(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 205, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1980.

Cria cargos em comissão no Quadro Permanente do Estado de Mato Grosso do Sul, na área da Secretaria de Educação.

Publicada no Diário Oficial nº 497, de 30 de dezembro de 1980, página 10.

Pedro Pedrossian, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no
uso das atribuições que lhe confere o inciso III, artigo 58 da
Constituição, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam criados, no Quadro Permanente do Estado de Mato
Grosso do Sul, na área da Secretaria de Educação, 13 (treze) cargos
em comissão, do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, de
Agente Regional de Educação, símbolo DAS-6 e 1 (um) de Agente
Regional de Educação, símbolo DAS-5.

Parágrafo único - O cargo em comissão de Agente Regional de
Educação, símbolo DAS-5, destina-se à direção da Agência Regional
de Educação que tiver sede no Município de Campo Grande.

Art. 2º - O provimento dos cargos em comissão de que trata esta
Lei, dar-se-á por ato do Governador do Estado, mediante indicação,
pelo Secretário de Estado de Educação, de profissional com
habilitação de nível superior.

Art. 3º - Poderá ser concedida ao ocupante do cargo em comissão, de
que trata esta Lei, a gratificação por trabalho técnico e
científico, a que se refere o inciso V, do artigo 156 da Lei
Complementar nº 2, de 18 de janeiro de 1980.

Parágrafo único - O valor da gratificação será fixado, após
regulamentação específica, em percentual calculado com base no
vencimento fixado para o símbolo do cargo em comissão, não podendo
este percentual ser superior a 20% (vinte por cento).

Art. 4º - O funcionário efetivo do Estado, nomeado para ocupar
cargo em comissão de Agente Regional de Educação, se optar pela
percepção do vencimento do seu cargo efetivo, perceberá pelo
exercício do respectivo cargo em comissão, a gratificação de que
trata o inciso II, do artigo 156, da Lei Complementar nº 2, de 18
de janeiro de 1980, incluída a gratificação pela realização de
trabalho técnico ou científico.

§ 1º - A gratificação pelo exercício em comissão, a que se refere
este artigo, será calculada na base de 20% (vinte por cento) do
vencimento fixado para o símbolo do respectivo cargo em comissão.

§ 2º - A posse em um dos cargos criados por esta Lei de funcionário
efetivo, em regime de acumulação de cargos, implica no seu imediato
afastamento das atividades de ambos os cargos.

§ 3º - Quando ocorrer o afastamento previsto neste artigo o
funcionário continuará a perceber o adicional por tempo de serviço,
que fizer jus, e terá computado separada e concomitantemente, o
tempo de serviço, para todos os efeitos legais, em relação a ambos
os cargos efetivos.

Art. 5º - Ficarão extintos, a partir da vigência desta Lei, todos
os cargos em comissão de Delegado Regional de Educação e Cultura
incluídos no Quadro Provisório do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à
conta de dotação própria do orçamento da Secretaria de Educação.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1981,
revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 29 de dezembro de 1980.

PEDRO PEDROSSIAN
Governador

GAZI ESGAIB
Secretário de Estado de Administração

MARISA JOAQUINA SERRANO FERZELLI
Secretária de Estado de Educação