O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - compensar créditos tributários referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), com créditos líquidos e certos da Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A. (ENERSUL);
II - conceder anistia de penalidades e remissão de juros, relativamente aos créditos tributários referidos no inciso anterior;
III - assumir dívida de até R$ 24.000.000,00, resultante da liquidação de débitos da Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. (SANESUL) para com a ENERSUL.
IV - converter em participação acionária do Estado de Mato Grosso do Sul na Empresa Energética de Mato Grosso do Sul, as obras realizadas em infra-estrutura ao Governo do Estado, no período de 1993 a 1996, no valor de até R$ 43.400.000,00 (quarenta e três milhões e quatrocentos mil reais) em aumento de capital social.
Parágrafo único. O quantitativo da compensação de que trata o inciso I, será autorizado antecipadamente através de decreto do Poder Executivo.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 20 de dezembro de 1996.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador |