O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As pessoas com Transtorno do Espectro Autista, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, poderão obter a inclusão dessa condição no Registro Geral (RG) da carteira de identidade expedida pela Secretaria de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP), respeitadas as regras vigentes.
§ 1º A informação será inserida mediante requerimento do titular ou de seu representante legal, acompanhado de atestado médico ou de documento oficial que comprove a vulnerabilidade nos termos do Decreto Federal nº 9.278, de 5 de fevereiro de 2018.
§ 2º A inclusão da informação será efetuada na forma escrita e por meio do símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se pessoa com transtorno do espectro autista aquela definida nos termos da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.
Art. 3º Fica assegurada à pessoa com Transtorno do Espectro Autista, regularmente identificada nos termos desta Lei, prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial, na área de saúde, educação e assistência social.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 3 de dezembro de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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