O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o inciso X do art. 19 e acrescida a alínea “i” ao inciso I do art. 22 da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000, com a seguinte redação:
“Art. 19. ..........................................
.........................................................
X - a coordenação e a supervisão da implantação e implementação das medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade e de liberdade assistida aplicadas aos adolescentes, quando da prática de ato infracional.
.........................................................
“Art. 22. ..........................................
I - .....................................................
..........................................................
i) a coordenação, o acompanhamento e a supervisão do processo de implantação, implementação e de execução das medidas socioeducativas, em regime de semiliberdade, internação provisória e de internação, aplicadas aos adolescentes autores de ato infracional;
.................................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 21 de novembro de 2008.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
TANIA MARA GARIB
Secretária de Estado de Trabalho e Assistência Social
WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
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