O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os restaurantes, lanchonetes e similares, localizados no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, obrigados a disponibilizar cadeira infantil nas especificações contidas na norma técnica NBR 15991, da Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Art. 2º Os restaurantes, lanchonetes e similares têm o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de publicação desta Lei, para se adequar às suas disposições.
Art. 3º Em caso de descumprimento do artigo 1º da presente Norma, poderá o estabelecimento sofrer as sanções previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor e no Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 15 de junho de 2015.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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