O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO do SUL , faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1º Fica instituída, no Estado de Mato Grosso do Sul, a Semana
da Consciência Negra, a ser comemorada na semana que ocorrer o dia
20 de novembro, Data Nacional da Consciência Negra, pAssando a
constar do calendário comemorativo oficial da cor.
Art. 2º O Poder Executivo tomará as medidAs necessárias a
execução desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadAs As disposições em contrário.
Campo Grande, 18 de novembro de 1993. |