A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º As sacolas plásticas destinadas ao transporte de produtos fornecidos por estabelecimentos comerciais terão impressos suas dimensões e peso máximo suportado.
§ 1º As sacolas plásticas referidas no caput são aquelas fornecidas pelo estabelecimento comercial ao consumidor, com fins exclusivos de embalagem ou reembalagem de compras.
§ 2º O peso máximo suportado será expresso em quilograma ou gramas e as dimensões serão expressas em centímetros ou metros cúbicos, em caracteres destacados na sacola.
Art. 2º Fica proibida a utilização de sacolas plásticas sem alças e embalagens utilizadas para acondicionamento de lixo com a finalidade descrita no artigo anterior.
Art. 3º O estabelecimento infrator fica sujeito às penalidades:I-
I - Advertência por escrito;
II - Multa de até 10.000 Uferms;
III - Suspensão das atividades por até 30 dias;
IV - Perda do alvará de funcionamento do estabelecimento.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrárias.
Campo Grande, 22 de fevereiro de 2007.
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente |