O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual de Mobilização pelo Fim da Violência Contra a Mulher, a ser comemorado, anualmente, no dia 25 de novembro.
Art. 2º A data tem como objetivo sensibilizar e conscientizar a sociedade sobre a necessidade de erradicar a violência contra a mulher, bem como divulgar os mecanismos legais existentes para coibir a referida violência.
Art. 3º Na data a que se refere o art. 1º, serão realizadas, no Estado de Mato Grosso do Sul, ações de mobilização, palestras, debates, encontros, panfletagens, eventos e seminários, visando ao enfrentamento à violência contra a mulher, estendendo-se as atividades até o dia 10 de dezembro, instituindo no Calendário Oficial do Estado a Campanha dos 16 Dias de Ativismo pelo Fim da Violência Contra a Mulher.
Art. 4º O órgão gestão estadual das políticas públicas para mulheres ficará responsável pela realização das atividades previstas no art. 3º deste artigo, podendo firmar parcerias e convênios com empresas públicas, privadas e instituições não governamentais.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, devendo os orçamentos futuros destinar recursos específicos para seu fiel cumprimento.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 16 de dezembro de 2015.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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