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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.225, DE 9 DE JULHO DE 2018.

Institui, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, o Plano Estadual de Juventude.

Publicada no Diário Oficial nº 9.693, de 10 de julho de 2018, páginas 3 a 5.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Plano Estadual de Juventude tem por objetivos desenvolver:

I - ações destinadas a promover uma política estadual de juventude, voltada aos aspectos humanos, sociais, culturais, educacionais, econômicos, desportivos e familiares;

II - ações destinadas a promover a articulação da sociedade para, em conjunto com a Administração Pública Estadual, elaborar políticas públicas para a juventude;

III - projetos destinados a criar espaços de diálogo e convivência plural para as diferentes representações juvenis;

IV - projetos destinados a incentivar a observância dos direitos da juventude nas mais diversas áreas, tais como, educação, ciência e tecnologia, cultura, comunicação, desporto, lazer, participação política, trabalho e renda, saúde, meio ambiente, terra, agricultura familiar, entre outras;

V - estudos destinados a incentivar a formulação de ações que possibilitem promover o direito do jovem ao território e à mobilidade, por meio de políticas públicas de moradia, circulação e equipamentos públicos, no campo e na cidade;

VI - estudos destinados a incentivar a formulação de ações que possibilitem criar diretrizes e metas para que o jovem possa colaborar na proposição de políticas públicas.

Art. 2º Constituem diretrizes gerais de ação para implementação do Plano Estadual de Juventude, o desenvolvimento de:

I - projetos destinados a promover o acesso à educação para todos, fortalecendo o atendimento dos ensinos básico e superior e construindo currículos que considerem as realidades regionais;

II - estudos destinados a implementar políticas públicas para a inserção do jovem no mercado de trabalho, por meio da qualificação profissional;

III - projetos destinados a incentivar a criação de conselhos municipais de juventude;

IV - projetos destinados a promover a execução de políticas públicas, por meio de extensões territoriais do órgão gestor de políticas públicas de juventude no Estado de Mato Grosso do Sul;

V - projetos destinados a estimular o empreendedorismo social, econômico e científico juvenil;

VI - projetos destinados a possibilitar a criação de áreas de lazer, esporte e cultura;

VII - projetos destinados a possibilitar investimentos em políticas públicas para o fortalecimento da estrutura familiar.

Art. 3º A implementação do Plano Estadual de Juventude tem por prioridade de desenvolver:

I - ações com o objetivo de proporcionar educação para todos, a fim de erradicar o analfabetismo e de corrigir defasagem entre idade e ano escolar dos jovens, no âmbito do Estado;

II - estudos destinados a possibilitar a criação de políticas públicas de qualificação para a inserção dos jovens no mercado de trabalho;

III - projetos destinados a proporcionar a criação de espaço e de condições para os jovens empreendedores;

IV - estudos destinados a possibilitar a criação de programa de qualificação para elaboração e gestão de projetos e captação de recursos;

V - estudos destinados a possibilitar a criação de programas de qualificação profissional, voltados aos jovens;

VI - estudos destinados a promover políticas que incentivem a geração de emprego e renda para os jovens;

VII - estudos destinados a ampliar a oferta de educação profissionalizante no Estado de Mato Grosso do Sul;

VIII - projetos destinados a apoiar as entidades juvenis (grêmios, associações, movimentos sociais, entidades esportivas, entre outras) e promover a sua autonomia;

IX - projetos destinados a incentivar a criação de fóruns regionais de juventude, que possibilitem a construção de políticas próximas da realidade;

X - projetos destinados a apoiar a criação dos conselhos municipais de juventude nos 79 municípios do Estado de Mato Grosso do Sul;

XI - ações destinadas a possibilitar a promoção da cidadania ativa, a inclusão social e o espírito de solidariedade entre os jovens.

Art. 4º A diretriz específica de Incentivo à Educação possui a ação programática de desenvolver:

I - estudos e projetos destinados a promover a criação de políticas que visem a erradicar o analfabetismo juvenil;

II - projetos destinados a possibilitar a ampliação da oferta de vagas nos cursos profissionalizantes;

III - estudos e projetos destinados a possibilitar a ampliação da oferta de vagas do Programa Vale Universidade;

IV - projetos destinados a possibilitar a implementação de ações de orientação vocacional e de informações sobre as profissões para o ensino médio da rede pública;

V - estudos e projetos destinados a possibilitar a ampliação da oferta de vagas de extensão universitária em cursos noturnos;

VI - estudos destinados a possibilitar a implementação de políticas de assistência e de saúde para atendimento dos alunos da escola pública;

VII - estudos destinados a possibilitar a articulação das ações de educação profissional como formação complementar à educação formal;

VIII - estudos destinados a possibilitar a reformulação e o fortalecimento dos cursos técnicos existentes, para atender às demandas profissionais regionais;

IX - projetos destinados a preparar os trabalhadores em educação para lidar com as diversidades de sujeitos e agrupamentos sociais;

X - projetos destinados a estimular a criação de grêmio estudantil nas escolas públicas;

XI - estudos destinados a incentivar a participação juvenil na elaboração das políticas públicas na área de educação;

XII - projetos destinados a incentivar a criação de polos de incubadoras de empresas de base tecnológica e de empresas-juniores, nas instituições de ensino superior e de educação profissional.

Art. 5º A diretriz específica Trabalho, Emprego e Renda possui a ação programa de desenvolver projetos destinados a:

I - facilitar o acesso à qualificação profissional da juventude que se encontra no sistema prisional ou sob medida socioeducativa, com o objetivo de promover a inserção no mercado de trabalho, após o cumprimento da pena;

II - incentivar o cooperativismo entre os jovens;

III - incentivar a criação de programas de formação em associativismo e em cooperativismo;

IV - facilitar o acesso dos jovens da zona rural a programas de formação profissional;

V - facilitar o acesso dos jovens, na situação de primeiro emprego, às ações de qualificação social e profissional;

VI - possibilitar a ampliação do alcance dos programas do Governo do Estado voltados à juventude, atingindo todos os municípios;

VII - possibilitar facilidade de acesso ao microcrédito, mediante projeto ou plano de negócios;

VIII - possibilitar a qualificação contínua, de modo que o jovem se integre ao mercado de trabalho e, progressivamente, cresça profissionalmente;

IX - incentivar eventos sobre aprendizagem e formação profissional;

X - incentivar a participação das empresas nas ações de qualificação social e profissional, privilegiando a geração de oportunidades de trabalho para os jovens;

XI - incentivar a participação juvenil na elaboração das políticas públicas nas áreas de trabalho, emprego e renda.

Art. 6º A diretriz específica de Promoção da Saúde possui a ação programática de desenvolver projetos destinados:

I - à criação de espaços específicos para atendimento dos jovens nas unidades de saúde, com atendimento em horários compatíveis com o trabalho e a escola;

II - a incentivar a parceria família-escola para a prevenção da maioria dos agravos à saúde dos jovens;

III - a fortalecer programas de saúde reprodutiva, visando à prevenção da gravidez precoce;

IV - a fortalecer o desenvolvimento de ações de enfrentamento das questões sociais que fomentam o uso de álcool e substâncias psicoativas;

V - a promover a criação de mecanismos de apoio à família e de inserção social dos usuários de drogas;

VI - a promover a adoção de medidas contra o consumo de drogas lícitas e ilícitas, visando à proteção juvenil;

VII - a promover a criação de atendimento de serviço público de informação por telefone sobre saúde, sexualidade e dependência química;

VIII - a promover a criação de programas de prevenção e de apoio a jovens vítimas de abuso, violência e exploração sexual;

IX - a promover a criação a proporcionar apoio aos centros permanentes especializados em tratamento para dependentes químicos e pessoas vivendo com HIV/AIDS;

X - a incentivar a participação juvenil na elaboração das políticas públicas na área de saúde.

Art. 7º A diretriz específica Vida Segura possui a ação programática de desenvolver projetos destinados a:

I - facilitar o acesso informações sobre os direitos e deveres dos jovens, bem como os mecanismos de acesso à justiça;

II - estimular ações de prevenção da violência, promoção da cidadania e controle social, reforçando a prática do policiamento comunitário;

III - promover a observância do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Estatuto da Juventude;

IV - incentivar a participação juvenil na elaboração das políticas públicas na área de segurança pública.

Art. 8º A diretriz específica Desporto, Lazer e Preservação do Meio Ambiente possui a ação programática de desenvolver projetos destinados:

I - a possibilitar a utilização das quadras poliesportivas das escolas pela comunidade nos fins de semana;

II - à elaboração de programas para esportes não convencionais nas escolas, tais como, patins e skate;

III - a promover o fomento de aquisição de equipamentos comunitários para a prática de atividades físicas;

IV - a promover a criação de áreas de lazer nas praças públicas;

V - a promover o esporte na escola rural, nas comunidades quilombolas e para os povos indígenas, estimulando a criação de infraestrutura esportiva e respeitando cada cultura;

VI - a apoiar as iniciativas e os programas de qualidade de vida para jovens, ecologicamente equilibrado e socialmente sadio;

VII - a incentivar a geração de projetos de Agenda 21 Jovem;

VIII - à criação de programas de educação ambiental para os jovens;

IX - à realização de ações voltadas à execução de políticas públicas na área do desporto e lazer para os povos indígenas;

X - a estimular a participação juvenil na elaboração das políticas públicas na área do desporto, do lazer e do meio ambiente ecologicamente equilibrado;

XI - à realização de ações integradas, visando a proporcionar o acesso dos jovens, em suas múltiplas manifestações, às políticas públicas de esporte e lazer.

Art. 9º A diretriz específica de Política e Participação possui a ação programática de desenvolver projetos destinados a:

I - possibilitar a disponibilização de espaços gratuitos nos meios de comunicação estatais, para divulgar as políticas públicas e os direitos dos jovens;

II - promover a elaboração de ações que possibilitem desenvolver uma cultura de paz, para superar preconceitos e ou discriminação, a fim de se viver em harmonia;

III - estimular a participação juvenil nos espaços de discussão e deliberações comunitárias e públicas (PPA, LDO, LOAS, Orçamento Participativo, Plano Diretor);

IV - promover a criação de Conselhos Municipais de Juventude, como órgãos consultivos e ou deliberativos;

V - estimular a formação continuada dos membros/conselheiros que atuam nos conselhos estadual e municipais de Juventude;

VI - articular políticas públicas de juventude entre os entes governamentais, não governamentais e a sociedade em geral;

VII - incentivar a participação juvenil na elaboração e acompanhamento das políticas públicas em nível estadual;

VIII - estimular a promoção de seminários, fóruns e debates sobre a diversidade juvenil;

IX - apoiar a criação de programa da casa própria para jovens casais, com ou sem filhos e em situação de vulnerabilidade socioeconômica.

Art. 10. A diretriz específica de Organização Juvenil possui a ação programática de desenvolver projetos destinados a:

I - promover a conscientização do jovem, por meio da informação sobre políticas públicas de juventude (PPJ), utilizando a escola como fonte de formação de protagonistas juvenis;

II - promover e a estimular atividades culturais, esportivas e de lazer nos espaços escolares nos finais de semanas;

III - incentivar a realização da Conferência Estadual de Políticas Públicas de Juventude, com intervalo máximo de 4 anos;

IV - estimular a criação de fóruns regionais de juventude, visando à comunicação mais eficiente entre os municípios no âmbito estadual;

V - incentivar a participação juvenil nos diversos espaços de discussão de políticas públicas de juventude.

Art. 11. A diretriz específica de Produção Cultural possui a ação programática de desenvolver:

I - ações destinadas a fomentar projetos culturais para a juventude;

II - projetos destinados a estimular os projetos culturais de produção juvenil;

III - ações destinadas a incentivar projetos culturais, com formação de plateia e criação de espaços públicos, para produção cultural dos jovens;

IV - projetos destinados a apoiar a participação juvenil na elaboração das políticas públicas na área de cultura.

Art. 12. A diretriz específica de Tecnologia e Comunicação possui a ação programática de desenvolver projetos destinados a:

I - possibilitar a inclusão digital, proporcionando o acesso juvenil à informação, comunicação, liberdade de expressão, educação e qualificação profissional;

II - disponibilizar acessibilidade na comunicação por intermédio de língua de sinais brasileiras (libras), sistema braile, letras ampliadas, meio digital e outros elementos necessários;

III - fomentar a aplicação de tecnologias assistivas para atendimento dos jovens com deficiência;

IV - apoiar as iniciativas de inclusão digital dos jovens que moram na zona rural, comunidades quilombolas e indígenas;

V - apoiar a participação juvenil no desenvolvimento de políticas públicas na área de ciência, tecnologia, informação, empreendedorismo e inovação.

Art. 13. A diretriz específica para Jovem Afrodescendente possui a ação programática de desenvolver projetos destinados a:

I - promover o direito à diversidade, mediante programas e ações que combatam a discriminação, o racismo e o preconceito;

II - incentivar eventos musicais, socioculturais e desportivos afrodescendente;

III - oferecer cursos profissionalizantes, nas áreas de saúde e meio ambiente, para o desenvolvimento sustentável das comunidades quilombolas;

IV - fomentar a qualificação de gestores, servidores públicos estaduais, associações e entidades da sociedade civil, para operar as políticas públicas de juventude na área da promoção da igualdade racial e de gênero;

V - facilitar o acesso às ações de qualificação profissional, desenvolvimento humano, participação política, combate à violência e de reforço à cidadania e identidade dos jovens afrodescendentes;

VI - propiciar a participação dos jovens afrodescendentes na elaboração das políticas públicas.

Art. 14. A diretriz específica Jovem Indígena possui a ação programática de desenvolver projetos destinados a:

I - promover o direito dos jovens indígenas à educação e à preservação de sua cultura, oportunizando a oferta da educação escolar indígena nas aldeias;

II - propiciar ao cumprimento das diretrizes curriculares nacionais da educação escolar indígena;

III - criar meios de apoio ao estudante indígena de todos os níveis de ensino;

IV - incentivar e a facilitar a oferta de cursos profissionalizantes que permitam o desenvolvimento sustentável dos jovens nas comunidades indígenas;

V - propiciar a realização eventos para formação dos jovens indígenas em políticas públicas;

VI - promover ações afirmativas que possibilitem a permanência de jovens índios que ingressaram nas universidades por meio de cotas;

VII - propiciar a participação dos jovens indígenas na elaboração das políticas públicas, por meio do diálogo com as lideranças locais.

Art. 15. A diretriz específica Jovem Rural possui a ação programática de desenvolver projetos destinados a:

I - propiciar investimentos em programas de qualificação e de formação profissional de jovens na área rural;

II - possibilitar a ampliação do acesso a terra e aos territórios ao jovem rural, independente do estado civil;

III - possibilitar a melhoria da infraestrutura e da tecnologia nas escolas rurais;

IV - proporcionar o acesso a cursos de ensino a distância aos jovens do campo;

V - proporcionar a formação técnica para os jovens rurais;

VI - proporcionar apoio, por meio de políticas públicas, aos jovens rurais em situação de vulnerabilidade;

VII - propiciar a participação do jovem rural na elaboração das políticas públicas;

VIII - proporcionar o acesso às atividades produtivas com geração de renda, promoção do desenvolvimento sustentável e solidário; (acrescentado pela Lei nº 6.104, de 5 de setembro de 2023)

IX - proporcionar o acesso do jovem rural a serviços públicos de saúde; (acrescentado pela Lei nº 6.104, de 5 de setembro de 2023)

X - ampliar o acesso do jovem rural ao esporte, lazer e cultura. (acrescentado pela Lei nº 6.104, de 5 de setembro de 2023)

Art. 16. A diretriz específica Jovem com Deficiência possui a ação programática de desenvolver projetos destinados a:

I - conscientizar a população quanto à importância do cumprimento das leis de apoio às pessoas com deficiência;

II - oferecer cursos de educação profissional para os jovens com deficiência;

III - instituir programas de geração de emprego e renda para jovens com deficiência;

IV - fomentar a implantação de assistência médica especializada para jovens com deficiência, visando à promoção do desenvolvimento de suas capacidades e à melhora da sua qualidade de vida;

V - instituir programas de apoio à família dos jovens com deficiência;

VI - propiciar a participação do jovem com deficiência na elaboração das políticas públicas;

VII - estimular ações que promovam o acesso do jovem com deficiência a atividades culturais e desportivas.

Art. 17. A diretriz específica Jovem LGBT possui a ação programática de desenvolver:

I - projetos destinados a propiciar a participação do jovem LGBT na elaboração das políticas públicas;

II - projetos destinados a prover apoio psicossocial e médico ao jovem LGBT, respeitando a sua identidade de gênero e a sua orientação sexual;

III - projetos destinados a promover ações destinadas a desenvolver na sociedade uma cultura de respeito às diferentes formas de orientação sexual, identidade de gênero e o seu direito à livre expressão;

IV - ações destinadas a combater práticas de violência contra os jovens LGBT: tais como, violência de gênero, de identidade de gênero, moral, sexual, física, racial, patrimonial, doméstica, de orientação sexual e psicológica;

V - projetos destinados a propiciar a aos jovens LGBT em situação de vulnerabilidade e de exclusão social, qualificação profissional e encaminhamento ao mercado de trabalho;

VI - ações destinadas a desenvolver o respeito aos jovens LGBT, nas instituições de ensino, respeitando sua orientação sexual e identidade de gênero de forma a combater o bullying homofóbico e transfóbico;

VII - mecanismos para criar políticas públicas de prevenção e de combate a toda forma de exploração sexual contra os jovens LGBT.

Art. 18. A diretriz específica Jovem Mulher possui a ação programática de desenvolver ações destinadas a:

I - proporcionar apoio médico, psicológico, social e econômico às jovens em situação de gravidez precoce;

II - combater a discriminação e a violência contra a mulher;

III - promover a aplicação das ações e dos programas previstos nos planos nacionais de políticas para as mulheres, no que for adequado à política de juventude;

IV - divulgar a Lei Maria da Penha às jovens mulheres;

V - promover cursos profissionalizantes voltados às jovens mulheres para a produção de bens e serviços;

VI - promover os direitos sexuais e direitos reprodutivos das jovens mulheres, de modo a evitar mortes maternas, e garantir o acesso a métodos contraceptivos;

VII - combater todas as práticas de violência contra as jovens mulheres;

VIII - incentivar a participação das jovens mulheres na elaboração das políticas públicas de juventude.

Art. 19. A diretriz específica Jovem em Condições de Exclusão possui a ação programática de desenvolver:

I - ações destinadas a promover políticas públicas para a juventude, que proporcionem a inclusão social dos jovens em condições de exclusão e os egressos do sistema socioeducativo e do sistema prisional;

II - projetos destinados a possibilitar a mediação nas relações com a sociedade civil e as políticas setoriais, durante e após cumprimento de medidas socioeducativas ou penas;

III - estudos a fim de criar mecanismos destinados a reformular as ações e os programas para adolescentes e jovens que sofram medida socioeducativa ou que cumpram pena no sistema prisional, de forma a estabelecer medidas de caráter socioeducativos que favoreçam a sua ressocialização;

IV - projetos destinados a incentivar a participação dos jovens em conflito com a lei e os egressos do sistema prisional nas ações de qualificação social e profissional, objetivando sua ressocialização, inserção no mercado de trabalho e encaminhamento a outras formas alternativas de geração de trabalho e renda.

Art. 20. Caberá à Subsecretaria de Políticas Públicas para a Juventude, com apoio do Conselho Estadual de Juventude e do Comitê Intersetorial de Políticas Públicas para a Juventude, acompanhar e monitorar a consolidação das estratégias e dos objetivos dos Planos de Ações Bienais.

Art. 21. O Plano Estadual da Juventude terá vigência pelo prazo de 10 anos, a contar da data da publicação desta Lei.

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 9 de julho de 2018.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado