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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 6.166, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023.

Altera a redação e acrescenta dispositivos à Lei nº 90, de 2 de junho de 1980, que dispõe sobre as alterações do meio ambiente, estabelece normas de proteção ambiental, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 11.357, de 20 de dezembro de 2023, páginas 32 a 38.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A ementa da Lei nº 90, de 2 de junho de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Dispõe sobre a Política Estadual do Meio Ambiente, seus objetivos, diretrizes, instrumentos e mecanismos de formulação e aplicação.” (NR)

Art. 2º A Lei nº 90, de 2 de junho de 1980, passa a vigorar com as alterações e os acréscimos de dispositivos, abaixo especificados:

“Art. 1º Esta Lei estabelece a Política Estadual do Meio Ambiente, seus objetivos, diretrizes, instrumentos e mecanismos de formulação e aplicação nos termos do art. 225 da Constituição Federal e do art. 222 da Constituição do Estado.

§ 1º Para os fins de que trata esta Lei define-se o meio ambiente como o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.

.................................................” (NR)

“Art. 1º-A. A Política Estadual do Meio Ambiente tem por objetivo garantir à presente e às futuras gerações o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, visando a assegurar, no Estado, condições ao desenvolvimento sustentável, com justiça social, atendidos, especialmente, aos seguintes princípios e objetivos, quais sejam:

I - princípios:

a) da prevenção e da precaução;

b) da função social da propriedade;

c) do desenvolvimento sustentável;

d) da adoção de práticas, tecnologias e mecanismos que contemplem a eficiência ambiental;

e) da educação e da informação, objetivando capacitar a sociedade para a participação ativa no fortalecimento da conscientização ambiental;

f) do respeito aos valores históricos e culturais e aos meios de subsistência das comunidades tradicionais;

g) da responsabilidade ambiental e da presunção da legitimidade de ações das entidades públicas e privadas com a qualidade do meio ambiente;

h) do acompanhamento da qualidade ambiental;

i) da manutenção da biodiversidade;

j) da proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;

k) do usuário-pagador e do poluidor-pagador;

II - objetivos:

a) a melhoria da qualidade de vida, considerando as limitações e as vulnerabilidades dos ecossistemas;

b) a compatibilização do desenvolvimento socioeconômico com a garantia da qualidade ambiental e o equilíbrio ecológico;

c) a otimização do uso de bens ambientais e insumos, visando à sustentabilidade dos recursos naturais e à redução da geração de resíduos;

d) a promoção e a disseminação do conhecimento, visando à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;

e) o zelo pela perpetuidade da biodiversidade e de seu patrimônio genético e a repartição equitativa dos benefícios derivados da sua utilização e dos conhecimentos tradicionais a eles associados;

f) o estabelecimento de normas e de padrões para a equidade e a distribuição de ônus e de benefícios pelo uso do meio ambiente;

g) a prevenção e a defesa do meio ambiente contra eventos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos ambientais;

h) a imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos; e

j) a prioridade na análise de procedimentos administrativos ambientais para casos que envolvam interesses considerados de utilidade pública, interesse social, e os que figurem como interessados pessoa idosa ou essoa com deficiência (PcD).” (NR)

“Art. 1º-B. São diretrizes da Política Estadual do Meio Ambiente:

I - o estímulo à incorporação da variável ambiental nas políticas, planos, programas, projetos e atos setoriais de Governo e pelo setor privado;

II - o uso sustentável dos recursos ambientais, o desenvolvimento de pesquisas, a inovação tecnológica ambiental e a busca da ecoeficiência;

III - a orientação do processo de ordenamento territorial, com respeito às formas tradicionais de organização social e suas técnicas de manejo, às áreas de vulnerabilidade e à necessidade de racionalização do uso dos recursos naturais;

IV - a articulação e a integração entre os entes federados e os diversos órgãos da estrutura administrativa do Estado;

V - o estabelecimento de mecanismos de prevenção de danos ambientais e de responsabilidade socioambiental pelos empreendedores, públicos e privados, e o fortalecimento do autocontrole nos empreendimentos e a nas atividades com potencial de impacto ambiental;

VI - o incentivo e o apoio à organização de entidades da sociedade civil, à participação dos povos e das comunidades tradicionais e dos segmentos sociais vulneráveis, assegurando o controle social na gestão;

VII - o fortalecimento da política de educação ambiental;

VIII - a integração da gestão de meio ambiente e da biodiversidade com as políticas públicas federais, estaduais e municipais de saúde, saneamento, habitação, uso do solo, desenvolvimento urbano e regional e outras de relevante interesse social;

IX - a maximização dos benefícios sociais e econômicos resultantes do aproveitamento múltiplo e integrado do meio ambiente, da biodiversidade e dos recursos hídricos;

X - a utilização de instrumentos econômicos e tributários de estímulo ao uso racional e à conservação do meio ambiente e da biodiversidade;

XI - o fomento à gestão ambiental municipal.” (NR)

“Art. 1º-C. São instrumentos da Política Estadual do Meio Ambiente:

I - as normas, os critérios e os padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente;

II - o zoneamento ecológico-econômico;

III - a avaliação de impactos ambientais;

IV - o licenciamento ambiental;

V - os incentivos à produção e à instalação de equipamentos e à criação ou à absorção de tecnologia, voltados à melhoria da qualidade ambiental;

VI - o incentivo e a criação de espaços territoriais especialmente protegidos;

VII - o sistema estadual de informação ambiental;

VIII - o Cadastro Técnico Ambiental Estadual;

IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou à correção da degradação ambiental;

X - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.

Parágrafo único. Os instrumentos de que trata este artigo serão disciplinados em regulamento específico, observadas as normas gerais.” (NR)

“Art. 4º-A. Compete à Secretaria de Estado responsável pela Política do Meio Ambiente planejar, coordenar, supervisionar e controlar a execução das políticas e das diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, visando à compatibilização do desenvolvimento econômico e social, com a preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico.

§ 1º O Instituto Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL), autarquia vinculada à Secretaria responsável pela Política do Meio Ambiente, tem por finalidade e competência:

I - promover, coordenar e realizar a fiscalização das atividades poluidoras, de exploração dos recursos naturais e dos produtos e subprodutos decorrentes dessa exploração;

II - conceder o licenciamento ambiental e realizar o controle de obras, empreendimentos e atividades efetivas ou potencialmente poluidoras e ou modificadoras do meio ambiente;

III - promover e apoiar as ações relacionadas com a conservação e a recuperação das áreas ameaçadas de degradação e das já degradadas por atividades econômicas de qualquer natureza;

IV - incentivar, promover e executar pesquisas, estudos, levantamentos técnicos e monitoramento, visando à manutenção da qualidade e à quantidade dos recursos ambientais;

V - aplicar as penalidades definidas em lei aos infratores da legislação ambiental, nos casos que excedam a competência das autoridades federais e municipais;

VI - propor a criação, extinção, modificação de limites e finalidades das Unidades de Conservação da Natureza (UCs) e dos espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público e promover sua implantação e administração;

VII - prestar apoio ao funcionamento da Secretaria-Executiva do Conselho Estadual de Controle Ambiental (CECA) e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH);

VIII - coordenar e executar programas, projetos e atividades, diretamente ou mediante convênio com órgãos ou entidades voltados à proteção, à manutenção, à recuperação e aos usos dos recursos naturais do meio urbano e rural;

IX - implementar a Política Estadual de Recursos Hídricos e propor normas pertinentes;

X - estruturar o sistema de informações ambientais relevantes à preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;

XI - apoiar os municípios no seu desenvolvimento institucional, para elaboração das políticas ambientais e de organização de estruturas de controle e licenciamento ambiental, fortalecendo-os para a administração dos recursos ambientais identificados em suas respectivas jurisdições;

XII - articular com as entidades públicas e as privadas para a obtenção de recursos necessários e de apoio técnico especializado, relativo à recuperação, à melhoria e à preservação do meio ambiente;

XIII - estimular programas, projetos e ações que otimizem a utilização sustentável dos recursos naturais.

§ 2º Para execução de suas atribuições, a Secretaria de Estado responsável pela Política do Meio Ambiente e o IMASUL poderão estabelecer termo de cooperação, convênio ou parcerias com órgãos ou entidades públicas ou privadas, observadas as legislações estadual e federal pertinentes.” (NR)

“Art. 8º .............................................

§ 1º Para os fins de controle de fontes poluidoras o IMASUL poderá instituir grupos de atendimento a emergências ambientais dotados de mobilidade e equipamentos que permitam a rápida comunicação, avaliação e tomada de decisões mediante utilização da melhor tecnologia disponível.

§ 2º No caso de infração a qualquer dispositivo da presente Lei, seus regulamentos e demais legislações pertinentes ao setor, os responsáveis, pessoas físicas ou jurídicas, sujeitar-se-ão as penalidades previstas no art. 17-B desta Lei.” (NR)

“Art. 12. O IMASUL exercerá o controle de toda e qualquer substância lançada ao ar, considerada incômoda ou nociva à saúde, de acordo com os limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente.” (NR)

“Art. 15. ............................................

§ 1º São consideradas práticas conservacionistas todas aquelas catalogadas em Normas Técnicas e recomendadas para a região pelos órgãos oficiais de pesquisa e em especial pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA), ou outras que venham a ser aprovadas ou desenvolvidas por órgãos oficiais do País.

................................................” (NR)

“Art. 17-A. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, conforme estabelecido nesta Lei ou em seus regulamentos.

Parágrafo único. Quando referente à microempresa, a microempreendedor individual (MEI) e à empresa de pequeno porte, a fiscalização ambiental deverá ter natureza, prioritariamente, orientadora e reger-se-à pelo princípio da dupla visitação, exceto no caso de atividade considerada efetiva ou potencialmente causadora de grande ou de significativo impacto ambiental.” (NR)

“Art. 17-B. A infração administrativa ambiental será punida com as seguintes sanções, isolada ou conjuntamente, independentemente de hierarquia ou de ordem na sua aplicação:

I - advertência;

II - multa simples;

III - multa diária;

IV - apreensão dos animais, de produtos e de subprodutos da fauna e da flora, e demais produtos e subprodutos, objetos da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

V - destruição ou inutilização do produto;

VI - suspensão de venda e de fabricação do produto;

VII - embargo de obra ou de atividade ou área;

VIII - demolição de obra, de edificação ou de construção;

IX - suspensão parcial ou total das atividades;

X - restrição de direitos.

§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

§ 2º A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, assim considerados:

I - a execução de obras ou de atividades de recuperação de áreas degradadas, mediante aprovação do órgão ambiental;

II - o custeio ou a execução de programas e de projetos ambientais desenvolvidos por entidades públicas, de proteção e de conservação do meio ambiente, ou organizações não governamentais sem fins lucrativos, regularmente constituídas e em funcionamento há mais de 2 (dois) anos, cujas finalidades institucionais e atuação, comprovadamente, estejam harmonizadas com as finalidades da proteção do meio ambiente;

III - a manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a preservação do meio ambiente;

IV - o investimento e o custeio das atividades de fiscalização ambiental dos órgãos executores da política estadual do meio ambiente;

V - a capacitação de agentes e de autoridades ambientais envolvidas nas atividades de fiscalização e na apuração das infrações ambientais.

§ 3º São circunstâncias que atenuam a pena:

I - baixo grau de instrução ou de escolaridade do agente;

II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;

IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

§ 4º São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;

II - ter o agente cometido a infração:

a) para obter vantagem pecuniária;

b) coagindo outrem para a execução material da infração;

c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;

d) concorrendo para danos à propriedade alheia;

e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;

f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;

g) em período de defeso à fauna;

h) em domingos ou em feriados;

i) à noite;

j) em épocas de seca ou de inundações;

k) no interior do espaço territorial especialmente protegido;

l) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;

m) mediante fraude ou abuso de confiança;

n) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;

o) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;

p) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;

q) facilitada por servidor público, no exercício de suas funções.

§ 5º A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado, sendo no mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) e no máximo de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).

§ 6º Quando a mesma infração for objeto de punição em mais de um normativo, prevalecerá o enquadramento no item mais específico em relação ao mais genérico.

§ 7º Quando as infrações forem causadas por menor de idade ou por incapaz, responderá pela multa quem for juridicamente responsável pelo menor ou pelo incapaz.

§ 8º A pena de multa terá o Real (R$) como unidade monetária, incidindo sobre ela:

I - atualização monetária, nos termos art. 285 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, a contar da data de vencimento do débito especificado na notificação da decisão de primeira instância proferida pelo Diretor-Presidente do IMASUL, bem como nos casos de solicitação de parcelamento da multa;

II - juros de mora, nos casos de atraso no pagamento, conforme regulamento.

§ 9º A aplicação da sanção prevista no inciso IV do caput deste artigo poderá acarretar o perdimento dos animais, dos produtos e dos subprodutos da fauna e da flora e dos demais produtos e subprodutos, objetos da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração.

§ 10. O perdimento de que trata o § 9º desta Lei e a sua destinação serão disciplinados em regulamento.

§ 11. Veda-se o infrator, pessoa física ou jurídica, requerer o benefício do § 2º deste artigo, quando a infração for referente a supressão irregular de vegetação nativa." (NR)
“CAPÍTULO VIII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO” (NR)

“Art. 17-C. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos, em dias corridos:

I - 20 (vinte) dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;

II - 20 (vinte) dias para o infrator recorrer da decisão condenatória;

III - 5 (cinco) dias para o pagamento de multa ou para assinatura do Termo de Compromisso de Conversão da multa, contados da data do recebimento da notificação.

§ 1º O recurso contra decisão condenatória proferida monocraticamente pelo Diretor-Presidente do IMASUL deve ser dirigido à Câmara Técnica Recursal (CTR), órgão de instância superior, com competência para analisar os recursos no julgamento de Autos de Infração.

§ 2º Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

§ 3º O prazo que terminar em sábado, domingo ou feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.” (NR)

“Art. 17-D. O julgador deverá atribuir ao infrator a obrigação de realizar a operação dentro dos padrões de legalidade, exigindo-lhe:

I - nos casos de desmatamento ou de exploração de vegetação nativa, o recolhimento do valor correspondente à reposição florestal, tendo como base o coeficiente de conversão volumétrica de produtos ou de subprodutos florestais, estabelecido em regulamento conforme a fitofisionomia da área;

II - o pagamento das taxas de licenciamento sonegadas e, quando couber, o cumprimento da compensação ambiental de empreendimento ou de atividade desenvolvido sem a correspondente licença ou autorização ambiental.

Parágrafo único. O julgador poderá deixar de incluir a cobrança indicada no inciso II deste artigo, desde que a atividade possa ainda ser licenciada e o infrator venha a regularizar seu licenciamento, nele incluindo as referidas taxas.” (NR)

“Art. 17-E. Os atos processuais poderão ser realizados mediante utilização de sistemas eletrônicos e de imagens, inclusive para a produção de provas, bem como, para emissão de auto de infração e notificações, devendo ser estabelecido em regulamento a forma de contagem dos prazos para estes casos.” (NR)

Art. 3º Revogam-se os seguintes dispositivos da Lei nº 90, de 2 de junho de 1980:

I - o § 2º do art. 1º;

II - os arts. 4º e 11;

III - os §§ 2º e 3º do art. 15;

IV - os incisos I, II e III do caput, e os §§ 1º, 2º, 3º, 5º e 6º, todos do art. 17.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 19 de dezembro de 2023.

EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado