O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 8º da Lei nº 3.808, de 18 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as alterações e os acréscimos abaixo especificados:
“Art. 8º .....................................:
I - .............................................:
...................................................
f) possuir escolaridade de ensino:
1. médio completo ou equivalente, com certificado obtido em estabelecimento reconhecido pelo sistema de ensino federal, estadual ou do Distrito Federal, para candidatos à carreira de Praças (QPPM/BM);
2. superior, com diploma de bacharel em direito obtido em estabelecimento reconhecido pelo sistema de ensino federal, estadual ou do Distrito Federal, para candidatos à carreira de Oficiais (QOPM/BM);
..................................................
§ 7º Para o concurso público de ingresso na carreira de Oficiais (QOPM/BM), previsto neste artigo, será feito convite para participação de um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, em todas as fases.” (NR)
Art. 2º As alterações do art. 8º da Lei nº 3.808, de 18 de dezembro de 2009, na redação dada por esta Lei, não se aplicam aos concursos públicos em andamento, realizados pela Polícia Militar e pelo Corpo de Bombeiros Militar, até a data da publicação desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 13 de dezembro de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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