O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Autoriza-se o Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio do Poder Executivo Estadual a doar, com encargos, ao Município de Camapuã-MS, o imóvel urbano de sua propriedade e suas construções, matriculado sob o nº 17.104, Livro 2 - 1º Ofício Registro Geral de Imóveis da Comarca de Camapuã-MS.
Parágrafo único. O imóvel objeto da doação de acordo com a matrícula nº 17.104, corresponde a uma área de terras, situada no perímetro urbano da cidade de Camapuã, com 9.539,6385 m² (nove mil, quinhentos e trinta e nove metros quadrados e seis mil, trezentos e oitenta e cinco centímetros) com a seguinte descrição do perímetro: Partindo do marco M02, cravado junto ao encontro da divisa da área remanescente com terras de Vila Santa Rita de Cássia; daí segue por esta divisa com os seguintes alinhamentos: M 2 - M3 - Azimute - 93º53’ - Distância 51,45 m; M3 - M4 - Azimute 92º54’ - Distância 26,27 m, até o marco M4, cravado junto ao encontro da divisa da Vila Santa Rita de Cássia com a Rua Pedro Celestino; daí segue pela referida rua com Azimute 185º57’ e distância 121,61 m, até o marco M5, cravado junto à Rua Pedro Celestino; na divisa com área remanescente; daí segue por esta divisa com os seguintes alinhamentos: - M5 - M14 - Azimute 270º15’10” - Distância 77,00 m; M14 - M2 - Azimute 5º40’10” - Distância - 126,00 m, até o marco M2, ponto inicial desta descrição. Confrontações: ao Norte - Vila Santa Rita de Cássia, ao Sul - Área remanescente, ao Leste - Rua Pedro Celestino e ao Oeste - Área remanescente.
Art. 2º O imóvel objeto da doação de que trata o art. 1º desta Lei tem por finalidade a regularização, pelo Município de Camapuã, da utilização do imóvel em que funcionava a extinta Escola Estadual Abadia Faustino Inácio e onde está instalada e em funcionamento a sede da Secretaria Municipal de Assistência Social, que presta proteção social a famílias e a indivíduos em situação de risco e de vulnerabilidade social, conforme justificativa constante do Processo nº 55.008.487-2022, que a originou.
Art. 3º Ficam estabelecidos os encargos à Pessoa Jurídica donatária:
I - dar a destinação para a qual o imóvel descrito no art. 1º foi doado, no prazo de 2 (dois) anos, contados da publicação desta Lei;
II - providenciar a transferência do imóvel e de suas construções para o seu nome, com o devido registro à margem da matrícula, de acordo com as disposições da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e da Lei Estadual nº 6.171, de 20 de dezembro de 2023.
Art. 4º Haverá reversão do imóvel objeto desta doação ao patrimônio do Estado de Mato Grosso do Sul, sem qualquer ônus para o doador e independentemente de qualquer indenização por benfeitorias realizadas, caso seja dada ao imóvel destinação diversa da constante no art. 2º desta Lei ou se o donatário não cumprir com os encargos previstos no art. 3º desta norma.
Art. 5º Ao donatário, após a publicação desta Lei, compete adotar as medidas necessárias perante a Secretaria de Estado de Administração para firmar os instrumentos públicos de doação e, após, promover os respectivos registros no Cartório de Títulos e Documentos, o que deverá ser realizado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos, a contar da celebração dos instrumentos de doação.
Art. 6º Fica o beneficiário isento de custas e emolumentos, de acordo com o inciso I do art. 15 da Lei nº 6.183, de 26 de dezembro de 2023.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 21 de outubro de 2024.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
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