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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.382, DE 22 DE AGOSTO DE 2019.

Altera o art. 2º da Lei nº 1.693 de 12 de setembro de 1996, que reconhece, no Estado de Mato Grosso do Sul, a língua gestual, codificada na Língua Brasileira de Sinais - Libras, como meio de comunicação objetiva de uso corrente, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 9.971, de 23 de agosto de 2019, página 5.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 1.693 de 12 de setembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º O Estado deverá garantir às pessoas surdas ou com deficiência auditiva o seu efetivo e amplo atendimento, por meio do uso e da difusão da Libras e da tradução e da interpretação de Líbras - Língua Portuguesa.

§ 1º Para garantir a difusão da Libras, o Poder Público capacitará servidores, em número suficiente para atender os objetivos desta Lei.

§ 2º Para o efetivo e amplo atendimento à pessoa surda ou com deficiência auditiva, o Poder Público poderá utilizar intérpretes contratados especificamente para essa função ou de central de intermediação de comunicação que garanta a oferta de atendimento presencial ou remoto, com acesso por meio de recursos de videoconferência on-line e webchat.

§ 3º O atendimento previsto no parágrafo anterior deverá ser disponibilizado prioritariamente em órgãos que prestam serviços essenciais, especialmente nos de saúde, segurança, educação e assistência social.

§ 4º Os órgãos da Administração Pública deverão publicar em seus sítios eletrônicos, inclusive em formato de vídeo em Libras, e em suas cartas de serviço, as formas de atendimento disponibilizadas para as pessoas surdas ou com deficiência auditiva.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 22 de agosto de 2019.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado