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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

LEI Nº 1.572, DE 25 DE ABRIL DE 1995.

Altera disposições da Lei nº 1.140, de 07 de maio de 1991, que dispõe sobre a reorganização da estrutura básica do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 4.022, de 26 de abril de 1.995.
Revogada pela Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 1.140, de 7 de maio de 1991, que dispõe sobre a
reorganização da estrutura básica do Poder Executivo do Estado de
Mato Grosso do Sul, passa a vigorar com as alterações adiante
indicadas:

I - o artigo 6º fica acrescido, nos incisos I e IV,
respectivamente, das seguintes alíneas "e" e "j":

"I - Governadoria:

..............................................................

e) Gabinete do Vice-Governador"

"IV - Secretaria de Estado de Natureza Operativa:
..............................................................

j) Secretaria de Estado de Cultura"

II - o artigo 7º fica acrescido do seguinte parágrafo único:

"Parágrafo único. As atribuições do Gabinete do Vice-Governador
serão estabelecidas em Decreto do Governador do Estado."

III - o artigo 20 fica acrescido dos incisos X, XI e XII, com as
redações seguintes:

"X - Promover, assegurar e fiscalizar o exercício pleno da
cidadania."

"XI - promover a Política Estadual do Trabalho, Emprego e Renda,
planejando, coordenando e executando as ações programáticas de
geração de emprego, de elevação da renda familiar, de capacitação
profissional e de prevenção de acidentes do trabalho, bem como o
apoio nas relações do trabalho."

"XII - estabelecer a Política Estadual de Apoio às Organizações
Comunitárias e planejar, coordenar e executar suas ações
programáticas de desenvolvimento do associativismo, com vistas à
melhoria da qualidade de vida da população."

IV - o § 2º, do artigo 60, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º - As disposições dos artigos 24 e 25 aplicam-se às autarquias
e fundações e, quando couber, às demais entidades de administração
indireta."

V - o artigo 65 passa a vigorar acrescido das seguintes alterações:

"III - Secretaria de Estado de Educação:

...................................................................

b) Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul - FUNDESPORTE

c) Empresa de Rádio e Televisão Educativa de Mato Grosso do Sul-
ERTEL."

"V - Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e
Desenvolvimento Agrário:

...................................................................

d) Empresa de Serviços Agropecuários de Mato Grosso do Sul -
AGROSUL."

"X - Secretaria de Estado de Cultura:

a) Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul - FCMS"

"XI - Secretaria de Estado do Meio Ambiente:

a) Fundação Terceiro Milênio - Pantanal."

"XII - Secretaria de Estado para Assuntos da Casa Civil:

a) Fundação de Promoção Social de Mato Grosso do Sul-PROMOSUL.

b) Fundação Terceiro Milênio - Natureza Viva."

Art. 2º O quantitativo previsto no artigo 27, da Lei nº 1.140,
de 7 de maio de 1991, fica acrescido de mais 2 (dois) cargos.

Art. 3º Fica criado o Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e
Renda, vinculado à Secretaria de Estado de Justiça e Trabalho,
cabendo ao Governador do Estado estabelecer sua competência e
respectiva composição.

Parágrafo único. Fica extinto o Conselho Estadual do Trabalho,
criado pela Lei nº 1.035, de 28 de fevereiro de 1990.

Art. 4º Ficam criados, para atender ao assessoramento técnico-
administrativo nos órgãos ou entidades que forem prestar apoio aos
Subsecretários Especiais e para implantação do Gabinete do Vice-
Governador do Estado, os cargos em comissão constantes dos Anexos I
e II desta Lei, que integra os Quadros ou Tabelas de Pessoal do
Poder Executivo, segundo lotação estabelecida pelo Governador do
Estado.

Art. 5º As fundações criadas par Lei Estadual, como de direito
privada, passam a se constituir como pessoas jurídicas de direito
público.

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à
conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Fica revogado o artigo 63, da Lei nº 1.140, de 7 de maio
de 1991, e demais disposições em contrário.


Campo Grande, 25 de abril de 1995.


WILSON BARBOSA MARTINS
Governandor





ANEXO I - GABINETE VICE-GOVERNADOR

SÍMBOLO DENOMINAÇÃO QUANTIDADE

DAS-1 CHEFE DE GABINETE 01
DAS-1 ASSESSOR ESPECIAL I 01
DAS-2 ASSESSOR ESPECIAL II 01
DAS-3 AJUDANTE DE ORDEM 01
DAS-3 ASSESSOR ESPECIAL III 02
____
06


ANEXO II - LOTAÇAO PELO GOVERNADOR

SÍMBOLO DENOMINAÇÃO QUANTIDADE

DAS-2 ASSESSOR ESPECIAL II 22
DAS-3 ASSESSOR ESPECIAL III 11
DAS-4 ASSESSOR I 10
DAS-5 ASSESSOR II 05
____
48


* REVOGADA PELA LEI 2.152, DE 26/10/00.



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