O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 7º ........................................:
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XIII - a saída de concreto cimento ou asfáltico, incluído o Concreto Betuminoso Usinado a Quente (CBUQ), preparado por empresa de construção civil que a promova, destinando o produto à obra que executa por empreitada ou subempreitada, em relação à qual detenha a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), ainda que o preparo ocorra fora do local da obra;
XIV - o fornecimento de água natural canalizada e/ou tratada, à população, realizado pela administração pública, direta ou indireta, ou por empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos.
§ 1º Nos casos de locação e de empréstimo de máquinas e equipamentos, previstos no inciso IV deste artigo, é condição para não incidência do imposto, a formalização de contrato entre o remetente e o destinatário, com firma reconhecida, ficando dispensado o registro dos contratos em cartório.
§ 2º O disposto no inciso XIII do caput deste artigo não afasta a incidência do imposto nas aquisições de bens, mercadorias e materiais de consumo empregados na preparação dos produtos de que trata o referido inciso, nas operações com eles realizadas e nas respectivas prestações de serviço de transporte, nas hipóteses de que tratam os incisos VI, VII e VIII do caput do art. 5º desta Lei.” (NR)
“Art. 36. ........................................
Parágrafo único. Não integra a base de cálculo do ICMS, no caso de unidades consumidoras com demanda contratada de potência, a parcela correspondente à energia elétrica não consumida.” (NR)
“Art. 44. ........................................
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§ 2º .............................................:
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IX - a concessionária ou a permissionária de serviço público de transporte, de comunicação e de energia elétrica;
............................................” (NR)
“Art. 49. ........................................
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§ 2º..............................................:
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III - .............................................:
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b) em decorrência de inadimplência de obrigação tributária para com este Estado, suspender, cancelar ou tornar inapta a inscrição do sujeito passivo;
............................................” (NR)
“Art. 50. .......................................:
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I-A - a destilaria, em relação ao álcool combustível que destinar a estabelecimentos varejistas de combustíveis localizados neste Estado;
II - ..............................................:
a) ao álcool combustível adquirido neste Estado ou em outra unidade da Federação, observado o disposto no inciso I-A deste artigo;
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§ 1º .............................................:
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III - se aplica somente a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da disponibilização a que se refere o caput deste parágrafo;
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§ 3º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, relativamente às mercadorias mencionadas no § 1º do art. 49 desta Lei, o regime de substituição tributária pode ser aplicado, nos termos em que dispuser o Regulamento, a partir da operação realizada pelo estabelecimento atacadista, localizado neste Estado, que adquirir as mercadorias do estabelecimento industrial, localizado neste Estado, cabendo ao estabelecimento atacadista a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente sobre as operações subsequentes.” (NR)
“Art. 53-A. No caso de serviço de transporte iniciado em território sul-mato-grossense, prestado por transportador autônomo ou por empresa transportadora, qualquer que seja o seu domicílio, inclusive por empresa transportadora estabelecida em outra unidade da Federação, não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, o remetente das respectivas mercadorias ou bens, na ausência de convênio ou protocolo que autorize a atribuição de responsabilidade tributária, pode assumir, na condição de contribuinte substituto, a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente sobre a prestação do referido serviço.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo a eficácia da responsabilidade depende de termo de acordo ou de regime especial, celebrado entre ele e a Secretaria de Estado de Fazenda, estabelecendo as condições quanto a essa responsabilidade, observando-se, quanto aos critérios necessários à determinação do imposto a ser pago e o prazo para o seu pagamento, o disposto na legislação tributária.” (NR)
“Art. 60. ......................................:
....................................................
§ 1º Cabe ao Regulamento disciplinar o momento, a forma, a concessão, a suspensão, o cancelamento, a inaptidão, a nulidade e a baixa da inscrição cadastral, observadas as disposições desta Lei.
...........................................” (NR)
“Art. 81-A. As instituições e os intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), são obrigados a prestar, no prazo e na forma estabelecidos em regulamento, as informações relativas às transações realizadas pelos beneficiários de pagamentos vinculadas às operações ou às prestações de serviços realizadas por inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoa Física (CPF), ainda que não inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado.
...........................................” (NR)
“Art. 81-B. Nos casos de prestações de informações ao Fisco por instituições e os intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), assim como por administradoras de shoppings centers, as informações:
............................................” (NR)
“Art. 146. ......................................
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§ 3º Na hipótese da alínea “b” do inciso IV do caput deste artigo, tratando-se de leilões de veículos pertencentes ou em posse de órgãos ou de entes públicos, considera-se ocorrida a transmissão da propriedade ou da posse do veículo na data da arrematação.” (NR)
“Art. 154. O IPVA devido por proprietário ou possuidor, paraplégico ou portador de deficiência definida no Regulamento, fica reduzido de 60% (sessenta por cento), relativamente ao veículo automotor que se destine exclusivamente ao seu uso.
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§ 2º Para a obtenção do benefício fiscal previsto neste artigo, o interessado sujeitar-se-á a uma única comprovação de sua deficiência no processo de redução do IPVA, desde que a mesma seja permanente, dispensada a renovação anual, nos termos previstos no Regulamento.” (NR)
“Art. 155. ......................................
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§ 5º No caso de arremate de veículo em leilão, considera-se valor venal para efeitos de base de cálculo do IPVA o valor da arrematação, acrescido das despesas cobradas ou debitadas ao arrematante e dos tributos incidentes sobre a operação.” (NR)
“Art. 162. Observado o disposto nos incisos I, II, III e IV do art. 146 desta Lei, o valor do IPVA compreende tantos doze avos do seu valor anual quantos forem os meses faltantes para o término do ano civil, incluindo o mês da incidência.
Parágrafo único. No caso de transferência de veículo cujo proprietário ou possuidor seja beneficiário de redução do imposto ou outro benefício fiscal, cuja carga tributária seja inferior à que esteja submetido o adquirente, este deve pagar a respectiva diferença, relativamente aos meses faltantes para o término do exercício, contados do mês da ocorrência do evento.” (NR)
“Art. 175-A. O Regulamento poderá estabelecer condições a serem atendidas pelo contribuinte para efeito de obtenção do reconhecimento de imunidade, de isenção, de redução de base de cálculo ou de outro benefício relativo ao IPVA.” (NR)
“Art. 186-A. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção ou redução de taxa de serviços estaduais, nas hipóteses a que se refere a tabela mencionada no art. 187 desta Lei, especificamente quanto a cadastro de pequenos produtores e a fornecimento a eles de formulários ou de documentos relacionados com as suas atividades agropecuárias ou extrativas.” (NR)
“Art. 228-A. No caso de incentivos ou de benefícios fiscais previstos no âmbito de programas destinados a estimular o exercício de atividades econômicas no Estado, o Poder Executivo pode condicionar a sua concessão a que o beneficiário permita, expressamente, que órgãos ou entidades do Poder Executivo do Estado, e seus servidores, encarregados de controle, acompanhamento ou fiscalização de quaisquer aspectos de sua atividade econômica, relacionados direta ou indiretamente com respectivo incentivo ou benefício fiscal, tenham acesso às informações relativas a sua situação econômica ou financeira ou à natureza e ao estado de seus negócios ou atividades, existentes em banco de dados da Secretaria de Estado de Fazenda.
Parágrafo único. O disposto neste artigo:
I - aplica-se nos casos em que o incentivo ou o benefício fiscal seja concedido de forma individualizada, mediante termo de acordo, autorização específica deferida pela autoridade administrativa competente ou qualquer outro instrumento ou forma;
II - pode ser aplicado, também, em outras hipóteses em que, para o controle, o acompanhamento ou a fiscalização do cumprimento das condições estabelecidas para a fruição do incentivo ou do benefício fiscal, haja a necessidade ou se entendam convenientes a participação ou a colaboração de outros órgãos ou entidades do Poder Executivo do Estado.” (NR)
“Art. 324-B. A permissão a que se refere o art. 228-A desta Lei, pelo beneficiário, pode ser estabelecida como condição à fruição de incentivos ou de benefícios fiscais já concedidos, de forma individualizada, mediante termo de acordo, autorização específica deferida pela autoridade administrativa competente ou qualquer outro instrumento, no âmbito de programas destinados a estimular o exercício de atividades econômicas no Estado, até a data da publicação da Lei pela qual se acrescenta este artigo nesta Lei.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o beneficiário deve ser cientificado do estabelecimento da condição com, no mínimo, 60 (sessenta) dias de antecedência de sua vigência.” (NR)
Art. 2º O disposto no inciso XIII do caput do art. 7º da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, acrescentado por esta Lei, aplica-se inclusive aos casos de obras executadas até a data de início da vigência desta Lei ou que estejam em execução.
Art. 3º Renumera-se para § 1º o parágrafo único do art. 7º da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 15 de dezembro de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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