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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 1.016, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1989.

Altera a redação do artigo 4º, da Lei nº 792, de 07 de dezembro de 1987.

Publicada no Diário Oficial nº 2.708, de 20 de dezembro de 1989.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 4º, da Lei nº 792, de 07 de dezembro de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º São diretrizes a serem observadas pelas futuras empresas:

a. somente poderão se associar, além da Empresa de Serviços Agropecuários de Mato Grosso do Sul - AGROSUL, os produtores agrícolas da região beneficiada pela construção do armazém e as cooperativas de produtores da mesma região, desde que sejam constituídas por quadro mínimo de 100 (cem) associados;

b. o sócio deverá vincular-se ao armazém da região onde se localiza o imóvel sobre o qual exerce a sua atividade agrícola; podendo filiar-se a tantas empresas quantos forem os imóveis que explorar, desde que guardada a relação regional entre o imóvel e o armazém;

c. a participação acionária dos produtores será proporcional a sua área agricultável, não podendo, individualmente, ultrapassar a 2% (dois por cento) do capital social, exceto no caso de Cooperativas ou se inexistirem interessados em numero suficiente para completar a subscrição integral do capital social;

d. será facultado aos produtores o pagamento das ações ou cotas adquiridas, mediante a entrega de percentual dos produtores depositados nas Unidades Armazenadoras, respeitado, sempre, o prazo máximo de 12 (doze) anos;

e. os produtores agrícolas interessados em se tornarem usuários do armazém terão preferência na aquisição das quotas do capital dos sócios que destas pretenderem desfazer-se;

f. a privatização das empresas a serem criadas, no prazo máximo de doze anos, será promovida pelo Governo.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 19 de dezembro de 1989.

MARCELO MIRANDA SOARES
Governador