 5.443, de 26 de novembro de 2019)
a) 1º Serviço Notarial e de Tabelionato de Protesto de Títulos;
b) 2º Serviço Notarial e de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas;
c) Serviço de Registro de Imóveis e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas;
Comarca de Miranda:
a) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas;
b) Serviço de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e de Tabelionato de Protesto de Títulos;
c) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Bodoquena.
Comarca de Mundo Novo:
a) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas;
b) Serviço de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e de Tabelionato de Protesto de Títulos;
c) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Japorã.
Comarca de Mundo Novo: (redação dada pelo Anexo da Lei nº 5.644, de 15 de abril de 2021)
a) Serviço Notarial e Tabelionato de Protesto de Títulos e Outros Documentos de Dívida;
b) Serviço de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas;
c) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Japorã.
Comarca de Naviraí:
a) 1º Serviço Notarial e de Tabelionato de Protesto de Títulos;
b) 2º Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas;
c) Serviço de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas.
Comarca de Nioaque:
a) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas;
b) Serviço de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e de Tabelionato de Protesto de Títulos.
Comarca de Nioaque: (redação dada pelo Anexo da Lei nº 5.644, de 15 de abril de 2021)
a) Serviço Notarial e Tabelionato de Protesto de Títulos e Outros Documentos de Dívida;
b) Serviço de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas.
Comarca de Nova Alvorada do Sul:
a) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas;
b) Serviço de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e de Tabelionato de Protesto de Títulos;
Comarca de Nova Andradina:
a) 1º Serviço Notarial e de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e de Tabelionato de Protesto de Títulos;
b) 2º Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas.
Comarca de Nova Andradina: (redação dada pelo Anexo II da Lei nº 4.744, de 21 de outubro de 2015)
a) Serviço Notarial e de Tabelionato de Protesto de Títulos e Outros Documentos de Dívida; (redação dada pelo Anexo II da Lei nº 4.744, de 21 de outubro de 2015)
b) Serviço de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas. (redação dada pelo Anexo II da Lei nº 4.744, de 21 de outubro de 2015)
Comarca de Paranaíba:
a) 1º Serviço Notarial e de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas;
b) 2º Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas;
c) 3º Serviço Notarial e de Tabelionato de Protesto de Títulos;
d) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de São João do Aporé.
Comarca de Paranaíba: (redação dada pelo Anexo da Lei nº 5.443, de 26 de novembro de 2019)
a) 1º Serviço Notarial e de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas;
b) 2º Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas;
c) 3º Serviço Notarial e de Tabelionato de Protesto de Títulos;
Comarca de Pedro Gomes:
a) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas;
b) Serviço de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e de Tabelionato de Protesto de Títulos.
Comarca de Pedro Gomes: (redação dada pela Lei nº 5.509, de 20 de maio de 2020)
a) Serviço Notarial e Tabelionato de Protesto de Títulos e Outros Documentos de Dívida;
b) Serviço de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas.
Comarca de Ponta Porã:
a) 1º Serviço Notarial e de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas;
b) 2º Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas;
c) 3º Serviço Notarial e de Tabelionato de Protesto de Títulos;
d) Serviço de Registro de Imóveis;
e) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Antônio João;
f) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Aral Moreira;
g) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Laguna Carapã; (revogada pela Lei nº 4.613, de 19 de dezembro de 2014)
h) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Sanga Puitã.
Comarca de Porto Murtinho:
a) 1º Serviço Notarial e de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e de Tabelionato de Protesto de Títulos;
b) 2º Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas.
Comarca de Ribas do Rio Pardo:
a) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas;
b) Serviço de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e de Tabelionato de Protesto de Títulos;
Comarca de Porto Murtinho: (redação dada pelo Anexo II da Lei nº 4.744, de 21 de outubro de 2015)
a) Serviço Notarial e de Tabelionato de Protesto de Títulos e Outros Documentos de Dívida; (redação dada pelo Anexo II da Lei nº 4.744, de 21 de outubro de 2015)
b) Serviço de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas. (redação dada pelo Anexo II da Lei nº 4.744, de 21 de outubro de 2015)
Comarca de Rio Brilhante:
a) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas;
b) Serviço de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e de Tabelionato de Protesto de Títulos.
Comarca de Rio Brilhante: (redação dada pelo Anexo da Lei nº 5.318, de 4 de janeiro de 2019)
a) Serviço Notarial e de Tabelionato de Protesto de Títulos e outros Documentos de Dívida; (redação dada pelo Anexo da Lei nº 5.318, de 4 de janeiro de 2019)
b) Serviço de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas. (redação dada pelo Anexo da Lei nº 5.318, de 4 de janeiro de 2019)
Comarca de Rio Negro:
a) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas;
a) Serviço Notarial e Tabelionato de Protesto de Títulos e Outros Documentos de Dívida; (redação dada pela Lei nº 5.509, de 20 de maio de 2020)
b) Serviço de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e de Tabelionato de Protesto de Títulos;
b) Serviço de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas; (redação dada pela Lei nº 5.509, de 20 de maio de 2020)
c) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Corguinho;
d) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Rochedo.
Comarca de Rio Verde de Mato Grosso:
a) 1º Serviço Notarial e de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e de Tabelionato de Protesto de Títulos;
b) 2º Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas.
Comarca de São Gabriel do Oeste:
a) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas;
b) Serviço de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e de Tabelionato de Protesto de Títulos;
c) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Areado.
Comarca de São Gabriel do Oeste: (redação dada pelo Anexo da Lei nº 5.443, de 26 de novembro de 2019)
a) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas;
b) Serviço de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e de Tabelionato de Protesto de Títulos;.
Comarca de Sete Quedas:
a) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas;
b) Serviço de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e de Tabelionato de Protesto de Títulos;
c) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Paranhos.
Comarca de Sidrolândia:
a) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas;
b) Serviço de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e de Tabelionato de Protesto de Títulos.
Comarca de Sonora:
a) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas;
b) Serviço de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e de Tabelionato de Protesto de Títulos.
Comarca de Sonora: (redação dada pela Lei nº 5.509, de 20 de maio de 2020)
a) Serviço Notarial e Tabelionato de Protesto de Títulos e Outros Documentos de Dívida;
b) Serviço de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas.
Comarca de Terenos:
a) Serviço Notarial e de Tabelionato de Protesto de Títulos;
b) Serviço de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos, Civil das Pessoas Jurídicas e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas.
Comarca de Três Lagoas:
a) 2º Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas;
b) 3º Serviço Notarial e de Tabelionato de Protesto de Títulos;
c) 4º Serviço Notarial e de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas;
d) Serviço de Registro de Imóveis;
d) Serviço de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição; (redação dada pelo Anexo da Lei nº 5.373, de 5 de agosto de 2019)
e) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Selvíria;
e) Serviço de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição; (redação dada pelo Anexo da Lei nº 5.373, de 5 de agosto de 2019)
f) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Arapuá.
f) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Selvíria; (redação dada pelo Anexo da Lei nº 5.373, de 5 de agosto de 2019)
g) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Arapuá. (redação dada pelo Anexo da Lei nº 5.373, de 5 de agosto de 2019)
CIRCUNSCRIÇÕES
I - DO REGISTRO DE IMÓVEIS
1 - Comarca de Campo Grande:
a) PRIMEIRA CIRCUNSCRIÇÃO, partindo do ponto em que a BR-163 adentra no Município de Campo Grande, na divisa com o Município de Sidrolândia, no sentido São Paulo-Campo Grande, seguindo pelo seu lado direito até encontrar o início da Av. Costa e Silva, já dentro do perímetro urbano da Capital e seguindo pela sua margem direita, encontrando a Av. João Pedro de Souza, já próxima ao centro e por esta, sempre pelo lado direito, encontra a Rua 14 de Julho, que percorre esta cidade, no sentido bairro-centro, sempre pela sua margem direita e no sentido centro-bairro até encontrar a Av. Mascarenhas de Morais, e por esta, seguindo na sua margem direita, encontra a Av. Coronel Antonino, e por esta via, seguindo, sempre pelo seu lado direito, no sentido Campo Grande-Cuiabá, até o início da BR- 163, ainda dentro do perímetro urbano desta Capital, e por esta, pelo seu lado direito, seguindo até encontrar o ponto extremo de saída da BR-163, do Município de Campo Grande, na divisa com o Município de Jaraguari;
b) SEGUNDA CIRCUNSCRIÇÃO, partindo do ponto em que a BR-163 adentra no Município de Campo Grande, na divisa com o Município de Sidrolândia, no sentido São Paulo-Campo Grande, segue pela sua margem esquerda até encontrar a Av. Costa e Silva, já dentro do perímetro urbano desta cidade, e seguindo pelo seu lado esquerdo até encontrar a Av. João Pedro de Souza, já próxima ao centro desta Capital, e por ela, sempre pelo seu lado esquerdo, até encontrar a Rua 14 de Julho, que percorre esta Capital, no sentido bairro-centro, e por ela, seguindo sempre pela sua margem esquerda, encontra a Av. Afonso Pena, e seguindo, no sentido centro-bairro, pelo seu lado esquerdo, até encontrar a Av. Duque de Caxias e por esta, margeando sempre pela esquerda, no sentido Campo Grande-Terenos, segue até encontrar o início da BR-262, ainda dentro do perímetro urbano desta Capital, e por ela, pelo seu lado esquerdo, segue até encontrar o ponto extremo de saída da BR-262, do Município de Campo Grande, na divisa com o Município de Terenos;
c) TERCEIRA CIRCUNSCRIÇAO, partindo do ponto em que a BR-163 adentra no Município de Campo Grande, na divisa com o Município de Jaraguari, no sentido Cuiabá-Campo Grande, seguindo pela sua margem direita, até encontrar a Av. Coronel Antonino, já dentro do perímetro urbano desta Capital, e seguindo pelo seu lado direito até encontrar a Av. Mascarenhas de Morais, já próxima ao centro desta Capital, e por esta via, sempre pela margem direita, até encontrar a Rua 14 de Julho, que percorre esta cidade, no sentido bairro-centro, e seguindo pelo seu lado direito encontramos a Av. Afonso Pena, e por esta Avenida, pela sua margem direita, no sentido centro-bairro segue até encontrar a Av. Duque de Caxias, seguindo, nesta, no sentido Campo Grande-Terenos, até encontrar o início da BR-262, ainda dentro do perímetro urbano desta Capital, e por ela, pelo seu lado direito, segue até encontrar o ponto extremo de saída da BR-262, do Município de Campo Grande, na divisa com o Município de Terenos.
2 - Na Comarca de Corumbá:
a) PRIMEIRA CIRCUNSCRIÇÃO, compreende o Município de Corumbá;
b) SEGUNDA CIRCUNSCRIÇÃO, compreende o Município de Ladário.
3 - Comarca de Dourados: (acrescentada pelo Anexo da Lei nº 5.158, de 14 de fevereiro de 2018)
a) PRIMEIRA CIRCUNSCRIÇÃO, no Município de Dourados, vindo pela direita da BR-163, no sentido Caarapó-Dourados, até encontrar com a BR-463; daí seguindo pela direita da BR-463, no sentido Dourados-Ponta Porã, até encontrar com a Rua Cafelândia; daí seguindo pela direita da Rua Cafelândia até encontrar com a Rua Cuiabá; daí seguindo pela direita da Rua Cuiabá até encontrar com a Rua Presidente Vargas; daí seguindo pela direita da Rua Presidente Vargas até encontrar a MS-156; daí seguindo pela direita da MS-156 até encontrar a divisa do Município de Itaporã; (acrescentada pelo Anexo da Lei nº 5.158, de 14 de fevereiro de 2018)
b) SEGUNDA CIRCUNSCRIÇÃO, no Município de Dourados, vindo pela esquerda da BR-163, no sentido Caarapó-Dourados, até encontrar com a BR-463; daí seguindo pela esquerda da BR-463, no sentido Dourados-Ponta Porã, até encontrar com a Rua Cafelândia; daí seguindo pela esquerda da Rua Cafelândia até encontrar com a Rua Cuiabá; daí seguindo pela esquerda da Rua Cuiabá até encontrar com a Rua Presidente Vargas; daí seguindo pela esquerda da Rua Presidente Vargas até encontrar a MS-156; daí seguindo pela esquerda da MS-156 até encontrar a divisa do Município de Itaporã, inclui, ainda, toda a área do Município de Laguna Carapã. (acrescentada pelo Anexo da Lei nº 5.158, de 14 de fevereiro de 2018)
4 - Comarca de Três Lagoas: (acrescentado pelo Anexo da Lei nº 5.373, de 5 de agosto de 2019)
a) PRIMEIRA CIRCUNSCRIÇÃO, vindo pela esquerda da BR-262, no sentido Água Clara - Três Lagoas, até encontrar com o quilômetro 17, daí seguindo pela esquerda até encontrar com os trilhos da estrada de ferro, daí seguindo pela esquerda dos trilhos da estrada de ferro até encontrar com a Rua Custódio Andrews, daí seguindo pela esquerda da Rua Custódio Andrews até encontrar com a Avenida Filinto Müller, e por esta até a Avenida Capitão Olinto Mancini, mantendo-se pelo lado esquerdo até o encontro com a Avenida Ranulpho Marques Leal, seguindo por esta, sempre pelo lado esquerdo, até encontrar o ponto extremo da saída BR-158, até encontrar a divisa com o Estado de São Paulo; (acrescentada pelo Anexo da Lei nº 5.373, de 5 de agosto de 2019)
b) SEGUNDA CIRCUNSCRIÇÃO, vindo pela direita da BR-262, no sentido Água Clara - Três Lagoas, até encontrar com o quilômetro 17, daí seguindo pela direita até encontrar com os trilhos da estrada de ferro, daí seguindo pela direita dos trilhos da estrada de ferro até encontrar com a Rua Custódio Andrews, daí seguindo pela direita da Rua Custódio Andrews até encontrar a Avenida Filinto Müller, e por esta até a Avenida Capitão Olinto Mancini, mantendo-se pelo lado direito até o encontro com a Avenida Ranulpho Marques Leal, seguindo por esta, sempre pelo lado direito, até encontrar o ponto extremo da saída BR-158, até encontrar a divisa com o Estado de São Paulo. Nesta Circunscrição ficam inseridas as dimensões territoriais do Município de Selvíria; (acrescentada pelo Anexo da Lei nº 5.373, de 5 de agosto de 2019)
II - DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
1 - Comarca de Campo Grande:
a) PRIMEIRA CIRCUNSCRIÇÃO, vindo pela margem direita do Córrego Anhanduí no sentido Sidrolândia-Campo Grande, até a junção dos Córregos Prosa e Segredo, daí subindo pela margem direita do Córrego Segredo até a Rua 14 de Julho, daí pelo lado direito da Rua 14 de Julho até encontrar os trilhos da estrada de ferro junto à Rua Eça de Queiroz, daí seguindo à direita pelos trilhos da estrada de ferro até encontrar a Avenida Duque de Caxias, daí seguindo pela Avenida Duque de Caxias em seu lado direito até encontrar a Avenida Presidente Vargas, daí seguindo pela direita da Avenida Presidente Vargas até encontrar a Avenida Euler de Azevedo, daí seguindo pela direita da Avenida Euler de Azevedo até encontrar a Avenida Tamandaré, daí seguindo pela direita da Avenida Tamandaré até encontrar a MS-010, daí seguindo pela direita da MS-010 no sentido Campo Grande-Jaraguari;
b) SEGUNDA CIRCUNSCRIÇÃO, vindo pela margem esquerda do Córrego Anhanduí no sentido Sidrolândia-Campo Grande, até a junção dos Córregos Prosa e Segredo, daí subindo pela margem esquerda do Córrego Segredo até a Rua 14 de Julho, daí pelo lado esquerdo da Rua 14 de Julho até encontrar os trilhos da estrada de ferro junto à Rua Eça de Queiroz, daí seguindo à esquerda dos trilhos da estrada de ferro até encontrar a Avenida Duque de Caxias, daí seguindo pela Avenida Duque de Caxias em seu lado esquerdo até encontrar a BR-262, daí seguindo pela BR-262 em seu lado esquerdo no sentido Campo Grande-Terenos;
c) TERCEIRA CIRCUNSCRIÇÃO, vindo pela esquerda da BR-262 no sentido Terenos-Campo Grande até encontrar a Avenida Duque de Caxias, daí seguindo pela esquerda da Avenida Duque de Caxias até encontrar a Avenida Presidente Vargas, daí seguindo pela esquerda da Avenida Presidente Vargas até encontrar a Avenida Euler de Azevedo, daí seguindo pela esquerda da Avenida Euler de Azevedo até encontrar a Avenida Tamandaré, daí seguindo pela esquerda da Avenida Tamandaré ate encontrar a MS-010, daí seguindo pela esquerda da MS-010 no sentido Campo Grande-Jaraguari. |
ANEXO IV DA LEI Nº 1.511,DE 5 DE JULHO DE 1994.
(Alterado pelo art. 2º da Lei nº 3.507, de 7 de maio de 2008)
QUADRO DE PESSOAL DA MAGISTRATURA
Número
| Natureza
| Padrão
|
| Desembargador | PJ-25
|
| Juiz de Entrância Especial | PJ-24
|
| Juiz de Segunda Entrância | PJ-23
|
| Juiz Auditor | PJ-22
|
| Juiz de Primeira Entrância | PJ-21
|
| Juiz Substituto | PJ-21
|
(Anexo IV da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994)
(redação dada pelo ANEXO I DA LEI Nº 3.536, DE 4 DE JULHO DE 2008)
QUADRO DE PESSOAL DA MAGISTRATURA
Número
| Natureza
| Padrão
|
| Desembargador
| PJ-25
|
90
| Juiz de Entrância Especial
| PJ-24
|
77
| Juiz de Segunda Entrância
| PJ-23
|
26
| Juiz de Primeira Entrância
| PJ-21
|
25
| Juiz Substituto
| PJ-21
|
ANEXO IV DA LEI Nº 1.511, DE 5 DE JULHO DE 1994
(redação dada pelo ANEXO DA LEI Nº 4.330, DE 2 DE ABRIL DE 2013)
QUADRO DE PESSOAL DA MAGISTRATURA
Padrão
| Natureza
| Número
|
PJ-25
| Desembargador
| 31+1=32*
|
PJ-24
| Juiz de Entrância Especial
| 92
|
PJ-23
| Juiz de Segunda Entrância
| 79
|
PJ-21
| Juiz de Primeira Entrância
| 26
|
PJ-21
| Juiz Substituto
| 25
|
*1 cargo criado pela Lei nº 4.567, de 4 de setembro de 2014.
Anexo IV da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994.
(redação dada pelo ANEXO DA LEI Nº 4.716, DE 14 DE SETEMBRO DE 2015)
QUADRO DE PESSOAL DA MAGISTRATURA
PADRÃO
| NATUREZA
| NÚMERO
|
PJ-25
| Desembargador | 32
|
PJ-24
| Juiz de Entrância Especial | 108
|
PJ-23
| Juiz de Segunda Entrância | 63
|
PJ-22
| Juiz de Primeira Entrância | 26
|
PJ-21
| Juiz Substituto | 25
|
ANEXO II DA LEI Nº 4.904, DE 24 DE AGOSTO DE 2016.
ANEXO IV DA LEI Nº 1.511, DE 5 DE JULHO DE 1994.
QUADRO DE PESSOAL DA MAGISTRATURA
Padrão
| Natureza
| Número
|
PJ-25
| Desembargador
| 32
|
PJ-24
| Juiz de Entrância Especial
| 131
|
PJ-23
| Juiz de Segunda Entrância
| 76
|
PJ-21
| Juiz de Primeira Entrância
| 26
|
PJ-21
| Juiz Substituto
| 25
|
ANEXO DA LEI Nº 4.905, DE 24 DE AGOSTO DE 2016.
ANEXO IV DA LEI Nº 1.511, DE 5 DE JULHO DE 1994.
QUADRO DE PESSOAL DA MAGISTRATURA
Padrão
| Natureza
| Número
|
PJ-25
| Desembargador
| 32
|
PJ-24
| Juiz de Entrância Especial
| 131
|
PJ-23
| Juiz de Segunda Entrância
| 77
|
PJ-21
| Juiz de Primeira Entrância
| 26
|
PJ-21
| Juiz Substituto
| 25
|
ANEXO DA LEI Nº 4.906, DE 24 DE AGOSTO DE 2016.
ANEXO IV LEI Nº 1.511, DE 5 DE JULHO DE 1994
QUADRO DE PESSOAL DA MAGISTRATURA
Padrão
| Natureza
| Número
|
PJ-25
| Desembargador
| 35
|
PJ-24
| Juiz de Entrância Especial
| 131
|
PJ-23
| Juiz de Segunda Entrância
| 77
|
PJ-21
| Juiz de Primeira Entrância
| 26
|
PJ-21
| Juiz Substituto
| 25
|
ANEXO IV DA LEI Nº 1.511, DE 5 DE JULHO DE 1994.
(redação dada pelo Anexo da Lei Nº 4.961, de 21 de dezembro de 2016)
QUADRO DE PESSOAL DA MAGISTRATURA
Padrão
| Natureza
| Número
|
PJ-25
| Desembargador
| 35
|
PJ-24
| Juiz de Entrância Especial
| 132
|
PJ-23
| Juiz de Segunda Entrância
| 76
|
PJ-22
| Juiz de Primeira Entrância
| 26
|
PJ-21
| Juiz Substituto
| 25
|
ANEXO IV DA LEI Nº 1.511, DE 5 DE JULHO DE 1994.
(redação dada pela Lei nº 5.257, de 20 de setembro de 2018)
QUADRO DE PESSOAL DA MAGISTRATURA
Padrão | Natureza | Número
|
PJ-25 | Desembargador | 35
|
PJ-24 | Juiz de Entrância Especial | 132
|
PJ-23 | Juiz de Segunda Entrância | 78
|
PJ-22 | Juiz de Primeira Entrância | 26
|
PJ-21 | Juiz Substituto | 25
|
ANEXO IV DA LEI Nº 1.511, DE 5 DE JULHO DE 1994.
(redação pela Lei nº 9.577, de 5 de dezembro de 2018)
QUADRO DE PESSOAL DA MAGISTRATURA
Padrão
| Natureza
| Número
|
PJ-25
| Desembargador
| 35
|
PJ-24
| Juiz de Entrância Especial
| 132
|
PJ-23
| Juiz de Segunda Entrância
| 80
|
PJ-22
| Juiz de Primeira Entrância
| 26
|
PJ-21
| Juiz Substituto
| 25
|
ANEXO IV DA LEI Nº 1.511, DE 5 DE JULHO DE 1994.
(redação dada pela Lei nº 5.278, de 5 de dezembro de 2018)
QUADRO DE PESSOAL DA MAGISTRATURA
Padrão | Natureza | Número |
PJ-25 | Desembargador | 35 |
PJ-24 | Juiz de Entrância Especial | 132 |
PJ-23 | Juiz de Segunda Entrância | 82 |
PJ-22 | Juiz de Primeira Entrância | 26 |
PJ-21 | Juiz Substituto | 25 |
ANEXO V
(Anexo V revogado pelo art. 5º Lei nº 2.115, de 9 de junho de 2000)
ANEXO VI
(Anexo VI revogado pelo art. 5º da Lei nº 2.115, de 9 de junho de 2000)
ANEXO VII
PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS - FORO EXTRAJUDICIAL
(Ver Resolução nº 257, de 18 de junho de 1998)Quadro Suplementar
Obs.: Os detentores de cargos do foro extrajudicial serão transferidos para os cargos equivalentes do foro judicial, quando houver vaga nestes. À medida em que forem vagando os cargos do foro extrajudicial, serão extintos.
GRUPO ÚNICO - Apoio às atividades extrajudiciais
Categoria Funcional | Símbolo | Nível | Classe | Referência |
Tabelião | JEAE-101.1 | NM | C
B
A | 28 29 30
24 25 26
20 21 22 |
Tabelião Substituto | JEAE-10l.2 | NM | C
B
A | 25 26 27
21 22 23
17 18 19 |
Oficial do Registro Público e de Protesto de Títulos Cambiais | JEAE-101.1 | NM | C
B
A | 28 29 30
24 25 26
20 21 22 |
Oficial Substituto | JEAE-101.2 | NM | C
B
A | 25 26 27
21 22 23
17 18 19 |
Escrevente Extrajudicial | JEAE-l01.4 | NM | C
B
A | 23 24 25
19 20 21
15 16 17 |
Distribuidor de Protesto de Títulos Cambiais e Escrituras | JEAE-101.1 | NM | C
B
A | 28 29 30
24 25 26
20 21 22 |
Escrivão Municipal | JEAE-401.1 | NM | C
B
A | 24 25 26
20 21 22
16 17 18 |
Escrivão Distrital | JEAE-401.2 | NM | C
B
A | 18 19 20
14 15 16
10 11 12 |
ANEXO VIII
QUANTITATIVO DE CARGO - FORO EXTRAJUDICIAL
GRUPO ÚNICO - Apoio às Atividades Extrajudiciais
01 - COMARCA DE CAMPO GRANDE
Categoria Funcional | Número de Cargos | Símbolo | Total |
Distribuidor de Protesto de Títulos Cambiais e Escrituras | 01 | JEAE-101.1 | 01 |
Escrevente Extrajudicial | 02 | JEAE-101.4 | 02 |
02 - COMARCA DE CORUMBÁ
Categoria Funcional | Número de Cargos | Símbolo | Total |
Tabelião Substituto | 01 | JEAE-101.2 | 01 |
Escrevente Extrajudicial | 02 | JEAE-101.4 | 02 |
Escrivão Distrital | 01 | JEAE-401.4 | 01 |
03 - COMARCAS DE TRÊS LAGOAS E NAVIRAÍ
Categoria Funcional | Número de Cargos | Símbolo | Total |
Escrivão Municipal | 01 | JEAE-401.1 | 02 |
04 - COMARCAS: PONTA PORÃ, CASSILÂNDIA, JARDIM, MARACAJU E GLÓRIA DE DOURADOS
Categoria Funcional | Número de Cargos | Símbolo | Total |
Escrivão Distrital | 01 | JEAE-401.2 | 05 |
05 - COMARCA DE AQUIDAUANA
Categoria Funcional | Número de Cargos | Símbolo | Total |
Escrivão Distrital | 03 | JEAE-401.2 | 03 |
06 - COMARCA DE COXIM
Categoria Funcional | Número de Cargos | Símbolo | Total |
Escrivão Municipal | 01 | JEAE-401.1 | 01 |
07 - COMARCA DE FÁTIMA DO SUL
Categoria Funcional | Número de Cargos | Símbolo | Total |
Tabelião | 01 | JEAE-101.1 | 01 |
Tabelião Substituto | 01 | JEAE-101.2 | 01 |
Escrivão Extrajudicial | 03 | JEAE-101.4 | 03 |
Escrivão Distrital | 03 | JEAE-401.2 | 03 |
08 - COMARCA DE IVINHEMA
Categoria Funcional | Número de Cargos | Símbolo | Total |
Oficial Substituto | 02 | JEAE-101.2 | 02 |
Escrevente Extrajudicial | 07 | JEAE-101.4 | 07 |
Tabelião Substituto | 01 | JEAE-101.2 | 01 |
Escrivão Distrital | 01 | JEAE-401.2 | 01 |
09 - COMARCAS DE ANAURILÂNDIA E ANGÉLICA
Categoria Funcional | Número de Cargos | Símbolo | Total |
Oficial do Registro Público e de Protesto
de Títulos Cambiais | 01 | JEAE-101.1 | 02 |
Oficial Substituto | 01 | JEAE-101.2 | 02 |
Escrevente Extrajudicial | 02 | JEAE-101.4 | 04 |
Escrivão Distrital | 01 | JEAE-401.2 | 02 |
10 - COMARCAS: APARECIDA DO TABOADO, CAARAPÓ, NIOAOUE E PEDRO GOMES
Categoria Funcional | Número de Cargos | Símbolo | Total |
Oficial Substituto | 01 | JEAE-101.2 | 04 |
Escrevente Extrajudicial | 01 | JEAE-101.4 | 04 |
11 - COMARCAS: BANDEIRANTES, BONITO, COSTA RICA E SIDROLÂNDIA
Categoria Funcional | Número de Cargos | Símbolo | Total |
Oficial Substituto | 01 | JEAE-101.2 | 04 |
Escrevente Extrajudicial | 02 | JEAE-101.4 | 06 |
12 - COMARCA DE BATAGUAÇU
Categoria Funcional | Número de Cargos | Símbolo | Total |
Tabelião | 01 | JEAE-101.1 | 01 |
Tabelião Substituto | 01 | JEAE-101.2 | 01 |
Escrevente Extrajudicial | 01 | JEAE-101.4 | 01 |
Escrivão Distrital | 01 | JEAE-401.2 | 01 |
13 - COMARCA DE BELA VISTA
Categoria Funcional | Número de Cargos | Símbolo | Total |
Escrevente Extrajudicial | 01 | JEAE-101.4 | 01 |
14 - COMARCA DE DEODÁPOLIS
Categoria Funcional | Número de Cargos | Símbolo | Total |
Oficial Substituto | 01 | JEAE-101.2 | 01 |
Escrevente Extrajudicial | 02 | JEAE-101.4 | 02 |
Escrivão Distrital | 02 | JEAE-401.2 | 02 |
15 - COMARCA DE ELDORADO
Categoria Funcional | Número de Cargos | Símbolo | Total |
Oficial Substituto | 01 | JEAE-101.2 | 01 |
16 - COMARCA DE IGUATEMI
Categoria Funcional | Número de Cargos | Símbolo | Total |
Oficial do Registro Público e de Protesto
de Títulos Cambiais | 01 | JEAE-101.1 | 01 |
Escrevente Extrajudicial | 01 | JEAE-101.4 | 01 |
17 - COMARCA DE INOCÊNCIA
Categoria Funcional | Número de Cargos | Símbolo | Total |
Oficial Substituto | 01 | JEAE-101.2 | 01 |
Escrevente Extrajudicial | 02 | JEAE-101.4 | 02 |
Escrivão Distrital | 01 | JEAE-401.2 | 01 |
18 - COMARCA DE ITAPORÃ
Categoria Funcional | Número de Cargos | Símbolo | Total |
Oficial Substituto | 01 | JEAE-101.2 | 01 |
Escrevente Extrajudicial | 02 | JEAE-101.4 | 02 |
Escrivão Distrital | 04 | JEAE-401.2 | 04 |
19 - COMARCA DE MUNDO NOVO
Categoria Funcional | Número de Cargos | Símbolo | Total |
Oficial Substituto | 01 | JEAE-101.2 | 01 |
Escrevente Extrajudicial | 01 | JEAE-101.4 | 01 |
Escrivão Municipal | 01 | JEAE-401.1 | 01 |
20 - COMARCA DE PORTO MURTINHO
Categoria Funcional | Número de Cargos | Símbolo | Total |
Tabelião | 01 | JEAE-101.1 | 01 |
Tabelião Substituto | 01 | JEAE-101.2 | 01 |
Escrevente Extrajudicial | 01 | JEAE-101.4 | 02 |
21 - COMARCA DE RIBAS DO RIO PARDO
Categoria Funcional | Número de Cargos | Símbolo | Total |
Oficial Substituto | 01 | JEAE-101.2 | 01 |
Escrevente Extrajudicial | 04 | JEAE-101.4 | 04 |
Tabelião Substituto | 01 | JEAE-101.2 | 01 |
22 - COMARCA DE RIO VERDE DE MATO GROSSO
Categoria Funcional | Número de Cargos | Símbolo | Total |
Tabelião | 01 | JEAE-101.1 | 01 |
Escrevente Extrajudicial | 02 | JEAE-101.4 | 02 |
Escrivão Distrital | 01 | JEAE-401.2 | 01 |
23 - COMARCAS DE SÃO GABRIEL DO OESTE E SETE QUEDAS
Categoria Funcional | Número de Cargos | Símbolo | Total |
Tabelião Substituto | 01 | JEAE-101.2 | 02 |
Escrevente Extrajudicial | 03 | JEAE-101.4 | 06 |
Oficial Substituto | 01 | JEAE-101.2 | 02 |
ANEXO X
(Decreto-Lei nº 63, de 24.4.79 e artigo 97 do Código de Organização e Divisão Judiciárias)
QUADRO DE PESSOAL DA JUSTIÇA DE PAZ
Símbolo | Categoria Funcional | Número de Cargos |
JEJP-1 | Juiz de Paz Municipal | 78 |
JEJP-2 | Juiz de Paz Distrital | 32 |
ANEXO XI
QUADRO SUPLEMENTAR
(Decreto nº 941, de 19 de março de 1981)
Símbolo | Referência |
SJ-10 | 10 |
ANEXO XII
(Parágrafo 1º do art. 101 do Código de Organização e Divisão Judiciárias)
(Atualizado em conformidade com a Lei nº 2.049, de 16 de dezembro de 1999)
REGULAMENTO DO PLANO DE CARGOS DO QUADRO PERMANENTE DOS SERVIDORES AUXILIARES DA JUSTIÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 1º O Quadro Permanente de Pessoal dos Serviços Auxiliares Oficializados da Justiça de Primeira Instância do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul fica constituído por um sistema de classificação denominado Plano de Classificação de Cargos e o correspondente sistema de retribuição denominado Plano de Retribuição.
Parágrafo único. A nomeação para os cargos de que trata este artigo é de competência do Tribunal de Justiça, obedecidas as condições e normas de provimento de cargos públicos.
Art. 2º Para os efeitos do art. 101 e seus parágrafos do Código de Organização e Divisão Judiciárias, considera-se:
I - cargo: a mais simples unidade de poderes e deveres a serem expressos por um agente, denominado servidor, identificada pelas características de criação, na forma da lei, denominação própria, número certo e pagamento de seu ocupante pelos cofres do Estado;
II - função: o conjunto de deveres, responsabilidades, atividades e tarefas ou atribuições cometidas a servidores;
III - classe: um conjunto de cargos da mesma natureza, distribuídos numa faixa de referência de vencimento;
IV - categoria funcional: uma profissão bem definida, integrada de classes hierarquizadas, constituídas de cargos da mesma natureza, distribuídos por níveis de referências crescentes;
V - grupo: um conjunto de categorias funcionais;
VI - linhas de acesso: a hierarquização de categorias funcionais;
VII - referência: o nível de retribuição;
VIII - progressão funcional: a passagem de uma referência para a imediatamente superior na mesma classe de uma determinada categoria funcional;
IX - ascensão funcional: a passagem de uma classe para a imediatamente superior, da mesma categoria funcional;
X - remoção: a passagem de uma para outra tabela de pessoal;
XI - permuta: a remoção, a pedido, entre servidores;
XII - promoção: a passagem de uma para outra categoria funcional de nível mais elevado;
XIII - lotação: a designação de um servidor para servir em ofício;
XIV - tabela de pessoal: o quantitativo de cargos em cada comarca, segundo a entrância e o número de varas.
Parágrafo único. Os institutos de que trata este artigo só serão aplicados quando houver compatibilidade entre o regime jurídico de uma e outra situação funcional.
Art. 3º O Quadro Permanente de que trata o art. 1º deste Anexo constitui-se de Tabelas de Pessoal, por comarcas, respeitada a estrutura da entrância, ficando organizado conforme os Anexos II e III.
Art. 4º O Plano de Classificação de Cargos, no qual se desdobra o Quadro Permanente, é o constante dos Anexos V e VII, ficando assim constituído:
I - Foro Judicial (Anexo V):
Grupo I - Direção Superior;
Grupo II - Assistência Superior;
Grupo III - Apoio às Atividades Judiciais;
Grupo IV - Apoio Técnico;
Grupo V - Serviços Auxiliares;
Grupo VI - Serviços Gerais.
II - Foro Extrajudicial (Anexo VII):
Grupo único - Apoio às Atividades Extrajudiciais.
Art. 5º Os Grupos são estruturados em tantas categorias funcionais quantos forem os conjuntos de atividades profissionais afins, correlatas, identificadas segundo os deveres e responsabilidades e têm as seguintes destinações:
I - Foro Judicial:
Grupo I - Direção Superior:
- atendimento das atividades de planejamento e coordenação dos serviços de administração do foro;
Grupo II - Assistência Superior:
- atendimento das atividades técnicas de apoio às varas criminais do Estado, para a realização de exames psiquiátricos de insanidade mental e de dependência toxicológica, bem como as atividades de assessoramento dos juízes de direito de entrância especial; (alterado pelo § 1º do art. 5º da Lei nº 1.941, de 11 de janeiro de 1999)
Grupo III - Apoio às Atividades Judiciais:
- atendimento das atividades vinculadas as atribuições específicas do foro judicial, indispensáveis ao funcionamento do Poder Judiciário;
Grupo IV - Apoio Técnico:
- atendimento das atividades relacionadas com o exercício de tarefas compreendidas na área de serviço social e psicologia;
Grupo V - Serviços Auxiliares:
- atendimento das atividades próprias da telefonia e zeladoria do fórum;
Grupo VI - Serviços Gerais:
- atendimento das atividades próprias do serviço de limpeza e conservação de móveis e imóveis, serviços de copa e execução de trabalhos profissionais semiqualificados.
II - Foro Extrajudicial:
Grupo único - Apoio às Atividades Extrajudiciais:
- atendimento das atividades vinculadas as atribuições específicas do foro extrajudicial, indispensáveis ao funcionamento do Poder Judiciário.
Art. 6º Os cargos que integram o Grupo I - Direção Superior, e o Grupo II - Assistência Superior, do foro judicial, são de provimento em comissão e de livre nomeação e exoneração do Presidente do Tribunal de Justiça, por indicação do juiz diretor do foro.
Art. 7º Os cargos em que se desdobram as categorias funcionais do Grupo III - Apoio às Atividades Judiciais, do Grupo IV - Apoio Técnico e do Grupo V - Serviços Auxiliares, do foro judicial e os do Grupo único - Apoio às Atividades Extrajudiciais, do foro extrajudicial, são de provimento efetivo e serão preenchidos na seguinte forma:
I - por promoção e por remoção os cargos das categorias funcionais que se encontrarem em linha de acesso;
II - por concurso público de provas e por remoção, os cargos das categorias iniciais da linha de acesso;
III - por concurso público de provas, os cargos das demais categorias funcionais.
Art. 8º Quando o provimento se der por concurso público de provas, este será na primeira referência da classe inicial para a qual se tenha habilitado o candidato, ressalvada a conveniência de o Tribunal de Justiça, excepcionalmente, dispor de modo diverso.
Art. 9º A estrutura geral de retribuição salarial do pessoal integrante do Quadro Permanente de Pessoal dos Serviços Auxiliares oficializados da Justiça de Primeira Instância é constituído basicamente pelo Plano de Retribuição constante do Anexo IX, e integrada pelas demais disposições desta Lei, observada a correspondência com o Plano de Classificação de Cargos e Empregos.
Art. 10. Os ocupantes de cargos em comissão farão jus à representação nos percentuais constantes das Tabelas I e II do Anexo IX.
Art. 11. Os titulares e substitutos de ofício do Foro Judicial, do Foro Extrajudicial, os Assistentes Sociais, os psicólogos e os Distribuidores, Contadores e Partidores, farão jus a uma gratificação por encargos, nos percentuais constantes da Tabela IV do Anexo IX.
Art. 12. Nas comarcas de segunda entrância com menos de oito varas e nas de primeira, o servidor que for designado para desempenhar as funções de Secretário da Direção do Foro, fará jus a uma gratificação de função, em percentual constante da Tabela V do Anexo IX.
Art. 13. As demais vantagens pecuniárias deferidas aos servidores de que trata o art. 10 deste Anexo são as constantes do Estatuto dos Servidores Civis do Estado, conforme normas a serem expedidas pelo Tribunal de Justiça.
Art. 14. A progressão funcional consiste na movimentação do servidor da referência em que está localizado para a imediatamente superior, dentro da respectiva classe, obedecido o critério de antigüidade.
Parágrafo único. A progressão funcional exige um período mínimo de dois anos de permanência na referência em que estiver classificado o servidor.
Art. 15. A ascensão funcional consiste na elevação do servidor à classe imediatamente superior àquela a que pertence, dentro da respectiva categoria funcional.
Parágrafo único. A ascensão funcional se processará pelos critérios de antigüidade e merecimento, alternadamente, exigindo interstício mínimo de seis anos de permanência na classe a que pertencer o servidor.
Art. 16. A promoção consiste na elevação do servidor de determinada categoria funcional para outra de nível mais elevado, obedecidos os critérios de antigüidade e merecimento, alternadamente.
Parágrafo único. A promoção exige um interstício mínimo de três anos de permanência na categoria funcional.
Art. 17. A remoção é a passagem do servidor de uma para outra tabela de pessoal.
§ 1º Para a remoção, deverá constar o servidor com um mínimo de dois anos de permanência na tabela de pessoal.
§ 2º Havendo interesse da Administração, poderá ocorrer a permuta entre servidores, desde que manifestada expressamente.
Art. 18. Os critérios e normas para o processamento da progressão e ascensão funcional, da remoção, da permuta e da promoção serão objeto de regulamentação própria a ser expedida pelo Tribunal de Justiça.
Art. 19. Os funcionários da Justiça, efetivos ou estáveis, enumerados no art. 101, c e d, da Resolução nº 3/71, que aprovou o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Mato Grosso, poderão optar pela sua integração ao Quadro Permanente a que se refere o art. 112 da Lei nº 39/79.
§ 1º A integração de que trata este artigo far-se-á na categoria de atribuições semelhantes a que vem ocupando o servidor na data da vigência da Lei de que trata o caput deste artigo.
§ 2º Quando ao servidor competir atribuições de mais de uma categoria funcional, deverá este optar por uma das que corresponder ao desdobramento da função atual.
Art. 20. Os atuais ocupantes dos cargos das categorias funcionais de Distribuidor, Contador e Partidor, que se encontrarem agrupadas, poderão optar por uma das que corresponder ao desdobramento atual.
Parágrafo único. Quando ocorrer a elevação de uma Comarca de primeira entrância para Comarca de segunda entrância, fica assegurado ao ocupante do cargo de Depositário e Avaliador Judicial o direito de optar, quando efetivada a elevação, para o de Depositário ou de Avaliador Judicial provendo-se aquele não ocupado por concurso público, na forma prevista nesta Lei. (acrescentado pelo art. 55 da Lei nº 2.049, de 16 de dezembro de 1999)
Art. 21. As disposições deste Anexo de lei aplicam-se, no que couber, aos servidores aposentados do Poder Judiciário. |