A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL decreta, e eu promulgo nos termos do artigo 73 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º O caput dos arts. 2º e 6º da Lei Estadual nº 4.657, de 23 de abril de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O servidor efetivo do Poder Legislativo Estadual que se encontra em atividade, e já houver preenchido ou vier a preencher todos os requisitos para a aposentadoria, conforme dispõe a Lei nº 3.150, de 22 de dezembro de 2005, até a data de 31 de dezembro de 2016, poderá aderir ao Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI), do Poder Legislativo do Estado de Mato Grosso do Sul.
.............................................................." (NR)
"Art. 6º O prazo para adesão ao Programa será de 45 (quarenta e cinco) dias, iniciando-se a partir da publicação desta Lei, admitindo-se a adesão do servidor que possua períodos a serem averbados devidamente comprovados por Certidão de Tempo de Contribuição junto ao Regime Geral de Previdência (INSS), até o prazo de encerramento do Programa." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 13 de julho de 2016
Deputado JUNIOR MOCHI
Presidente
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