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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 4.719, DE 17 DE SETEMBRO DE 2015.

Dispõe sobre a aplicação de multa por dano ambiental, decorrente de qualquer ato que implique depósito de lixo, nas vias e nos logradouros públicos, no âmbito do Estado do Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 9.007, de 18 de setembro de 2015, página 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É vedado jogar, colocar, deixar ou praticar qualquer outro ato que implique depósito de lixo, de qualquer espécie ou volume, nas vias e nos logradouros públicos.

§ 1º Considera-se lixo, para os fins desta Lei, todo e qualquer resíduo sólido, orgânico ou inorgânico, de origem doméstica, comercial, industrial, hospitalar ou especial, resultante das atividades diárias do homem em sociedade.

§ 2º Considera-se dano ambiental toda lesão causada ao meio ambiente, resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam a saúde, a segurança, o bem-estar da população e a qualidade dos recursos naturais.

Art. 2º Caracteriza-se como dano ambiental a conduta descrita no caput do art. 1º desta Lei.

§ 1º Os infratores estarão sujeitos à multa de 5 a 150 UFERMS, em correspondência ao grau da lesão ou à proporção do dano causado ao meio ambiente:

I - a autuação do infrator fica a cargo das autoridades ambientais competentes;

II - a autoridade administrativa responsável poderá aumentar a multa em até 5 (cinco) vezes o valor máximo fixado em caso de reincidência;

III - a multa será aplicada sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis, previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

§ 2º As autoridades competentes terão atuação conjunta com os órgãos de proteção ao meio ambiente.

§ 3º Não será aplicada a sanção prevista no § 1º deste artigo, na hipótese de colocação do lixo em recipiente próprio para a coleta pública.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

Campo Grande, 17 de setembro de 2015.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado