(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 1.014, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1989.

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício de 1990.

Publicada no Diário Oficial nº 2.704, de 14 de dezembro de 1989.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:

Art. 1º - O Orçamento Geral do Estado para o exercício de 1990,
estima a Receita em NCz$ 16.096.403.000,00 (dezesseis bilhões,
noventa e seis milhões e quatrocentos e três mil cruzados novos) e
fixa a Despesa em igual valor.

Parágrafo Unico - Incluem-se no total referido neste artigo os
Recursos Próprios das Empresas Públicas, Autarquias, Fundações,
Fundos instituídos pelo Poder Público e a Receita destinada a
investimentos das Sociedades de Economia Mista.

Art. 2º - A Receita decorrerá da arrecadação de Tributos e de
outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação
vigente, discriminada nos quadros anexos, com o seguinte
desdobramento:

1. RECEITA Em NCz$ 1.000,00

1.1 - Receita do Tesouro do Estado 13.408.771

1.1.1 - Receitas Correntes 12.465.940

Receita Tributária 10.579.842

Receita Patrimonial 256.099

Receita Industrial 1

Transferências Correntes 1.562.504

Outras Receitas Correntes 67.494

1.1.2 - Receitas de Capital 942.831

Operações de Crédito 679.228

Alienação de Bens 681

Transferências de Capital 262.922

1.2 - Receita diretamente arrecadada pelas Empresas Públicas,
Autarquias, Fundações, Fundos instituídos pelo Poder Público e
Receita destinada a investimentos das Sociedades de Economia
Mista 2.687.632

TOTAL GERAL DA RECEITA 16.096.403

Art. 3º - A Despesa será realizada de acordo com as
especificações dos quadros integrantes desta Lei, observado o
seguinte desdobramento:

2. DESPESA Em NC2$ 1.000,00

2.1 - Por Categoria

2.1.1 - Com Recursos do Tesouro 13.408.771

Despesas Correntes 10.760.485

Despesas de Capital 2.598.439

Reserva de Contingência 49.847

2.1.2 - Com recursos diretamente arrecadados pelas Empresas
Públicas, Autarquias, Fundações, Fundos instituídos pelo Poder
Público e investimentos das Sociedades de Economia Mista 2.687.632

TOTAL GERAL DA DESPESA 16.096.403

2.2 - Por Orgão

2.2.1 - Poder Legislativo 544.901

Assembléia Legislativa 368.037

Tribunal de Contas 176.864

2.2.2 - Poder Judiciário 765.274

Tribunal de Justiça 765.274

2.2.3 - Poder Executivo 12.098.596

Governadoria do Estado 174.547

Secretaria de Comunicação Social 37.372

Secretaria de Ação Social e Comunitária 63.470

Procuradoria Geral do Estado 12.886

Procuradoria Geral da Justiça 113.152

Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral 61.792

Secretaria de Fazenda 878.035

Secretaria de Administração 73.513

Secretaria de Educação 2.974.462

Secretaria de Cultura 42.570

Secretaria do Desenvolvimento do Desporto e Lazer 23.829

Secretaria do Trabalho 28.339

Secretaria de Saúde 842.542

Secretaria do Meio Ambiente 21.528

Secretaria de Justiça 145.623

Secretaria de Segurança Pública 961.878

Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento 233.971

Secretaria Especial para Assuntos Fundiários 18.457

Secretaria de Indústria e Comércio 55.103

Secretaria de Obras Públicas 1.234.258

Encargos Gerais do Estado 4.051.422

Reserva de Contingência 49.847

2.2.4 Total da Despesa com Recursos do Tesouro do Estado 13.408.771

2.2.5 - Total da Despesa com Recursos Próprios das Empresas Públi-
cas, Autarquias, Fundações, Fundos instituídos pelo Poder Público e investimentos das Sociedadesde Economia Mista 2.687.632

TOTAL GERAL DA DESPESA 16.096.403

Art. 4º - O Poder Executivo e autorizado a tomar todas as medidas
necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da
Receita e a realizar Operações de Crédito Por antecipação
da Receita, até o limite fixado na Constituição Estadual.

Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir durante o
exercício de 1990, créditos suplementares até o limite de 40%
(quarenta por cento) do total da Despesa com Recursos do
Tesouro fixada nesta Lei, utilizando como recursos compensatórios
as fontes referidas nos incisos I a IV, do 1º, do artigo 43, da
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Parágrafo único - Fica autorizada, e não será computada para
efeito do limite fixado no caput deste artigo, a abertura de
créditos suplementares:

I - para atender despesas com pessoal e encargos a conta de
recursos do Tesouro Estadual;

II - destinados a incorporar o excesso de arrecadação, se houver,
nas Transferências constitucionais aos municípios;

III - a conta de recursos provenientes de Operações de Crédito
autorizadas Por Lei Específica.

Art. 6º - O Poder Executivo, no interesse da Administração e
na forma do artigo 66 e parágrafo Unico da Lei nº 4.320, de 17 de
março de 1964, fica autorizado a proceder a Centralização,
parcial ou total, das seguintes dotações da Administração
Direta:

a) para o orçamento da Secretaria de Estado de Administração:

. pessoal e encargos sociais;

b) para o orçamento da Secretaria de Obras Públicas:

. obras.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro 1990,
revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 12 de dezembro de 1989.

MARCELO MIRANDA SOARES
Governador

JORGE DE OLIVEIRA MARTINS
Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral