O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluída no Anexo da Lei nº 3.945, de 4 de agosto de 2010, que consolida a legislação relativa às datas comemorativas no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, a “Semana de Prevenção e Combate da Gripe H1N1”, a ser realizada, anualmente, na última semana do outono.
Art. 2º A “Semana de Prevenção e Combate da Gripe H1N1” se destina à conscientização da população sobre os riscos da doença, que serão amplamente divulgados em todas as Redes Públicas de Ensino e de Saúde do Estado.
Art. 3º A “Semana de Prevenção e Combate da Gripe H1N1” tem como objetivo levar ao conhecimento da população informações sobre a doença, orientando sobre a prevenção, combate, diagnóstico, tratamento adequado e encaminhamento para acompanhamento médico especializado, caso seja detectado algum caso da doença.
Art. 4º O Poder Executivo poderá promover atividades alusivas à “Semana de Prevenção e Combate da Gripe H1N1”.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 13 de julho de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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