O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º - O Orçamento Geral do Estado para o exercício de 1990,
estima a Receita em NCz$ 16.096.403.000,00 (dezesseis bilhões,
noventa e seis milhões e quatrocentos e três mil cruzados novos) e
fixa a Despesa em igual valor.
Parágrafo Unico - Incluem-se no total referido neste artigo os
Recursos Próprios das Empresas Públicas, Autarquias, Fundações,
Fundos instituídos pelo Poder Público e a Receita destinada a
investimentos das Sociedades de Economia Mista.
Art. 2º - A Receita decorrerá da arrecadação de Tributos e de
outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação
vigente, discriminada nos quadros anexos, com o seguinte
desdobramento:
1. RECEITA Em NCz$ 1.000,00
1.1 - Receita do Tesouro do Estado 13.408.771
1.1.1 - Receitas Correntes 12.465.940
Receita Tributária 10.579.842
Receita Patrimonial 256.099
Receita Industrial 1
Transferências Correntes 1.562.504
Outras Receitas Correntes 67.494
1.1.2 - Receitas de Capital 942.831
Operações de Crédito 679.228
Alienação de Bens 681
Transferências de Capital 262.922
1.2 - Receita diretamente arrecadada pelas Empresas Públicas,
Autarquias, Fundações, Fundos instituídos pelo Poder Público e
Receita destinada a investimentos das Sociedades de Economia
Mista 2.687.632
TOTAL GERAL DA RECEITA 16.096.403
Art. 3º - A Despesa será realizada de acordo com as
especificações dos quadros integrantes desta Lei, observado o
seguinte desdobramento:
2. DESPESA Em NC2$ 1.000,00
2.1 - Por Categoria
2.1.1 - Com Recursos do Tesouro 13.408.771
Despesas Correntes 10.760.485
Despesas de Capital 2.598.439
Reserva de Contingência 49.847
2.1.2 - Com recursos diretamente arrecadados pelas Empresas
Públicas, Autarquias, Fundações, Fundos instituídos pelo Poder
Público e investimentos das Sociedades de Economia Mista 2.687.632
TOTAL GERAL DA DESPESA 16.096.403
2.2 - Por Orgão
2.2.1 - Poder Legislativo 544.901
Assembléia Legislativa 368.037
Tribunal de Contas 176.864
2.2.2 - Poder Judiciário 765.274
Tribunal de Justiça 765.274
2.2.3 - Poder Executivo 12.098.596
Governadoria do Estado 174.547
Secretaria de Comunicação Social 37.372
Secretaria de Ação Social e Comunitária 63.470
Procuradoria Geral do Estado 12.886
Procuradoria Geral da Justiça 113.152
Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral 61.792
Secretaria de Fazenda 878.035
Secretaria de Administração 73.513
Secretaria de Educação 2.974.462
Secretaria de Cultura 42.570
Secretaria do Desenvolvimento do Desporto e Lazer 23.829
Secretaria do Trabalho 28.339
Secretaria de Saúde 842.542
Secretaria do Meio Ambiente 21.528
Secretaria de Justiça 145.623
Secretaria de Segurança Pública 961.878
Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento 233.971
Secretaria Especial para Assuntos Fundiários 18.457
Secretaria de Indústria e Comércio 55.103
Secretaria de Obras Públicas 1.234.258
Encargos Gerais do Estado 4.051.422
Reserva de Contingência 49.847
2.2.4 Total da Despesa com Recursos do Tesouro do Estado 13.408.771
2.2.5 - Total da Despesa com Recursos Próprios das Empresas Públi-
cas, Autarquias, Fundações, Fundos instituídos pelo Poder Público e investimentos das Sociedadesde Economia Mista 2.687.632
TOTAL GERAL DA DESPESA 16.096.403
Art. 4º - O Poder Executivo e autorizado a tomar todas as medidas
necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da
Receita e a realizar Operações de Crédito Por antecipação
da Receita, até o limite fixado na Constituição Estadual.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir durante o
exercício de 1990, créditos suplementares até o limite de 40%
(quarenta por cento) do total da Despesa com Recursos do
Tesouro fixada nesta Lei, utilizando como recursos compensatórios
as fontes referidas nos incisos I a IV, do 1º, do artigo 43, da
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único - Fica autorizada, e não será computada para
efeito do limite fixado no caput deste artigo, a abertura de
créditos suplementares:
I - para atender despesas com pessoal e encargos a conta de
recursos do Tesouro Estadual;
II - destinados a incorporar o excesso de arrecadação, se houver,
nas Transferências constitucionais aos municípios;
III - a conta de recursos provenientes de Operações de Crédito
autorizadas Por Lei Específica.
Art. 6º - O Poder Executivo, no interesse da Administração e
na forma do artigo 66 e parágrafo Unico da Lei nº 4.320, de 17 de
março de 1964, fica autorizado a proceder a Centralização,
parcial ou total, das seguintes dotações da Administração
Direta:
a) para o orçamento da Secretaria de Estado de Administração:
. pessoal e encargos sociais;
b) para o orçamento da Secretaria de Obras Públicas:
. obras.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro 1990,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 12 de dezembro de 1989.
MARCELO MIRANDA SOARES
Governador
JORGE DE OLIVEIRA MARTINS
Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral |