(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 430, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1983.

Dispõe sobre o reajuste de valores de vencimentos, salários, proventos e pensões dos servidores do Estado de Mato Grosso do Sul,e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 1.230, de 28 de dezembro de 1.983.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam reajustados os valores de vencimentos, salários, gratificações, proventos e pensões do pessoal civil do Poder Executivo, inclusive do Ministério Público, do Poder Judiciário, da Magistratura Estadual e do Tribunal de Contas nos seguintes percentuais:

a) 40% (quarenta por cento) sobre o valor vigente em 31 de dezembro de 1983, a partir de 1º de janeiro de 1984;

b) 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor vigente em 31 de março de 1.984, a partir de 1º de abril de 1984; e

c) 30% (trinta por cento) sobre o valor vigente em 30 de junho de 1984, a partir de 1º de julho de 1.984.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se ainda aos servidores ativos e inativos dos Quadros Permanente e Suplementar, bem como aos regidos pela legislação especial de que trata a Lei nº 274, de 26 de outubro de 1981, e incide sobre os valores corrigidos nos termos do disposto no art. 84, inciso III, da Constituição Estadual.

§ 2º Ficam reajustados, nas mesmas datas e percentuais fixados neste artigo, o soldo do posto de Coronel da Polícia Militar, os valores do piso salarial dos cargos de Professor e de Especialista de Educação e o valor do ponto para efeito de concessão da gratificação especial de produtividade fiscal.

Art. 2º O valor da cota individual do salário-família, por dependente, observado o disposto no parágrafo único do artigo 180 da Lei Complementar nº 2, de 18 de janeiro de 1980, passa a ser de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), a partir de 1º de janeiro de 1984.

Art. 3º O Poder Executivo, mediante Decreto, observados os percentuais e datas-base referidos no art. 1º desta Lei, reajustará os vencimentos e salários dos servidores das Autarquias.

Art. 4º Nenhum servidor da Administração Estadual, salvo a exceção decorrentes da aplicação desta Lei, poderá perceber remuneração mensal superior à fixada para o símbolo DAS-1, do Quadro Permanente do Estado, ressalvadas as vantagens ou direitos pessoais.

Art. 5º Nos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei, inclusive para fins de descontos, serão desprezadas as frações de cruzeiro.

Art. 6º O artigo 1º da Lei nº 206, de 29 de dezembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º A taxa de serviços estaduais referentes à inscrição em concurso para provimento de qualquer cargo Público, de que trata a Tabela "I", item 70, subitem 70.1, do Anexo do Decreto-lei nº 66, de 27 de abril de 1979, passa a ser calculada na base de até 3 (três) vezes do valor vigente para a Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul - (UFERMS)".

Art. 7º as despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos de cada unidade orçamentária integrante da administração Estadual, suplementada se necessário.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 27 de dezembro de 1983

WILSON BARBOSA MARTINS
Governador

PLÍNIO SOARES ROCHA
Secretário de Estado para
Assuntos da Casa Civil



LEI Nº 430 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1983.doc