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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.816, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021.

Altera a redação de dispositivos da Tabela de Taxas de Serviços Estaduais anexa à Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, que dispõe sobre os tributos de competência do Estado.

Publicada no Diário Oficial nº 10.710, de 17 de dezembro de 2021, página 78.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Tabela de Taxas de Serviços Estaduais anexa à Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997 (Código Tributário Estadual), passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo desta Lei.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 16 de dezembro de 2021.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

ANEXO DA LEI Nº 5.816, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021.

TABELA DE TAXAS DE SERVIÇOS ESTADUAIS
(Coeficiente multiplicável pelo valor da UFERMS)
(Art. 187 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997)

ITEM
ESPECIFICAÇÃO DO FATO GERADOR
COEF.
“.........
.................................................................................................
..............
60.00Inscrição em concurso para provimento de cargo público
60.01Com exigência de curso superior completo
04
60.02Com exigência do segundo grau completo
2,5
60.03Com exigência do primeiro grau, ainda que incompleto
1,5
....................................................................................................................” (NR)